| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI Nº 9, de 3 de abril de 2025. Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica disciplinado por esta Lei o procedimento para a instalação no município de Planura de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observamse as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, conforme requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020; IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município de Planura impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - A atuação do Município de Planura não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no município de Planura está sujeita ao prévio cadastramento junto à Prefeitura, mediante requerimento padronizado e apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; III - Comprovante de inscrição no CNPJ da Detentora; IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico. CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 6º Para proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas deverá respeitar uma distância mínima de 1,5 metro do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos do imóvel ocupado. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 7º Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro previsto nesta lei, Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a Detentora às seguintes penalidades: I - intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; I - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo; III - Em caso de reincidência, a Prefeitura poderá determinar a remoção da infraestrutura irregular, com os custos arcados pela infratora. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º As infraestruturas já instaladas na data da publicação desta Lei deverão se adequar às novas regras no prazo de dois anos. Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Planura-MG; 3 de abril de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Assunto: Projeto de Lei nº 9, de 3 de abril de 2025 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Planura, o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, incluindo as ETRs móveis e de pequeno porte, conforme previsto na legislação federal, especialmente a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), o Decreto Federal nº 10.480/2020 e as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. A expansão da cobertura e da qualidade dos serviços de telecomunicações é essencial para o desenvolvimento econômico e social, sendo reconhecida como de interesse público. A regulamentação local, nesse contexto, visa estabelecer normas claras, objetivas e alinhadas com a legislação nacional, garantindo segurança jurídica às operadoras e transparência ao Poder Público e à população. Este projeto disciplina a instalação das infraestruturas de suporte, buscando equilibrar a necessidade de ampliação da conectividade com a preservação do ordenamento urbano, da paisagem e do interesse público local, além de outros critérios técnicos e procedimentos para o cadastramento, fiscalização e as penalidades em caso de descumprimento, assegurando que o Município possa exercer seu papel fiscalizador sem, contudo, extrapolar suas competências e interferir na regulação técnica dos serviços, de atribuição exclusiva da União. É importante destacar que a Lei Geral das Antenas considera essas infraestruturas como equipamentos urbanos e de relevante interesse social. Portanto, este Projeto de Lei busca viabilizar sua implantação de forma eficiente, célere e desburocratizada, promovendo a inclusão digital, a inovação tecnológica e a melhoria na prestação de serviços à população, sobretudo em áreas que ainda carecem de cobertura adequada de rede. Diante disso, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição. Câmara Municipal de Planura-MG; 3 de abril de 2025. Tarcísio Pimenta Ribeiro Vereador