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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAprova o contrato de consórcio público e o estatuto social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação dos Municípios dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, autorizando o ingresso do Município de Planura, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° 10, de 06 de maio de 2025 
"APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO 
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS 
GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS 
MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO 
PLANALTO DE ARAXÁ - AMPLA, 
AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO 
DE PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 87 da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus 
respectivos anexos do Consórcio Inter federativo Minas Gerais - CIMINAS e da Associação 
dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá — AMPLA. 
Art. 2°. Autoriza o ingresso do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, 
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas sob n° 18.449.157/0001-64, com sede na Rua Monte Canudo, n° 448, Bairro Centro, 
no Consórcio Inter federativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n° 19.493.732/0001-99 e na 
Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, CNPJ n. 
20.056.560/0001-75. 
Art. 3". Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Planura/MG ao 
CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução das 
seguintes finalidades: 
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas 
e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de 
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, 
trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, 
comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança; 
II — Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais; 
III- Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem 
celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados; 
IV- Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de 
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a 
desastres; 
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de 
execução e recuperação de obras e serviços públicos; 
VI- Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das 
instalações de iluminação pública; 
VII — Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos 
e capacitação aos servidores municipais; 
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde 
dos servidores públicos dos entes consorciados; 
IX- Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio 
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e 
infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos; 
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, 
topografia e correlatos; 
XI- Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de 
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de 
coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem,compostagem, seleção e disposição final de 
resíduos sólidos; 
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento; 
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XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS; 
XIV — Prestar gestão associada de serviços públicos; 
XV — Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como 
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre 
vários outros; 
XVI — Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e 
associações de municípios; 
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte 
escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de 
obras públicas; 
XVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos 
de licitação e de admissão de pessoal; 
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que 
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; 
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; 
XXI - Criar e manter do SIR — Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a 
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no 
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz; 
XXII - Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo 
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos; 
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a beneficios para o 
servidor público; 
XXIV — Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura 
de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na 
emissão de controle e licenciamento ambiental local; 
XXV — Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; 
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio; 
XXVI — Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco; 
XXVII — Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, 
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, 
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por preço acessível; 
XXVIII — Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios 
consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes 
federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização 
fundiária. 
XXIX - Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos 
ambientais; 
XXX - Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos 
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias 
público privadas; 
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando 
a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes; 
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas 
e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano; 
XXXIII - Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção 
ambiental; 
XXXIV - Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a 
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar; 
XXXV - Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como 
a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade; 
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas 
públicas, mantendo a higiene e a estética urbana; 
XXXVII - Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, 
proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social; 
XXXVIII - Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros 
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a 
prestação de serviços à população; 
XXXIX - Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados; 
XL - Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos 
consorciados; ,é 
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XLI - Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos 
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos 
sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; 
XLII - Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos 
públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados; 
§1°. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços 
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar 
tais servidos sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na 
Assembleia Geral. 
§2°. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela 
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a 
participação de todos os membros do consórcio. 
Art. 4°. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas pela 
Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis. 
Art. 5°. O período de vigência da adesão do Município Planura/MG 
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da 
entidade. 
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem 
como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja 
aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação AMPLA 
com a participação comprovado do Chefe do Executivo do Município de Planura/MG. 
Art. 6°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de 
Planura/MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções 
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. 
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Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contrato 
de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e 
normas estabelecidas pelo CIMINAS. 
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos de 
Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos 
nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano 
Plurianual Anual. 
§1°. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título de rateio, deverá 
observar os dispositivos do art. 80, da Lei Federal 11.107/05, do art. 13 e ss. do Decreto 
Federal n° 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do órgão que regulamentam a 
cobrança de rateio. 
§2°. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a Associação dos Municípios da 
Microrregião do Planalto de Araxá — AMPLA. 
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de participe do ajuste 
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das 
atividades desenvolvidas pelo Consórcio. 
Art. 10". Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as alterações e ajustes em 
decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — 
LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, vigentes e aplicáveis, para as inclusões e/ou 
alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando-se para esse fim, o 
disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, por 
meio de Decreto. 
Art. 11°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Planura/MG, podendo ser 
suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de manutenção do Consórcio e 
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a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, observando-se para este fim, o 
disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 06 de maio de 2025 
AN HO • 
Prefei Munici 
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Ofício n° 62/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 10/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Câmara Municipal de Planura 
1111111011111 
PROTOCOLO GERAL 59/2025 
Data: 07/05/2025 - Horário: 15:34 
Legislativo - PLO 10/2025 
Com os nossos cordiais cumprimentos, tenho a honra de submeter, à apreciação 
dessa egrégia Câmara Municipal, em anexo Projeto de Lei que visa autorizar a adesão e que 
"APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL 
DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E DA 
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO PLANALTO DE 
ARAXÁ - AMPLA, AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PLANURA, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O Projeto de lei em anexo busca autorizar o ingresso do Município de 
Planura/MG no Consórcio Interfederativo Minas Gerais — CIMINAS e na Associação dos 
Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá — AMPLA. 
Há de se destacar que já consta a autorização de filiação do Município Planura nos 
estatutos do Consórcio e da Associação, que foram devidamente aprovados pela Assembleia 
Geral de Prefeitos. 
Hodiernamente, o CIMINAS desenvolve e disponibiliza aos municípios 
consorciados diversos programas essenciais aos Municípios, tais como castração de cães e 
gatos; manutenção da iluminação pública de LED e lâmpadas convencionais; implantação de 
iluminação pública de LED; programas voltados à saúde, medicamentos, consultas e 
procedimentos; transporte e disposição final de resíduos sólidos; processo de locação e/ou 
prestação de serviços de veículos tipo vans com ou sem motoristas; locação e/ou prestação de 
serviços de máquinas, caminhões e outros equipamentos; prestação de serviços de loteamento, 
topografia; locação de estrutura para festas e eventos, regularização fundiária urbana; 
aquisição de massa asfáltica; aquisição de pneus; aquisição de materiais de informática; 
aquisição de veículos O km; extensão de rede e todos os serviços e atividades que poderão 
serem prestados e contratados conforme as disposições previstas no contrato de consórcio. 
A Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá — AMPLA, 
possui a função de atuar na defesa de interesses comuns, de caráter político-representativo, 
técnico, científico, educacional, cultural e social, de seus associados, buscando a 
representação dos interesses coletivos dos municípios. Visa ainda, a organização de serviços 
públicos com eficiência e articula para a captação de recursos e celebração de convênios dos 
municípios com os Poderes Executivos e Legislativos, nas esferas federal e estadual. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
É importante frisar que a adesão do município ao Consórcio não obriga 
automaticamente o Município em relação aos serv4s oferecidos, devendo o Município 
manifestar interesse e firmar o devido Contrato de Programa ou adesão - caso a caso 
conforme seu interesse - com o CIMINAS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/05. 
Salientamos que a aprovação do presente Projeto de Lei, inicialmente NÃO 
culmina em despesas ao Município ingressante no CIMINAS, a não ser as contratações de 
programas que irá gerar o rateio proporcional - mediante Contrato de Rateio, que conforme 
artigo 8°, da Lei n. 11.107/2005 e artigos 13 ss. do Decreto Federal n° 6.017/07, o artigo 10, da 
Resolução n° 001, de 10 de abril de 2025 que trata do rateio e o artigo 1° da Portaria n° 
48/2025, a entrega de recursos financeiros será no importe de 5% (cinco por cento) para 
prestação de serviços em geral e de 2,5% (dois virgula cinco por cento) para prestação de 
serviços relacionado à saúde, educação e assistência social, ambas alíquotas são efetuadas a 
título de rateio e nos casos de adesão de atas não haverá nenhum custo. 
Já a Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá — AMPLA, 
possui a mensalidade de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para custear as despesas 
técnicas e administrativas da Associação, que possibilita as funções de captação de recursos 
nas esferas federal e estadual, bem como a realização de eventos para capacitar os servidores 
e agentes públicos dos entes associados. 
Nessa esteira, a gestão associada de serviços busca reduzir gastos e aumentar a 
qualidade dos serviços prestados à população. Assim sendo, e contando com a costumeira 
compreensão dos Senhores Edis, aguardamos a aprovação do referido Projeto de Lei. 
Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de 
estima e consideração. 
Planura/MG, 06 de maio de 2025. 
,--
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