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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-07-27
EmentaFixa valor para pagamento de obrigações de pequeno valor/RPV decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal
native_id98

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-10 Proposição arquivada
2018-08-09 Aguardando emissão de parecer de Comissão Para análise e emissão de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
2018-08-06 Proposição inclusa no expediente Apresentado em plenário na Sessão do dia 06/08/2018.
2018-07-31 Para Providências Para inclusão no expediente da Sessão do dia 06/08/2018.
2018-07-31 Aguardando despacho Parecer jurídico favorável. Aguardando autorização para inclusão em pauta.
2018-07-30 Aguardando Parecer Jurídico Para emissão de parecer jurídico de recebimento.
2018-07-30 Para Providências Para providências relativas a assuntos legislativos.
2018-07-30 Aguardando despacho Aguardando despacho inicial da presidência.
2018-07-27 Protocolo geral Recebido pelo Ofício nº 160/2018, conforme protocolo nº 1929 de 27/07/2018.

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PROJETO DE LEI n.º 1012018
“Fixa valor para pagamento de
Obrigações de pequeno valor/RPV
decorrentes de decisões judiciais, nos
termos do Art 100, parágrafos 3º e 4º
da Constituição Federal”.
PAULO ROBERTO BARBOSA, Prefeito do Município de Planura,
Estado de Minas Gerais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Planura, decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos
termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido
diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, à vista do ofício requisitório
expedido pelo juízo competente — Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor
os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto
estabelecido para salário contribuição do INSS.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão
realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios
requisitórios recebidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º - Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do
valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA M
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao
fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada
a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de julho de 2018.
PAULO ROBERTO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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