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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°04 de 15 de abril de 2025. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Planura, Estado Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o 
exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
Capítulo II - as Metas Fiscais; 
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, 
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados 
dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades 
públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1°, da 
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3° do artigo 4° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPITULO II - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificados nos Demonstrativos desta 
Lei, em conformidade com a Portarias STN/MF n° 699 de 07 de julho 2023 e STN/MF n° 989 de 
14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4
0
- O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da 
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DAS 
PORTARIAS N° 699 de 07 de julho de 2023 — STN e 989 de 14 de junho de 2024, 14a Edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais válido a partir do exercício financeiro de 2024 e subsequentes. 
seguintes: 
Art. 5
0
- Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos 
1— ANEXO 1— ARF/Tabela 1— Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências 
II— ANEXO 1— AMF/Tabela 1— Demonstrativo 1— Metas Anuais. 
III — ANEXO II— AMF/Tabela II — Demonstrativo II— avaliação do cumprimento das 
metas fiscais do exercício anterior. 
IV — ANEXO III — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais 
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. 
V — ANEXO IV — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio 
Líquido. 
VI — ANEXO V — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos. 
VII — ANEXO VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII - Estimativa e 
compensação da renúncia de receita. 
VIII — ANEXO VIII — AMF/Tabela VIII — Demonstrativo VIII — margem de 
Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. /4' 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção I 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6° - Em cumprimento ao parágrafo 3
0
do Artigo 4
0
da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo I desta Lei), será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de referência 2026 e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias n° 699/2023 e 989/2024 da 
STN. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100. 
Seção III 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Art. 80 - Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 4° da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II 
desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
_....../.. "--,.., 
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Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos 
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III 
desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores 
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I (Anexo I desta Lei). 
Seção V 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Seção VI 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
Art. 11 - O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
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§ 1° - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados. 
Seção VII 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4
0
, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal 
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 20 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
Seção VIII 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
Art. 14 — É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 
17, da LRF. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo WII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
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Seção IX 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
Subseção I 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS 
E DESPESAS. 
Art. 15 - O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias n° 699/2023 e 989/2024-STN, a 
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. 
Subseção II 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
PRIMÁRIO. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras 
são capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO 
NOMINAL. 
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida 
Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balanceies para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores 
para 2026, 2027 e 2028. 
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026, estão defmiclas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 20 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
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CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do 
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação vigente. 
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesasi abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 10, § 10 40 I, "a" e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 deverá estimar as 
receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em 
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ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais 
estabelecidos na CF. 88. 
Art. 26 - A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei 
Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei 
Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 
2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: 
I - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo 
adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de 
atenção básica e da atenção especializada. 
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. 
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão 
participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável. 
V - Implantação da rede de saúde mental. 
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da 
Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para 
as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação fmanceira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 28 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária 
Anual para 2025 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Art. 29 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a 
Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas previstas e 30% 
(trinta inteiros por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares. (art. 50, III da LRF). 
§ 10 - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
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positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 50 
III, "h" da LRF). 
§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tomaram insuficientes. 
Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da 
LRF). 
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 
2°, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da última 
parcela do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2026, em cada evento, não excedam aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos 
itens I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021 devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a 
preços correntes. 
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN n° 163/2001. 
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderão ser realizadas por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 41 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar 
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o 
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF). 
CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2026. 
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta 
centésimos por cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) respectivamente 
(art. 71 da LRF). 
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF). 
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação 
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil". 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3
0
da LRF). 
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção 
de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início 
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 15 de abril de 2025. 
ANTONIO L 1 Z BOTE HO 
Pre-fãto i ciaL 
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ARFITabela 1 - DEMONSTRATIVC DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
MUNICIPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2026 
ARF LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição ValDr 
Demandas Judiciais 
Dívidas em Processo de 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos (',ontinqentes 
SUBTOTAL 0.00 SUBTOTAL 000 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valy 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 1.000.000.00 Sentenças judiciais 1.000.000 00 
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000 00 
TOTAL 1.000.000,00 TOTAL 1.000.C .&0 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 12:54 
-r--
AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 1°) R$ 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2029 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(ai PIB) 
x100 
% RCL 
(ai RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b /PIB) 
x100 
% RCL 
(b 1 RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c / PIB) 
x10ø 
% RCL 
(o? RCL) 
x100 
Receita Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103 728.005,12 19,66% 106,57% 
Receitas Primárias (I) 94.929.890,00 94.887.190,76 18,71% 105,23% 98.727,085,60 98.687.61(1,56 19,08% 105,23% 102,458,969,44 102420.254,58 19,41% 105,23% 
Receitas Primárias Correntes 89,001.310,00 88.961.277,43 17,54% 98,66% 92.561.362,40 92.524.352,66 17,88% 98,66% 96,060.181,90 96023.884,87 18,20% 98,66% 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.491.071,10 11.485.902,44 226% 12,74% 11.950.713,94 11.945.936,57 2,31% 12.74% 12.402.450,93 12 397.764,57 2,35% 12,74% 
Transferências Correntes 74,995.910,90 74.962.185,92 14,78% 83,13% 77.995.755,66 77.964,569,83 15,07% 83,13% 80.943.995,22 80913,409,95 15,33% 83,13% 
Demais Receitas Primárias Correntes 2.514.320,00 2.513.189,06 0,50% 2,79% 2.614.892,80 2,613.847,26 0,51% 2,79% 2,713.735,75 2 712.710,34 0,51% 2,79% 
Receitas Primárias de Capital 5.928.580,00 5.925.913,34 1,17% 6,57% 6.165.723,20 6.163.257,90 1,19% 6,57% 6.398.787,54 6 396.369,71 1,21% 6,57% 
Despesa Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.70(1,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103728.005,12 19,66% 106,57% 
Despesas Primárias (II) 96.048.519,68 96.005.317,29 18,93% 106,47% 99.890.460,47 99,850.5211,26 19,30% 106,47% 103.666.319,88 103,627.148,82 19,64% 106,47% 
Despesas Primárias Correntes 79,932.915,83 79.896.962,20 15,75% 88,60% 83.130.232,46 83,096.993,67 16,06% 88,60% 86,272.555,25 86239.956,55 16,34% 88,60% 
Pessoal e Encargos Sociais 41,058.436,11 41.039.970,13 8,09% 45,51% 42.700.775,64 42.683.702,16 8,25% 45,51% 44.314.864,96 44.298.120,27 8,39% 45,51% 
Outras Despesas Correntes 38.874.477,71 38.856.992,07 7,66% 43,09% 40.429.456,82 40.413,291,51 7,81% 43,09% 41.957.690,29 41.941.836,28 7,95% 43,09% 
Despesas Primárias de Capital 14,115.605,85 14.109.254,69 2,78% 15,65% 14.680,228,01 14.674,358,27 2,84% 15,65% 15.235.140,63 15.229.383,92 2.89% 15,65% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.999.100,40 0,39% 2,22% 2.080.000,00 2.079.168,33 0,40% 2,22% 2.158.624,00 2.157.808,35 0,41% 2,22% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1-8) -1.118.629,68 -1.118.126,53 -0,22% -1,24% -1.183.374,87 -1.162,909,71 -0,22% -1,24% -1.207.350,44 -1206.894,24 -0,23Y -1,24% 
Divida Pública Consolidada (DC) 3,500.000,00 3.498.425,71 0,69% 3,88% 3.360.000,00 3.358.656,54 0,65% 3,58% 3.232.992,00 3,231.770,39 0,61°/ 3,32% 
Divida Consolkiada Liquida (DCL) -8.126.385,36 -8.122.728,13 -1,60% -9,01% -8.451.438,69 -8.448.059,47 -1,63% -9,01% -8.770.903,08 -8767.588,93 -1,66V -9,01% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.500,000,00 2.498.875,51 0,49% 2,77% 2.600.000,00 2.598.960,42 0,50% 2,77% 2.698.280,00 2 697.260,44 0,51% 2,77% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13:00 
da linha. nimbem não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetro* 2025 2026 2827 
PIB nominal 507.400.000 00 517.548.000,00 527,898.960,00 
Receita Corrente Liquida. RCL 90.213.420 00 93.821.956,80 97.368.426,77 
AMF/Tabela 2- DEMONSTRAI1V0 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4
0, §2°, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em n 
2024 
(a) 
% PIB % RCL 
Metas Realizadas 
em 2024 
(b) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(c) = (b-a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 78.080.442,66 15,39% 106,88% -4.344.557,34 -5,27% 
Receitas Primárias (I) 79.090.000,00 15,59% 104,54% 76.395.123,40 15,06% 104,58% -2.694.876,60 -3,41% 
Despesa Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 77.138.375,76 15,20% 105,59% -5.28(3.624,24 -6,41% 
Despesas Primárias (11) 81.025.000,00 15,97% 107,09% 74.887.018,90 14,76% 102,51% -6137.981,10 -7,58% 
Resultado Primária (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) .7,(1- II) -1.935.000,00 -0,38% -2,56% 1.508.104,50 0,30% 2,06% 3.443.104,50 -177,94% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.000.000,00 0,79% 5,29% 3.389.918,31 0,67% 4,64% -610.081,69 -15,25% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.000.000,00 -0,99% -6,61% -8.105.401,84 -1,60% -11,10% -3.105.401,84 62,11% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,00 0,10% 0,66% 2.774.015,65 0,55% 3,80% 2.274.015,65 454,80% 
FONTE: Betha Sistemas. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 1410412025 13:01 
NOTA: A elabor3ção desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS 
na cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024 
PIB nominal 507.400.000,00 507.400.000,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 75.658.000.00 73.051.E72,6 
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
MUNIC PIO DE PLANURAMG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATOAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NU TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 3 LRF, art.4°, 2', inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 70.108.797.56 78.080.442,66 11,37% 90.700.000,00 16,16% 96.142,000,00 6,00% 99.987.680.00 4,00% 103.767.214,30 3,78% 
Receitas Primaras (I) 68.423.897,96 76.395.123,40 11,65% 89.556.500,00 17,23% 94.929.890,00 6,00% 98.727.085,60 4,00% 102.458.969,44 3,78% 
Despesa Total 72.976.736,82 77,138.375,76 5,70% 90.700.000,00 17,58% 96,142.000,00 6,00% 99.987.680,00 4,00% 103.767.214.30 3.78% 
Despesas Primárias (II) 70.641.876,40 74,887.018,90 6,01% 95,025.018,57 26,89% 96.048.519,68 1,08% 99.890,460,47 4,00% 103.666.319,88 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acirra da Linha (III) = (I - II) -2.217.988,44 1.508.104,50 -167,99% -5.468.518,57 -462,61% -1.118.629,68 -79,54% -1.163.374,87 4,00% -1.207.350,44 3.78% 
Dívida Pública C:onsolidada (DC) 4.634.714.83 3.389.918,31 -26,86% 2.500.000,00 -26,25% 1.850.000,00 -26,00% 1,360.000,00 -26,49% 1.000.000,00 -26,47% 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -5.331.386.19 -8.105.401,84 52,03% -8.126,383,3E 0,26% -8.492.070,61 4,50% -8.831.753,44 4,00% -9.165.593,72 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha -3.148.765.3,- 2.774.015,65 -188,10% 2.912.716,42 5,00% 3.058.352,25 5.00% 3,211,269,87 5,00% 3.371.833.36 5.00% 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 70.082.796,84 78.043.216,05 11,36% 90.648.783,44 16,15% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700.92 4,01% 103,728,005,12 3,78% 
Receitas Primár as (I) 68.398.512,11 76.358,700,30 11,64% 89.505.929,15 17,22% 94.887.190,76 6,01% 98.687.610,56 4,01% 102.420.254,58 3,78% 
Despesa Total 72.949.672,49 77.101.598,30 5,69% 90.648.783,44 17,57% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700.92 4,01% 103.728.005,12 3,78% 
Despesas Primárias (III) 70.615,677,98 74.851.314,82 6.00% 94.971.359,75 26,88% 96.005.317,29 1,09% 99.850,520.26 4,01% 103.627.148,82 3,78% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acirr a da Linha (III) = (I - II) - 2.217.165,87 1.507.385.48 -167,99% - 5.465.430,60 -462,58% - 1.118.126,53 -79,54% - 1.162.909,71 4,01% - 1.206.894,24 3,78% 
Divida Pública Consolidada (DC) 4.632.995,99 3.388.302,09 -26,87% 2.498.588,30 -26,26% 1.849.167,87 -25,99% 1.359,456,22 -26,48% 999.622,14 -26,47% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 5.329.408,98 - 8.101.537,41 52,02% - 8121,794,55 0,25% - 8.488.250,90 4,51% - 8.828,222,15 4,01% - 9.162.130,43 3,78% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 3.147.597,58 2.772.693,08 -188,09% 2.911.071,68 4,99% 3.056.976,61 5,01% 3,209.985.87 5,01% 3.370.559,29 5.00% 
FONTE: Senna Sistema, Secretala Municipal de Administitauão e Fazenda, 1404/2025 - 134 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cal( ulo disposta no item 03,06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem se' consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser 
consideradas as dl idas. disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS rio cálculo abaixo da linha. 
ANO 
Indica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
2023 2024 
3,7l' I 4.77% 
2325 
5.65% 
2026 
4,50°Á. 
2027 
4,00% 
2028 
3.78% 
AMFITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio/Capital 5.102.205,00 8,44% 5.102.205,00 9,63% 5.102.205,00 10,06% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Resultado Acumulado 55.384.171,46 91,56% 47.881.274,13 90,37% 45.615.486,33 89,94% 
TOTAL 60,486.376,46 100,00% 52.983.479,13 100,00% 50.717.691,33 100.00% 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 04
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/0412025 - 13:20 
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AMF - Demonstrativo 5 LRF, art.4°, 20, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a) 
2023 
(b) 
2022
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.321,48 0,00 95,20 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 1.321,48 0,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 95,20 
2024 
(d) 
2023 
(e) 
2022
(f) 
DESPESAS EXECUTADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0.00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0.00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
2024 2023 2022 
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) + 
111h) 
(h) = ((lb - lie) + 
1110 (i) = (Ic - III) 
VALOR (III) 1.416,68 95,20 95,20 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 14:03 
Nota: 
AMF/Tabela 7- DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
AME - Demonstrativo 7 (1..RF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 - 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 1004/2025 - 14:15 
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2026 
Aumento Permanente da Receita 69.000,000,00 
(-) Transferências Constitucionais 58.000.000,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 9.800.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1+11) 1.200.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 1.200.000,00 
FONTE. Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/0412025 - 14:32 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n° 47/2025 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA 
Câmara Municipal de Planura 
111111111N111111 
PROTOCOLO GERAL 40/2025 
Data: 15/04/2025- Horário: 13:47 
Legislativo - PLO 4/2025 
Planura/MG, 15 de abril de 2024. 
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° 04/2025 - Lei De Diretrizes Orçamentárias LDO 
2026. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, por 
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026. 
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a proposição estabelece as metas e as 
prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da 
lei orçamentária anual, às propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política 
de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como às relativas a 
orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal. 
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de ação 
que estarão presentes no Plano Plurianual do Município de Planura, relativo ao período 
compreendido entre os anos de 2026 a 2029. 
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei 
complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas 
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para 
Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das 
despesas obrigatórias de natureza continuada. 
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma 
nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito 
obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o 
desenvolvimento de Planura/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, 
em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. 
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só 
cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima representatividade 
popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as 
decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado 
pelo Estado de Direito. 
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa 
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. 
Planura/MG, 15 de abril de 2025. 
ATONTtUIZÕTLHO 
Pref. to '11'[7, 11 .c.41pal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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