| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 2, de 6 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público de forma ordenada em relação a organização e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados nos postes de energia elétrica no âmbito do Município de Planura-MG. Art. 2º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, obrigada a realizar o alinhamento das fiações e remoção de fios e equipamentos inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica, bem como zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, sem qualquer ônus para a administração pública municipal. § 1º A empresa Distribuidora terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, para fazer as adequações citadas no caput deste artigo. § 2º Entende-se por materiais em desuso aqueles que: I – não estejam mais em funcionamento ou operação; II – estejam danificados, soltos ou oferecendo risco à segurança pública; III – não sejam de responsabilidade declarada por nenhuma empresa. § 3º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir no uso do espaço público por outros usuários, pedestres ou comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações. § 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou outras normas técnicas que venham a substituí-las. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br § 5º A Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus materiais em desuso no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 2º Fica a empresa concessionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar anualmente ao Poder Executivo Municipal relatório das ações com relação as modificações e adequações, notificações realizadas, bem como, do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei, deverão conter cabeamento e equipamentos identificados pela empresa responsável. Parágrafo único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam. Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação de que trata o caput deverá conter, a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar a empresa, para que a não conformidade identificada seja regularizada. Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública municipal, caso a inconformidade relatada, não tenha sido regularizada, será aplicada as penalidades previstas em regulamento. Parágrafo único A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para regularização da situação no prazo de até 20 (dez) dias após o recebimento da notificação pela Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa. Art. 6º Ocorrendo interrupção dos serviços prestados pela Distribuidora ou outras empresas que compartilham de sua infraestrutura de postes, o usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016. Art. 7º Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 8º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pela empresa concessionárias serviços públicos e prestadores de serviços que Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br operam com cabeamento no Município de Planura, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador autor Herbert Silva Alves João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro Hueliton Rodrigues da Silva Camila Fonseca M. Carvalho Celso Luiz Martins Adriano Luiz Martins Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 2/2025 A presente proposta visa corrigir uma grave distorção que aflige as ruas da cidade de Planura: o abandono de cabos e fios soltos nos postes após a realização de reparos, trocas ou substituições por parte das empresas de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet e outras prestadoras de serviços. Essa prática tem gerado sérios problemas para a sociedade, uma vez que fios soltos, sendo excelentes condutores de energia elétrica, representam um risco iminente de acidentes, podendo levar a choques e até mesmo ao óbito de pedestres. Além do risco à integridade física das pessoas, essa situação acarreta impactos negativos ao meio ambiente e à estética urbana, gerando poluição visual que compromete a qualidade de vida da população. Nesse sentido, a presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seus princípios, a competência de estados e municípios para legislar sobre assuntos relacionados ao ordenamento territorial. Além disso, a Constituição assegura o direito dos cidadãos a um ambiente ecologicamente equilibrado, livre de poluição, seja ela ambiental ou visual, ocasionada pela presença de fiações soltas, fragmentadas ou desorganizadas. Cabe ainda destacar o artigo 23 da Constituição Federal, que atribui aos entes federativos a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. De maneira complementar, o artigo 22 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), determina que os órgãos públicos, as concessionárias e as permissionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, especialmente no caso de serviços essenciais. Portanto, é dever das empresas prestadoras de serviços públicos zelar pela organização e segurança dos cabos e fios utilizados, garantindo que o espaço urbano não seja afetado por fios em excesso, inutilizados ou mal condicionados. A aplicação dessa lei traz benefícios como o aumento da segurança para a população, a preservação da paisagem urbana e a redução do impacto visual negativo, além de prevenir acidentes e promover um ambiente mais organizado e harmônico. A presente iniciativa respeita integralmente a competência municipal para legislar sobre questões de interesse local, conforme disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, sem interferir nos contratos de concessão ou aspectos técnicos dos serviços, que permaneçam sob a competência federal. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que traga ganhos para a segurança, a qualidade de vida e a organização urbana de nossa cidade. Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador autor Herbert Silva Alves João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro Hueliton Rodrigues da Silva Camila Fonseca M. Carvalho Celso Luiz Martins Adriano Luiz Martins