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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de Planura/MG. Lauro Peres e José Omar Ribeiro.
native_id948

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3, de 5 de maio de 2025.
(1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 08, de 25 de abril de 2025)
Dispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de 
Planura/MG.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de 
Minas Gerais, nos termos dos §§ 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o 
seguinte projeto de lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025. 
Art. 1º Esta Lei denomina vias públicas localizadas no Município de Planura, Estado de Minas 
Gerais, em homenagem a Lauro Peres e José Omar Ribeiro.
Art. 2º Ficam denominadas, no Município de Planura/MG, as seguintes vias públicas:
I- Rua José Omar Ribeiro, a via pública que dá acesso ao Clube CREP, situada no Bairro 
Vila Residencial de Planura;
II- Rua Lauro Peres, a via pública que dá acesso ao antigo Hotel de Furnas, situada no Bairro 
Vila Residencial de Planura.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com os 
respectivos nomes das vias públicas mencionadas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 02 de maio de 2025.
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Presidente
Camila Fonseca M. Carvalho
Relatora
Ramiro Nogueira Barreiro
Membro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
ASSUNTO: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3, de 02 de maio de 2025.
(1º Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal nº 8, de 25 de abril de 2025)
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta este Projeto de Lei Substitutivo 
com o objetivo de promover a necessária adequação da proposição original às normas técnicas 
de elaboração legislativa, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, bem como demais orientações pertinentes.
Durante a análise do projeto de lei originário, foram identificadas inconsistências formais 
que comprometem a clareza, a precisão e a sistematização da norma, tornando necessária sua 
reestruturação textual, sem prejuízo do mérito da proposição.
Verificou-se, em especial, que o artigo 1º do projeto encontra-se em desacordo com os 
critérios definidos pela Lei Complementar nº 95/98, sobretudo no que se refere à 
correspondência com o artigo 7º da referida norma, que trata da organização e da redação dos 
atos normativos.
O referido artigo 1º apresenta disposições que não atendem aos requisitos de clareza, 
coerência e precisão exigidos, o que pode comprometer a legalidade, a segurança jurídica e a 
efetividade da norma. Além disso, sua incompatibilidade com as diretrizes estabelecidas no 
artigo 7º da LC 95/98 reforça a necessidade de ajustes que garantam a conformidade técnica e 
normativa.
Diante disso, entende-se como mais adequada a substituição da proposição original por 
este substitutivo, que corrige as inconformidades apontadas e assegura o alinhamento integral 
com os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, promovendo a legalidade, a coerência 
legislativa e a segurança jurídica do texto.
Dessa forma, o substitutivo ora apresentado preserva a essência da proposta inicial, ao 
mesmo tempo em que aprimora sua redação e introduz mecanismos que favorecem a eficácia e 
a aplicabilidade da norma. Por tais razões, submetemos o presente texto à apreciação e 
aprovação dos nobres pares.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 02 de maio de 2025.
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Presidente
Camila Fonseca M. Carvalho
Relatora
Ramiro Nogueira Barreiro
Membro

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