| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Planura. |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, de 12 de junho de 2025. Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Planura. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, resolve promulgar a presente Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Planura -CMP. Parágrafo único. Em cumprimento à LGPD, esta Resolução visa estabelecer diretrizes e procedimentos específicos para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos fundamentais à liberdade e à privacidade, bem como de adequar os processos, serviços e políticas públicas deste Poder Legislativo. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - dados pessoais: informações que identificam ou podem identificar uma pessoa física, como RG, nome, CPF, endereço, telefone, e-mail, entre outros; II - dados pessoais sensíveis: informações vinculadas à pessoa natural que podem ser usadas com fins discriminatórios e prejudiciais, relativos a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico; III – dados anonimizados: dados relativos a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto de dados pessoais, seja digital ou físico; V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para intermediar a comunicação entre o titular de dados, o controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - autarquia que regula e fiscaliza a LGPD); IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador; X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII – uso compartilhado: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados. Art. 3º Para os fins desta Resolução, adotam-se as demais definições previstas no art. 5º da LGPD, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6º. Art. 4º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por parlamentares quando não utilizados sistemas institucionais da CMP, caso em que caberá ao vereador responsável realizar o tratamento dos dados por ele recebidos em atenção aos termos da LGPD. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 5º A CMP, na qualidade de controladora, compromete-se a tratar os dados pessoais dos cidadãos, servidores, agentes políticos, fornecedores, terceiros e demais titulares de dados, com base nos princípios e fundamentos da LGPD, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observadas as disposições do art. 23 da Lei federal. Parágrafo único. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender a finalidades específicas de acesso à informação pelo público em geral, de realização e execução de atividades de interesse público. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Art. 6º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições dos arts. 23 a 30 da LGPD; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º É dispensada a exigência do consentimento previsto no inciso I do caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD. § 2º A CMP, na qualidade de controladora, providenciará a obtenção do consentimento do titular, nos casos em que este constituir a base legal para o tratamento de dados, o qual será realizado: I – por escrito ou por qualquer outro meio que demonstre, de forma expressa e inequívoca, a vontade do titular; II – de modo específico, vinculado ao tratamento de dados pessoais que envolva finalidades ou compartilhamentos previstos originalmente. § 3º O gerenciamento dos termos de consentimento obtidos será realizado pela Secretaria Geral da CMP. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br § 4º Caberá à CMP o ônus de comprovar que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Resolução e na LGPD. § 5º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. Art. 7º As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais realizadas pela CMP serão identificadas durante o processo de mapeamento, nos termos dos arts. 7º, 11, 14 e 23 da LGPD e conforme previsto nesta Resolução. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais, no que for cabível, atenderá às disposições constantes da legislação de arquivos públicos, em especial, da Resolução CONARQ nº 54, de 8 de dezembro de 2023, assim como da Lei nº 12.527, de 2011 – LAI, e outras leis e regulamentos vigentes. Art. 8º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público, será sempre considerada a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Art. 9º O tratamento posterior dos dados pessoais cujo acesso é público ou tornado manifestamente público poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na LGPD. Art. 10. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 11 da LGPD. Art. 11. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei federal. § 1º A CMP deverá obter o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento dos dados de crianças. § 2º Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor. Art. 12. A CMP, na condição de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no interesse legítimo. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br § 1º Considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da LGPD, sem prejuízo de outras hipóteses, a promoção e o apoio de atividades da CMP, bem como a proteção, em relação ao titular de dados, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais. § 2º O legítimo interesse não autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis. § 3º A CMP priorizará outras bases legais, recorrendo ao uso do legítimo interesse, via de regra, quando as demais hipóteses não foram cabíveis. § 4º O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada e que atue como operadora de dados pessoais. Art. 13. As empresas contratadas pela CMP que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão contratual anterior, realizar o tratamento de dados nos termos da LGPD e das normas de proteção da Câmara. Parágrafo único. O termo de contrato ou o instrumento equivalente deverá incluir cláusula com as disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Da Controladora Art. 14. A CMP, representada por seu Presidente, é a controladora dos dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo do Município. Seção II Do Encarregado Art. 15. O presidente da CMP designará o Encarregado de Dados Pessoais por ato próprio, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem por ele desempenhadas. § 1º A indicação recairá, preferencialmente, sobre servidores públicos detentores de reputação ilibada e será publicada no Diário Oficial do Município. § 2º O servidor poderá ser ocupante de cargo em provimento efetivo ou comissionado, preferencialmente com formação jurídica ou capacitação mínima em proteção de dados. § 3º Nas ausências, impedimentos e vacâncias do Encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Art. 16. O encarregado atuará como canal de comunicação entre a CMP, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a CMP estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. § 1º Compete ao Encarregado de Dados Pessoais: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da CMP ou do operador de dados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pela CMP ou estabelecidas em normas complementares. § 2º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades da CMP indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III do § 2º do artigo 41 da LGPD. § 3º Ao receber comunicações da ANPD, o Encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências: I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes; II - fornecer a orientação e a assistência necessárias à CMP e operadores de dados; e III - indicar expressamente o representante da CMP ou do operador de dados perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado. Art. 17. Cabe, ainda, ao Encarregado prestar assistência e orientação à CMP na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de: I - registro e comunicação de incidente de segurança; II - registro das operações de tratamento de dados pessoais; III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD e dos regulamentos e orientações da ANPD; VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; VIII - transferências internacionais de dados; IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da LGPD; X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e XI- outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. A competência do Encarregado estende-se sobre toda a estrutura organizacional subordinada à CMP, exceto quanto aos dados tratados diretamente por parlamentares sem a utilização dos sistemas institucionais. Art. 18. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas e mantidas atualizadas no Portal da CMP. Art. 19. Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o responsável está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a LGPD e com a LAI. Art. 20. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da CMP. Art. 21. Mediante requisição do Encarregado, as unidades da CMP deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender a solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art. 22. Caberá às unidades diretamente ligadas à Mesa da CMP, dentro de suas competências: I - observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; II - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) contratos que envolvam dados pessoais; c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento; III - encaminhar ao Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da LGPD. Art. 23. O Encarregado deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse, observado o disposto nos arts. 18 a 21 da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, ou outra que vier a lhe substituir. Seção III Do Comitê Gestor de Proteção de Dados Art. 24. O Presidente da CMP, por ato próprio, designará o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD, composto pelo Encarregado de Dados Pessoais e por dois servidores, preferencialmente, ocupantes dos cargos de Controlador Interno e Oficial Administrativo -RH. Parágrafo único. O assessor jurídico integrará o CGPD inclusive quando não atuar como Encarregado de Dados Pessoais, caso em que substituirá o representante do cargo de Oficial Administrativo – RH. Art. 25. O CGPD exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no âmbito da CMP, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares. Parágrafo único. Compete ao CGPD auxiliar a CMP, enquanto controladora, no desempenho das seguintes atividades: I - atuação, de forma integrada, com o Encarregado de Dados Pessoais; II - monitoramento contínuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento; III - reunir equipes e mapear as operações internas de tratamento de dados pessoais; IV - levantar quais dados pessoais são de coleta e guarda obrigatória ou que podem ser eliminados após o tratamento necessário; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br V – elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais; VI - analisar os contratos vigentes com colaboradores e terceiros que façam tratamento de dados pessoais, verificando a necessidade de sua readequação; VII - avaliar os mecanismos de segurança das bases de dados, documentando as técnicas utilizadas; VIII - analisar as possibilidades de reestruturação das equipes internas, com indicação dos agentes de tratamento de dados pessoais (o operador e o controlador), bem como do encarregado; IX - verificar quais serão as providências necessárias para que o tratamento dos dados pessoais esteja em conformidade com as hipóteses legais; X - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação; XI - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD; XII - propor capacitações, desenvolver cartilhas e manuais internos, bem como quaisquer outras ações necessárias ao desenvolvimento da cultura institucional de proteção de dados; XIII - estabelecer diretrizes para o atendimento dos direitos dos titulares de dados pessoais, em especial no que se refere ao acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, quando aplicável; XIV – acompanhar incidentes de segurança envolvendo dados pessoais sob a responsabilidade da CMP, recomendando medidas para sua contenção e prevenção de recorrências, bem como avaliar riscos e propor medidas para mitigá-los; XV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na LGPD e nas normas internas. Art. 26. A Coordenação do CGPD competirá ao Controlador Interno. § 1º As reuniões do CGPD serão realizadas mediante convocação de seu coordenador. § 2º Em suas ausências, o Coordenador será substituído pelo encarregado. § 3º Nas ausências dos membros, será substituído pelo encarregado. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br CAPÍTULO IV DAS FERRAMENTAS PARA A GESTÃO E PROTEÇÃO DE DADOS Seção I Do Inventário de Dados Pessoais Art. 27. O Inventário de Dados Pessoais é a ferramenta utilizada para mapear e documentar todas as informações pessoais coletadas, processadas, armazenadas e compartilhadas pela CMP, devendo ser documentado em relatório formal. Art. 28. O mapeamento de dados pessoais de que trata o art. 37 da LGPD e o art. 7º desta Resolução consiste no registro das operações de tratamento no âmbito da CMP, devendo demonstrar no mínimo: I - os agentes de tratamento de dados (Operador e Controlador); II – o Encarregado; III – os dados pessoais tratados; IV – a categoria dos titulares dos dados pessoais; V – a finalidade do tratamento; VI – as hipóteses legais de tratamento de dados (arts. 7º e 11 da LGPD); VII – o prazo de retenção; VIII – as transferências internacionais, quando aplicáveis; IX – as fases do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais com ativos organizacionais: coleta, retenção, processamento, compartilhamento, eliminação; X – a descrição do tratamento efetuado; XI - área e processo que o utiliza; XII - controles de segurança e proteção de dados implementados; e XIII - indicação se o dado pessoal em questão é sensível, se trata dados de crianças, adolescentes ou algum outro grupo de vulneráveis. § 1º Nas fases do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais com ativos organizacionais, de que trata inciso IX, deste artigo, deve-se considerar: Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br I - na fase de Coleta, deve-se identificar os ativos envolvidos na coleta de dados pessoais, ingressantes na CMP por meio de documentos físicos, sistemas hospedados em equipamentos localizados nas dependências do órgão público ou ainda por meio da prestação de serviços, tanto por terceiros quanto por unidades administrativas do próprio órgão; II - na fase de Retenção, deve-se avaliar os ativos utilizados para armazenar os dados pessoais, os quais podem estar armazenados em bases de dados, documentos, equipamentos ou sistemas. É preciso considerar também a Unidade responsável pelo armazenamento e guarda dos dados, bem como os locais físicos onde estão localizados os ativos que armazenam esses dados. Se o armazenamento for em “nuvem”, por exemplo, é necessário considerar o serviço de armazenamento contratado e/ou utilizado; III - na fase de Processamento, é necessário identificar os ativos utilizados para o tratamento dos dados pessoais. Esse tratamento pode ocorrer por meio de documentos, sistemas internos ou sistemas contratados pelo órgão público. Devem ser mapeadas as pessoas envolvidas (funções ou papéis organizacionais), as unidades administrativas responsáveis e os equipamentos utilizados nesse processo. Também é importante registrar a localização física dessas unidades e dos equipamentos relacionados ao tratamento dos dados; IV - na fase de Compartilhamento, é necessário mapear os ativos envolvidos na distribuição ou divulgação de dados pessoais, tanto internamente quanto externamente ao órgão público. Deve-se identificar quais sistemas são utilizados para transmitir, exibir ou divulgar essas informações, quem são os destinatários (internos ou externos), quais unidades organizacionais estão envolvidas e quais equipamentos são utilizados nesse processo. V - na fase de Eliminação, conforme previsto no art. 16 da LGPD, deve-se avaliar os ativos que armazenam dados pessoais passíveis de exclusão, seja por solicitação do titular ou por descarte regular, conforme legislação aplicável. Os dados pessoais a serem eliminados podem estar armazenados em bases de dados, documentos, equipamentos ou sistemas. É fundamental identificar as unidades administrativas responsáveis pelo armazenamento e pela guarda desses dados, bem como os locais físicos onde se encontram os ativos que os contêm. Caso a eliminação envolva soluções em nuvem, é indispensável considerar os serviços de armazenamento contratados ou utilizados, assegurando que o processo de descarte também esteja em conformidade com os requisitos legais e contratuais aplicáveis. § 2º Considera-se como ativos organizacionais bases de dados, documentos, equipamentos, locais físicos, pessoas, sistemas, secretarias, departamentos, e, outros ativos. § 3º O Relatório de Inventário dos dados pessoais, resultado do mapeamento de todos os processos, ativos, políticas públicas e serviços oferecidos e mantidos no âmbito da CMP, de que trata o caput deste artigo, demonstrará o conteúdo mínimo, nos termos do art. 23, I, da LGPD e desta Resolução. § 4º O mapeamento deve abranger inclusive a revisão de documentos administrativos, a exemplo de editais, contratos, aditivos, convênios, termos de parcerias, e outros, que envolvam dados pessoais, visando à adequação aos princípios, direitos e normas contidas na LGPD. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Seção II Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais Art. 29. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD - será elaborado nas operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela CMP que possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados, conforme art. 5º, inciso XVII, e art. 55-J, inciso XIII, da LGPD, o que deverá ser avaliado pelo agente de tratamento, observado o regulamento expedido pela ANPD. § 1º O RIPD será elaborado com o auxílio do CGPD. § 2º O RIPD poderá ser exigido pela ANPD, dentre outras situações previstas em lei e em regulamento: I - nas operações de tratamento efetuadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, nos termos do art. 4º, §3º, da LGPD; II - quando o tratamento tiver como fundamento a hipótese de interesse legítimo, nos termos do art. 10, §3º, da LGPD; III - para agentes do Poder Público, incluindo determinação quanto à publicação do RIPD, nos termos do art. 32 da LGPD; IV – nas operações de tratamento que envolvam dados pessoais sensíveis, conforme art. 38 da LGPD. § 3º Enquanto não for editado regulamento específico sobre o RIPD, a CMP poderá, no que couber, adotar como parâmetro o conceito de tratamento de alto risco definido no art. 4º do Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022. Art. 30. O RIPD deverá conter as seguintes informações: I - identificação dos agentes de tratamento e do Encarregado; II - outras partes interessadas/envolvidas; III - justificativa da necessidade de elaboração do relatório, como alto risco, solicitação da ANPD, gestão de riscos e prevenção, entre outros; IV - projeto/Processo que justifica a elaboração do RIPD; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br V - sistemas de informação relacionados ao projeto/processo que justifica a elaboração do RIPD; VI – elementos do tratamento de dados, tais como: a) descrição do tratamento, desde a coleta até a eliminação; b) informação completa dos dados pessoais tratados; c) informação completa dos dados pessoais sensíveis tratados; d) categorias de titulares, como clientes, funcionários da CMP, filhos de funcionários, funcionários de clientes, autores de ações judiciais, beneficiários de apólices, terceiros prestadores de serviços, entre outros; e) dados de crianças e adolescentes ou de outra categoria de vulneráveis, como idosos, se houver; f) volume de dados pessoais tratados e número de titulares envolvidos no tratamento; g) fonte de coleta; h) finalidade do tratamento; i) informação sobre quais são os compartilhamentos internos e externos, inclusive transferência internacional, se houver; j) descrição da política de armazenamento adotada pela CMP, com os prazos de retenção e métodos de descarte; VII- análise de hipótese legal aplicável para cada finalidade de tratamento; VIII- análise de princípios da LGPD; IX- riscos identificados ao titular; X- resultado apurado com base na metodologia utilizada pelo agente de tratamento; XI- medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. Art. 31. O RIPD será, preferencialmente, elaborado antes do início do tratamento dos dados para a finalidade desejada. § 1º Caso não seja possível elaborar o RIPD antes do início do tratamento, recomenda-se elaborálo assim que se identificar um tratamento que possa gerar alto risco à garantia dos princípios gerais Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados. § 2º O controlador deverá, ainda, elaborar o RIPD caso seja solicitado pela ANPD. Art. 32. A metodologia a ser adotada para a elaboração do RIPD é de responsabilidade da CMP, com o auxílio do CGPD. Art. 33. O RIPD deverá ser publicado: I - por determinação da ANPD, nos termos do art. 32 da LGPD; ou II – quando não identificada hipótese de sigilo aplicável ao caso, em conformidade com a LAI. Parágrafo único. A versão pública do RIPD pode ser distinta da versão interna, no intuito de resguardar segredos comercial e industrial e outras informações protegidas por lei. Art. 34. Será elaborado um RIPD, nos casos em que aplicável, para cada projeto/processo da CMP que contenha um conjunto de operações de tratamento voltadas para uma mesma finalidade. Parágrafo único. Em se tratando de múltiplas operações de tratamento similares em termos de natureza, finalidade e riscos, poderá ser elaborado apenas um RIPD que inclua todas essas operações de tratamento. Art. 35. O RIPD será submetido a revisão contínua, em especial, quando houver fatos novos que possam ensejar mudanças nos riscos identificados, tais como alteração nas operações de tratamento, identificação de novos fatores de risco, agravamento dos fatores de risco anteriormente identificados, ou em caso de novas regulamentações ou orientações emitidas pela ANPD. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS Seção I Da Política de Proteção de Dados Pessoais Art. 36. A Política de Proteção de Dados Pessoais consiste na compilação de ações de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelas unidades administrativas da CMP, devendo conter, no mínimo: I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Autoridade Nacional; III - descrição e manutenção dos dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos da LGPD e da LAI. § 1º Fazem parte das medidas de boas práticas todas as ações e mecanismos, nas áreas de segurança da informação, privacidade, governança e outras, com o objetivo de reduzir o risco e fomentar a cultura institucional de proteção de dados pessoais, protegendo os direitos dos titulares e atendendo os princípios e exigências da LGPD. § 2º O modelo de governança a ser adotado será centralizado e irá utilizar um mesmo conjunto de recursos para toda a Instituição, elaborando diretrizes e produzindo os documentos de privacidade, a partir do CGPD. § 3º Caso haja necessidade, tendo em vista a limitação de recursos humanos e de capacidade técnica, poderá ser solicitado ao Presidente da CMP a contratação de assessoramento ou apoio técnico especializado no processo de implantação e adequação à LGPD. Seção II Das Políticas de Segurança e Privacidade Art. 37. A CMP deve estabelecer Políticas de Segurança e Privacidade de Dados, com diretrizes claras e objetivas para assegurar o cumprimento da LGPD, garantindo a proteção dos dados pessoais tratados pela instituição no exercício de suas funções legislativas, administrativas e de fiscalização. Art. 38. As medidas técnicas, administrativas e de segurança adotadas pela CMP, nos termos do art. 46 da LGPD, devem contemplar a revisão e proposta de alterações necessárias nas políticas de privacidade e nas políticas e procedimentos de segurança, para proteção dos dados pessoais, com o objetivo de garantir a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na LGPD. § 1º As unidades da CMP poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade, conforme as respectivas especificidades, devendo as propostas serem submetidas à análise do CGPD. § 2º Deverão constar da Política de Privacidade as informações pessoais tratadas pela CMP que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na LAI e nesta Resolução. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 39. A CMP deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de solicitar à CMP, em relação aos dados por ela tratados, a qualquer tempo e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação. § 2º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, destinado ao encarregado de dados pessoais no âmbito da CMP, nos termos da LGPD. § 3º É vedado à CMP transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto aquelas autorizadas pelo §1º do art. 26 da LGPD. § 4º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentados mediante sugestão do CGPD. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br § 5º Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da LGPD, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico necessário do CGPD e das demais unidades da Casa envolvidas. § 6º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos; II - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante. § 7º O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na LAI e na Resolução nº 3, de 17 de dezembro de 2024, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos. § 8º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Art. 40. O Encarregado comunicará à Mesa Diretora da CMP a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo: I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - as informações sobre os titulares envolvidos; III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - os riscos relacionados ao incidente; V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º A CMP deverá comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança, na forma prevista no parágrafo anterior. §3º A Mesa Diretora da CMP, com o auxílio do CGPD, verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como: Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no Portal da CMP; II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. § 4º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los. Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Paulo Brinck, 12 de junho de 2025. Tarcisio Pimenta Ribeiro Secretario Herbert Silva Alves Vice-Presidente João Batista Machado Presidente Comentado [1]: - Complementar. Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br Assunto: Mensagem ao Projeto de Resolução nº 1, de 12 de junho de 2025 que “Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Planura. ”. JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), foi instituída com o objetivo de assegurar a proteção de direitos fundamentais, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é exigência legal a regulamentação da matéria no âmbito dos órgãos públicos, de acordo com a realidade e necessidades de cada instituição, de modo a garantir a efetividade da proteção prevista constitucionalmente. Atenta a essa demanda, a Câmara Municipal de Planura, por meio de sua Mesa Diretora, buscou promover a adequação à LGPD, estabelecendo diretrizes e procedimentos específicos para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, assegurando a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como adequando os processos, serviços e políticas públicas deste Poder Legislativo. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta, essencial à regulamentação da aplicação da LGPD no âmbito desta Casa Legislativa, bem como à efetivação das garantias por ela asseguradas. Sala de Sessões Paulo Brink; 12de junho de 2025. Herbert Silva Alves Vice-Presidente Tarcisio Pimenta Ribeiro Secretário João Batista Machado Presidente