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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre o acesso à informação pública e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Planura
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°4, de 13 de dezembro de 2024. 
Dispõe sobre o acesso à informação pública e a aplicação da 
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito 
da Câmara Municipal de Planura. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, 
resolve promulgar a presente Resolução: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 neste Poder Legislativo, a qual regula o acesso a informações previsto no inciso 
XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 2° Fica Instituído no âmbito da Câmara Municipal de Planura o Serviço de Informações 
ao Cidadão - SIC, que permitirá o acesso à informação e a aplicação da Lei n° 12.527/2011, 
observando os termos desta Resolução, o previsto na Resolução n° 1, de 17 de junho de 2024, 
que regulamenta a Ouvidoria Legislativa, bem como disposições constitucionais, legais e 
regimentais vigentes. 
Art. 3° O acesso à informação será franqueado ao interessado, ainda que este não mencione a 
Lei Federal n° 12.527/2011 para fundamentar seu requerimento. 
CAPÍTULO II 
Do acesso a Informações e da Divulgação 
Art. 4° As informações em versões simplificadas e resumidas serão disponibilizadas 
gradualmente via site: https://www.planura.mg.leg.br/, contendo as seguintes informações: 
I - recursos recebidos em forma de duodécimos, conforme art. 168 da CF/88; 
II - relatórios resumidos da execução orçamentária da Câmara bimestralmente exigíveis pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
III - balanço das contas do município, notas explicativas, parecer prévio e demais 
demonstrativos que comprovam a execução orçamentária, para atender o interesse público nas 
informações; 
IV - os orçamentos (PPA, LDO e LOA) e os respectivos anexos e a metodologia de cálculo 
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utilizada; 
V - resumos dos instrumentos de contrato e seus aditivos e as comunicações ratificadas pela 
autoridade superior, conforme dispõe as regras sobre contratações públicas; 
VI - informações sobre a realização da despesa pública, contendo: 
a) unidade gestora da despesa (Câmara Municipal); 
b) número do empenho e o exercício financeiro; 
c) pessoa física ou jurídica beneficiária do empenho; 
d) fase da despesa (empenho, liquidação, pagamento); 
e) fonte de recurso utilizado para o pagamento; 
f) natureza da despesa (orçamentária ou extraorçamentária); 
g) histórico resumido do objeto; 
h) número do correspondente processo (inexigibilidade, dispensa ou licitação); 
i) identificação e classificação do bem fornecido ou ao serviço prestado; 
j) pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em 
versões simplificadas ou direcionar a links para sua execução na integra por meio de sistema 
integrado. 
Art. 5
0 O site oficial da Câmara Municipal conterá na sua página principal aba exclusiva para 
a Transparência Municipal, denominada "FLY TRANSPARÊNCIA" contendo acesso às 
informações regulamentadas nessa Portaria. 
Art. 6° O Portal da Transparência vinculado ao site oficial da Câmara Municipal de Planura, 
garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução 
das despesas do Legislativo e link exclusivo para solicitação de informação, por meio do 
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). 
Parágrafo único. O site indicará contatos e canais para orientar o público quanto ao acesso a 
informações públicas e conterá ainda orientações sobre: 
I - a tramitação de documentos nas unidades administrativas; 
II - a forma correta de protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações e 
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de acompanhamento eletrônico sobre a sua tramitação. 
Art.7° As informações mencionadas nesse capítulo serão organizadas por exercício financeiro, 
quando possível por mês. 
CAPÍTULO III 
Pedido de Informação 
Art. 8° Formas de pedir a informação: 
§ 1° Para a realização de pedido presencial: 
I - o interessado comparecerá à sede da Câmara Municipal de Planura e preencherá o 
formulário (Anexo 1) de acesso à informação e receberá o número do protocolo; 
II - com o número do protocolo poderá acompanhar o prazo para retirada da informação 
solicitada ou as razões da negativa de pedido; 
§ 2° Pedido eletrônico: 
I - o interessado deverá acessar o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão 
no portal oficial da Câmara, identificar o link específico e preencher o formulário eletrônico; 
II - será gerado um número de protocolo para acompanhamento do processamento da 
informação solicitada eletronicamente; 
III - o sistema eletrônico indicará número de telefone, endereço eletrônico da unidade de 
Controle Interno da Câmara, para que o usuário possa se comunicar com o Poder Público para 
esclarecimento de suas dúvidas. 
CAPÍTULO IV 
Recursos e Sigilos 
Art. 9° O interessado poderá entrar com recurso quando seu pedido de informação for negado, 
conforme dispõe a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 1° Quando o pedido de recurso for realizado na forma presencial o usuário deverá dirigir-se à 
Unidade de Controle Interno e protocolar seu recurso que será respondido no prazo 
regulamentar. 
§ 2° Quando o pedido for na forma eletrônica deverá ser processado via Sistema Eletrônico do 
Serviço de Informações ao Cidadão. 
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Art. 10. A Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011 prevê como exceções à regra de acesso 
os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. 
§ 1° Os dados pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou 
identificável, sendo o seu tratamento feito de forma transparente e com respeito à intimidade, 
vida privada, honra e imagem dos servidores, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 2° As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente 
de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de 
produção. 
§ 3° As informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, 
apenas em casos excepcionais previstos em Lei ou por ordem judicial. 
§ 4° A folha de pagamento não será disponibilizada para consulta pública via internet, sendo 
vedada o fornecimento de cópia ou relação de servidores com seus vencimentos sem a prévia 
autorização da autoridade competente. 
§ 5° A lista de servidores contendo os seus respectivos cargos sem os valores da remuneração 
poderá ser disponibilizada para vista na unidade de Controle Interno, juntamente com os planos 
de cargos e vencimentos para conferência de valores atribuídos aos cargos públicos existentes 
na estrutura do município. 
§ 6° Não se submeterão ao regime desta Resolução os pedidos de acesso a informações 
formuladas por: 
I - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Legislativo, no 
exercício das funções; 
II - qualquer autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções; 
III - advogado, contador, controlador no exercício de suas funções; 
IV - pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria do processo em que for parte. 
§ 7° O pedido deverá conter a identificação clara do requerente e a especificação da informação 
requerida, podendo ser feito por qualquer meio legítimo, inclusive eletrônico. 
§ 8° Presumir-se-á que o pedido se enquadra nos §§ 1° e 3° caso subscrito por pessoa ali 
mencionada e não haja manifestação expressa de que faz o pedido apenas na qualidade de 
cidadão. 
Art. 11. Sem prejuízo de norma de classificação de documentos a ser editada pela 
Administração Pública do Município nos termos do art. 14 da Lei n° 12.527/11, para os fins 
desta Resolução, considerar-se-á informação: 
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§ 1° Sigilosa: 
I - a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, liberdades e garantias 
individuais dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores; 
II - a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a serem produzidas possam 
ser prejudicadas pelo acesso à informação; 
III - a que possa comprometer: 
a) as atividades de inteligência ou a segurança da informação; 
b) a investigação ou a fiscalização em andamento ou a realizar; 
c) a prevenção ou a repressão de infrações e o ressarcimento de recursos públicos; 
§ 2° Não sigilosa: 
I - extratos de contratos, editais, avisos de contratações, e outros documentos já publicado 
em Diário Oficial ou quadro de aviso conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal; 
II - matérias relativas à atividade administrativa da Câmara, leis, portarias e outros atos 
administrativos; 
§ 3° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como 
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato 
decisório respectivo, nos termos § 3
0
do art. 7° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
CAPITULO V 
Processamento do Pedido 
Art. 12. O pedido de acesso à informação, no âmbito da Câmara Municipal, será feito conforme 
formulário previsto no Anexo que integra essa Resolução e dirigido à Unidade de Controle 
Interno, que deverá instruir e processar o pedido até o seu arquivamento definitivo. 
§ 10 O pedido de acesso à informação será atendido pelo Controle Interno, de imediato sempre 
que possível, em forma de: 
I - certidão; 
II - declaração; 
III - certidão de inteiro teor; 
IV - cópia autenticada; 
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V - arquivo eletrônico. 
§ 2° Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao requerente, 
fixando-se o prazo para resposta. 
§ 3° O atendimento do pedido poderá consistir apenas em indicação de onde o requerente pode 
obter a informação diretamente, inclusive em meio eletrônico. 
§ 4° O prazo para resposta ao pedido de informação será de, no máximo, 20 (vinte) dias, 
admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
§ 5° A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. 
§ 6° Caso a obtenção da informação demande despesas, como feitura de cópias, caberá ao 
requerente arcar com o ônus, salvo o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, que dispõe que "aquele cuja situação econômica não lhe permita 
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 
7.115, de 29 de agosto de 1983". 
§ 7° O pedido de informação não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do 
requerente e a especificação da informação solicitada, conforme exigido no formulário que 
integra essa Resolução. 
CAPÍTULO VI 
Deferimento e Indeferimento do Pedido 
Art. 13. A deliberação sobre o pedido de acesso à informação compete ao responsável pelo 
Controle Interno da Câmara. 
§ 1° O Controlador Interno indeferirá e negará seguimento, de plano, a qualquer pedido que 
seja manifestamente incabível, inepto, procrastinatório, repetido, apócrifo ou não identificado. 
§ 2° Quaisquer das Unidades Administrativas responsáveis pela guarda da informação 
solicitada obrigatoriamente fornecerá ao Controle Interno para a deliberação do pedido de 
acesso à informação, que poderá antes de decidir, solicitar o opinativo técnico da Assessoria 
Jurídica, bem como parecer técnico de profissional habilitado. 
§ 3° A deliberação pelo indeferimento será sempre fundamentada, mesmo que de forma sucinta 
e remetendo à manifestação anterior constante no expediente. 
Art. 14. O indeferimento do pedido de acesso à informação será publicado nos termos que 
dispuser a Lei Orgânica Municipal, com a identificação do requerente. 
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Parágrafo único. As razões de indeferimento ficarão à disposição do requerente, na unidade 
de Controle Interno da Câmara, para consulta, cópia e certidão, pelo prazo do recurso. 
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor 
recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação, nos termos da 
Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 16. A deliberação sobre o recurso, nos termos do artigo anterior, compete única e 
exclusivamente ao Presidente da Câmara no âmbito do Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. Da decisão do Presidente, não caberá qualquer recurso, salvo pedido de 
reexame. 
Art. 17. A eventual desobediência aos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
bem como desta Resolução, por parte de servidor, será comunicada ao Controle Interno da 
Câmara, para devida apuração. 
CAPÍTULO VII 
Disposições Finais 
Art. 18. O Controlador Interno da Câmara é o responsável pelas atribuições definidas no art. 
40 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo, conforme 
inciso II do art. 3° da Resolução n° 1, de 17 de junho de 2024, que regulamenta a Ouvidoria 
Legislativa, com competência para: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente 
e adequada; 
II - monitorar a implementação do disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e 
apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei n° 12.527, de 
18 de novembro de 2011; 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento dos ditames da Lei n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos. 
Art. 19. O inteiro teor dessa Resolução e da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, será 
disponibilizado para consulta a todos os interessados, na sede da Câmara Municipal de Planura, 
bem como no sítio eletrônico do Legislativo Municipal. 
Art. 20. Os casos omissos sobre a aplicação da Lei n° 12.527/2011, no âmbito da Câmara, serão 
decididos pela Controladoria Interna. 
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Art. 21. A classificação da informação quanto ao grau e aos prazos de sigilo será objeto de ato 
normativo específico. 
Art. 22. O disposto nesta Resolução não restringe a atuação dos demais órgãos na prestação de 
informação e transparência ao cidadão. 
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões Paulo Brinck, 13 de dezembro de 2024. 
oao ansta iaé 
Preside e Vice-Presidente 
los Alberto Paiva N uni 
Secretario 
Câmara Municipal de Planura 
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ANEXO I 
FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
DADOS DO INTERESSADO: 
Nome/Razão Social: 
CPF/CNPJ: 
Endereço: 
Cidade: Estado: 
E-mail: 
CEP: 
ATENÇÃO: A coleta de dados pessoais visa afastar o anonimato. Esses dados serão utilizados 
exclusivamente para fins de atendimento aos pedidos de informações, em conformidade com o disposto na 
Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). 
ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Forma preferencial de recebimento da resposta: 
( ) E-mail 
( ) Consulta pessoalmente, com disponibilização das informações via e-mail 
Especificação do pedido: 
Data/Local Assinatura do Requerente 
Câmara Municipal de Planura 
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Assunto: Mensagem ao Projeto de Resolução n° 4, de 13 de dezembro de 2024 que "Dispõe 
sobre o acesso à informação pública e a aplicação da Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro 
de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Planura". 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Federal n° 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), estabelece 
normas para garantir o acesso amplo e irrestrito dos cidadãos às informações públicas, 
promovendo a gestão transparente e possibilitando o acompanhamento das atividades da 
oakk administração pública. 
No entanto, para que os seus dispositivos sejam devidamente aplicados no âmbito deste 
Poder Legislativo municipal, faz-se necessária a sua regulamentação específica, adaptada às 
especificidades e à realidade desta Câmara. 
Entre os objetivos do presente projeto, destacam-se: 
Regulamentar o acesso às informações públicas produzidas, custodiadas ou geridas pela 
Câmara Municipal, garantindo aos cidadãos mecanismos claros e objetivos para obter 
informações sobre a atuação legislativa e administrativa; 
I. Ampliar a transparência ativa; 
II. Padronizar os procedimentos de atendimento às ofertas de informação; 
III. Garantir a proteção de informações sigilosas e de caráter pessoal; 
IV. Fomentar a cultura da transparência e 
V. Facilitar o controle social e a fiscalização 
A partir do exposto, visando fortalecer os pilares da transparência e do direito à 
informação nesta Câmara, o que é essencial em uma sociedade democrática, solicitamos aos 
senhores vereadores, discussão e aprovação do presente Projeto de Resolução. 
rok 
Sala de Sessões Paulo Brinlc; 13 de dezembro de 2024. 
a a o 1 a.ios Alberto Pai 
Vice-Presidente Secretário 
Camara Munjo pai de Planura 
11111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 159/2024 
Data: 13/12/2024. Horário: 17:22 
Legislativo 

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