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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito do Município de Planura-MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 5, de 12 de fevereiro de 2025.
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária, 
destinado ao recebimento de doações, coleta, 
reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição 
gratuita, e descarte de produtos de uso veterinário no âmbito 
do Município de Planura-MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Planura-MG, o Programa Farmácia 
Veterinária Solidária, destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, 
distribuição gratuita, destinação correta e descarte de produtos de uso veterinário. 
Art. 2º O Programa Farmácia Veterinária Solidária consiste:
I- na criação de um Centro de arrecadação, triagem e doação dos produtos recebidos, 
denominado Farmácia Veterinária Solidária.
II-no recebimento, por parte da iniciativa privada, de doações de produtos de uso veterinário, 
oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento 
farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em 
decorrência de alguma irregularidade documental, bem como aqueles advindos de TAC –
Termo de Ajuste de Conduta judicial, e posterior doação às organizações e entidades protetores 
dos animais.
Art. 3º Poderão aderir ao programa as organizações não governamentais (ONGs - ) sem fins 
lucrativos, estabelecimentos comerciais e instituições que demonstrem interesse no programa. 
§ 1 O programa se aplicará aos interessados mediante adesão voluntária. 
§ 2º O interessado que aderir ao programa, ficará responsável por gerir todo o processo 
administrativo, técnico e operacional para coleta, armazenamento e distribuição, bem como 
realizar o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.
Art. 4º O estabelecimento participante alocará em suas instalações a “Farmácia Veterinária 
Solidária”, tendo como diretrizes:
I- a implantação das boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação 
e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta lei;
II- o recebimento das doações de produtos de uso veterinário;
Câmara Municipal de Planura
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III- a realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados 
os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade.
§1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo 
de validade, tarefas poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária 
ou áreas afins, desde que supervisionados por profissional Responsável Técnico. 
§2º Deverá ser realizado o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio 
de violação da embalagem primária. 
§3º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão 
legal. 
§4º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial 
deverão permanecer guardados de maneira segura em local exclusivo para este fim sob 
responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 5º Os produtos de uso veterinário disponibilizados pelo Programa Farmácia Veterinária 
Solidária são considerados: 
I- produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou 
preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, 
direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao 
tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, 
medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas 
e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou 
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
II-produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza 
biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação 
antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais 
de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 6º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária: 
I- famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda, condição de vulnerabilidade social
ou cadastradas no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), e
que possuam animais domésticos;
II- entidades protetoras dos animais;
III- organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, 
regularmente constituídas;
Câmara Municipal de Planura
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Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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IV- demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. 
Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários 
doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.
Art. 8º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente 
após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante 
prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a 
posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de 
Medicina Veterinária.
Art. 9º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a 
população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 10. Todos os estabelecimentos participantes do programa de que trata esta Lei, ficam 
submetidos a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, 
respeitadas as peculiaridades do programa
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei visando a sua fiel execução e a plena
eficácia do programa ora instituído.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG; 6 de fevereiro de 2025.
Herbert Silva Alves
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei nº 5/2025
A presente proposta tem como objetivo a instituição do Programa Farmácia 
Veterinária Solidária no Município de Planura. A proposta também está alinhada aos 
princípios de responsabilidade social e ambiental, incentivando a destinação correta de 
medicamentos e insumos veterinários que, de outra forma, poderiam ser descartados com 
segurança, causando danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública. 
Muitos tutores de animais domésticos e protetores independentes enfrentam dificuldades 
financeiras para custear tratamentos veterinários, especialmente aqueles que cuidam de animais 
resgatados em situação de vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, há uma grande quantidade de 
medicamentos veterinários que são descartados ou permanecem sem uso em residências, 
clínicas e estabelecimentos do setor, podendo ser reaproveitados de maneira segura e 
responsável.
O Programa Farmácia Veterinária Solidária atuará como um instrumento de apoio à causa 
da proteção animal, promovendo a doação de medicamentos e garantindo que esses produtos 
sejam distribuídos gratuitamente a pessoas de baixa renda, protetores independentes e 
organizações de acolhimento animal. Além do caráter social, a iniciativa também tem um 
impacto ambiental positivo, pois evita o descarte inadequado de medicamentos e substâncias 
químicas que podem contaminar o solo e a água.
O sucesso de programas semelhantes em outras localidades demonstra a previsão e o 
impacto positivo dessa iniciativa. Cidades que implementam projetos de redistribuição de 
medicamentos veterinários observaram uma melhoria significativa na qualidade de vida dos 
animais atendidos, bem como um fortalecimento das redes de apoio à causa animal.
Por fim, vale ressaltar que o Programa Farmácia Veterinária Solidária poderá ser 
executado sem a necessidade de grandes investimentos públicos, pois se baseia na colaboração 
entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. A logística de coleta e distribuição de 
medicamentos pode ser estruturada em parceria com clínicas veterinárias, farmácias do setor, 
população e entidades de proteção animal, garantindo sua efetividade e alcance.
Diante do exposto, reafirmamos a importância da aprovação desta proposta, que traz 
benefícios à população, aos protetores de animais e ao meio ambiente, promovendo uma cidade 
mais justa, solidária e comprometida com o fortalecimento das redes de apoio à causa animal.
Câmara Municipal de Planura-MG; 12 de fevereiro de 2025.
Herbert Silva Alves

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