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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Planura
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 9, de 3 de abril de 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional 
de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação 
federal vigente, no Município de Planura.
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica disciplinado por esta Lei o procedimento para a instalação no município de Planura 
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para 
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam￾se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios 
e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações 
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de 
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: 
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou 
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos 
critérios de baixo impacto visual, conforme requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal 
nº 10.480/2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
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V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser 
do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada 
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de 
edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública 
e de relevante interesse social;
II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município de Planura 
impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a 
qualidade dos serviços prestados;
III - A atuação do Município de Planura não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano 
e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na 
Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas 
ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei.
Câmara Municipal de Planura
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CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR no município de Planura está sujeita ao prévio cadastramento junto 
à Prefeitura, mediante requerimento padronizado e apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura e respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART;
III - Comprovante de inscrição no CNPJ da Detentora;
IV - Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 6º Para proteção da paisagem urbana, a instalação das infraestruturas deverá respeitar uma 
distância mínima de 1,5 metro do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos do 
imóvel ocupado.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 7º Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro previsto nesta lei,
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a Detentora às seguintes 
penalidades:
I - intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu 
recebimento;
I - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
III - Em caso de reincidência, a Prefeitura poderá determinar a remoção da infraestrutura 
irregular, com os custos arcados pela infratora.
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As infraestruturas já instaladas na data da publicação desta Lei deverão se adequar às 
novas regras no prazo de dois anos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, 
podendo regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Planura-MG; 3 de abril de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador 
Câmara Municipal de Planura
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Assunto: Projeto de Lei nº 9, de 3 de abril de 2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Planura, o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estações 
Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, incluindo as ETRs móveis e de pequeno porte, 
conforme previsto na legislação federal, especialmente a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das 
Antenas), o Decreto Federal nº 10.480/2020 e as normativas da Agência Nacional de 
Telecomunicações – ANATEL.
A expansão da cobertura e da qualidade dos serviços de telecomunicações é essencial para 
o desenvolvimento econômico e social, sendo reconhecida como de interesse público. A 
regulamentação local, nesse contexto, visa estabelecer normas claras, objetivas e alinhadas com 
a legislação nacional, garantindo segurança jurídica às operadoras e transparência ao Poder 
Público e à população.
Este projeto disciplina a instalação das infraestruturas de suporte, buscando equilibrar a 
necessidade de ampliação da conectividade com a preservação do ordenamento urbano, da 
paisagem e do interesse público local, além de outros critérios técnicos e procedimentos para o 
cadastramento, fiscalização e as penalidades em caso de descumprimento, assegurando que o 
Município possa exercer seu papel fiscalizador sem, contudo, extrapolar suas competências e 
interferir na regulação técnica dos serviços, de atribuição exclusiva da União.
É importante destacar que a Lei Geral das Antenas considera essas infraestruturas como 
equipamentos urbanos e de relevante interesse social. Portanto, este Projeto de Lei busca 
viabilizar sua implantação de forma eficiente, célere e desburocratizada, promovendo a inclusão 
digital, a inovação tecnológica e a melhoria na prestação de serviços à população, sobretudo 
em áreas que ainda carecem de cobertura adequada de rede.
Diante disso, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da presente 
proposição.
Câmara Municipal de Planura-MG; 3 de abril de 2025.
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Vereador 

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