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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaCria nova estrutura no município de Planura-MG do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
Ofício n° 73/2025. 
À Câmara Municipal de Planura, 
ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Munici ai de Planura 
UOh im iHUi 
PROTOCOLO GERAL 70/2025 
Data: 22/0512025. Horário: 15:13 
Legislativo - PLOS 5/2025 
Planura/MG, 20 de maio de 2025 
Assunto: Mensagem ao Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal n° 06/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Primeiro Substitutivo 
ao Projeto de Lei n° 06/2025, que "CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE 
PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o desenvolvimento e 
execução do programa social federal CRIANÇA FELIZ, o qual já existe no Município, sob a supervisão 
e gerenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa, de modo a acrescer 
o número de vagas aos profissionais, bem como atualizar os valores atinentes à prestação dos serviços 
pelos profissionais que serão contratados (impacto anexo), uma vez que a quantidade de vagas 
existentes não suprem a demanda e os valores a título de remuneração estão defazados. 
O Programa Criança Feliz surgiu como uma importante ferramenta para que famílias com 
crianças até seis anos ofereçam a seus pequenos ferramentas para promover seu desenvolvimento 
integral. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Por meio de visitas domiciliares às famílias participantes do Cadastro Único, as equipes do 
Criança Feliz darão continuidade ao acompanhamento e darão orientações importantes para fortalecer os 
vínculos familiares e comunitários, além de estimular o desenvolvimento infantil. 
Os visitadores serão capacitados em diversas áreas de conhecimento, como saúde, educação, 
serviço social, direitos humanos, cultura etc. A troca com as famílias será rica e constante. Assim, novos 
campeões serão criados e a luta pelo desenvolvimento social será vencida. 
Frisa-se, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade de fomentar os 
projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal n° 1166/2018 e Lei Municipal n° 1241/2022, em 
plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sendo que se 
propõe a revogação das citadas leis para melhor organização normativa e estrutural do programa 
(compilação das leis), que, em síntese, apenas acrescenta vagas aos profissionais já existentes e atualiza 
os valores a serem pagos aos profissionais, mediante os recursos federais. 
Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do 
Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a ser designada reunião extraordinária, para 
que o Município possa providenciar com celeridade o processo de contratação dos profissionais para a 
realização das atividades. 
Atenciosamente, 
TONIO 
tá Municipal — 
HO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 06, de 20 de maio de 
2025 
"CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO 
DE PLANURA/MG DO PROGRAMA 
CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Planura, por intermédio de seus representantes na Câmara 
Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Planura/MG, a 
estrutura para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança 
Feliz, que constitui objeto desta Lei Municipal, enquanto durar o Programa Federal. 
Art. 2°. O Programa Federal Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social 
- SUAS reger-se-á, no Município de Planura/MG, pelas disposições desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS, PÚBLICO-ALVO E FORMAS DE AÇÃO 
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Art. 3
0
. O Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS, no Município de Planura/MG, tem como objetivos: 
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços 
socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância 
beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Beneficio de Prestação Continuada - 
BPC; 
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da 
função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; 
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em 
situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e 
comunitários; 
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da 
proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de 
isolamentos e de situações de risco pessoal e social; 
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em 
Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio 
familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 
101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; 
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem 
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas 
famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; 
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre 
serviços, programas e beneficios socioassistenciais; 
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das 
crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. 
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 
6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
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Art. 4°. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com 
gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
priorizando-se: 
I - Famílias com: 
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; 
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; 
II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão 
da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da 
Lei n° 8.069, de 1990, e suas famílias. 
Art. 5°. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS 
tem-se como principais ações: 
I - visitas domiciliares; 
II - qualificação da oferta dos: 
a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, 
visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre 
outras; 
b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. 
III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas 
setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e 
de Garantia de Direitos; 
IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. 
§ 1° As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma 
integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. 
§ 2° Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do SUAS, 
devem, obrigatoriamente, estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo obrigatoriamente deve 
estar no Município de Planura. 
CAPÍTULO III 
DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS 
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Art. 6°. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no 
Programa Criança Feliz, fica criada 01 (uma) vaga de coordenador do programa, sendo necessário 
que o candidado seja um profissional que possua graduação na área de Ciências Humanas, com 
diploma reconhecido pelo MEC e com inscrição no respectivo Conselho Profissional, se for o 
caso. 
§1°. O coordenador do programa, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 horas 
semanais e rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete 
centavos). 
§ 2° O perfil do candidato deve observar: 
I - Experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de Assistência 
Social, com domínio da legislação referente a política nacional de Assistência Social e 
Direito Sociais; 
II - Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou beneficio socioassistencial. 
III - Habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações, 
planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira 
Infância do SUAS; 
IV - Possuir CNH B. 
Art. 7°. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no 
Programa Criança Feliz, ficam criadas 04 (quatro) vagas de visitador do programa Criança Feliz, 
sendo necessário que o candidado possua ensino médio completo. 
§1°. O visitador do programa Criança Feliz, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 
40 horas semanais e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um 
centavos). 
§ 2° O perfil do candidato deve observar: 
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Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo 
supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de 
Desenvolvimento Social; 
II - Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar com 
crianças; 
III - Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias; 
IV - Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir 
juízo de valor; 
V - Postura ética. 
contratados. 
Art. 8°. Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições dos profissionais 
CAPÍTULO IV 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 9°. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante 
chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que trata a presente 
Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos 
termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a 
ser encerrado. 
Parágrafo único: Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores concernentes 
ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de oportunidade e 
conveniência financeira. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativo ao 
programa federal mencionado nos artigos da presente lei. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
em contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal n° 1.166/2018 e Lei 
Municipal n° 1.241/2022. 
Planura/MG, 20 de maio de 2025. 
AN 
efe. o Municipal — 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
Das atribuições: 
1— COORDENADOR PROGRAMA: Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância 
do SUAS; elaborar materiais complementares aqueles disponibilizados pela União, que incluam 
especificidades da realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito; 
realizar seminários inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de educação permanente e 
capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares; monitorar o 
desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao 
Estado afim de possibilitar o seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos 
para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução de forma a 
manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas no programa e 
pela rede prestadora de diferentes políticas públicas no território; definir junto com a equipe 
técnica as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no 
programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são 
público alvo prioritário deste Programa. 
II — VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Apoiar a família e/ou cuidadores, 
compreendendo suas demandas e reconhecendo seu potencial; Ter senso crítico para examinar 
suas próprias limitações e dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto 
às suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob orientação do 
supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias; observar os protocolos de visitação e 
fazer os devidos registros das informações acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor 
sempre que necessário; acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor situações que 
requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, 
saúde ou assistência social). 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
Cálculo da variação do custo financeiro conforme projeto de lei que "CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Custo mensal atual ANTES da arpovação do projeto de lei 
Cargos/Gratificação 
VENCENTOSEENCARGOS SOCIAIS 
113 FÉRIAS 13° SALÁRIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL 
Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total 
A B C.(Ax6) D=(C x 21,45%) E = (C+ D) F =(C13) G=(C) H=GX 21,45% I=(G+H) J=(E+F+I) 
Coodenador do Programa Criança Feliz Art. 2° lei 1241 1 2.273,70 2.273,70 487,71 2.76141 - - 2.761,41 
Visitador do Programa Criança Feliz Art. 2° lei 1241 3 1.450,00 4.350,00 933,08 5.283,08 - 5.283,08 
Assistente Social Art. 4° lei 1165 1 1.897,00 1.897,00 406,91 2.303,91 - 2.303,91 
Custo mensal atual (K): 10.348,39 
Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 
Custo mensal atual APÓS da arpovação do projeto de lei 
92.787,12 
Cargos/Gratificação 
VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 
1/3 FÉRIAS 13° SALARIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL 
Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total 
A e C=(AxB) D=(Cx 21,45%) E=(C+D) F=(C/3) G=(C) H=GX 21,45% I=(G+H) J=(E+F+I) 
Coodenador do Programa Criança Feliz Art. 6° Pl. 1 3.415,47 3.415,47 732,62 4.148,09 4.148,09 
Visitador do Programa Criança Feliz Art. 7° P.L. 4 2.014,51 8.058,04 1.728,45 9.786,49 - - 9.786,49 
Assistente-Soeial 1-
Custo mensal atual (K): 13.934,58 
*Devido a forma de contratação ser por credenciamento, ou seja, uma prestação de serviços, as pessoas/profissionais que preencherão as 
vagas não terão direito ao recebimento de 1/3 de férias e 13° salário. 
Planura-MG, 22 de maio de 2025 
Dor téia Ferreira Silva Botelho 
Contadora 
Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 111.476,62 
Estimativa aumento/redução despesas em 2025' M = (L2 - L1) 28.689,50 

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