| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de Planura/MG. Lauro Peres e José Omar Ribeiro. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3, de 5 de maio de 2025. (1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 08, de 25 de abril de 2025) Dispõe sobre a denominação de vias públicas no Município de Planura/MG. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, nos termos dos §§ 1º e 2º e caput do art. 157 do Regimento Interno apresenta o seguinte projeto de lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025. Art. 1º Esta Lei denomina vias públicas localizadas no Município de Planura, Estado de Minas Gerais, em homenagem a Lauro Peres e José Omar Ribeiro. Art. 2º Ficam denominadas, no Município de Planura/MG, as seguintes vias públicas: I- Rua José Omar Ribeiro, a via pública que dá acesso ao Clube CREP, situada no Bairro Vila Residencial de Planura; II- Rua Lauro Peres, a via pública que dá acesso ao antigo Hotel de Furnas, situada no Bairro Vila Residencial de Planura. Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de placas indicativas com os respectivos nomes das vias públicas mencionadas no art. 2º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 02 de maio de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Presidente Camila Fonseca M. Carvalho Relatora Ramiro Nogueira Barreiro Membro Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br ASSUNTO: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 3, de 02 de maio de 2025. (1º Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal nº 8, de 25 de abril de 2025) JUSTIFICATIVA A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresenta este Projeto de Lei Substitutivo com o objetivo de promover a necessária adequação da proposição original às normas técnicas de elaboração legislativa, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como demais orientações pertinentes. Durante a análise do projeto de lei originário, foram identificadas inconsistências formais que comprometem a clareza, a precisão e a sistematização da norma, tornando necessária sua reestruturação textual, sem prejuízo do mérito da proposição. Verificou-se, em especial, que o artigo 1º do projeto encontra-se em desacordo com os critérios definidos pela Lei Complementar nº 95/98, sobretudo no que se refere à correspondência com o artigo 7º da referida norma, que trata da organização e da redação dos atos normativos. O referido artigo 1º apresenta disposições que não atendem aos requisitos de clareza, coerência e precisão exigidos, o que pode comprometer a legalidade, a segurança jurídica e a efetividade da norma. Além disso, sua incompatibilidade com as diretrizes estabelecidas no artigo 7º da LC 95/98 reforça a necessidade de ajustes que garantam a conformidade técnica e normativa. Diante disso, entende-se como mais adequada a substituição da proposição original por este substitutivo, que corrige as inconformidades apontadas e assegura o alinhamento integral com os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, promovendo a legalidade, a coerência legislativa e a segurança jurídica do texto. Dessa forma, o substitutivo ora apresentado preserva a essência da proposta inicial, ao mesmo tempo em que aprimora sua redação e introduz mecanismos que favorecem a eficácia e a aplicabilidade da norma. Por tais razões, submetemos o presente texto à apreciação e aprovação dos nobres pares. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 02 de maio de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Presidente Camila Fonseca M. Carvalho Relatora Ramiro Nogueira Barreiro Membro