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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no município de Planura-MG, para o exercício de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Projeto de Lei n° 3.2- de 06 de dezembro de 2024. 
"Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contri￾buições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda .finan￾ceira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, 
para o exercício de 2025 e contém outras providências-. 
A Câmara Municipal de Planura APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a se￾guinte lei: 
Art. 1° - A destinação de recursos públicos para direta ou indiretamente, cobrir ne￾cessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Planura 
no exercício de 2025, é autorizada nos termos desta Lei. 
§ 1° Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transfe￾ridos na forma de auxílio, contribuição ou subvenção. 
§ 2° Adicionalmente a esta lei deverão ser observadas as condições estabelecidas na 
Lei Complementar n°. 101/2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites orçamentários pre￾vistos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. 
Art. 2° - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas 
ou jurídicas, de direito público ou privado, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: 
I — Pessoas fisicas domiciliadas no município e comprovadamente carentes; 
II — Pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, com atuação nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, meio ambiente e cultura. 
Art. 3° - A transferência de recursos públicos às pessoas físicas descritas no inciso I 
do artigo anterior somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
I — Comprovação do domicílio e da carência da pessoa física beneficiária efetuada 
pelo Departamento de Promoção Humana e setor de Assistência Social, 
II — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e, 
III — Obedecer aos demais critérios estabelecidos em Decreto. 
IV — Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos pre￾vistos nesta lei até o dia 10 de março de 2025. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4
0
- A transferência de recursos públicos às pessoas jurídicas descritas no inciso 
II do artigo 2°, somente serão concedidas mediante o atendimento das seguintes condições: 
I — Prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela pessoa jurídica proponente; 
II — Prova de funcionamento regular nos últimos dois anos, mediante declaração fir￾mada pelo dirigente da entidade; 
III — Apresentação de prova de regularidade do mandato de sua diretoria; 
IV — Prova de condições de funcionamento satisfatório, atestado pelo conselho mu￾nicipal competente; 
V — Enquadramento em um dos programas e ações constantes do Plano Plurianual e 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
VI — Não enquadramento em qualquer uma das situações previstas no artigo 7° dessa 
Lei. 
VII - A liberação do repasse é condicionada a comprovação da regularidade fiscal da 
entidade relativa à Seguridade social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Ser￾viço (CRF do FGTS); 
VIII — Apresentação de toda a documentação relacionada a liberação dos recursos 
previstos nesta lei até o dia 10 de março de 2025. 
§ 10 O plano de trabalho será aprovado pelo Conselho Municipal competente que 
detém a autonomia para executar os programas e ações em que o pedido da entidade proponente 
foi enquadrado e deverá conter no mínimo: 
I — Identificação do objeto a ser executado; 
II — Metas a serem atingidas; 
III — Etapas ou fases de execução; 
IV — Plano de aplicação dos recursos financeiros; 
V — Cronograma de desembolso; 
VI — Previsão de início e fim da execução do objeto. 
§ 2° Para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 4° dessa Lei, os conselhos 
municipais deverão exigir os seguintes documentos: 
I — Prova de inscrição da pessoa jurídica proponente no Cadastro Nacional de Pesso￾as Jurídicas; 
II — Cópia autenticada do estatuto social da pessoa jurídica proponente; 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
III — Relatório de funcionamento assinado pelo dirigente da pessoa jurídica propo￾nente contendo, no mínimo: 
a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas e Despesas do último exercício, 
assinado pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade - CRC/MG; 
b) Número de pessoas atendidas no último ano, se for o caso; 
c) Número de eventos realizados no último ano, se for o caso. 
Art. 5° - Os recursos a serem repassados às Entidades são os valores discriminados 
no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Os repasses serão liberados inicialmente em função da disponibili￾dade financeira do Município de Planura e após, em estrita conformidade com o plano de traba￾lho aprovado, ressalvado o disposto no artigo 6° dessa lei. 
Art. 6° - As parcelas não serão repassadas às Entidades nos seguintes casos: 
I — Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela ante￾riormente recebida, inclusive mediante procedimentos de tomada de contas especial executada 
pelos órgãos do Município de Planura; 
II — Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos; 
III — Atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas; 
IV — Quando a Entidade beneficiária deixar de adotar as medidas saneadoras aponta￾das pelos órgãos de fiscalização do Município de Planura. 
V — Quando a entidade não comprovar a regularidade fiscal relativa à Seguridade 
social (CND do INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF do FGTS); 
Art. 7° - Não poderá ser efetuada transferência de recursos públicos a pessoa jurídica 
que: 
I — Não tenha prestado contas da aplicação dos recursos anteriormente recebidos; 
II — Tenha uma das prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável; 
III — Tenha como dirigente pessoa que exerça mandato eletivo ou cargo público ad￾missivel e demissivel ad nutum no âmbito do Município de Planura. 
Art. 8° - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos trans￾feridos na forma dessa lei submeter-se-ão à fiscalização do Município de Planura com a finalida￾de de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Art. 9° - As Entidades beneficiadas com recursos públicos transferidos na forma 
dessa lei prestarão contas dos recursos recebidos. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
couber. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 10 — Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura - MG, 06 de dezembro de 2024. 
BOTE 110. 
ito Municipa 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
CONTRIBUI ÕES 
Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 
1 Associação Mineira de Municípios - AMM 02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 17.000,001
2 Associação Nacional dos Municípios Sedes de 
Usinas Hidroelétricas — AMUSUH 
02.01.04.122.0601.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 12.600,00' 
3 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do 
Estado de Minas Gerais— EMATER-MG 
02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 
41 1.500.0000000 113.400,00'
TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES 143.000,00 
SUBVEN ÕES SOCIAIS 
Seq ENTIDADE CLASSIF. ORÇAMENTÁRIA RECURSO VALOR R$ 
1 Associação Estudantil Planurense — ASSEP 02.04.04.122.0021.2.950.3.3.50. 
43 1.500.0000000 8.000,00 
2 Associação Profissionalizante Jovem Cidadão— Guarda 
Mirim de Planura 
02.04.04.122.0021.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 32.000,00 
3 Conselho de Segurança Pública CONSEP 
02.04.06.181.0602.2.083.3.3.50. 
43 
02.04.06.181.0602.2.950.3.3.90. 
43 
1.500.0000000 640.000,002
4 Fundação Pio XII de Barretos 02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 
43 1.500.1002000 44.500,00 
5 Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central — 
Hospital Hélio Hagotti 
02.08.10.302.0430.2.900.3.3.50. 
43 1.500.1002000 2.000,00 
6 Abrigo Gabriel Luiz Ribeiro 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 
1.500.0000000 180.000,00'
7 Associação de Proteção e Assistência aos Condenados 
- APAC 
02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 48.000,00' 
8 Assistência Social Pio XII 02.09.08.244.0488.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 150.000,00' 
9 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE 
02.13.12.367.0188.2.900.3.3.50. 
43 
02.13.12.367.0188.2.950.3.3.50. 
43 
1.500.1001000 
1.500.1001000 214.000,001 
10 Colônia de Pescadores Profissionais de Planura 02.16.20.608.0576.2.900.3.3.50. 
43 1.500.0000000 14.000,00 
TOTAL DAS SUBVENÇÕES 1.332.500,00 
' Valores definido por meio de determinação judicial ou convênio nos quais estabeleceram valor fixo. 
2 Valor corresponde as despesas do CONSEP mais as despesas convênio da Policia Militar. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio Gabinete n° 110/2024 
Planura MG, 06 de dezembro de 2024. 
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° 3 )12024 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Planura, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores 
Venho por meio deste encaminhar Projeto de Lei n° 12,/2024, o qual "Dispõe sobre 
a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda 
financeira às pessoas carentes no Município de Planura—MG, para o exercício de 2025 e contém 
outras providências". 
É de sua importância considerando a necessidade do Município em fomentar ativida￾des de cunho social no Município, vinculadas às pessoas em maior situação de vulnerabilidade 
social. 
Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do 
Presente Projeto de Lei. 
Planura MG, 06 de dezembro de 2024. 
Cântara Municipal de Planura 
PROTOCOLO GERAL 152/2024 
Data: 06/12/2024 - Horário: 16:22 
Legislativo - PLOS 2/2024 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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