| Tipo | Emenda Impositiva |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL Nº 4/2024 ao Projeto de Lei nº 29/2024 que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Planura para o exercício de 2025". |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br EMENDA IMPOSITIVA/INDIVIDUAL N° 4/2024 À Comissão de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas. O vereador infra-assinado, João Batista Machado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação a seguinte Emenda Impositiva/Individual ao Projeto de Lei n° 29/2024 que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Planura/MG para o ano-exercício de 2025, e dá outras providências": Item Descrição/Local Aquisição/Serviço Valor 1 Secretaria Municipal de Saúde Ao Consórcio para realização de exames e pequenas cirurgias R$ 85.987,63 TOTAL DA EMENDA RS 85.987,63 Planura-MG, 08 de novembro de 2024. M'i71'016L Joao atista Mach do Vereador/Propositor Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS À EMENDA IMPOSITIVA N° 4/2024 A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, composta pela unanimidade de seus membros, abaixo assinados, em reunião na data de 11 de novembro de 2024, a partir das 17h00 para deliberar sobre as matérias a ela submetidas, passou a sua análise. Pelo Presidente foi dito que recebeu do vereador/propositor, emenda impositiva ao Projeto de Lei n° 29/2024, o qual busca aprovação das mesmas, para integrar a Lei Orçamentária para 2025. No que tange a questão da titularidade de propor as emendas, entende-se cabível a proposição do vereador com o intuito de emendar o projeto que institui a lei orçamentária. Não obstante, foi instituido no Município de Planura, por força da Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 1/2022, o regime do "orçamento impositivo" em relação às emendas individuais, o qual acrescentou o art.145-A, senão vejamos: Art. 145-A É obrigatória a execução orçamentaria e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentaria Anual. Portanto, a Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à Emenda Impositiva Individual n° 4/2024 ao Projeto de Lei n° 29/2024. Sala das Sessões Paulo Brinck, em 11 de novembro de 2024. João Batista Machado — Presidente yLOL7O 611M10- . i((dtctdo Tarcisio Pimenta Ribeiro — Relator Carlos Alberto Paiva N. Junior — Membro k1b4rMi