| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 04/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: Capítulo II - as Metas Fiscais; Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e Capítulo IX - as Disposições Gerais. Parágrafo único - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1°, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os parágrafos 1° ao 3° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal). 4 Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II- DAS METAS FISCAIS Art. 2°. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4 0 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portarias STN/MF n° 699 de 07 de julho 2023 e STN/MF n° 989 de 14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3°. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único - O Anexo das metas prioritárias para execução de programas do Plano Pltuianual em 2026, serão apresentadas em conjunto com o Plano Plurianual de 2026/2029. Art. 4°. O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais das Portarias n° 699 de 07 de julho de 2023 — SIN e 989 de 14 de junho de 2024, 14a Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, válido a partir do exercício financeiro de 2024 e subsequentes. Art. 5°. Os Anexos de Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: I — ANEXO II — AMF/Tabela I — Demonstrativo I — Metas Anuais. II — ANEXO III — AMF/Tabela II — Demonstrativo II — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior. III — ANEXO IV — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. IV — ANEXO V — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V — ANEXO VI — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. VI — ANEXO VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII Estimativa e compensação da renúncia de receita. VII— ANEXO VIII— AMF/Tabela VIII— Demonstrativo VIII— margem de Expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Seção I RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 60. Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, constitui-se o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 1— ANEXO I — ARF/Tabela 1— Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências Seção II METAS ANUAIS Art. 7°. Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo II desta Lei), será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de referência 2026 e para os dois seguintes. § 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias n° 699/2023 e 989/2024 da STN. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° - Os valores da coluna "% PTB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Municipal, multiplicados por 100. Seção III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8°. Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II desta Lei), tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Seção IV METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9°. De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I (Anexo I desta Lei). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção V EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10. Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Seção VI ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11. O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. Parágrafo único - O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, (anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Seção VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 12. Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. § 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — PlanuraJMG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS § 20 - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Seção VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 13. É considerada obrigatória e de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, nos termos do Artigo 17, da LRF. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado (anexo VIII desta Lei), destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Seção IX MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Subseção I METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 14. O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias n° 699/2023 e 989/2024-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. Subseção II METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. Subseção III METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. Subseção IV 9- Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 20. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, Rua Monte Cannelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 4 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS programa, projeto atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 21. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 22. O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 10, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF). Art. 23. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 24. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026 deverá estimar as receitas e fixar as despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos na CF. 88. Art. 25. A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 4 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Complementar 141/2012 e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 2013 onde serão priorizadas as seguintes diretrizes: I - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de atenção básica e da atenção especializada. II - Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município. III - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS. IV - Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável. V - Implantação da rede de saúde mental. VI - Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da Unidade de Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e W - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. -Ê• Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br 4 I PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4°, § 2° da LRF). Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 0 , § 3° da LRF). Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas previstas e de até 30% (trinta inteiros por cento) da despesa total fixada para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5 0 , III da LRF). § 1° - A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta inteiros por cento) da despesa fixada. § 2° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5 0 III, "b" da LRF). § 3 0 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5 0 , § 5 0 da LRF). Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 33. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4 0 , § 2°, V e art. 14,1 da LRF). Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4 0 , I, "f' e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da última parcela do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (art. 16°, I, II da LRF) Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderão ser realizadas por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 43. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica conforme definido no (art. 32, § 1° da LRF). Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 47. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos por cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 48. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 49. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 50. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não a "34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br em ,e PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. Fica autorizada a prorrogação do prazo final previsto na Lei Orgânica Municipal para envio da Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício de 2026 e do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Planura, para 30 de outubro de 2025, que os apreciará e os devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 20 - Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício financeiro de 2025 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na condição de crédito especial, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 08 de julho de 2025. /4 TONI LHO Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000— Site: planura.mg.gov.br ARE/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS MUNICIPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2026 ARE LRF, art 4°. § 3° R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dividas em Processo de Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais 1.000.000,00 Sentenças judiciais 1.000.000 00 SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00 TOTAL 1.000.000,00 TOTAL 1.000.000,00 FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 12:54 AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) RS 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a 1P1B) x100 % RCL (a I RCL) x100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x100 % RCL (b 1 RCL) x100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/ PIB) x100 % RCL (c / RCL) x100 Receita Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103.728.005,12 19,66% 106,57% Receitas Primárias (I) 94.929.890,00 94.887.190,76 18,71% 105,23% 98.727.085,60 98.687.610,56 19,08% 105,23% 102.458.969,44 102.420.254,58 19,41% 105,23% Receitas Primárias Correntes 89.001.310,00 88.961.277,43 17,54% 98,66% 92.561.362,40 92.524.352,66 17,88% 98,66% 96.060.181,90 96.023.884,87 18,20% 98,66% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.491.071,10 11.485.902,44 2,26% 12,74% 11.950.713,94 11.945.935,57 2,31% 12,74% 12.402.450,93 12.397.764,57 2,35% 12,74% Transferências Correntes 74.995.918,90 74.962.185,92 14,78% 83,13% 77.995.755,66 77.964.569,83 15,07% 83,13% 80.943.995,22 80.913.409,95 15,33% 83,13% Demais Receitas Primárias Correntes 2.514.320,00 2.513.189,06 0,50% 2,79% 2.614.892,80 2.613.847,26 0,51% 2,79% 2.713.735,75 2.712.710,34 0,51% 2,79% Receitas Primárias de Capital 5.928.580,00 5.925.913,34 1,17% 6,57% 6.165.723,20 6.163.257,90 1,19% 6,57% 6.398.787,54 6.396.369,71 1,21% 6,57% Despesa Total 96.142.000,00 96.098.755,56 18,95% 106,57% 99.987.680,00 99.947.700,92 19,32% 106,57% 103.767.214,30 103.728.005,12 19,66% 106,57% Despesas Primárias (II) 96.048.519,68 96.005.317.29 18,93% 106,47% 99.890.460,47 99.850.520,26 19,30% 106,47% 103.666.319,88 103.627.148,82 19,64% 106,47% Despesas Primárias Correntes 79.932.915,83 79.896.962,20 15,75% 88,60% 83.130.232,46 83.096.993,67 16,06% 88,60% 86.272.555,25 86.239.956,55 16,34% 88,60% Pessoal e Encargos Sociais 41.058.438,11 41.039.970,13 8,09% 45,51% 42.700.775,64 42.683.702,16 8,25% 45,51% 44.314.864,96 44.298.120,27 8,39% 45,51% Outras Despesas Correntes 38.874.477,71 38.856.992,07 7,66% 43,09% 40.429.456,82 40.413.291,51 7,81% 43,09% 41.957.690,29 41.941.836,28 7,95% 43,09% Despesas Primárias de Capital 14.115.603,85 14.109.254,69 2,78% 15,65% 14.680.228,01 14.674.358,27 2,84% 15,65% 15.235.140,63 15.229.383,92 2,89% 15,65% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.000.000,00 1.999.100,40 0,39% 2,22% 2.080.000,00 2.079.168,33 0,40% 2,22% 2.158.624,00 2.157.808,35 0,41% 2,22% Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (1- II) -1.118.629,68 -1.118.126,53 -0,22% -1,24% -1.163.374,87 -1.162.909,71 -0,22% -1,24% -1.207.350,44 -1.206.894,24 -0,23% -1,24% Dívida Pública Consolidada (DC) 3.500.000,00 3.498.425,71 0.69% 3,88% 3.360.000,00 3.358.656,54 0,65% 3,58% 3.232.992,00 3.231.770,39 0,61% 3,32% Dívida Consolidada Líquida (DCL) -8.126.383,36 -8.122.728,13 -1,60% -9,01% -8.451.438,69 -8.448.059,47 -1,63% -9,01% -8.770.903,08 -8.767.588,93 -1,66% -9,01% Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da linha 2.500.000,00 2.498.875,51 0,49% 2,77% 2.600.000,00 2.598.960,42 0,50% 2,77% 2.698.280,00 2.697.260,44 0,51% 2,77% FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13 00 da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. R$ 1,00 Parâmetros 2025 2026 2027 PIB nominal 507.400,000,00 517.548.000,00 527.898.960,00 Receita Corrente Liquida - RCL 90.213.420,00 93.821.956,80 97.368.426,77 AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4°, 2°, inciso I R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) °A PIB % RCL Variação Valor (c) = (b-a) °ia (c/a) z 100 Receita Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 78.080.442,66 15,39% 106,88% -4.344.557,34 -5,27% Receitas Primárias (1) 79.090.000,00 15,59% 104,54% 76.395.123,40 15,06% 104,58% -2.694.876,60 -3,41% Despesa Total 82.425.000,00 16,24% 108,94% 77.138.375,76 15,20% 105,59% -5.286.624,24 -6,41% Despesas Primárias (II) 81.025.000,00 15,97% 107,09% 74.887.018,90 14,76% 102,51% -6.137.981,10 -7,58% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) -1.935.000,00 -0,38% -2,56% 1.508.104,50 0,30% 2,06% 3.443.104,50 -177,94% Divida Pública Consolidada (DC) 4.000.000,00 0,79% 5,29% 3.389.918,31 0,67% 4,64% -610.081,69 -15,25% Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.000.000,00 -0,99% -6,61% -8.105.401,84 -1,60% -11,10% -3.105.401,84 62,11% Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 500.000,00 0,10% 0,66% 2.774.015,65 0,55% 3,80% 2.274.015,65 454,80% FONTE. Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025. 13:01 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. R$ 1,00 Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024 PIB nominal 507.400.000,00 507.400.000,00 Receita Corrente Liquida - RCL 75.658.000,00 73.051.872,69 AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) VALORES A PREÇOS CORRENTES R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 °/0 2026 % 2027 % 2028 1/0 Receita Total 70.108.797,56 78.080.442,66 11,37% 90.700.000,00 16,16% 96.142.000,00 6,00% 99.987.680,00 4,00% 103.767.214,30 3,78% Receitas Primárias (I) 68.423.887,96 76.395.123,40 11,65% 89.556.500,00 17,23% 94.929.890,00 6,00% 98.727.085,60 4,00% 102.458.969,44 3,78% Despesa Total 72.976.736,82 77.138.375,76 5,70% 90.700.000,00 17,58% 96.142.000,00 6,00% 99.987.680,00 4,00% 103.767.214,30 3,78% Despesas Primárias (II) 70.641.876.40 74.887.018,90 6,01% 95.025.018,57 26,89% 96.048.519,68 1,08% 99.890.460,47 4,00% 103.666.319,88 3,78% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) -2.217.988,44 1,508.104,50 -167,99% -5.468.518,57 -462,61% -1.118.629,68 -79,54% -1.163.374,87 4,00% -1.207.350,44 3,78% Divida Pública Consolidada (DC) 4.634.714,83 3.389.918,31 -26,86% 2.500.000,00 -26,25% 1.850.000,00 -26,00% 1.360.000,00 -26,49% 1.000.000,00 -26,47% Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.331.386,19 -8.105.401,84 52,03% -8.126.383,36 0,26% -8.492.070,61 4,50% -8.831.753,44 4,00% -9.165.593,72 3,78% Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha -3.148.765,34 2.774.015,65 -188,10% 2.912.716.43 5.00% 3.058.352,25 5,00% 3.211.269,87 5,00% 3.371.833,36 5,00% VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 °Á 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 70.082.796,84 78.043.216,05 11,36% 90.648.783,44 16,15% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700,92 4,01% 103.728.005,12 3,78% Receitas Primárias (I) 68.398.512,11 76.358.700,30 11,64% 89.505.929,15 17,22% 94.887.190,76 6,01% 98.687.610,56 4,01% 102.420.254,58 3,78% Despesa Total 72.949.672,49 77.101.598,30 5,69% 90.648.783,44 17,57% 96.098.755,56 6,01% 99.947.700,92 4,01% 103.728.005,12 3,78% Despesas Primárias (III) 70.615.677,98 74.851.314,82 6,00% 94.971.359,75 26,88% 96.005.317,29 1,09% 99.850.520,26 4,01% 103.627.148,82 3,78°4 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) - 2.217.165,87 1.507.385,48 -167,99% - 5.465.430,60 -462,58% - 1.118.126,53 -79,54% - 1.162.909,71 4,01% - 1.206.894,24 3,78% Divida Pública Consolidada (DC) 4.632.995,99 3.388.302,09 -26,87% 2.498.588,30 -26,26% 1.849.167,87 -25,99% 1.359.456,22 -26,48% 999.622,14 -26,47% Divida Consolidada Liquida (DCL) - 5.329.408,98 - 8.101.537,41 52,02% - 8.121.794,55 0,25% - 8.488.250,90 4,51% - 8.828.222,15 4,01% - 9.162.130,43 3,78% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 3.147.597,58 _ 2.772.693,08 -188,09% 2.911.071,68 4,99% 3.056.976,61 5,01% 3.209.985.87 5,01% 3.370.559,29 5,00% FONTE: Betha Sistemas, Secretana MuraciNd de Adrnmistração e Fazenda, 1410412025- 13:40 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguira metodologia de cálculo disposta no tem 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do M DF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no calculo abaixo da linha. ANO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 3,71% 4,77% 5,65% 4,50% 4 00% 3,78°/0 AMF/Tabela 4- DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 LRF, ad.4°, 2°, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 5.102.205,00 8,44% 5.102.205,00 9,63% 5.102.205,00 10,06% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Resultado Acumulado 55.384.171,46 91,56% 47.881.274,13 90,37% 45.615.486,33 89,94% TOTAL 60.486.376,46 100,00% 52.983.479,13 100,00% 50.717.691,33 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 cyo Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% FONTE: Betha Sistemas, Secretana Munidpal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 13:20 AMF/Tabela 5- DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1.00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (e) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.321,48 0,00 95,20 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 1.321,48 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 95,20 DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0.00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0.00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2024 2023 2022 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) + (h) = ((lb - Ile) + (i) = (Ic - Ilf) 111h) 1111) VALOR (III) 1.416,68 95,20 95 20 FONTE: Belha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 -1403 Nota : AMFITabela 7- DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 20, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 - FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Munidpal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 14:15 AME/Tabela 8- DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO MUNICÍPIO DE PLANURA/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 69.000.000,00 (-) Transferências Constitucionais 58.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 9.800.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (1+11) 1.200.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 1.200.000,00 FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2025 - 14:32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício n° 105/2025 À CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA, ariftlfdrãèKti iça 'à .11~ 2025. 1111111111111011101111 PROTOCOLO GERAL 98/2025 Data: 08/07/2025 - Horário: 15:19 Administrativo ASSUNTO: MENSAGEM AO PRIMEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 04/2025 — LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2026. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. Com fundamento na Lei Orgânica do Município, a proposição estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da lei orçamentária anual, às propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como às relativas a orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Planura/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. Ao elevar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. Informamos, ainda, que todas as inconsistências apresentadas na diligência n° 05/2025 referente ao texto da LDO, foram corrigidas neste projeto substitutivo, exceto as seguintes: - Na diligência menciona que no texto da LDO não contém o fluxo para a execução das emendas impositivas municipais. Informamos que o fluxo de execução das emendas impositivas municipais já está estabelecido nos § 6° e 7° do art. 145A Lei Orgânica do Município de Planura, não havendo a necessidade de constar novamente na LDO. - Na diligência menciona ainda que na no texto da LDO onde menciona a reserva de contingência, deverá conter percentual de reserva para recursos das emendas impositivas, Não há a necessidade desta previsão, uma vez que na LOA Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS já constam Ações (despesas) específicas destinadas a execução das emendas impositivas municipais não havendo a necessidade de previsão na reserva de contingência. As demais inconsistências apresentadas na diligência n° 05/2025 foram todas corrigidas neste projeto de lei substitutivo. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. UIZ BOTE HO Municipal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br