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materia nº 34/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaApresentação de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cronograma de obras públicas, ou, alternativamente, sua implementação por meio de ato administrativo, conforme minuta anexa.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg. leg. br 
INDICAÇÃO N° 34/2025 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, 
submete à apreciação da Câmara Municipal de Planura, INDICAÇÃO ao Senhor Prefeito 
Municipal, sugerindo "apresentação de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação do cronograma de obras públicas, ou, alternativamente, sua implementação por meio 
de ato administrativo, conforme minuta anexa". 
JUSTIFICATIVA 
O objetivo da presente Indicação é assegurar à população de Planura maior acesso à 
informação, transparência e participação nas ações executadas pelo Poder Público, 
especialmente no que se refere à realização de obras públicas em vias, espaços e 
equipamentos do município, além de fomentar a transparência e o controle social sobre a 
execução das obras públicas no município. 
A publicação de um cronograma semanal e mensal de obras contendo dados como 
descrição, localização, datas previstas, empresa responsável, valor estimado e órgão 
fiscalizador permitirá ao cidadão acompanhar, fiscalizar e se organizar diante de intervenções 
urbanas e rurais que impactam seu cotidiano. 
Além disso, tal medida fortalece os princípios da publicidade, moralidade e eficiência 
administrativa, reforçando o compromisso da gestão municipal com a transparência e o bom 
uso dos recursos públicos. 
A justificativa para criação de uma norma se dá, pela relevância, onde a ação pode ser 
executada tanto por meio de legislação quanto por ato administrativo interno, sem grandes 
impactos orçamentários, além de impor às gestões futuras que tal atuação seja uma medida 
definitiva e constante no município. 
Diante do exposto, espera-se o acolhimento desta proposição pelo Executivo Municipal, 
em nome da boa governança, da gestão participativa e do interesse público. 
Plenário, 11 de • nho de 2025. 
Herbe e:alva Alves 
Vereador 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg. leg. br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
MINUTA 
PROJETO DE LEI N° /2025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, por meio das redes 
sociais e dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de 
Planura/MG, do cronograma de obras públicas programadas para a 
semana e para o mês, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação, semanal e mensal, por meio das redes sociais e dos canais oficiais de 
comunicação da Prefeitura, do cronograma das obras públicas que serão realizadas no município de Planura/MG. 
Art. 2° O cronograma deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I- Descrição da obra a ser executada; 
II- Localização exata da obra (bairro, rua, ponto de referência); 
111- Data prevista para início e término dos serviços; 
1V- Empresa responsável pela execução (quando for o caso); 
V- Valor estimado ou contratado da obra; 
VI- Órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização. 
Art. 3° A publicação das informações deverá ocorrer: 
I- Toda sexta-feira, com o cronograma das obras previstas para a semana seguinte; 
II- Até o último dia útil de cada mês, com o cronograma geral do mês subsequente. 
Art. 4° As informações deverão ser disponibilizadas: 
I- No site oficial da Prefeitura Municipal de Planura; 
II- Nas redes sociais institucionais da Prefeitura (como Facebook, Instagram, etc.); 
III- Em outros meios de comunicação disponíveis, a critério da administração pública. 
Art. 5° O descumprimento desta lei poderá ser objeto de apuração pelo órgão de controle interno do município, 
sem prejuízo da atuação do Ministério Público ou de outros órgãos competentes. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura-MG; de 
Prefeito Municipal 
de 2025. 

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