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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Substitutivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe sobre a estruturação para atendimento do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, denominado "Programa Criança Feliz", no âmbito do município de Planura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° , de 16 de junho de 2025. 
(2° Substitutivo ao Projeto de Lei n°6 de 22 de abril de 2025) 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO PARA 
ATENDIMENTO DO PROGRAMA PRIMEIRA 
INFÂNCIA NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SUAS, DENOMINADO "PROGRAMA 
CRIANÇA FELIZ", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PLANURA. 
A Câmara Municipal de Planura, estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprova 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a estruturação para atendimento e execução do Programa 
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social — SUAS, denominado - Programa 
Criança Feliz", no âmbito do Município de Planura. 
Parágrafo único. As ações do programa observarão os objetivos e diretrizes estabelecidos 
pelas normas e resoluções editadas pelos órgãos federais competentes. 
CAPÍTULO II 
Dos Objetivos, Público-Alvo e Formas de Ação 
Art. 2° O Programa Primeira Infância no SUAS, no Município de Planura, tem como 
objetivos: 
I- qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento de famílias com gestantes e 
crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) e do Benefício de 
Prestação Continuada (BPC); 
II- apoiar as famílias no exercício da função protetiva e ampliar o acesso a serviços e direitos; 
III- estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância em situação de 
vulnerabilidade e risco social; 
IV- fortalecer os vínculos familiares e comunitários e prevenir situações de fragilização 
social; 
V- qualificar os serviços de acolhimento, priorizando o acolhimento em famílias 
acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante 
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Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990; 
VI- promover a capacitação permanente dos profissionais envolvidos no atendimento às 
famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; 
VII- potencializar a perspectiva da complementariedade integrando ações entre os serviços, 
programas e benefícios socioassistenciais; 
VIII- fortalecer a articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, educação e o 
Sistema de Garantia de Direitos. 
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período compreendido entre o nascimento 
e os seis anos completos ou 72 meses de vida da criança. 
Art. 3° O público-alvo do Programa compreende: 
I- famílias com: 
a) gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do PBF; 
b) crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do BPC; 
II- crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar por medida de 
proteção judicial. 
Parágrafo único. O atendimento ao público-alvo está condicionado à inscrição no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal e à residência no Município de Planura. 
Art. 4
0 As principais ações do Programa incluem: 
I- visitas domiciliares; 
II- qualificação da rede socioassistencial; 
III- fortalecimento da intersetorialidade nos territórios; 
IV- capacitação e apoio técnico contínuos. 
Parágrafo único. As ações do Programa Primeira Infância no SUAS serão desenvolvidos de 
forma integrada, observando-se as competências dos entes federados e a articulação 
intersetorial. 
CAPÍTULO III 
Da Contratação de Profissionais 
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Art. 5° Para execução das ações previstas nesta Lei, ficam criadas as seguintes funções 
públicas de caráter temporário: 
I- 01 (uma) vaga para Coordenador do Programa Criança Feliz; 
II- 04 (quatro) vagas para Visitador do Programa Criança Feliz. 
§ 1° O Coordenador do Programa Criança Feliz: 
I- deverá possuir formação em nível superior na área de Ciências Humanas, com diploma 
reconhecido pelo MEC e registro no conselho profissional, quando aplicável; 
II- comprovar, no mínimo, 12 (doze) meses de experiência no SUAS; 
III- possuir CNH categoria B; 
IV- dedicar-se 30 (trinta) horas semanais; 
V- perceberá remuneração mensal de R$ 3.415,47 (três mil, quatrocentos e quinze reais e 
quarenta e sete centavos). 
§ 2° O Visitador do Programa Criança Feliz: 
I- deverá possuir ensino médio completo; 
II- dedicar-se 40 (quarenta) horas semanais; 
III- perceberá remuneração mensal de R$ 2.014,51 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e 
um centavos); 
§ 3° As atribuições dos profissionais para atendimento ao Programa Criança Feliz, estão 
diretamente vinculadas aos objetivos, políticas e características do programa, definidas no 
anexo I desta lei. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Seleção E Contratação 
Art. 6° A contratação dos profissionais de que trata esta Lei será realizada por meio de 
processo seletivo simplificado, na modalidade de chamada pública com credenciamento, nos 
termos do art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas 
aplicáveis. 
Parágrafo único. A vigência dos contratos será limitada à duração do Programa Criança 
Feliz e à disponibilidade orçamentária consignada para sua execução. 
Art. 7° Os processos de seleção dos profissionais destinados a atenderem ao programa 
será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania. 
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Art. 8° A renovação contratual observará os critérios da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 9° O valor das remunerações poderá ser atualizado anualmente pelo índice oficial 
que mede a inflação em período não inferior a doze meses, conforme conveniência 
administrativa. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias consignadas ao Programa Criança Feliz, com recursos oriundos de repasses 
federais e contrapartidas municipais. 
Art. 11. Faz parte integrante dessa lei o impacto orçamentário e financeiro a que se 
refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, por se tratar de despesa 
continuada. 
Art. 12. Integra a presente lei o anexo I - Atribuições dos cargos para atender o 
Programa Criança Feliz; 
Art. 13. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.166/2018 e n° 1.241/2022. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 16 de junho de 2025 
ANTI O IZ BO 110 
Prefeit Municipal' 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
1— COORDENADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
a) Planejar e coordenar as ações do Programa Primeira Infância no âmbito do SUAS no 
município; 
b) Elaborar materiais complementares aos disponibilizados pela União, considerando as 
especificidades do território local; 
c) Promover ações de mobilização intersetorial, com vistas à articulação das políticas 
públicas envolvidas na execução do Programa: 
d) Organizar e realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, visando à integração das 
redes e ao fortalecimento das ações; 
e) Planejar e executar ações de educação permanente e capacitação dos profissionais 
envolvidos, com ênfase na metodologia das visitas domiciliares; 
f) Monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em nível local, prestando 
informações periódicas aos entes estadual e federal para fins de monitoramento e avaliação; 
g) Acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos adotados para garantir a efetivação dos 
mecanismos de referência e contrarreferência no atendimento às famílias; 
h) Coordenar a execução das atividades do Programa de forma participativa, incentivando o 
diálogo entre os profissionais, as famílias atendidas e os representantes das políticas públicas 
do território; 
i) Definir, em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teóricas e metodológicas 
utilizadas no trabalho social com as famílias inseridas no Programa; 
j) Planejar e coordenar o processo de busca ativa das famílias pertencentes ao público-alvo 
prioritário do Programa, considerando os critérios de elegibilidade estabelecidos em 
normativas federais. 
II— VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
a) Apoiar as famílias e/ou cuidadores, compreendendo suas demandas e reconhecendo seus 
potenciais e vulnerabilidades; 
b) Demonstrar senso crítico para reconhecer suas limitações e dificuldades no desempenho 
da função, mantendo postura aberta ao diálogo e à escuta ativa com o supervisor; 
c) Organizar o plano mensal de trabalho, sob orientação e supervisão técnica; 
d) Realizar visitas domiciliares às famílias conforme metodologia e diretrizes estabelecidas 
pelo Programa; 
e) Observar e aplicar os protocolos de visitação, realizando registros detalhados e 
sistemáticos das informações coletadas durante as visitas; 
f) Consultar o supervisor técnico sempre que necessário, buscando alinhamento e orientação 
para as ações junto às famílias; 
g) Acolher, registrar, identificar e discutir com o supervisor as situações que demandem 
encaminhamentos às redes de serviços, como saúde, educação, cultura, assistência social ou 
justiça, promovendo a efetiva articulação intersetorial. 
Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
.- • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n° 87/2025 
À Câmara Municipal de Planura, 
Cámara Municipal de Planura 
III fi le II 
PROTOCOLO GERAL 88/2025 
Data: 16/06/2025 - Horário: 17:01 
Legislativo - PLOS 9/2025 
Planura/MG, 16 de junho de 2025 
Assunto: Mensagem ao Segundo Substitutivo do Projeto de Lei n° 06, de 22 de abril de 2025 
Senhor Presidente e Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Câmara Municipal o Segundo Substitutivo ao 
Projeto de Lei n° 6, de 22 de abril de 2025, que trata da estruturação e execução do 
Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), denominado 
"Programa Criança Feliz", no âmbito do Município de Planura/MG. 
A proposição visa promover os ajustes formais e materiais necessários ao adequado 
cumprimento dos apontamentos destacados em parecer técnico da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, notadamente quanto à observância da técnica legislativa prevista. 
O texto original, de iniciativa do Executivo, preserva seu mérito, ao tratar de política 
pública de reconhecida relevância social, voltada à promoção do desenvolvimento integral na 
primeira infância, com foco no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e na 
atenção a gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social. 
Destaca-se que, a proposta mantém integralmente os objetivos sociais e operacionais da 
proposta original, reforçando o compromisso do Município com a oferta qualificada de 
serviços no âmbito da assistência social, e que a opção pela contratação por meio de 
credenciamento, mostra-se adequada à natureza dos serviços prestados, considerando-se a 
necessidade de continuidade, a variação de demanda e a oscilação nos repasses dos recursos 
federais. 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Nestes termos, considerando sua importância, solicito aprovação por unanimidade do 
Presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de modo a ser designada reunião 
extraordinária, para que o Município possa providenciar com celeridade o processo de 
contratação dos profissionais para a realização das atividades. 
Dessa forma, submetemos o presente substitutivo à apreciação desta Casa Legislativa, 
na certeza de que o texto ora encaminhado atende aos apontamentos técnicos apresentados, 
preserva o interesse público e contribui para o fortalecimento das políticas voltadas à primeira 
infância em nosso Município. 
110 
o Municipal 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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