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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 1/2025
Altera o art. 145-A à Lei Orgânica do Município de Planura,
que instituiu o orçamento impositivo e dispõe sobre a
execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei
orçamentária anual.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa Diretora promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° Fica alterado o Art. 145-A na Lei Orgânica do Município de Planura, com a seguinte
redação:
Art. 145-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA).
§ 1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
50% (cinquenta por cento) desse valor será obrigatoriamente destinado a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde,
inclusive para custeio, será computada para fins de cumprimento do art. 198, sç 2°,
inciso III da Constituição Federal, sendo vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações de que
trata o sÇ 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,55%(um inteiro e cinquenta
e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, respeitando critérios de execução equitativa definidos em lei.
§ 4° As programações orçamentárias previstas no sç 1° não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
§ 5° Transferências obrigatórias da União para execução de emendas parlamentares
não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação
dos limites de despesas com pessoal.
§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica para execução das emendas, serão
observadas as seguintes medidas:
1- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 10 (dez) dias após o término do prazo do inciso I, o Legislativo poderá indicar
o remanejamento da programação inviável;
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III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Executivo encaminhará
projeto de lei ao Legislativo para remanejamento das programações com
impedimentos insuperáveis;
IV - Caso o Legislativo não delibere até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso III, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, conforme previsto na
Lei Orçamentária Anual.
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,75% (setenta e
cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior
§ 9° Caso a reestimativa de receita e despesa comprometa a meta de resultado fiscal
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 3°
poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação incidente sobre as despesas
discricionárias.
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que
atendam de forma igualitária e impessoal todas as emendas apresentadas,
independentemente de autoria.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Planura/MG, 13 de fevereiro de 2025.
Jo a1MlShkflo Herb J uva Alves Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vice Presidente Secretário
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