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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDispõe sobre a autorização para contratação de plano de saúde para os vereadores da Câmara Municipal de Planura/MG e dá outras providências.
native_id925

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Aguardando sanção governamental Ofício nº 21/2025 protocolado sob o nº 357 de 08/04/2025.
2025-04-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-04-07 Aguardando Redação final
2025-04-04 Para inclusão na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia da 4ª Sessão Ordinária de 7 de abril de 2025.
2025-04-01 Para Providências Pareceres favoráveis das Comissões de LJR e FOTC.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões Encaminhado às Comissões de LJR e FOTC para emissão dos pareceres.
2025-03-14 Aguardando despacho PROCESSO LEGISLATIVO Nº 14/2025 instruído e aguardando despacho da Mesa Diretora.
2025-03-14 Protocolo geral Protocolo nº 30/2025 do Projeto de Lei do Legislativo nº 8/2025, de autoria da Mesa Diretora.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 8, de 14 de março de 2025.
Dispõe sobre a autorização para contratação de plano de 
saúde para os vereadores da Câmara Municipal de 
Planura/MG e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus 
membros apesenta ao Plenário a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar plano de assistência à saúde 
para os vereadores em exercício da Câmara Municipal de Planura, através de processo de licitação 
pública para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados.
Parágrafo único. A adesão ao plano é facultativa e deve ser solicitada pelo interessado.
Art. 2º O valor referente às mensalidades do plano de saúde dos vereadores será custeado 
integralmente pela Câmara Municipal de Planura, através de dotação orçamentária específica.
§ 1º O vereador que aderir ao plano de saúde ficará responsável pelo pagamento de valores 
relativos a coparticipação dos serviços utilizados.
§ 2º Os valores de coparticipação serão aqueles que constarem na proposta da operadora e no 
instrumento contratual, podendo sofrer alterações.
§ 3º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços 
adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos por escrito e custeados 
individualmente pelos vereadores
Art. 3º Os vereadores poderão incluir dependentes no plano de saúde, sendo a mensalidade do 
dependente custeada integralmente pelo vereador que solicitar a inclusão.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes:
I - o filho solteiro:
a) civilmente menor e não emancipado;
b) inválido;
c) estudante de ensino regular ou superior, até os 24 anos (vinte e quatro) anos de idade;
II - o cônjuge;
III - o convivente, independentemente da identidade de gênero ou sexo, que mantenha relação de 
fato com o segurado, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura;
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
IV - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso l, desde que comprovem a dependência 
econômica, caracterizada pela percepção mensal e renda não superior ao salário mínimo nacional.
Art. 4º O custeio do plano de saúde de vereador pela Câmara Municipal de Planura encerra-se 
com o fim ou a perda do mandato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG, 14 de março de 2025.
João Batista Machado
Presidente da Mesa Diretora
Herbert Silva Alves
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Secretário da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei do Legislativo nº 8, de 14 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo ampliar o benefício de assistência à saúde aos 
Vereadores da Câmara Municipal de Planura/MG e seus dependentes, garantindo melhores condições 
para o exercício de suas funções e promovendo o bem-estar daqueles que desempenham um papel 
fundamental na representação dos interesses
A concessão desse benefício visa garantir condições proporcionais às atribuições dos 
vereadores, em consonância com as garantias concedidas aos servidores públicos que desempenhem 
funções essenciais. No setor privado, a assistência à saúde dos colaboradores é uma prática 
amplamente exigida, apoiando sua importância para a produtividade e a qualidade do serviço prestado.
Ressalta-se ainda que a legalidade da contratação de planos de saúde para vereadores já foi 
objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Na Consulta nº 1111041, a 
Corte teve o seguinte entendimento:
"É possível a contratação de plano de saúde para vereadores, custeado no todo em parte com 
recursos orçamentários, não havendo conflito entre o benefício e o disposto no § 4o do art. 39 da 
Constituição da República, devendo ser instituída mediante a edição de lei específica pelo Poder
Legislativo, e em atendimento às disposições das Leis de Licitação, Diretrizes Orçamentários e de 
Responsabilidade Fiscal."
O mesmo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta 1144685, propôs a 
seguinte tese de caráter normativo:
1. É possível que o plano de assistência à saúde, sob a forma parcela indenizatória, instituído em 
favor dos vereadores, nos termos do parecer exarado em resposta à Consulta no 1.111.041, 
compreenda, também, seus dependentes, devendo ser observadas as disposições contidas nas leis 
orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Lei que institua auxílio-saúde aos vereadores e seus dependentes não está sujeita ao princípio 
da anterioridade da legislatura, visto que o disposto no art. 29, VI, da Constituição da República 
alcança apenas a fixação dos subsídios dos edis."
Diante do exposto, fica evidente que a contratação de um plano de saúde para os vereadores é 
uma medida legítima, homologada com a legislação vigente e benéfica para o bom funcionamento da 
Câmara Municipal. Assim, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, garantindo a 
proteção da saúde dos parlamentares e a continuidade dos serviços prestados à população de Planura
Câmara Municipal de Planura-MG, 14 de março de 2025.
João Batista Machado
Presidente da Mesa Diretora
Herbert Silva Alves
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Secretário da Mesa Diretora

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