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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2, de 6 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma 
ordenada em relação a organização e alinhamento de todas 
as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia 
elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a 
organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de 
energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG.
Art. 2º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, obrigada a realizar o 
alinhamento das fiações e remoção de fios e equipamentos inutilizados ou em desuso dos 
postes de energia elétrica, bem como zelar para que o compartilhamento de postes se 
mantenha regular às normas técnicas, sem qualquer ônus para a administração pública 
municipal.
§ 1º A empresa Distribuidora terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta 
lei, para fazer as adequações citadas no caput deste artigo.
§ 2º Entende-se por materiais em desuso aqueles que:
I – não estejam mais em funcionamento ou operação;
II – estejam danificados, soltos ou oferecendo risco à segurança pública;
III – não sejam de responsabilidade declarada por nenhuma empresa.
§ 3º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas 
aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação 
ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às 
instalações de iluminação pública, visando não interferir no uso do espaço público por outros 
usuários, pedestres ou comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações.
§ 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, 
de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área 
destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de 
iluminação pública, conforme dispõe as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de 
Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou outras 
normas técnicas que venham a substituí-las.
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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§ 5º A Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como 
suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a 
retirada de seus materiais em desuso no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º Fica a empresa concessionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada 
a enviar anualmente ao Poder Executivo Municipal relatório das ações com relação as 
modificações e adequações, notificações realizadas, bem como, do comprovante de 
recebimento por parte do notificado.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta 
Lei, deverão conter cabeamento e equipamentos identificados pela empresa responsável.
Parágrafo único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de 
estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas 
que a utilizam.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada 
acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá conter, a localização do poste com fiação a ser 
regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a 
própria Distribuidora deverá notificar a empresa, para que a não conformidade identificada 
seja regularizada.
Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública 
municipal, caso a inconformidade relatada, não tenha sido regularizada, será aplicada as 
penalidades previstas em regulamento.
Parágrafo único A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que 
compartilha de sua infraestrutura de postes, para regularização da situação no prazo de até 20 
(dez) dias após o recebimento da notificação pela Administração Pública Municipal, isenta a 
Distribuidora da responsabilidade administrativa.
Art. 6º Ocorrendo interrupção dos serviços prestados pela Distribuidora ou outras empresas 
que compartilham de sua infraestrutura de postes, o usuário deverá ser comunicado 
previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, 
podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 8º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e 
exclusivamente pela empresa concessionárias serviços públicos e prestadores de serviços que 
Câmara Municipal de Planura
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operam com cabeamento no Município de Planura, ficando vedada qualquer cobrança dos 
consumidores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador autor
Herbert Silva Alves
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro
Hueliton Rodrigues da Silva
Camila Fonseca M. Carvalho Celso Luiz Martins
Adriano Luiz Martins
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 2/2025
A presente proposta visa corrigir uma grave distorção que aflige as ruas da cidade de Planura: o 
abandono de cabos e fios soltos nos postes após a realização de reparos, trocas ou substituições por parte 
das empresas de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet e outras prestadoras de serviços. Essa 
prática tem gerado sérios problemas para a sociedade, uma vez que fios soltos, sendo excelentes 
condutores de energia elétrica, representam um risco iminente de acidentes, podendo levar a choques e 
até mesmo ao óbito de pedestres.
Além do risco à integridade física das pessoas, essa situação acarreta impactos negativos ao meio 
ambiente e à estética urbana, gerando poluição visual que compromete a qualidade de vida da população. 
Nesse sentido, a presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seus 
princípios, a competência de estados e municípios para legislar sobre assuntos relacionados ao 
ordenamento territorial. Além disso, a Constituição assegura o direito dos cidadãos a um ambiente 
ecologicamente equilibrado, livre de poluição, seja ela ambiental ou visual, ocasionada pela presença de 
fiações soltas, fragmentadas ou desorganizadas.
Cabe ainda destacar o artigo 23 da Constituição Federal, que atribui aos entes federativos a 
competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 
De maneira complementar, o artigo 22 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de 
Defesa do Consumidor), determina que os órgãos públicos, as concessionárias e as permissionárias 
devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, especialmente no caso de serviços essenciais.
Portanto, é dever das empresas prestadoras de serviços públicos zelar pela organização e 
segurança dos cabos e fios utilizados, garantindo que o espaço urbano não seja afetado por fios em 
excesso, inutilizados ou mal condicionados. A aplicação dessa lei traz benefícios como o aumento da 
segurança para a população, a preservação da paisagem urbana e a redução do impacto visual negativo, 
além de prevenir acidentes e promover um ambiente mais organizado e harmônico.
A presente iniciativa respeita integralmente a competência municipal para legislar sobre questões 
de interesse local, conforme disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, sem interferir 
nos contratos de concessão ou aspectos técnicos dos serviços, que permaneçam sob a competência federal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que traga 
ganhos para a segurança, a qualidade de vida e a organização urbana de nossa cidade.
Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador autor
Herbert Silva Alves
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro
Hueliton Rodrigues da Silva
Camila Fonseca M. Carvalho Celso Luiz Martins
Adriano Luiz Martins

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