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materia nº 2/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaFiscalizar a circulação de cães sem os dispositivos de segurança obrigatórios, como coleira e focinheira, previstos no § 6º do Art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 30 de setembro de 2019, que instituiu o Código de Posturas do Município de Planura.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada U
2025-02-14 Proposição inclusa para apresentação e votação U Indicação inclusa para apresentação e votação na 1ª Sessão Ordinária do dia 17/02/2025

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-001\' 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
• ÁN 
x- O 
o 
INDICAÇÃO N° 2/2025 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Planura/MG, INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito 
Municipal, destaca a necessidade de "fiscalizar a circulação de cães sem os dispositivos de 
segurança obrigatórios, como coleira e focinheira, previstos no § 6° do Art. 56 da Lei 
Complementar Municipal n° 68, de 30 de setembro de 2019, que instituiu o Código de 
Posturas do Município de Planura" 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem como objetivo garantir a segurança e o bem-estar da população, 
prevenindo riscos decorrentes da circulação de cães sem os dispositivos de segurança 
obrigatórios, como coleira e focinheira. A exigência desses equipamentos está prevista no 
parágrafo 6° do Art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 68, de 30 de setembro de 2019, que 
instituiu o Código de Posturas do Município de Planura. Essa legislação estabelece que os tutores 
são responsáveis pela condução adequada de seus animais, visando prevenir acidentes e proteger 
pedestres, ciclistas e demais cidadãos. 
Além da intensificação da fiscalização, é fundamental a realização de campanhas 
educativas para conscientizar os tutores sobre a importância do cumprimento da lei. A adoção 
dessas medidas contribuirá para uma convivência harmoniosa entre os munícipes e garantirá a 
proteção tanto das pessoas quanto dos próprios animais. 
Ademais, de acordo com a Lei Estadual n° 16.301, de 7 de agosto de 2006, alterada pela 
Lei n° 25.165, de 16 de janeiro de 2025, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros 
equipamentos de contenção na condução e no transporte de cães de determinadas raças em vias 
públicas. Essas normas reforçam a necessidade de uma condução responsável dos animais em 
espaços compartilhados, assegurando a ordem e a segurança no município. 
Diante do exposto, solicita-se a adoção de medidas para intensificar a fiscalização e 
promover a orientação da população, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e, 
consequentemente, um ambiente mais seguro para todos. 
Assim, aguarda-se que o Chefe do Executivo tome as providências necessárias e, dentro 
das possibilidades, atenda à presente indicação. 
Plenário, 22 de janeiro de 2025. 
Tarcísio Pimenta Ribeiro 
Vereador 

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