| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Altera o Anexo I – Subvenções Sociais, da Lei nº 1.342, de 19 de dezembro de 2024, que “Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura-MG, para o exercício de 2025, e contém outras providências. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara®planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N°2, de 24 de fevereiro de 2025. (1° Substitutivo ao Projeto de Lei n°3, de 12 de fevereiro de 2025) Altera o Anexo I — Subvenções Sociais, da Lei n° 1.342, de 19 de dezembro de 2024, que "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda financeira às pessoas carentes no Município de Planura-MG, para o exercício de 2025, e contém outras providências". A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, nos termos dos §§ 1° e 2° e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o seguinte projeto de lei Substitutivo ao Projeto de Lei n° 3, de 12 de fevereiro de 2025. Art. 1° Esta lei dispõe sobre alteração dos valores dos recursos orçamentários destinados à Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda Mirim de Planura, constante do Anexo I — Subvenções Sociais, da Lei Municipal n° 1.342, de 19 de dezembro de 2024, que "Dispõe sobre a concessão de auxílios, subvenções, contribuições a entidades sem finalidade lucrativa e ajuda fmanceira às pessoas carentes no Município de Planura-MG, para o exercício de 2025, e contém outras providências". Art. 2° Os valores dos recursos orçamentários constantes do Anexo I da Lei Municipal n° 1.342/2024, destinados a subvenção social à Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda Mirim de Planura, passa a ser de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais). Parágrafo único. O valor anteriormente previsto na Lei n° 1.342/2024 que perfazia o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), sendo que com o acréscimo previsto nesta lei, o valor destinado à subvenção à Associação Profissionalizante Jovem Cidadão — Guarda Mirim de Planura passa a ser de 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), para o exercício de 2025. Art. 3° Para fazer face ao aumento dos valores definidos no caput do artigo anterior, fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento vigente no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária 02.04.04.122.0021.2.900.3.3.50.43. Parágrafo único. Será tomado como fonte de recursos para fazer face ao crédito suplementar autorizado nesta lei, os recursos provenientes de excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2025, na fonte de recursos destinados aos custeios das despesas. Art. 4° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 24 de fevereiro de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Presidente ec„, 41,4,»,,, *Au.. 4A, ÍCO Canil11 a onseca M. Carvlifice' Mi Nogueira Barreiro Relatora Membro Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br ASSUNTO: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N°2, de 24 de fevereiro de 2025. (1 °Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal n°3, de 12 de fevereiro de 2025) JUSTIFICATIVA A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições, analisou o Projeto de Lei n° 3/2025 que altera a Lei de Subvenções Sociais. Após detida avaliação, constatamos que as alterações propostas são indispensáveis para adequar o texto legal, de forma a proporcionar maior clareza e precisão interpretativa, além de corrigir referências a outra lei anteriormente sancionada, cuja menção na redação original foi feita de forma incompleta ou imprecisa. A Lei de Subvenções Sociais é instrumento essencial para a regulamentação do repasse de recursos públicos a entidades que desempenham atividades de relevante interesse social. Entretanto, o texto original apresenta pontos que dificultam o entendimento imediato de algumas de suas disposições, o que pode gerar dúvidas interpretativas e insegurança na aplicação prática da norma. Além disso, verificou-se que a menção à Lei Municipal n° 1.342, de 19 de dezembro de 2024, sancionada anteriormente não foi feita de maneira clara, comprometendo a correta vinculação normativa entre as leis e a harmonia do ordenamento jurídico. O substitutivo proposto realiza as seguintes adequações: Revisão e simplificação da redação de dispositivos específicos, a fim de garantir maior acessibilidade e compreensão por parte dos órgãos responsáveis e da sociedade civil e a correção e detalhamento da referência à legislação mencionada, promovendo a precisão normativa e o alinhamento técnico necessário. Essas alterações, de natureza estritamente redacional e formal, não modificam o mérito ou os objetivos essenciais da Lei de Subvenções Sociais, mas buscam aprimorar sua redação para evitar ambiguidades e assegurar sua eficácia jurídica e administrativa. A Comissão entende que a clareza textual é um elemento indispensável ao cumprimento do princípio da segurança jurídica, fundamental para a estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico. Normas claras e bem redigidas fortalecem a confiança da sociedade e das instituições na legislação vigente, além de facilitar sua correta aplicação. Por essas razões, encaminhamos o substitutivo, reiterando sua importância para o aprimoramento da norma e para a correta operacionalização das subvenções sociais no âmbito da gestão pública. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 25 de fevereiro de 2025. 4~-cep ttl') 'Ro ut rf Tarcísio Pimenta Ribeiro ainda Fonseca m . Car va ho Ramiro Nogueira Barreiro Presidente Relatora Membro