| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Cria nova estrutura no município de Planura-MG do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ofício n° 73/2025. À Câmara Municipal de Planura, ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Munici ai de Planura UOh im iHUi PROTOCOLO GERAL 70/2025 Data: 22/0512025. Horário: 15:13 Legislativo - PLOS 5/2025 Planura/MG, 20 de maio de 2025 Assunto: Mensagem ao Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal n° 06/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei n° 06/2025, que "CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o desenvolvimento e execução do programa social federal CRIANÇA FELIZ, o qual já existe no Município, sob a supervisão e gerenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa, de modo a acrescer o número de vagas aos profissionais, bem como atualizar os valores atinentes à prestação dos serviços pelos profissionais que serão contratados (impacto anexo), uma vez que a quantidade de vagas existentes não suprem a demanda e os valores a título de remuneração estão defazados. O Programa Criança Feliz surgiu como uma importante ferramenta para que famílias com crianças até seis anos ofereçam a seus pequenos ferramentas para promover seu desenvolvimento integral. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Por meio de visitas domiciliares às famílias participantes do Cadastro Único, as equipes do Criança Feliz darão continuidade ao acompanhamento e darão orientações importantes para fortalecer os vínculos familiares e comunitários, além de estimular o desenvolvimento infantil. Os visitadores serão capacitados em diversas áreas de conhecimento, como saúde, educação, serviço social, direitos humanos, cultura etc. A troca com as famílias será rica e constante. Assim, novos campeões serão criados e a luta pelo desenvolvimento social será vencida. Frisa-se, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade de fomentar os projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal n° 1166/2018 e Lei Municipal n° 1241/2022, em plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sendo que se propõe a revogação das citadas leis para melhor organização normativa e estrutural do programa (compilação das leis), que, em síntese, apenas acrescenta vagas aos profissionais já existentes e atualiza os valores a serem pagos aos profissionais, mediante os recursos federais. Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a ser designada reunião extraordinária, para que o Município possa providenciar com celeridade o processo de contratação dos profissionais para a realização das atividades. Atenciosamente, TONIO tá Municipal — HO Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 06, de 20 de maio de 2025 "CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Planura, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Planura/MG, a estrutura para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, que constitui objeto desta Lei Municipal, enquanto durar o Programa Federal. Art. 2°. O Programa Federal Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS reger-se-á, no Município de Planura/MG, pelas disposições desta Lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PÚBLICO-ALVO E FORMAS DE AÇÃO Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3 0 . O Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, no Município de Planura/MG, tem como objetivos: I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF e Beneficio de Prestação Continuada - BPC; II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários; IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social; V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e beneficios socioassistenciais; VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4°. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como público famílias com gestantes e crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se: I - Famílias com: a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei n° 8.069, de 1990, e suas famílias. Art. 5°. Para a consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS tem-se como principais ações: I - visitas domiciliares; II - qualificação da oferta dos: a) serviços socioassistenciais e fortalecimento da articulação da rede socioassistencial, visando assegurar a complementariedade das ofertas no âmbito do SUAS, dentre outras; b) serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras. III - fortalecimento da intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas setoriais, em especial assistência social, saúde e educação, e com Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; IV - mobilização, educação permanente, capacitação e apoio técnico. § 1° As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidas de forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação intersetorial. § 2° Todo público alvo a ser atendido pelo Programa Primeira Infância do SUAS, devem, obrigatoriamente, estar cadastrado no Cadastro único e o mesmo obrigatoriamente deve estar no Município de Planura. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6°. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, fica criada 01 (uma) vaga de coordenador do programa, sendo necessário que o candidado seja um profissional que possua graduação na área de Ciências Humanas, com diploma reconhecido pelo MEC e com inscrição no respectivo Conselho Profissional, se for o caso. §1°. O coordenador do programa, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 horas semanais e rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). § 2° O perfil do candidato deve observar: I - Experiência de no mínimo 12 (meses) em trabalho no Sistema único de Assistência Social, com domínio da legislação referente a política nacional de Assistência Social e Direito Sociais; II - Conhecimento dos serviços, programas, projetos e/ou beneficio socioassistencial. III - Habilidade de comunicação, boa capacidade de gestão, lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar a efetividade e resultados do Programa Primeira Infância do SUAS; IV - Possuir CNH B. Art. 7°. Para atender a demanda do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, ficam criadas 04 (quatro) vagas de visitador do programa Criança Feliz, sendo necessário que o candidado possua ensino médio completo. §1°. O visitador do programa Criança Feliz, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 40 horas semanais e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um centavos). § 2° O perfil do candidato deve observar: Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Capacidade de aprender e usar conceitos e técnicas que serão apresentadas pelo supervisor e através de Guia para Visita Dominciliar do Ministério de Desenvolvimento Social; II - Capacidade de comunicação respeitosa com famílias e habilidades para lidar com crianças; III - Postura pessoal que inspire respeito e confiança pelas famílias; IV - Capacidade e sensibilidade para escutar e interagir com as famílias sem emitir juízo de valor; V - Postura ética. contratados. Art. 8°. Consta nesta Lei o Anexo I que trata das atribuições dos profissionais CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO Art. 9°. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser encerrado. Parágrafo único: Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores concernentes ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de oportunidade e conveniência financeira. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativo ao programa federal mencionado nos artigos da presente lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS em contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal n° 1.166/2018 e Lei Municipal n° 1.241/2022. Planura/MG, 20 de maio de 2025. AN efe. o Municipal — Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Das atribuições: 1— COORDENADOR PROGRAMA: Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância do SUAS; elaborar materiais complementares aqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade local; realizar ações de mobilização inter setorial em seu âmbito; realizar seminários inter setoriais sobre o Programa, realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares; monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações a União e ao Estado afim de possibilitar o seu monitoramento; acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; coordenar a execução de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais e das famílias inseridas no programa e pela rede prestadora de diferentes políticas públicas no território; definir junto com a equipe técnica as ferramentas teórico metodológicos de trabalho social com as famílias inserida no programa; planejar e coordenar o processo de busca ativa no território, das famílias que são público alvo prioritário deste Programa. II — VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: Apoiar a família e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seu potencial; Ter senso crítico para examinar suas próprias limitações e dificuldades e abertura para dialogar com o supervisor, estando aberto às suas orientações e sugestões; organizar o plano mensal de trabalho sob orientação do supervisor; realizar o trabalho de visitação junto às famílias; observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca da visitas; consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como educação, cultura, justiça, saúde ou assistência social). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br Cálculo da variação do custo financeiro conforme projeto de lei que "CRIA A NOVA ESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Custo mensal atual ANTES da arpovação do projeto de lei Cargos/Gratificação VENCENTOSEENCARGOS SOCIAIS 113 FÉRIAS 13° SALÁRIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total A B C.(Ax6) D=(C x 21,45%) E = (C+ D) F =(C13) G=(C) H=GX 21,45% I=(G+H) J=(E+F+I) Coodenador do Programa Criança Feliz Art. 2° lei 1241 1 2.273,70 2.273,70 487,71 2.76141 - - 2.761,41 Visitador do Programa Criança Feliz Art. 2° lei 1241 3 1.450,00 4.350,00 933,08 5.283,08 - 5.283,08 Assistente Social Art. 4° lei 1165 1 1.897,00 1.897,00 406,91 2.303,91 - 2.303,91 Custo mensal atual (K): 10.348,39 Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) Custo mensal atual APÓS da arpovação do projeto de lei 92.787,12 Cargos/Gratificação VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 1/3 FÉRIAS 13° SALARIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total A e C=(AxB) D=(Cx 21,45%) E=(C+D) F=(C/3) G=(C) H=GX 21,45% I=(G+H) J=(E+F+I) Coodenador do Programa Criança Feliz Art. 6° Pl. 1 3.415,47 3.415,47 732,62 4.148,09 4.148,09 Visitador do Programa Criança Feliz Art. 7° P.L. 4 2.014,51 8.058,04 1.728,45 9.786,49 - - 9.786,49 Assistente-Soeial 1- Custo mensal atual (K): 13.934,58 *Devido a forma de contratação ser por credenciamento, ou seja, uma prestação de serviços, as pessoas/profissionais que preencherão as vagas não terão direito ao recebimento de 1/3 de férias e 13° salário. Planura-MG, 22 de maio de 2025 Dor téia Ferreira Silva Botelho Contadora Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 111.476,62 Estimativa aumento/redução despesas em 2025' M = (L2 - L1) 28.689,50