| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, sobre a redução da extensão da faixa não edificável, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANtlik k eir ra ESTADO DE MINAS GERAIS PROTOCOLO GERAL 72/2025 Data: 22/05/2025 - Horário: 15:52 Legislativo - PLO 11/2025 Ofício n° 75/2025. Planura/MG, 20 de maio de 2025 À Câmara Municipal de Planura, Assunto: Mensagem ao Projeto de Lei Municipal n° 11/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Cumprimentando-os, cordialmente, é com grande apreço e consideração que encaminhamos a essa Casa Legislativa para discussão, votação e aprovação o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, SOBRE A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A Lei Federal n° 13.913/2019, trouxe autonomia aos municípios, possibilitando que, por intermédio de lei municipal ou distrital, seja reduzida a área não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias de 15 (quinze) para 5 (cinco) metros. A alteração legislativa modificou a Lei Federal n° 6.766/79, diminuindo a faixa não edificável de rodovias e ferrovias de 15 (quinze), para 05 (cinco) metros, sob a justificativa de que 15 (quinze) metros de faixa non aedificandi é demasiado, e inviabiliza a atividade econômica nas regiões que crescem ao redor das rodovias. Rua Monte Carmelo, n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Dessa forma, com a entrada em vigor do novo texto legal federal, necessária a aprovação desta proposta legislativa, vez que o Município de Planura/MG é contemplado por rodovia. Assim, com a diminuição de 15 (quinze) para 05 (cinco) metros, das faixas não edificáveis, o Município passa a facilitar tanto a regularização de eventuais imóveis já construídos, como também viabiliza novas construções, sendo de fundamental importância a aprovação do presente Projeto de Lei pelo Poder Legislativo. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, É\tN1TONIO fiZ BOTEL O -era& o Municipal — Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 11, de 20 de maio de 2025 "DISPÕE SOBRE ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, SOBRE A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". O Povo do Município de Planura/MG, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito do Município, SANCIONO a presente Lei: Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável, que passa a ser 5 (cinco) metros de cada lado das rodovias ao longo da faixa de domínio público localizada no âmbito do território do Município de Planura/MG, e dispõe sobre a convalidação de edificações existentes no perímetro urbano. § 1°. A redução da faixa não edificável, de que trata o caput deste artigo, é realizada com amparo no artigo 4°, III, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019. § 2°. A convalidação promovida pelo caput deste artigo é realizada com amparo no artigo 4°, § 5°, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2°. Fica estipulado, no Município de Planura/MG, que, ao longo da faixa de domínio público das rodovias, no âmbito do território do Município de Planura/MG, a extensão da faixa não edificável será de 5 (cinco) metros de cada lado da rodovia. Art. 3°. Ficam convalidadas todas as edificações públicas e privadas, existentes sobre as áreas contíguas às faixas de domínio público das rodovias que atravessam o perímetro urbano do Município de Planura/MG. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se perímetro urbano do Município de Planura/MG as áreas de superficie de toda delimitação do território do Município, podendo o trecho ser medido por extensão linear, a ser apurada, se preciso, pelo corpo técnico do Município. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Planura/MG, 20 de maio de 2025 O — Pre Municipal — , Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br