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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaCria nova estrutura para atendimento dos programas federais PAIF - Programa de Atenção Integral a Família, o SCVF - Serviço de Fortalecimento de vínculos e o IGD Bolsa Família no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANI51 lir ai de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n° 74/2025. 
05/2025. 
À Câmara Municipal de Planura, 
PROTOCOLO GERAL 71/2025 
Data: 22/05/2025 - Horário: 15:42 
Legislativo - PLOS 6/2025 
Planura/MG, 20 de maio de 2025 
Assunto: Mensagem ao Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal n° 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Primeiro 
Substitutivo ao Projeto de Lei n° 05/2025, que "CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA 
ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE 
ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO DE FORTALECIMENTO 
DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o 
desenvolvimento e execução dos programas sociais federais PAIF — PROGRAMA DE 
ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV — SERVIÇO DE FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA, os quais já existem no Município, sob a supervisão e 
gerenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa, de modo a 
acrescer o número de vagas aos profissionais, bem como atualizar os valores atinentes à 
prestação dos serviços pelos profissionais que serão contratados (impacto anexo), uma vez que 
a quantidade de vagas existentes não suprem a demanda e os valores a título de remuneração 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
estão defasados. 
Cumpre ressaltar, que a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, tem 
como objetivo principal em prevenir situações de risco social, desenvolver sentimentos de 
pertenças, ampliar trocas culturais e de conhecimentos, fortalecendo, assim os vínculos e 
estimulando a socialização comunitária. 
Ademais, as atividades desenvolvidas pelos Programas, destacam-se as de natureza 
artística, cultural e lúdicas, que funcionam como estratégias para promover a convivência e a 
ressignificação de experiências conflituosas, violentas e traumáticas vivenciadas pelos usuários, 
e ainda acautelar, monitorar e salvaguardar os beneficiários em situação de vulnerabilidade e 
precaridade social. 
Vale salientar, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade de 
fomentar os projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal n° 1065/2015 e Lei Municipal 
n° 1241/2022, em plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da 
Cidadania, sendo que se propõe a revogação das citadas leis para melhor organização 
normativa e estrutural do programa (compilação das leis), que, em síntese, apenas acrescenta 
vagas de profissionais já existentes e atualiza os valores a serem pagos aos profissionais, 
mediante os recursos federais. 
Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade 
do Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a ser designada reunião 
extraordinária, para que o Município possa providenciar com celeridade o processo de 
contratação dos profissionais para a realização das atividades. 
Atenciosamente, 
AN ONIO BO 
— Piefe iMunicipal — 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 05, de 20 de maio 
de 2025 
"CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA 
ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS 
FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO 
INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO 
DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE 
VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO 
DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Planura, por intermédio de seus representantes na Câmara 
Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de 
Planura/MG, a estrutura de profissionais para atendimento do Programa Federal PAIF - 
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, que constitui objeto desta Lei 
Municipal. 
Art. 2°. O Programa Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A 
FAMÍLIA reger-se-á, no Município de Planura/MG, pelas disposições desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (PSE) 
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se que a Proteção Social 
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Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos 
direitos tenham sido violados ou ameaçados. 
§ 1° Para integrar as ações da Proteção Social Especial (PSE), é necessário que o 
cidadão esteja enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física 
ou psicológica, abuso ou exploração sexual, abandono, rompimento ou fragilização de vínculos 
ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas. 
§ 2° Considera-se, para os fins desta Lei, que a Proteção Social Especial (PSE) atua 
com natureza protetiva, consistindo em ações que requerem o acompanhamento familiar e 
individual e maior flexibilidade nas soluções, e comportando encaminhamentos efetivos e 
monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção. 
CAPÍTULO III 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO PAIF 
Art. 4°. Para atender ao objeto desta Lei, ficam criadas no âmbito do Programa 
Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, no Município de 
Planura/MG, 02 (duas) vagas para Assistente Social, sendo necessário que o candidado possua 
graduação em Serviço Social, com diploma reconhecido pelo MEC e Registro ativo e regular 
no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). 
§1°. O Assistente Social contratado, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 
horas semanais e rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e 
sete centavos). 
§ 2° São atribuições do Assistente Social, no âmbito desta Lei: 
I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias 
usuárias do CRAS; 
II - Mediação dos processos grupais do serviço sócio educativo para famílias; 
ás). -
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias 
referenciadas ao CRAS; 
IV - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; 
V - Assessoria aos serviços socioeducativos desenvolvidos no território; 
VI - Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; 
VII - Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e 
planejamento do trabalho de forma coletiva; 
VIII - Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de 
abrangência. 
Art. 5
0
. O Assistente Social contratado no âmbito desta Lei poderá ter sua atuação 
designada para a Proteção Social Especial (PSE). 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NO ÂMBITO DO PAIF 
Art. 6°. Para atender ao objeto desta Lei, ficam criadas no âmbito do Programa 
Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, no Município de 
Planura/MG, 02 (duas) vagas para Psicólogo, sendo necessário que o candidado possua 
graduação em Psicologia, com diploma reconhecido pelo MEC e Registro ativo e regular no 
Conselho Regional de Psicologia (CRP). 
§1°. O Psicólogo, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 horas semanais e 
rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). 
§ 2° São atribuições do Psicólogo, no âmbito desta Lei: 
I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias 
usuárias do CRAS; 
II - Mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias 
referenciadas ao CRAS; 
IV - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; 
V - Assessoria aos serviços sócio educativos desenvolvidos no território; 
VI - Acompanhamento das famílias em descumprimento de cond icionalidades; 
VII - Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e 
planejamento do trabalho de forma coletiva; 
VIII - Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de 
abrangência. 
Art. 7
0
. O Psicólogo contratado no âmbito desta Lei poderá ter sua atuação 
designada para a Proteção Social Especial (PSE). 
Art. 8°. São atribuições do Psicólogo com atuação designada para a Proteção Social 
Especial (PSE): 
I - Contribuir para a (re)formulação e (re)avaliação dos serviços de proteção social 
especial; 
II - Desenvolver um trabalho crítico de reflexão sobre os fatores que determinam o 
sofrimento das famílias e indivíduos; 
III - Aprofundar a dimensão psicossocial relacionada às vivências das famílias e 
indivíduos; 
IV - Promover grupos de apoio; 
V - Elaborar planos individuais de cuidado; 
VI - Realizar psicoterapias; 
VII - Atender às crises. 
CAPITULO V 
DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV 
4 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 9°. Fica criada no Município de Planura/MG a estrutura para atendimento do 
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV, que contará 
com profissionais com atuação nas áreas de educador social e coordenador. 
Art. 10. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do SERVIÇO DE 
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV, no Município de Planura/MG, 
02 (duas) vagas para educador social, sendo necessário que o candidado possua ensino médio 
completo. 
§1°. O educador social, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 40 horas semanais 
e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um centavos). 
§ 2° São atribuições do educador social, no âmbito desta Lei: 
I - Prover atenção socioassistencial, realizar oficinas socioeducativas sob orientação 
do Assistente Social responsável pelas ações no território definido nos eixos do 
SCFV; 
II - Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio 
social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos 
do Serviço; 
III - Desenvolver a oficina para o qual tenha sido selecionado com base nos 
objetivos e metodologia do projeto; 
IV - Registrar as atividades desenvolvidas semanalmente, através de relatório 
próprio, o mesmo deverá ser entregue para o Assistente Social; 
V - Registrar as atividades bem como o desempenho de cada adolescente usuário, 
diariamente; 
VI - Participar de reuniões de planejamento e de avaliação do processo de trabalho; 
VII - Participar das atividades e encontros de capacitação da equipe de trabalho 
responsável pelo Serviço; 
VIII - Executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas. 
Art. 11. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do SERVIÇO DE 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO — SCFV , no Município de 
Planura/MG, 01 (um) vaga para coordenador do SCFV, sendo necessário que o candidado 
possua graduação na área de ciencias humanas, com diploma reconhecido pelo MEC, e 
Registro ativo e regular no respectivo conselho profissional. 
§1°. O coordenador do SCFV, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 40 horas 
semanais e rendimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 
§ 2° São atribuições do coordenador do SCFV, no âmbito desta Lei: 
I - Planejar, articular, acompanhar e avaliar a implementação dos programas 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 
II - Coordenar e orientar os servidores que compõe a equipe do SCFV; 
III - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; 
IV - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e 
contratreferência das diversas políticas públicas; 
V - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação 
dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços; 
VI - Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teóricometodológicos 
de trabalho social com famílias e os serviços sócio educativos de convívio. 
CAPÍTULO VI 
DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA 
Art. 12. Fica criada no Município de Planura/MG a nova estrutura para 
atendimento do PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA, que contará com profissional 
na área de entrevistador e cadastrador. 
Art. 13. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do atendimento do 
PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA, no Município de Planura/MG, 01 (uma) vaga 
para entrevistador e cadastrador, sendo necessário que o candidado possua ensino médio 
completo. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§1°. O entrevistador e cadastrador, no âmbito desta Lei, terão carga horária de 40 
horas semanais e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um 
centavos). 
§ 2° São atribuições do entrevistador e cadastrador, no âmbito desta Lei: 
I - Receber os formulários preenchidos do CADÚNICO e garantir que sejam 
devidamente digitados nos aplicativos de entrada e manutenção de dados; 
II - Realizar a extração, transmissão, recepção e importação de arquivos e gerar e 
analisar os tratamentos de multiplicidade do aplicativo repassando as atualizações 
necessárias aos digitadores. 
CAPÍTULO VII 
DO CREDENCIAMENTO PARA PREENCIMENTO DAS VAGAS 
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante 
chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que trata a 
presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a 
renovação nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o Programa 
Federal venha a ser encerrado. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores 
concernentes ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de 
oportunidade e conveniência financeira. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativos 
aos programas federais mencionados nos artigos da presente lei. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal n° 1065/2015 e Lei 
Municipal n° 1241/2022. 
Planura/MG, 20 de maio de 2025 
LHO 
Cito Mun 1 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
Cálculo da variação do custo financeiro conforme projeto de lei que "CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A 
FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". 
Custo mensal atual ANTES da arpovação do projeto de lei 
Cargos/Gratificação Programa Lei 
VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 
113 FÉRIAS 13° SALÁRIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL 
Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total 
A B C = (A xf3) . .. O = (C x z1,4mt) E = (C + D) Não incide Não incide Não incide Não incide J = (E + F + I) 
Coodernador PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107.57 2.107.57 
Assistente Social PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 
Psicólogo PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.613,12 1.613,12 346,01 1.959,13 - - - 1.959,13 
Agente Administrativo PAIF Art. 1° lei 1065 4 950,70 3.802,80 815,70 4.618,50 - - - 4.618,50 
Assistente Social SCFV Art. 2° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 
Educador Social SCFV Art. 1° lei 1241 6 1.450,00 8.700,00 1.866,15 10.566,15 - - - 10.566,15 
Auxiliar de Serviços SCFV Art. 2° lei 1065 3 833,88 2.501,64 536,60 3.038,24 - 3.038,24 
Coodemador do SCFV SCFV AM 2° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 
Supervisor de Cadastro Único B.F. Art. Piei 1241 1 1.450,00 1.450,00 311,03 1.761,03 - - - - 1.761,03 
Entrevistador e Cadastrador B.F. Art. 3° lei 1065 1 950,70 950,70 203,93 1.154,63 - - - - 1.154,63 
Técnico Social B.F. Art. 3° lei 1065 1 950,70 950,70 203,93 1.154,63 - - - - 1.154,63 
Custo mensal atual (K): 32.682,58 
Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 
Estimativa Custo mensal atual APÓS da arpovação do projeto de lei 
261.460,67 
Cargos/Gratificação 
VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 1/3 FÉRIAS 13° SALARIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL 
Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total 
A B C=(AxB) D = (C x 21,46%)„, . E o 1C + D) Não incide Não incide Não incide I=(G+H) J=(E+F+I) 
Cfrefler0adeF PiliF Art. 1" dei 1065 4- - 
Assistente Social PAIF Art. 4° P.L. 2 3.415,47 6.830,94 1.465,24 8.296,18 - - - 8.296,18 
Psicólogo PAIF AM 6° P.L. 2 3.415,47 6.830,94 1.465,24 8.296,18 - - 8.296,18 
Agente Administrativo ,4444F Art. 1° lei 1065 4 - 
Assis~eciel SCFV Art. 2° lei 1065 4-
Educador Social SCFV Art. 10° P.L. 2 2.014,51 4.029,02 864,22 4.893,24 - 4.893,24 
Auxillar-de-SeFvifes SCRI Art. 2° lei 1065 3 
Coodemador do SCFV SCFV Art. 11° P.L. 1 2.300,00 2.300,00 493,35 2.793,35 - - - 2.793,35 
Superviser-ele-CadeseFe-Úniee 14,K Art. 1° lei 1241 I — 
Entrevistador e Cadastrador B.F. Art. 13° P.L. 1 2.014,51 2.014,51 432,11 2.446,62 - - - 2.446,62 
r-éieffiee4oeial &R Art. 3° lei 1065 4-
Custo mensal atual (K): 26.725,57 
°Devido a forma de contratação ser por credenciamento, ou seja, uma prestação de serviços, as pessoas/profissionais que 
preencherão as vagas não terão direito ao recebimento de 1/3 de férias e 13° salário. 
Planura-MG, 22 de maio de 2025 
Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 213.804,56 
Estimativa aumento/redução despesas em 2025: M = (L1 -L2) - 47.656,11 
Doroté" Ferreira Silva B telho 
Contadora 

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