| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 3, de 6 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a vedação de contratação, pelo Poder Executivo Municipal, de shows, artistas e eventos que promovam em suas produções musicais e/ou artísticas, apologia ao crime ou incentivo ao consumo de drogas. Art. 2º A vedação estabelecida no art. 1º desta Lei abrange eventos contratados e financiados com recursos públicos, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, inclusive por meio de convênios, parcerias e patrocínios, cujas produções, contenham no decorrer da apresentação conteúdos de: I - apologia ao crime de qualquer natureza; II - incentivo ao uso de drogas ilícitas. Art. 3º Nas contratações de eventos de qualquer natureza, realizadas pela Administração Pública Municipal e que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá constar cláusula de não promoção de apologia ao crime e ao uso de drogas, e obrigatória a inclusão de termo de ciência das vedações dispostas nesta Lei, assinado pela contratada, como condição para o recebimento de financiamento ou apoio público. § 1º O descumprimento da cláusula mencionada no caput deste artigo, sujeitará o contratado à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente, incluindo a rescisão do contrato, se necessário, e a imposição de multa, conforme apuração administrativa. § 2º Os valores arrecadados através das sanções aplicadas, serão destinados ao ensino fundamental da rede municipal de ensino de Planura-MG. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será responsável por: I - avaliar o conteúdo artístico dos artistas a serem contratados para eventos financiados com recursos públicos, especialmente no período de Carnaval, garantindo o cumprimento das disposições desta Lei; II - apurar eventuais descumprimentos desta Lei por parte de artistas contratados, com a aplicação das penalidades previstas; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br III - receber e investigar as denúncias apresentadas sobre apresentações realizadas em eventos públicos que violem as disposições do art. 1º; IV - abrir apuração de ofício nos casos em que houver indícios do descumprimento desta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, as sanções e forma de fiscalização para cumprimento desta lei, bem como, regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador autor Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 3/2025 Senhores vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para a contratação de shows, artistas e eventos pela Administração Pública Municipal de Planura, vedando a contratação de artistas que promovam, direta ou indiretamente, qualquer forma de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. A iniciativa fundamenta-se na necessidade de garantir que os eventos culturais promovidos com recursos públicos de forma responsável, especialmente no que se refere à proteção de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos fundamentais desse público, protegendo-os de influências que possam comprometer seu desenvolvimento saudável e seguro. Desta forma, ao implementar esta legislação, o Município de Planura reafirma o seu compromisso com a promoção de um ambiente cultural responsável, pautado na ética e no respeito aos valores sociais. Além disso, garante que os recursos públicos sejam aplicados de maneira consistente com os princípios da moralidade administrativa, promovendo eventos que enriquecem a cultura local. Diante do exposto, a aprovação deste projeto representa um avanço na garantia da proteção e do bem-estar da população, especialmente das crianças e adolescentes, reforçando o compromisso do município com políticas públicas que priorizem a segurança, a educação e a cultura responsável. Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador autor