| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Cria nova estrutura para atendimento dos programas federais PAIF - Programa de Atenção Integral a Família, o SCVF - Serviço de Fortalecimento de vínculos e o IGD Bolsa Família no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANI51 lir ai de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio n° 74/2025. 05/2025. À Câmara Municipal de Planura, PROTOCOLO GERAL 71/2025 Data: 22/05/2025 - Horário: 15:42 Legislativo - PLOS 6/2025 Planura/MG, 20 de maio de 2025 Assunto: Mensagem ao Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei Municipal n° Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Estamos encaminhando à apreciação dessa Douta Câmara Municipal, o Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei n° 05/2025, que "CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O referido projeto de lei autoriza a contratação de profissionais para o desenvolvimento e execução dos programas sociais federais PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV — SERVIÇO DE FORTALECIMENTO DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA, os quais já existem no Município, sob a supervisão e gerenciamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. A proposta legislativa se fundamenta a atualizar a estrutura do programa, de modo a acrescer o número de vagas aos profissionais, bem como atualizar os valores atinentes à prestação dos serviços pelos profissionais que serão contratados (impacto anexo), uma vez que a quantidade de vagas existentes não suprem a demanda e os valores a título de remuneração Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS estão defasados. Cumpre ressaltar, que a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, tem como objetivo principal em prevenir situações de risco social, desenvolver sentimentos de pertenças, ampliar trocas culturais e de conhecimentos, fortalecendo, assim os vínculos e estimulando a socialização comunitária. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos Programas, destacam-se as de natureza artística, cultural e lúdicas, que funcionam como estratégias para promover a convivência e a ressignificação de experiências conflituosas, violentas e traumáticas vivenciadas pelos usuários, e ainda acautelar, monitorar e salvaguardar os beneficiários em situação de vulnerabilidade e precaridade social. Vale salientar, que referida proposta legislativa se fundamenta na necessidade de fomentar os projetos já existentes, balizados pela Lei Municipal n° 1065/2015 e Lei Municipal n° 1241/2022, em plena execução pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, sendo que se propõe a revogação das citadas leis para melhor organização normativa e estrutural do programa (compilação das leis), que, em síntese, apenas acrescenta vagas de profissionais já existentes e atualiza os valores a serem pagos aos profissionais, mediante os recursos federais. Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a ser designada reunião extraordinária, para que o Município possa providenciar com celeridade o processo de contratação dos profissionais para a realização das atividades. Atenciosamente, AN ONIO BO — Piefe iMunicipal — Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 05, de 20 de maio de 2025 "CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Planura, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Municipio, SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Planura/MG, a estrutura de profissionais para atendimento do Programa Federal PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, que constitui objeto desta Lei Municipal. Art. 2°. O Programa Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA reger-se-á, no Município de Planura/MG, pelas disposições desta Lei. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (PSE) Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se que a Proteção Social Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. § 1° Para integrar as ações da Proteção Social Especial (PSE), é necessário que o cidadão esteja enfrentando situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou exploração sexual, abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas. § 2° Considera-se, para os fins desta Lei, que a Proteção Social Especial (PSE) atua com natureza protetiva, consistindo em ações que requerem o acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas soluções, e comportando encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO PAIF Art. 4°. Para atender ao objeto desta Lei, ficam criadas no âmbito do Programa Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, no Município de Planura/MG, 02 (duas) vagas para Assistente Social, sendo necessário que o candidado possua graduação em Serviço Social, com diploma reconhecido pelo MEC e Registro ativo e regular no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). §1°. O Assistente Social contratado, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 horas semanais e rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). § 2° São atribuições do Assistente Social, no âmbito desta Lei: I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; II - Mediação dos processos grupais do serviço sócio educativo para famílias; ás). - Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III - Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias referenciadas ao CRAS; IV - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; V - Assessoria aos serviços socioeducativos desenvolvidos no território; VI - Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; VII - Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; VIII - Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência. Art. 5 0 . O Assistente Social contratado no âmbito desta Lei poderá ter sua atuação designada para a Proteção Social Especial (PSE). CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NO ÂMBITO DO PAIF Art. 6°. Para atender ao objeto desta Lei, ficam criadas no âmbito do Programa Federal PAIF — PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, no Município de Planura/MG, 02 (duas) vagas para Psicólogo, sendo necessário que o candidado possua graduação em Psicologia, com diploma reconhecido pelo MEC e Registro ativo e regular no Conselho Regional de Psicologia (CRP). §1°. O Psicólogo, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 30 horas semanais e rendimentos de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos). § 2° São atribuições do Psicólogo, no âmbito desta Lei: I - Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; II - Mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo para famílias; Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS III - Realização de atendimento individualizado e visitas domiciliares as famílias referenciadas ao CRAS; IV - Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; V - Assessoria aos serviços sócio educativos desenvolvidos no território; VI - Acompanhamento das famílias em descumprimento de cond icionalidades; VII - Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva; VIII - Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência. Art. 7 0 . O Psicólogo contratado no âmbito desta Lei poderá ter sua atuação designada para a Proteção Social Especial (PSE). Art. 8°. São atribuições do Psicólogo com atuação designada para a Proteção Social Especial (PSE): I - Contribuir para a (re)formulação e (re)avaliação dos serviços de proteção social especial; II - Desenvolver um trabalho crítico de reflexão sobre os fatores que determinam o sofrimento das famílias e indivíduos; III - Aprofundar a dimensão psicossocial relacionada às vivências das famílias e indivíduos; IV - Promover grupos de apoio; V - Elaborar planos individuais de cuidado; VI - Realizar psicoterapias; VII - Atender às crises. CAPITULO V DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV 4 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9°. Fica criada no Município de Planura/MG a estrutura para atendimento do SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV, que contará com profissionais com atuação nas áreas de educador social e coordenador. Art. 10. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO — SCFV, no Município de Planura/MG, 02 (duas) vagas para educador social, sendo necessário que o candidado possua ensino médio completo. §1°. O educador social, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 40 horas semanais e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um centavos). § 2° São atribuições do educador social, no âmbito desta Lei: I - Prover atenção socioassistencial, realizar oficinas socioeducativas sob orientação do Assistente Social responsável pelas ações no território definido nos eixos do SCFV; II - Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos do Serviço; III - Desenvolver a oficina para o qual tenha sido selecionado com base nos objetivos e metodologia do projeto; IV - Registrar as atividades desenvolvidas semanalmente, através de relatório próprio, o mesmo deverá ser entregue para o Assistente Social; V - Registrar as atividades bem como o desempenho de cada adolescente usuário, diariamente; VI - Participar de reuniões de planejamento e de avaliação do processo de trabalho; VII - Participar das atividades e encontros de capacitação da equipe de trabalho responsável pelo Serviço; VIII - Executar outras atribuições afins que lhe forem delegadas. Art. 11. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do SERVIÇO DE Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO — SCFV , no Município de Planura/MG, 01 (um) vaga para coordenador do SCFV, sendo necessário que o candidado possua graduação na área de ciencias humanas, com diploma reconhecido pelo MEC, e Registro ativo e regular no respectivo conselho profissional. §1°. O coordenador do SCFV, no âmbito desta Lei, terá carga horária de 40 horas semanais e rendimentos de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). § 2° São atribuições do coordenador do SCFV, no âmbito desta Lei: I - Planejar, articular, acompanhar e avaliar a implementação dos programas Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; II - Coordenar e orientar os servidores que compõe a equipe do SCFV; III - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; IV - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contratreferência das diversas políticas públicas; V - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços; VI - Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teóricometodológicos de trabalho social com famílias e os serviços sócio educativos de convívio. CAPÍTULO VI DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA Art. 12. Fica criada no Município de Planura/MG a nova estrutura para atendimento do PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA, que contará com profissional na área de entrevistador e cadastrador. Art. 13. Para atender ao objeto desta Lei, fica criada no âmbito do atendimento do PROGRAMA FEDERAL IGD BOLSA FAMÍLIA, no Município de Planura/MG, 01 (uma) vaga para entrevistador e cadastrador, sendo necessário que o candidado possua ensino médio completo. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS §1°. O entrevistador e cadastrador, no âmbito desta Lei, terão carga horária de 40 horas semanais e rendimentos de R$ 2.014,51 (dois mil e cartorze reais e cinquenta e um centavos). § 2° São atribuições do entrevistador e cadastrador, no âmbito desta Lei: I - Receber os formulários preenchidos do CADÚNICO e garantir que sejam devidamente digitados nos aplicativos de entrada e manutenção de dados; II - Realizar a extração, transmissão, recepção e importação de arquivos e gerar e analisar os tratamentos de multiplicidade do aplicativo repassando as atualizações necessárias aos digitadores. CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO PARA PREENCIMENTO DAS VAGAS Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a realizar Processo de Seleção mediante chamada pública, por credenciamento, para contratação dos profissionais de que trata a presente Lei, com contrato a viger para o respectivo exercício financeiro, autorizado a renovação nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, sendo o contrato extinto caso o Programa Federal venha a ser encerrado. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo atualizar os valores concernentes ao programa previsto nesta Lei, pelo índice INPC, observados os critérios de oportunidade e conveniência financeira. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente relativos aos programas federais mencionados nos artigos da presente lei. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal n° 1065/2015 e Lei Municipal n° 1241/2022. Planura/MG, 20 de maio de 2025 LHO Cito Mun 1 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br Cálculo da variação do custo financeiro conforme projeto de lei que "CRIA A NOVA ESTRUTURA PARA ATENDIMENTO DOS PROGRAMAS FEDERAIS PAIF - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, O SCFV - SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO E O IGD BOLSA FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". Custo mensal atual ANTES da arpovação do projeto de lei Cargos/Gratificação Programa Lei VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 113 FÉRIAS 13° SALÁRIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total A B C = (A xf3) . .. O = (C x z1,4mt) E = (C + D) Não incide Não incide Não incide Não incide J = (E + F + I) Coodernador PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107.57 2.107.57 Assistente Social PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 Psicólogo PAIF Art. 1° lei 1065 1 1.613,12 1.613,12 346,01 1.959,13 - - - 1.959,13 Agente Administrativo PAIF Art. 1° lei 1065 4 950,70 3.802,80 815,70 4.618,50 - - - 4.618,50 Assistente Social SCFV Art. 2° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 Educador Social SCFV Art. 1° lei 1241 6 1.450,00 8.700,00 1.866,15 10.566,15 - - - 10.566,15 Auxiliar de Serviços SCFV Art. 2° lei 1065 3 833,88 2.501,64 536,60 3.038,24 - 3.038,24 Coodemador do SCFV SCFV AM 2° lei 1065 1 1.735,34 1.735,34 372,23 2.107,57 - - - 2.107,57 Supervisor de Cadastro Único B.F. Art. Piei 1241 1 1.450,00 1.450,00 311,03 1.761,03 - - - - 1.761,03 Entrevistador e Cadastrador B.F. Art. 3° lei 1065 1 950,70 950,70 203,93 1.154,63 - - - - 1.154,63 Técnico Social B.F. Art. 3° lei 1065 1 950,70 950,70 203,93 1.154,63 - - - - 1.154,63 Custo mensal atual (K): 32.682,58 Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) Estimativa Custo mensal atual APÓS da arpovação do projeto de lei 261.460,67 Cargos/Gratificação VENCIMENTOS E ENCARGOS SOCIAIS 1/3 FÉRIAS 13° SALARIO E ENCARGOS SOCIAIS CUSTO MENSAL Lei Qte Valor Salário Base Subtotal Patronal INSS Subtotal 13° Salário Patronal INSS Subtotal Total A B C=(AxB) D = (C x 21,46%)„, . E o 1C + D) Não incide Não incide Não incide I=(G+H) J=(E+F+I) Cfrefler0adeF PiliF Art. 1" dei 1065 4- - Assistente Social PAIF Art. 4° P.L. 2 3.415,47 6.830,94 1.465,24 8.296,18 - - - 8.296,18 Psicólogo PAIF AM 6° P.L. 2 3.415,47 6.830,94 1.465,24 8.296,18 - - 8.296,18 Agente Administrativo ,4444F Art. 1° lei 1065 4 - Assis~eciel SCFV Art. 2° lei 1065 4- Educador Social SCFV Art. 10° P.L. 2 2.014,51 4.029,02 864,22 4.893,24 - 4.893,24 Auxillar-de-SeFvifes SCRI Art. 2° lei 1065 3 Coodemador do SCFV SCFV Art. 11° P.L. 1 2.300,00 2.300,00 493,35 2.793,35 - - - 2.793,35 Superviser-ele-CadeseFe-Úniee 14,K Art. 1° lei 1241 I — Entrevistador e Cadastrador B.F. Art. 13° P.L. 1 2.014,51 2.014,51 432,11 2.446,62 - - - 2.446,62 r-éieffiee4oeial &R Art. 3° lei 1065 4- Custo mensal atual (K): 26.725,57 °Devido a forma de contratação ser por credenciamento, ou seja, uma prestação de serviços, as pessoas/profissionais que preencherão as vagas não terão direito ao recebimento de 1/3 de férias e 13° salário. Planura-MG, 22 de maio de 2025 Estimado até dezembro/2025: L = (K x 8) 213.804,56 Estimativa aumento/redução despesas em 2025: M = (L1 -L2) - 47.656,11 Doroté" Ferreira Silva B telho Contadora