| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2025. |
| native_id | 883 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei n° 3.2- de 06 de dezembro de 2024. "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda .financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2025 e contém outras providências-. A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1° - A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura no exercício de 2025, é autorizada nos termos desta Lei. § 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. § 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. Art. 2° - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I — Pessoas fisicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; II — Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. Art. 3° - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso I do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: I — Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, II — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias e, III — Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. IV — Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2025. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4 0 - A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso II do artigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: I — Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; II — Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração firmada pelo dirigente da entidade; III — Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; IV — Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho municipal competente; V — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI — Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 7° dessa Lei. VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); VIII — Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2025. § 10 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente foi enquadrado e deverá conter no mínimo: I — Identificação do objeto a ser executado; II — Metas a serem atingidas; III — Etapas ou fases de execução; IV — Plano de aplicação dos recursos financeiros; V — Cronograma de desembolso; VI — Previsão de início e fim da execução do objeto. § 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos municipais deverão exigir os seguintes documentos: I — Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II — Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III — Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica proponente contendo, no mínimo: a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MG; b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; c) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso. Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibilidade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. Art. 6° - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: I — Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada pelos órgãos do Município de Planura; II — Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III — Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; IV — Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. V — Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); Art. 7° - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica que: I — Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; II — Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; III — Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público admissivel e demissivel ad nutum no âmbito do Município de Planura. Art. 8° - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 9° - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br couber. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 — Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura - MG, 06 de dezembro de 2024. BOTE 110. ito Municipa Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I CONTRIBUI ÕES Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 17.000,001 2 Associação Nacional dos Municípios Sedes de Usinas Hidroelétricas — AMUSUH 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 12.600,00' 3 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais— EMATER-MG 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 41 1.500.0000000 113.400,00' TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 143.000,00 SUBVEN ÕES SOCIAIS Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 1 Associação Estudantil Planurense — ASSEP 02.04.04.122.0021.2.950.3.3.50. 43 1.500.0000000 8.000,00 2 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão— Guarda Mirim de Planura 02.04.04.122.0021.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 32.000,00 3 Conselho de Segurança Pública CONSEP 02.04.06.181.0602.2.083.3.3.50. 43 02.04.06.181.0602.2.950.3.3.90. 43 1.500.0000000 640.000,002 4 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 43 1.500.1002000 44.500,00 5 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — Hospital Hélio Hagotti 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 43 1.500.1002000 2.000,00 6 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 180.000,00' 7 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 48.000,00' 8 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 150.000,00' 9 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50. 43 02.13.12.367.0188.2.950.3.3.50. 43 1.500.1001000 1.500.1001000 214.000,001 10 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 43 1.500.0000000 14.000,00 TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.332.500,00 ' Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 2 Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Policia Militar. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio Gabinete n° 110/2024 Planura MG, 06 de dezembro de 2024. Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° 3 )12024 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Planura, Ilustríssimos Senhores Vereadores Venho por meio deste encaminhar Projeto de Lei n° 12,/2024, o qual "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2025 e contém outras providências". É de sua importância considerando a necessidade do Município em fomentar atividades de cunho social no Município, vinculadas às pessoas em maior situação de vulnerabilidade social. Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do Presente Projeto de Lei. Planura MG, 06 de dezembro de 2024. Cântara Municipal de Planura PROTOCOLO GERAL 152/2024 Data: 06/12/2024 - Horário: 16:22 Legislativo - PLOS 2/2024 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br