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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de salva-vidas, da adoção de medidas de prevenção de afogamentos e do uso de equipamentos de segurança em clubes, balneários e estabelecimentos similares, públicos ou privados, que possuam piscinas ou áreas destinadas à recreação aquática no Município de Planura/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 07, de 24 de abril de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de
salva-vidas, da adoção de medidas de prevenção de
afogamentos e do uso de equipamentos de segurança
em clubes, balneários e estabelecimentos similares,
públicos ou privados, que possuam piscinas ou áreas
destinadas à recreação aquática no Município de
Planura/MG.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 87 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da contratação de salva-vidas e a
adoção de medidas de prevenção de acidentes e afogamentos em todos os locais públicos ou
privados que possuam piscina no município de Planura/MG, incluindo clubes, balneários e
estabelecimentos similares.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, o termo “piscina” significa o conjunto de espaços
cobertos e descobertos, edificados ou não, destinados a atividades aquáticas de recreação, de
competição e afins.
Art. 3º. Ficam dispensadas das exigências desta Lei as piscinas de uso familiar
localizadas em residências unifamiliares e de uso especial voltadas a tratamentos terapêuticos
ou outros fins que não possuem a finalidade de lazer ou de esporte, exceto quando houver
recomendação expressa da autoridade sanitária por risco à saúde pública.
Art. 4º. Os locais abrangidos por esta Lei deverão cumprir as seguintes exigências:
I — Contratar salva-vidas com certificação reconhecida em primeiros socorros e
resgate aquático;
II — Garantir que a quantidade de salva-vidas seja proporcional à capacidade de
público e à área destinada ao banho; A
Rua Monte Carmelo, nº 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
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III — Garantir a presença de equipamentos de segurança, como boias, coletes salva-
vidas e caixa de primeiros socorros;
IV - Instalar cadeira de observação elevada quando a piscina possuir mais de 12
metros de comprimento ou área superior a 60m?;
V- Delimitar, por meio de limitadores como boias ou barreiras flutuantes, as áreas
destinadas ao banho, restringindo o acesso a áreas de risco;
VI — Exigir o uso de coletes salva-vidas por pessoas sem habilidades adequadas de
natação ou que utilizem embarcações.
Art. 5º. Considera-se "salva-vidas", para fins desta Lei, o profissional com curso
específico reconhecido por órgão competente e com habilitação atualizada em primeiros
socorros e salvamento aquático.
Art. 6º. A atividade de salva-vidas somente poderá ser exercida por pessoas que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I— Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II — Estar em pleno gozo da saúde física e mental, devidamente atestado por
profissional habilitado;
HI — Ter sido aprovado em curso profissionalizante específico de formação de
salva-vidas ou guarda-vidas, ministrado por instituição pública ou privada reconhecida por
órgão competente;
IV — Manter a certificação atualizada, mediante cursos de reciclagem e
treinamentos periódicos, conforme regulamentação do órgão responsável.
Art. 7º. A contratação de salva-vidas é de responsabilidade do administrador,
proprietário ou não, do estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com
acesso facultado ao público.
Art. 8º. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão promover campanhas
educativas periódicas sobre segurança aquática e riscos de afogamento, bem como elaborar e
E
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implementar planos de emergência, assegurando o treinamento adequado de seus funcionários
para atuação em situações de afogamento ou outros incidentes relacionados.
Art. 9º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter a
documentação comprobatória da contratação dos profissionais salva-vidas disponível para
fiscalização.
Art. 10º. As piscinas deverão dispor de instalações adequadas e recursos de
segurança, incluindo:
I— Vestiários e sanitários em número suficiente e com instalações adequadas para
cada sexo;
II — Escadas de acesso equipadas com corrimãos e revestimento antiderrapante;
III — Faixa antiderrapante ao redor da piscina, com largura mínima de 60 em e
elevação de pelo menos 3 em em relação à área circundante.
IV - Sinalização clara e visível indicando a profundidade da água;
V — Sistema de circulação e filtração de água eficiente, garantindo a renovação
adequada do volume de água da piscina;
VI - Equipamentos de segurança, tais como boias, cordas, ganchos de salvamento,
coletes salva-vidas e caixa de primeiros socorros, que deverão estar disponíveis em local de
fácil acesso e em bom estado de conservação.
VII — Cadeira de observação elevada, instalada em local que permita visão
completa da área da piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 metros de
comprimento ou possuir área de banho igual ou superior a 60 m?;
VIII — Delimitação de áreas de risco para banho, por meio de barreiras flutuantes
ou outros dispositivos, visando restringir o acesso a zonas perigosas;
IX — Obrigatoriedade do uso de coletes salva-vidas por todas as pessoas que não
possuam habilidades adequadas de natação ou que fizerem uso de embarcações nas áreas
aquáticas;
X — Procedimentos de manutenção preventiva das instalações, incluindo limpeza
regular, verificação do estado estrutural e controle da qualidade da água; A
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XI — Treinamento periódico dos funcionários em técnicas de salvamento, primeiros
socorros, uso de equipamentos de emergência e atendimento básico de suporte à vida;
XII — Proibição de saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja
profundidade da água seja considerada insuficiente, salvo exceções expressamente autorizadas
em regulamento próprio;
XIII — Disponibilidade de informações de segurança, incluindo sinalização de
advertência sobre comportamentos proibidos e procedimentos de emergência, acessíveis a
todos os usuários;
XIV - Sistema de iluminação adequado na área da piscina, garantindo visibilidade
durante o período noturno ou em condições de baixa luminosidade;
XV — Proibição de utilização de equipamentos de piscina que não atendam às
normas de segurança estabelecidas por órgãos competentes;
XVI — Implementação de medidas de acessibilidade, assegurando que pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar a piscina com segurança e autonomia;
XVII — Estabelecimento de limites máximos de ocupação, baseados na capacidade
da piscina e nas normas de segurança, evitando superlotação e garantindo a segurança de todos
os usuários
Art. 11º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes
da Administração Pública Municipal, inclusive à autoridade sanitária, que poderá emitir alvará
de funcionamento e, em caso de descumprimento, aplicar advertências, multas, interdições ou
outras penalidades cabíveis.
Art. 12º. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito estão sujeitas à
fiscalização da autoridade sanitária, que, após vistoria, fornecerá o alvará de funcionamento,
que deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo único - Quando forem constatadas irregularidade a autoridade sanitária
poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente
ou cancelar o alvará de funcionamento. , >)
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Art. 13º. Poderão ser solicitados à autoridade sanitária prazos para a adaptação das
atuais piscinas de uso público e de uso coletivo restrito que não atendam às exigências desta
lei.
8 1º - Os pedidos de concessão de prazo deverão ser instruídos com descrição das
obras a executar e outras providências a serem tomadas, com os respectivos projetos, memoriais
e cronograma físico.
$ 2º - Na apreciação dos pedidos de concessão de prazos, a autoridade sanitária
levará em conta as características da piscina, os riscos à saúde, o volume de obras a executar e
a imprescindibilidade e a urgência das obras ou das providências, para decidir sobre o
cronograma físico.
Art. 14º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— Advertência, na primeira infração;
II — Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;
III — Interdição parcial ou total das áreas aquáticas, em caso de reincidência grave
ou risco iminente à vida.
Art. 15º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 24 de abril de 2025
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