br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, sobre a redução da extensão da faixa não edificável, e dá outras providências.
native_id964

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANtlik k eir ra 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROTOCOLO GERAL 72/2025 
Data: 22/05/2025 - Horário: 15:52 
Legislativo - PLO 11/2025 
Ofício n° 75/2025. 
Planura/MG, 20 de maio de 2025 
À Câmara Municipal de Planura, 
Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Municipal n° 11/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Cumprimentando-os, cordialmente, é com grande apreço e consideração que 
encaminhamos a essa Casa Legislativa para discussão, votação e aprovação o Projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES 
NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE 
RODOVIAS, SOBRE A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
A Lei Federal n° 13.913/2019, trouxe autonomia aos municípios, possibilitando que, 
por intermédio de lei municipal ou distrital, seja reduzida a área não edificável contígua às faixas 
de domínio público de rodovias de 15 (quinze) para 5 (cinco) metros. 
A alteração legislativa modificou a Lei Federal n° 6.766/79, diminuindo a faixa não 
edificável de rodovias e ferrovias de 15 (quinze), para 05 (cinco) metros, sob a justificativa de 
que 15 (quinze) metros de faixa non aedificandi é demasiado, e inviabiliza a atividade 
econômica nas regiões que crescem ao redor das rodovias. 
Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Dessa forma, com a entrada em vigor do novo texto legal federal, necessária a 
aprovação desta proposta legislativa, vez que o Município de Planura/MG é contemplado por 
rodovia. 
Assim, com a diminuição de 15 (quinze) para 05 (cinco) metros, das faixas não 
edificáveis, o Município passa a facilitar tanto a regularização de eventuais imóveis já 
construídos, como também viabiliza novas construções, sendo de fundamental importância a 
aprovação do presente Projeto de Lei pelo Poder Legislativo. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
É\tN1TONIO fiZ BOTEL O 
-era& o Municipal — 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 11, de 20 de maio de 2025 
"DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE 
PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO 
EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO 
PÚBLICO DE RODOVIAS, SOBRE A REDUÇÃO DA 
EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
O Povo do Município de Planura/MG, por intermédio de seus representantes na Câmara 
Municipal APROVA e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a presente Lei: 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável, que 
passa a ser 5 (cinco) metros de cada lado das rodovias ao longo da faixa de domínio público 
localizada no âmbito do território do Município de Planura/MG, e dispõe sobre a convalidação 
de edificações existentes no perímetro urbano. 
§ 1°. A redução da faixa não edificável, de que trata o caput deste artigo, é realizada 
com amparo no artigo 4°, III, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação 
dada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019. 
§ 2°. A convalidação promovida pelo caput deste artigo é realizada com amparo no 
artigo 4°, § 5°, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei 
Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 2°. Fica estipulado, no Município de Planura/MG, que, ao longo da faixa de 
domínio público das rodovias, no âmbito do território do Município de Planura/MG, a extensão 
da faixa não edificável será de 5 (cinco) metros de cada lado da rodovia. 
Art. 3°. Ficam convalidadas todas as edificações públicas e privadas, existentes 
sobre as áreas contíguas às faixas de domínio público das rodovias que atravessam o perímetro 
urbano do Município de Planura/MG. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se perímetro urbano do 
Município de Planura/MG as áreas de superficie de toda delimitação do território do Município, 
podendo o trecho ser medido por extensão linear, a ser apurada, se preciso, pelo corpo técnico do 
Município. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Planura/MG, 20 de maio de 2025 
O 
— Pre Municipal — 
, 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

open original →