| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Cria a nova estrutura no município de Planura-MG do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 06, de 22 de abril de 2025 “CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE PLANURA, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, enquanto durar o Programa Federal, que tem como objetivos: I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC; II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social; V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o "o Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 2º. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: 1 - Famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC, II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações: I- visitas domiciliares; I - qualificação da oferta dos: As Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do SUAS, devem, obrigatoriamente, estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo obrigatoriamente deve estar no Município de Planura. Art. 4º. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos, com as respectivas vagas: I - COORDENADOR DO PROGRAMA -— 01 (CADRASTO RESERVA) VAGAS COM OS SEGUINTES REQUISITOS: a) Possuir Graduação na área de humanas. b) Carga horária: 30 hrs/semanais c)Rendimentos:R$3.415,47 d) Perfil: 1. Experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de Assistência Social, com domínio da legislação referente a política nacional de Assistência Social e Direito Sociais; 2. Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefício socioassistencial. do Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 3. Habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira Infância do SUAS; 4. Possuir CNH B. II - VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ —- 4 VAGAS COM OS SEGUINTES REQUISITOS: a) Possuir escolaridade mínima de nível médio b) Carga horária: 40 hrs/semanais c)Rendimentos:R$2.014,51 d) Perfil: 1. Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de Desenvolvimento Social; 2. Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar com crianças; 3.Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias; 4, Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir juízo de valor; 5. Postura ética. Art. 5º. Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada cargo criado. Art. 6º. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser encerrado. Parágrafo único: Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores concernentes ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de es Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS oportunidade e conveniência financeira. Art. 7º. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativo ao programa federal mencionado nos artigos da presente lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1166/2018 e Lei Municipal nº 1241/2022. Planura/MG, 22 abril de 2025. Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Das atribuições: I - COORDENADOR PROGRAMA: Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância do SUAS; elaborar materiais complementares aqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito; realizar seminários inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de possibilitar o seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas no programa e pela rede prestadora de diferentes políticas públicas no território; definir junto com a equipe técnica as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são público alvo prioritário deste Programa. I - VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Apoiar a família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias; observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social). «> Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AS DESPESAS Considerando projeto de lei que “CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Considerando que a Receita Corrente Liquida para fins de cálculo das despesas de pessoal acumulada nos 12 últimos meses tendo como base dezembro/2024 foi de R$ 73.051.872,69 (setenta e três milhões, cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos); Considerando que o total despesas com pessoal acumulada nos 12 últimos meses tendo como base dezembro/2024, incluindo as despesas de pessoal decorrentes de contratos terceirização foi de R$ 29.514.518,23 (vinte e nove milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos); Considerando que o projeto de lei acima mencionado vai gerar uma AUMENTO estimado no exercício de 2025 caso seja aprovado e entre em vigor a partir de maio/2025, no valor de R$ 28.689,50 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) conforme demonstrado em anexo; Considerando que o orçamento fixado para o Fundo Municipal de Assistência Social, para o exercício de 2025 foi de R$ 1.482.400,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, e quatrocentos reais); Considerando que as despesas realizadas (liquidadas) de janeiro até março data totalizam uma média mensal de R$ 98.606,05 (noventa e oito mil, seiscentos e seis reais e cinco centavos) e que com base nesse valor, o total estimado de gastos no Fundo Municipal de Assistência Social até dezembro será de R$ 1.232.575,63 (Um milhão, duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (Formula cálculo: Estimado total = Média mensal x 12,5); Diante dos dados acima mencionados, verifica-se que há saldo orçamentário suficiente no orçamento em vigor para suportar tal aumento de despesas proposto no projeto de lei. Os valores demonstrados acima são estimados, portanto podem sofrer variações tanto para mais quanto para menos. Atenciosamente, Planura, 15 de abril de 20; q Dorotéia Ferreira Silva Botelho Contadora Pd Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br eJopejuog OUJSJ0g/ BAIIS eJto119) BI9JO/OQ Sz0z ep INqe ap 94 '9N-eunueia “OUPJPS ET 9 SEL] AP E/T AP OJULUIQII9I OE O)1911p 0219) OBU SEBEA se OB 1949U991d anb SIeUOISS!OJd/SPOSSAd SE 'SOSIMAS ap 0gde)sa1d en 'efas no 'ojuatupidua pao 10d 198 OBÍPIe NOS ap BULO) E OpIAdd + E E RR CEM ES CE CELA A EEE Csrizrd=o| (=D EESC eocez's E RO RS DE E EC ETA E A RR ERA [o do oo ria Curia o forenz — foezz Qi Toparisiam] usvuxo=H | (9 Isa | | srrexad=a | AR! SE [eos ejus)sissy| Z//9-/ BÔUBUO BUBIBOJS Op JOpe)SIA “«SVIONICIAONA SVELNO VA a “VINVAVAIO VA OVÍOWORd 3 TVIDOS OLNIWIATOANISIA 3 TVdiDINNIA VISVLIHOIS VG OLISINY ON “Za VÔNVISO VAVEDONd OQ DWIVANNVTIA 3 Old! DINNIN ON VEN LNHLSI VAON V VISI, SNDb 19] Pp ojafosd suojuos oJ/s9ueu!y 0]sno Op ogáeuEA Ep Ojnajpd PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Municipal de Planura Ofício nº 53/2025. PROTOCOLO GERAL 49/2025 Data: 24/04/2025 - Horário: 15:14 Legislativo - PLO 6/2025 Planura/MG, 22 de abril de 2025. À Câmara Municipal de Planura, Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Municipal nº 06/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 06/2025, que “CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o desenvolvimento e execução do programa social federal CRIANÇA FELIZ, o qual já existe no Município, sob a supervisão e gerenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa, de modo a acrescer o número de vagas aos cargos, bem como atualizar os valores atinentes à prestação dos serviços pelos profissionais que serão contratados (impacto anexo), uma vez que a quantidade de vagas existentes não suprem a demanda e os valores a título de remuneração estão defazados. O Programa Criança Feliz surgiu como uma importante ferramenta para que famílias com crianças até seis anos ofereçam a seus pequenos ferramentas para d> Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS promover seu desenvolvimento integral. Por meio de visitas domiciliares às famílias participantes do Cadastro Único, as equipes do Criança Feliz darão continuidade ao acompanhamento e darão orientações importantes para fortalecer os vínculos familiares e comunitários, além de estimular o desenvolvimento infantil. Os visitadores serão capacitados em diversas áreas de conhecimento, como saúde, educação, serviço social, direitos humanos, cultura etc. A troca com as famílias será rica e constante. Assim, novos campeões serão criados e a luta pelo desenvolvimento social será vencida. Frisa-se, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade de fomentar os projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal nº 1166/2018 e Lei Municipal nº 1241/2022, em plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sendo que se propõe a revogação das citadas leis para melhor organização normativa e estrutural do programa (compilação das leis), que, em síntese, apenas acrescenta vagas aos cargos já existentes e atualiza os valores a serem pagos aos profissionais, mediante os recursos federais. Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, de modo a ser designada reunião extraordinária, para que o Município possa providenciar com celeridade o processo de contratação dos profissionais para a realização das atividades. Atenciosamente, Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br