| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Estabelece percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto, cria regras para a cobrança de Tarifa Social no Município de Planura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N° 15, de 08 de julho de 2025 Estabelece percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto, cria regras para a cobrança de Tarifa Social no Município de Planura e dá outras providências. O Povo do Município de Planura-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, ANTONIO LUIZ BOTELHO, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica estabelecido o percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto de 75% (setenta e cinco por cento) da Tarifa de Água a todas as unidades consumidoras do Município de Planura. § 1°. A Tarifa de Água é cobrada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) nos termos estabelecidos pela Agência Reguladora ARSAE, e poderá ser celebrado convênio para a cobrança conjunta da Tarifa única do Esgoto e repasse dos valores ao Município, que faz a gestão direta do esgoto. § 2°. Os recursos arrecadados em virtude da Tarifa de Esgoto implantada serão prioritariamente destinados a solucionar definitivamente a Estação de Tratamento de Esgoto no Município de Planura e na implantação de melhorias na rede pública municipal. Art. 20. Ficam estabelecidos os critérios de enquadramento de usuários na Tarifa Social no Município de Planura: I - unidade usuária classificada como residencial; II - os moradores da unidade usuária cadastrada na categoria Residencial — Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a 14/ (meio) salário mínimo nacional. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS §1.0 O beneficio da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico. §2° A tarifa social observará as diretrizes da Lei n° 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, bem como alterações posteriores. Art. 3 0 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 08 de julho de 2025. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Oficio n° 104/2025 Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 15/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Câmara Municipal de Planura 11111111111111111111 PROTOCOLO GERAL 97/2025 Data: 08/07/2025 - Horário: 15:06 Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprefvágtinielé§MYColendo Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei n° 15/2025, que "Estabelece percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto, cria regras para a cobrança de Tarifa Social no Município de Planura e dá outras providências.". A Lei Federal n° 14.026/2020, denominada "marco legal do saneamento básico", alterou a redação da Lei Federal n° 11.445/2007, estabelecendo metas e diretrizes obrigatórias a serem observadas pelos entes federados em todo o território nacional, objetivando melhorar e universalizar a prestação de serviços relacionados ao saneamento básico. Uma das diretrizes de observância obrigatória é a instituição de taxas ou tarifas visando o custeio dos serviços públicos de saneamento relacionados ao tratamento do esgoto sanitário. Assim, a instituição da referida Tarifa de Esgoto proposta no presente Projeto de Lei Complementar leva em consideração a possibilidade de celebração de convênio para cobrança conjunta de uma Tarifa única do Esgoto, pela Companhia de Saneamento de minas Gerais (COPASA), com o repasse dos valores ao Município de Planura, responsável pela gestão e tratamento do esgoto. Os recursos arrecadados serão destinados de forma prioritária a solucionar definitivamente a Estação de Tratamento de Esgoto no Município de Planura e na implantação de melhorias na rede pública municipal. Para isso, havendo a necessidade de estabelecer o percentual único para a cobrança da Tarifa de Esgoto de 75% (setenta e cinco por cento) da Tarifa de Água a todas as unidades consumidoras do Município de Planura. Rua Monte Carmelo, tf 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS As demais informações encontram-se anexas ao oficio em epígrafe, acompanhada do estudo de viabilidade econômico-financeira que embasa a implantação da tarifa inicial. Desse modo, considerando o comando normativo mencionado acima, torna-se imprescindível a aprovação do presente Projeto de Lei n° 15/2025. Ante o exposto, reiteramos nossos votos de estima e consideração, colocamo-nos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e contamos com vossa anuência ao nosso projeto. Planura/MG, Planura/MG, 08 de julho de 2025. Z BOT HO Prefeit i Municipa Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br