br-locleg corpus explorer

← Planura (MG)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS).
native_id967

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 7, de 29 de maio de 2025.
(2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10, de 06 de maio de 2025)
Dispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no 
Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS).
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, 
aprova a seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização para o ingresso do Município de Planura no 
Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com objetivo proporcionar o 
desenvolvimento integrado dos municípios mineiros.
Art. 2º Nos termos dos incisos XI, XII e XXXIII do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, 
compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar atos administrativos de adesão do 
Município de Planura ao Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com finalidade
de estabelecer relações de cooperação federativa, à realização de objetivos de interesse 
comum, manifestando concordância com as finalidades do Consórcio definido no seu ato 
constitutivo.
Parágrafo único. O ato constitutivo do CIMINAS definirá seu regulamento e suas 
finalidades, elaborado e atualizado pelos representantes dos Municípios consorciados de
acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de constituição de 
consórcios públicos.
Art. 3º Ao tornar-se consorciado o Município de Planura adere aos serviços implementados 
pelo Consórcio e sujeita as decisões tomadas em Assembleia Geral do órgão, garantindo a 
transparência e o tratamento igualitário a todos os consorciados.
Art. 4º As relações jurídicas entre o Município de Planura e o consórcio serão regidas pela
Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 5º O período de vigência da adesão do Município Planura ao Consórcio será por tempo 
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, e os respectivos 
aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria 
na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS.
Art. 6º O Município de Planura será representado no Consórcio pelo Chefe do Poder 
Executivo, lhe sendo garantido as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal e dos atos 
constitutivos do Consórcio, estando apto a exercer quaisquer funções administrativas na 
estrutura organizacional do Consórcio, conforme as normas que o rege.
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
Art. 7º As transferências de recursos financeiros ao Consórcio em forma de contrato de rateio,
contrato de serviços específicos e Termo de Adesão estarão de acordo com normas 
estabelecidas pela Assembleia Geral do CIMINAS.
§ 1º Os recursos destinados a fazer face aos compromissos do Município junto ao Consórcio,
serão contemplados no Orçamento Anual, com fontes de recursos vinculadas à natureza da 
despesa.
§ 2º Nas contratações efetivadas pelo Município através do Consórcio observará os limites e 
as regras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 53 e inciso XI do caput e § 2º do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos 
administrativos e demais normas regulamentadoras.
Art. 8º O Chefe do Executivo por meio de decreto, poderá remanejar recursos entre grupo de 
fonte/destinação de recursos e especificação da fonte/destinação de recursos para a receita e 
natureza de despesa fixada no orçamento para a destinação de recurso em natureza da despesa 
definida nos programas de trabalho da Lei Orçamentária para atender as necessidades que 
menciona esta lei.
§ 1º O remanejamento de recursos orçamentários que menciona o caput deste artigo se 
restringe a inclusão do “grupo” da fonte/destinação de recursos para a receita e especificação 
da “fonte/destinação” de recursos para “natureza de despesa” já fixada no orçamento.
§ 2º Nos termos do inciso XV do art. 10 da Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, 
constitui ato de improbidade administrativa, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia 
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Art. 9º O CIMINAS prestará as informações e demonstrativos contábeis e financeiros a todos 
os Municípios consorciados, para que as receitas e despesas realizadas, possam ser 
consolidadas e contabilizadas em suas contas, conforme exige o art. 17 do Decreto Federal nº 
6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 29 de maio de 2025.
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Presidente
Camila Fonseca M. Carvalho
Relatora
Ramiro Nogueira Barreiro
Membro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Mensagem: Projeto de Lei Substitutivo nº 07/2025 (2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025)
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, 
apresenta o 2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025, que “Dispõe sobre o ingresso do 
Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS)”, tendo 
em vista os fatos e fundamentos a seguir expostos:
Após análise inicial do Projeto de Lei nº 10/2025, encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal em regime de urgência, esta Comissão identificou a necessidade de
esclarecimentos técnicos, adequações normativas e correções de técnica legislativa, motivo 
pelo qual foi expedida diligência ao Executivo, solicitando os devidos ajustes.
Em resposta, o Chefe do Poder Executivo remeteu o 1º Substitutivo, que, embora tenha 
atendido parcialmente às recomendações, ainda apresentou inconsistências redacionais, 
imprecisões normativas e lacunas quanto à conformidade com a legislação federal vigente, em 
especial no que diz respeito à Lei Federal nº 11.107/2005 (que trata dos consórcios públicos) 
e à Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).
Considerando a urgência do tema e a necessidade de garantir segurança jurídica, clareza 
normativa e técnica legislativa adequada, esta Comissão elaborou e apresenta o 2º 
Substitutivo, que visa sanar as falhas identificadas e assegurar a legalidade, 
constitucionalidade e a boa técnica legislativa do texto proposto.
O substitutivo ora apresentado busca, portanto, não apenas atender à finalidade do 
projeto original, que é autorizar o ingresso do Município de Planura no Consórcio 
Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), como também garantir que tal adesão se dê em
conformidade com os preceitos legais aplicáveis, de forma transparente, eficiente e alinhada 
aos interesses públicos municipais e interfederativos.
Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favorável à tramitação do presente 2º 
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025, por entender que o texto ora apresentado supre os 
vícios formais e materiais anteriormente apontados, e encontra-se apto à deliberação do 
Plenário.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 29 de maio de 2025.
Tarcisio Pimenta Ribeiro
Presidente
Camila Fonseca M. Carvalho
Relatora
Ramiro Nogueira Barreiro
Membro

open original →