| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS). |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 7, de 29 de maio de 2025. (2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10, de 06 de maio de 2025) Dispõe Sobre o Ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS). A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprova a seguinte Lei. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização para o ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com objetivo proporcionar o desenvolvimento integrado dos municípios mineiros. Art. 2º Nos termos dos incisos XI, XII e XXXIII do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar atos administrativos de adesão do Município de Planura ao Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), com finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa, à realização de objetivos de interesse comum, manifestando concordância com as finalidades do Consórcio definido no seu ato constitutivo. Parágrafo único. O ato constitutivo do CIMINAS definirá seu regulamento e suas finalidades, elaborado e atualizado pelos representantes dos Municípios consorciados de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de constituição de consórcios públicos. Art. 3º Ao tornar-se consorciado o Município de Planura adere aos serviços implementados pelo Consórcio e sujeita as decisões tomadas em Assembleia Geral do órgão, garantindo a transparência e o tratamento igualitário a todos os consorciados. Art. 4º As relações jurídicas entre o Município de Planura e o consórcio serão regidas pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis. Art. 5º O período de vigência da adesão do Município Planura ao Consórcio será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, e os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS. Art. 6º O Município de Planura será representado no Consórcio pelo Chefe do Poder Executivo, lhe sendo garantido as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal e dos atos constitutivos do Consórcio, estando apto a exercer quaisquer funções administrativas na estrutura organizacional do Consórcio, conforme as normas que o rege. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Art. 7º As transferências de recursos financeiros ao Consórcio em forma de contrato de rateio, contrato de serviços específicos e Termo de Adesão estarão de acordo com normas estabelecidas pela Assembleia Geral do CIMINAS. § 1º Os recursos destinados a fazer face aos compromissos do Município junto ao Consórcio, serão contemplados no Orçamento Anual, com fontes de recursos vinculadas à natureza da despesa. § 2º Nas contratações efetivadas pelo Município através do Consórcio observará os limites e as regras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 53 e inciso XI do caput e § 2º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e demais normas regulamentadoras. Art. 8º O Chefe do Executivo por meio de decreto, poderá remanejar recursos entre grupo de fonte/destinação de recursos e especificação da fonte/destinação de recursos para a receita e natureza de despesa fixada no orçamento para a destinação de recurso em natureza da despesa definida nos programas de trabalho da Lei Orçamentária para atender as necessidades que menciona esta lei. § 1º O remanejamento de recursos orçamentários que menciona o caput deste artigo se restringe a inclusão do “grupo” da fonte/destinação de recursos para a receita e especificação da “fonte/destinação” de recursos para “natureza de despesa” já fixada no orçamento. § 2º Nos termos do inciso XV do art. 10 da Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, constitui ato de improbidade administrativa, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei. Art. 9º O CIMINAS prestará as informações e demonstrativos contábeis e financeiros a todos os Municípios consorciados, para que as receitas e despesas realizadas, possam ser consolidadas e contabilizadas em suas contas, conforme exige o art. 17 do Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 29 de maio de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Presidente Camila Fonseca M. Carvalho Relatora Ramiro Nogueira Barreiro Membro Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Mensagem: Projeto de Lei Substitutivo nº 07/2025 (2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025) A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta o 2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025, que “Dispõe sobre o ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS)”, tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir expostos: Após análise inicial do Projeto de Lei nº 10/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal em regime de urgência, esta Comissão identificou a necessidade de esclarecimentos técnicos, adequações normativas e correções de técnica legislativa, motivo pelo qual foi expedida diligência ao Executivo, solicitando os devidos ajustes. Em resposta, o Chefe do Poder Executivo remeteu o 1º Substitutivo, que, embora tenha atendido parcialmente às recomendações, ainda apresentou inconsistências redacionais, imprecisões normativas e lacunas quanto à conformidade com a legislação federal vigente, em especial no que diz respeito à Lei Federal nº 11.107/2005 (que trata dos consórcios públicos) e à Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos). Considerando a urgência do tema e a necessidade de garantir segurança jurídica, clareza normativa e técnica legislativa adequada, esta Comissão elaborou e apresenta o 2º Substitutivo, que visa sanar as falhas identificadas e assegurar a legalidade, constitucionalidade e a boa técnica legislativa do texto proposto. O substitutivo ora apresentado busca, portanto, não apenas atender à finalidade do projeto original, que é autorizar o ingresso do Município de Planura no Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS), como também garantir que tal adesão se dê em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, de forma transparente, eficiente e alinhada aos interesses públicos municipais e interfederativos. Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favorável à tramitação do presente 2º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10/2025, por entender que o texto ora apresentado supre os vícios formais e materiais anteriormente apontados, e encontra-se apto à deliberação do Plenário. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 29 de maio de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Presidente Camila Fonseca M. Carvalho Relatora Ramiro Nogueira Barreiro Membro