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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 3, de 6 de fevereiro de 2025.
Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo 
Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em 
suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou 
incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de 
shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia 
ao crime ou incentivo ao consumo de drogas.
Art. 2º A vedação estabelecida no art. 1º desta Lei abrange eventos contratados e financiados 
com recursos públicos, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, inclusive por 
meio de convênios, parcerias e patrocínios, cujas produções, contenham no decorrer da 
apresentação conteúdos de:
I - apologia ao crime de qualquer natureza;
II - incentivo ao uso de drogas ilícitas.
Art. 3º Nas contratações de eventos de qualquer natureza, realizadas pela Administração 
Pública Municipal e que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá constar 
cláusula de não promoção de apologia ao crime e ao uso de drogas, e obrigatória a inclusão de 
termo de ciência das vedações dispostas nesta Lei, assinado pela contratada, como condição 
para o recebimento de financiamento ou apoio público.
§ 1º O descumprimento da cláusula mencionada no caput deste artigo, sujeitará o contratado à 
aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo a rescisão do 
contrato, se necessário, e a imposição de multa, conforme apuração administrativa.
§ 2º Os valores arrecadados através das sanções aplicadas, serão destinados ao ensino 
fundamental da rede municipal de ensino de Planura-MG.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será responsável por: 
I - avaliar o conteúdo artístico dos artistas a serem contratados para eventos financiados com 
recursos públicos, especialmente no período de Carnaval, garantindo o cumprimento das 
disposições desta Lei; 
II - apurar eventuais descumprimentos desta Lei por parte de artistas contratados, com a 
aplicação das penalidades previstas; 
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
III - receber e investigar as denúncias apresentadas sobre apresentações realizadas em eventos 
públicos que violem as disposições do art. 1º;
IV - abrir apuração de ofício nos casos em que houver indícios do descumprimento desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, as sanções e forma de 
fiscalização para cumprimento desta lei, bem como, regulamentar o disposto nesta lei, no que 
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador autor
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 3/2025
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para a contratação de 
shows, artistas e eventos pela Administração Pública Municipal de Planura, vedando a 
contratação de artistas que promovam, direta ou indiretamente, qualquer forma de apologia ao 
crime organizado ou ao uso de drogas.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de garantir que os eventos culturais promovidos com 
recursos públicos de forma responsável, especialmente no que se refere à proteção de crianças 
e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é dever da 
família, da sociedade e do poder público assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação dos 
direitos fundamentais desse público, protegendo-os de influências que possam comprometer 
seu desenvolvimento saudável e seguro.
Desta forma, ao implementar esta legislação, o Município de Planura reafirma o seu 
compromisso com a promoção de um ambiente cultural responsável, pautado na ética e no 
respeito aos valores sociais. Além disso, garante que os recursos públicos sejam aplicados de 
maneira consistente com os princípios da moralidade administrativa, promovendo eventos que 
enriquecem a cultura local.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto representa um avanço na garantia da proteção e 
do bem-estar da população, especialmente das crianças e adolescentes, reforçando o 
compromisso do município com políticas públicas que priorizem a segurança, a educação e a 
cultura responsável.
Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador autor

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