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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaCria a nova estrutura no município de Planura-MG do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 06, de 22 de abril de 2025
“CRIA A NOVA ESTRUTURA NO
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO
ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E PROMOÇÃO DA
CIDADANIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PLANURA, por intermédio de seus
representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal o Programa Primeira Infância no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de
assistência social no Programa Criança Feliz, enquanto durar o Programa Federal, que tem
como objetivos:
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços
socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias
do Programa Bolsa Família - PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício
da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em
situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da
proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e
de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
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acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do
convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VII
do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas
famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre
serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento
integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 2º. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias
com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social, priorizando-se:
1 - Famílias com:
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF;
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC,
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em
razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da
Lei nº 8.069, de 1990, e suas famílias.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS
tem-se como principais ações:
I- visitas domiciliares;
I - qualificação da oferta dos:
As
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a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede
socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito
do SUAS, dentre outras;
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras.
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas
setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de
Garantia de Direitos;
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico.
Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão
desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a
articulação intersetorial. Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do
SUAS, devem, obrigatoriamente, estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo
obrigatoriamente deve estar no Município de Planura.
Art. 4º. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social
no Programa Criança Feliz, ficam criados os cargos, com as respectivas vagas:
I - COORDENADOR DO PROGRAMA -— 01 (CADRASTO RESERVA)
VAGAS COM OS SEGUINTES REQUISITOS:
a) Possuir Graduação na área de humanas.
b) Carga horária: 30 hrs/semanais
c)Rendimentos:R$3.415,47
d) Perfil:
1. Experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de
Assistência Social, com domínio da legislação referente a política nacional de
Assistência Social e Direito Sociais;
2. Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou benefício
socioassistencial. do
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3. Habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações,
planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira
Infância do SUAS;
4. Possuir CNH B.
II - VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ —- 4 VAGAS COM
OS SEGUINTES REQUISITOS:
a) Possuir escolaridade mínima de nível médio
b) Carga horária: 40 hrs/semanais
c)Rendimentos:R$2.014,51
d) Perfil:
1. Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo
supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de
Desenvolvimento Social;
2. Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar
com crianças;
3.Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias;
4, Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir
juízo de valor;
5. Postura ética.
Art. 5º. Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições de cada cargo criado.
Art. 6º. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção
mediante chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que
trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a
renovação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o
Programa Federal venha a ser encerrado.
Parágrafo único: Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores
concernentes ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de
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oportunidade e conveniência financeira.
Art. 7º. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativo
ao programa federal mencionado nos artigos da presente lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1166/2018 e Lei Municipal nº
1241/2022.
Planura/MG, 22 abril de 2025.
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ANEXO I
Das atribuições:
I - COORDENADOR PROGRAMA: Planejar e coordenar ações do
Programa Primeira Infância do SUAS; elaborar materiais complementares
aqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da
realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito;
realizar seminários inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de
educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das
visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em
âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de possibilitar o
seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para
garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução
de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das
famílias inseridas no programa e pela rede prestadora de diferentes políticas
públicas no território; definir junto com a equipe técnica as ferramentas
teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no
programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das
famílias que são público alvo prioritário deste Programa.
I - VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Apoiar a
família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu
potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e
dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto às
suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob
orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias;
observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das
informações acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que
necessário; acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor
situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua
efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO SOBRE AS DESPESAS
Considerando projeto de lei que “CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando que a Receita Corrente Liquida para fins de cálculo das despesas de pessoal acumulada nos 12
últimos meses tendo como base dezembro/2024 foi de R$ 73.051.872,69 (setenta e três milhões, cinquenta e um mil,
oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos);
Considerando que o total despesas com pessoal acumulada nos 12 últimos meses tendo como base
dezembro/2024, incluindo as despesas de pessoal decorrentes de contratos terceirização foi de R$ 29.514.518,23 (vinte e
nove milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos);
Considerando que o projeto de lei acima mencionado vai gerar uma AUMENTO estimado no exercício de 2025
caso seja aprovado e entre em vigor a partir de maio/2025, no valor de R$ 28.689,50 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e
nove reais e cinquenta centavos) conforme demonstrado em anexo;
Considerando que o orçamento fixado para o Fundo Municipal de Assistência Social, para o exercício de 2025 foi
de R$ 1.482.400,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, e quatrocentos reais);
Considerando que as despesas realizadas (liquidadas) de janeiro até março data totalizam uma média mensal de
R$ 98.606,05 (noventa e oito mil, seiscentos e seis reais e cinco centavos) e que com base nesse valor, o total estimado de
gastos no Fundo Municipal de Assistência Social até dezembro será de R$ 1.232.575,63 (Um milhão, duzentos e trinta e
dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (Formula cálculo: Estimado total = Média mensal x
12,5);
Diante dos dados acima mencionados, verifica-se que há saldo orçamentário suficiente no orçamento em vigor
para suportar tal aumento de despesas proposto no projeto de lei.
Os valores demonstrados acima são estimados, portanto podem sofrer variações tanto para mais quanto para
menos.
Atenciosamente,
Planura, 15 de abril de 20;
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Dorotéia Ferreira Silva Botelho
Contadora
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Planura
Ofício nº 53/2025. PROTOCOLO GERAL 49/2025
Data: 24/04/2025 - Horário: 15:14
Legislativo - PLO 6/2025
Planura/MG, 22 de abril de 2025.
À Câmara Municipal de Planura,
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Municipal nº 06/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 06/2025, que “CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE
PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o
desenvolvimento e execução do programa social federal CRIANÇA FELIZ, o qual já
existe no Município, sob a supervisão e gerenciamento da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania.
A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa,
de modo a acrescer o número de vagas aos cargos, bem como atualizar os valores
atinentes à prestação dos serviços pelos profissionais que serão contratados (impacto
anexo), uma vez que a quantidade de vagas existentes não suprem a demanda e os
valores a título de remuneração estão defazados.
O Programa Criança Feliz surgiu como uma importante ferramenta para
que famílias com crianças até seis anos ofereçam a seus pequenos ferramentas para
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
promover seu desenvolvimento integral.
Por meio de visitas domiciliares às famílias participantes do Cadastro
Único, as equipes do Criança Feliz darão continuidade ao acompanhamento e darão
orientações importantes para fortalecer os vínculos familiares e comunitários, além de
estimular o desenvolvimento infantil.
Os visitadores serão capacitados em diversas áreas de conhecimento,
como saúde, educação, serviço social, direitos humanos, cultura etc. A troca com as
famílias será rica e constante. Assim, novos campeões serão criados e a luta pelo
desenvolvimento social será vencida.
Frisa-se, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade
de fomentar os projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal nº 1166/2018 e
Lei Municipal nº 1241/2022, em plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento
Social e Promoção da Cidadania, sendo que se propõe a revogação das citadas leis
para melhor organização normativa e estrutural do programa (compilação das leis),
que, em síntese, apenas acrescenta vagas aos cargos já existentes e atualiza os valores
a serem pagos aos profissionais, mediante os recursos federais.
Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por
unanimidade do Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência urgentíssima, de
modo a ser designada reunião extraordinária, para que o Município possa
providenciar com celeridade o processo de contratação dos profissionais para a
realização das atividades.
Atenciosamente,
Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
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