| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°04 de 15 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Planura, Estado Minas Gerais, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o
exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
Capítulo II - as Metas Fiscais;
Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal;
Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos;
Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Capítulo IX - as Disposições Gerais.
§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados
dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1°, da
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3° do artigo 4° da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal).
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CAPITULO II - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificados nos Demonstrativos desta
Lei, em conformidade com a Portarias STN/MF n° 699 de 07 de julho 2023 e STN/MF n° 989 de
14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4
0
- O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DAS
PORTARIAS N° 699 de 07 de julho de 2023 — STN e 989 de 14 de junho de 2024, 14a Edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais válido a partir do exercício financeiro de 2024 e subsequentes.
seguintes:
Art. 5
0
- Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
1— ANEXO 1— ARF/Tabela 1— Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências
II— ANEXO 1— AMF/Tabela 1— Demonstrativo 1— Metas Anuais.
III — ANEXO II— AMF/Tabela II — Demonstrativo II— avaliação do cumprimento das
metas fiscais do exercício anterior.
IV — ANEXO III — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
V — ANEXO IV — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio
Líquido.
VI — ANEXO V — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos.
VII — ANEXO VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII - Estimativa e
compensação da renúncia de receita.
VIII — ANEXO VIII — AMF/Tabela VIII — Demonstrativo VIII — margem de
Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. /4'
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao parágrafo 3
0
do Artigo 4
0
da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n°
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo I desta Lei), será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o Exercício de referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias n° 699/2023 e 989/2024 da
STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100.
Seção III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 80 - Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II
desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
_....../.. "--,..,
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Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III
desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I (Anexo I desta Lei).
Seção V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Seção VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
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§ 1° - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Seção VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4
0
, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 20 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Seção VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14 — É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo
17, da LRF.
Parágrafo Único - O Demonstrativo WII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
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Seção IX
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Subseção I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 15 - O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias n° 699/2023 e 989/2024-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
Subseção II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
Subseção IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balanceies para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026, estão defmiclas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 20 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do
Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesasi abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 10, § 10 40 I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 deverá estimar as
receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em
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ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais
estabelecidos na CF. 88.
Art. 26 - A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei
Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei
Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de
2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes:
I - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo
adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de
atenção básica e da atenção especializada.
II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município.
III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.
IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão
participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável.
V - Implantação da rede de saúde mental.
VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da
Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 27 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para
as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação fmanceira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 28 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2025 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 29 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 30 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas previstas e 30%
(trinta inteiros por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 50, III da LRF).
§ 10 - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
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positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 50
III, "h" da LRF).
§ 3° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tomaram insuficientes.
Art. 31 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da
LRF).
Art. 33 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 34 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, §
2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da última
parcela do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não excedam aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos
itens I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021 devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Art. 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN n° 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderão ser realizadas por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 41 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 43 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 45 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
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Art. 46 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF).
CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 47 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 48 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta
centésimos por cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) respectivamente
(art. 71 da LRF).
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
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Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil".
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3
0
da LRF).
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Planura/MG, 15 de abril de 2025.
ANTONIO L 1 Z BOTE HO
Pre-fãto i ciaL
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
ARFITabela 1 - DEMONSTRATIVC DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
MUNICIPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2026
ARF LRF, art 4°, § 3° R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição ValDr
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos (',ontinqentes
SUBTOTAL 0.00 SUBTOTAL 000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valy
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 1.000.000.00 Sentenças judiciais 1.000.000 00
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000 00
TOTAL 1.000.000,00 TOTAL 1.000.C .&0
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 12:54
-r--
AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4
0, § 1°) R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2029
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(ai PIB)
x100
% RCL
(ai RCL)
x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b /PIB)
x100
% RCL
(b 1 RCL)
x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
x10ø
% RCL
(o? RCL)
x100
Receita Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103 728.005,12 19,66% 106,57%
Receitas Primárias (I) 94.929.890,00 94.887.190,76 18,71% 105,23% 98.727,085,60 98.687.61(1,56 19,08% 105,23% 102,458,969,44 102420.254,58 19,41% 105,23%
Receitas Primárias Correntes 89,001.310,00 88.961.277,43 17,54% 98,66% 92.561.362,40 92.524.352,66 17,88% 98,66% 96,060.181,90 96023.884,87 18,20% 98,66%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.491.071,10 11.485.902,44 226% 12,74% 11.950.713,94 11.945.936,57 2,31% 12.74% 12.402.450,93 12 397.764,57 2,35% 12,74%
Transferências Correntes 74,995.910,90 74.962.185,92 14,78% 83,13% 77.995.755,66 77.964,569,83 15,07% 83,13% 80.943.995,22 80913,409,95 15,33% 83,13%
Demais Receitas Primárias Correntes 2.514.320,00 2.513.189,06 0,50% 2,79% 2.614.892,80 2,613.847,26 0,51% 2,79% 2,713.735,75 2 712.710,34 0,51% 2,79%
Receitas Primárias de Capital 5.928.580,00 5.925.913,34 1,17% 6,57% 6.165.723,20 6.163.257,90 1,19% 6,57% 6.398.787,54 6 396.369,71 1,21% 6,57%
Despesa Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.70(1,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103728.005,12 19,66% 106,57%
Despesas Primárias (II) 96.048.519,68 96.005.317,29 18,93% 106,47% 99.890.460,47 99,850.5211,26 19,30% 106,47% 103.666.319,88 103,627.148,82 19,64% 106,47%
Despesas Primárias Correntes 79,932.915,83 79.896.962,20 15,75% 88,60% 83.130.232,46 83,096.993,67 16,06% 88,60% 86,272.555,25 86239.956,55 16,34% 88,60%
Pessoal e Encargos Sociais 41,058.436,11 41.039.970,13 8,09% 45,51% 42.700.775,64 42.683.702,16 8,25% 45,51% 44.314.864,96 44.298.120,27 8,39% 45,51%
Outras Despesas Correntes 38.874.477,71 38.856.992,07 7,66% 43,09% 40.429.456,82 40.413,291,51 7,81% 43,09% 41.957.690,29 41.941.836,28 7,95% 43,09%
Despesas Primárias de Capital 14,115.605,85 14.109.254,69 2,78% 15,65% 14.680,228,01 14.674,358,27 2,84% 15,65% 15.235.140,63 15.229.383,92 2.89% 15,65%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.999.100,40 0,39% 2,22% 2.080.000,00 2.079.168,33 0,40% 2,22% 2.158.624,00 2.157.808,35 0,41% 2,22%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1-8) -1.118.629,68 -1.118.126,53 -0,22% -1,24% -1.183.374,87 -1.162,909,71 -0,22% -1,24% -1.207.350,44 -1206.894,24 -0,23Y -1,24%
Divida Pública Consolidada (DC) 3,500.000,00 3.498.425,71 0,69% 3,88% 3.360.000,00 3.358.656,54 0,65% 3,58% 3.232.992,00 3,231.770,39 0,61°/ 3,32%
Divida Consolkiada Liquida (DCL) -8.126.385,36 -8.122.728,13 -1,60% -9,01% -8.451.438,69 -8.448.059,47 -1,63% -9,01% -8.770.903,08 -8767.588,93 -1,66V -9,01%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.500,000,00 2.498.875,51 0,49% 2,77% 2.600.000,00 2.598.960,42 0,50% 2,77% 2.698.280,00 2 697.260,44 0,51% 2,77%
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13:00
da linha. nimbem não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ 1,00
Parâmetro* 2025 2026 2827
PIB nominal 507.400.000 00 517.548.000,00 527,898.960,00
Receita Corrente Liquida. RCL 90.213.420 00 93.821.956,80 97.368.426,77
AMF/Tabela 2- DEMONSTRAI1V0 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4
0, §2°, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em n
2024
(a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
em 2024
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 78.080.442,66 15,39% 106,88% -4.344.557,34 -5,27%
Receitas Primárias (I) 79.090.000,00 15,59% 104,54% 76.395.123,40 15,06% 104,58% -2.694.876,60 -3,41%
Despesa Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 77.138.375,76 15,20% 105,59% -5.28(3.624,24 -6,41%
Despesas Primárias (11) 81.025.000,00 15,97% 107,09% 74.887.018,90 14,76% 102,51% -6137.981,10 -7,58%
Resultado Primária (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) .7,(1- II) -1.935.000,00 -0,38% -2,56% 1.508.104,50 0,30% 2,06% 3.443.104,50 -177,94%
Divida Pública Consolidada (DC) 4.000.000,00 0,79% 5,29% 3.389.918,31 0,67% 4,64% -610.081,69 -15,25%
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.000.000,00 -0,99% -6,61% -8.105.401,84 -1,60% -11,10% -3.105.401,84 62,11%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,00 0,10% 0,66% 2.774.015,65 0,55% 3,80% 2.274.015,65 454,80%
FONTE: Betha Sistemas. Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 1410412025 13:01
NOTA: A elabor3ção desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS
na cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024
PIB nominal 507.400.000,00 507.400.000,00
Receita Corrente Liquida - RCL 75.658.000.00 73.051.E72,6
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNIC PIO DE PLANURAMG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATOAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NU TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF - Demonstrativo 3 LRF, art.4°, 2', inciso II R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 70.108.797.56 78.080.442,66 11,37% 90.700.000,00 16,16% 96.142,000,00 6,00% 99.987.680.00 4,00% 103.767.214,30 3,78%
Receitas Primaras (I) 68.423.897,96 76.395.123,40 11,65% 89.556.500,00 17,23% 94.929.890,00 6,00% 98.727.085,60 4,00% 102.458.969,44 3,78%
Despesa Total 72.976.736,82 77,138.375,76 5,70% 90.700.000,00 17,58% 96,142.000,00 6,00% 99.987.680,00 4,00% 103.767.214.30 3.78%
Despesas Primárias (II) 70.641.876,40 74,887.018,90 6,01% 95,025.018,57 26,89% 96.048.519,68 1,08% 99.890,460,47 4,00% 103.666.319,88 3,78%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acirra da Linha (III) = (I - II) -2.217.988,44 1.508.104,50 -167,99% -5.468.518,57 -462,61% -1.118.629,68 -79,54% -1.163.374,87 4,00% -1.207.350,44 3.78%
Dívida Pública C:onsolidada (DC) 4.634.714.83 3.389.918,31 -26,86% 2.500.000,00 -26,25% 1.850.000,00 -26,00% 1,360.000,00 -26,49% 1.000.000,00 -26,47%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -5.331.386.19 -8.105.401,84 52,03% -8.126,383,3E 0,26% -8.492.070,61 4,50% -8.831.753,44 4,00% -9.165.593,72 3,78%
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha -3.148.765.3,- 2.774.015,65 -188,10% 2.912.716,42 5,00% 3.058.352,25 5.00% 3,211,269,87 5,00% 3.371.833.36 5.00%
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 70.082.796,84 78.043.216,05 11,36% 90.648.783,44 16,15% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700.92 4,01% 103,728,005,12 3,78%
Receitas Primár as (I) 68.398.512,11 76.358,700,30 11,64% 89.505.929,15 17,22% 94.887.190,76 6,01% 98.687.610,56 4,01% 102.420.254,58 3,78%
Despesa Total 72.949.672,49 77.101.598,30 5,69% 90.648.783,44 17,57% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700.92 4,01% 103.728.005,12 3,78%
Despesas Primárias (III) 70.615,677,98 74.851.314,82 6.00% 94.971.359,75 26,88% 96.005.317,29 1,09% 99.850,520.26 4,01% 103.627.148,82 3,78%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acirr a da Linha (III) = (I - II) - 2.217.165,87 1.507.385.48 -167,99% - 5.465.430,60 -462,58% - 1.118.126,53 -79,54% - 1.162.909,71 4,01% - 1.206.894,24 3,78%
Divida Pública Consolidada (DC) 4.632.995,99 3.388.302,09 -26,87% 2.498.588,30 -26,26% 1.849.167,87 -25,99% 1.359,456,22 -26,48% 999.622,14 -26,47%
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 5.329.408,98 - 8.101.537,41 52,02% - 8121,794,55 0,25% - 8.488.250,90 4,51% - 8.828,222,15 4,01% - 9.162.130,43 3,78%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 3.147.597,58 2.772.693,08 -188,09% 2.911.071,68 4,99% 3.056.976,61 5,01% 3,209.985.87 5,01% 3.370.559,29 5.00%
FONTE: Senna Sistema, Secretala Municipal de Administitauão e Fazenda, 1404/2025 - 134
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cal( ulo disposta no item 03,06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem se' consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
consideradas as dl idas. disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS rio cálculo abaixo da linha.
ANO
Indica Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
2023 2024
3,7l' I 4.77%
2325
5.65%
2026
4,50°Á.
2027
4,00%
2028
3.78%
AMFITabela 4 - DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 5.102.205,00 8,44% 5.102.205,00 9,63% 5.102.205,00 10,06%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 55.384.171,46 91,56% 47.881.274,13 90,37% 45.615.486,33 89,94%
TOTAL 60,486.376,46 100,00% 52.983.479,13 100,00% 50.717.691,33 100.00%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 04
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/0412025 - 13:20
AMFITabela 5 - DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 LRF, art.4°, 20, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.321,48 0,00 95,20
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 1.321,48 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 95,20
2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0.00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0.00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2024 2023 2022
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) +
111h)
(h) = ((lb - lie) +
1110 (i) = (Ic - III)
VALOR (III) 1.416,68 95,20 95,20
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 14:03
Nota:
AMF/Tabela 7- DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AME - Demonstrativo 7 (1..RF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 -
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 1004/2025 - 14:15
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 69.000,000,00
(-) Transferências Constitucionais 58.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 9.800.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (1+11) 1.200.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 1.200.000,00
FONTE. Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/0412025 - 14:32
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio n° 47/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA
Câmara Municipal de Planura
111111111N111111
PROTOCOLO GERAL 40/2025
Data: 15/04/2025- Horário: 13:47
Legislativo - PLO 4/2025
Planura/MG, 15 de abril de 2024.
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei n° 04/2025 - Lei De Diretrizes Orçamentárias LDO
2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a proposição estabelece as metas e as
prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da
lei orçamentária anual, às propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política
de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como às relativas a
orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal.
Em sua formulação, foram contempladas as linhas estratégicas e as diretrizes de ação
que estarão presentes no Plano Plurianual do Município de Planura, relativo ao período
compreendido entre os anos de 2026 a 2029.
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei
complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para
Rua Monte Carrnelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma
nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito
obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o
desenvolvimento de Planura/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e,
em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só
cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima representatividade
popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as
decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado
pelo Estado de Direito.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Planura/MG, 15 de abril de 2025.
ATONTtUIZÕTLHO
Pref. to '11'[7, 11 .c.41pal
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