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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaModifica a redação do § 1º do Art. 29 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2, de 14 de julho de 2025.
Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025
1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025
Modifica a redação do § 1º do Art. 29 do Projeto de Lei 
Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de 
Lei nº 4/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2026, e dá outras providências".
Os vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com 
fundamento no art. 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Planura/MG, 
apresentam ao Plenário a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 29 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 29. (...)
§ 1º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para a 
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% 
(quinze por cento) do total da despesa fixada.
Sala de Sessões Paulo Brinck; 14 de julho de 2025.
Celso Luiz Martins Adriano Luiz Martins
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro
Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
ASSUNTO: EMENDA MODIFICATIVA Nº 2, de 14 de julho de 2025, ao Projeto de Lei 
Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade promover maior rigor e controle na execução 
orçamentária municipal, por meio da redução do limite de autorização legislativa para a abertura 
de créditos suplementares de 30% (trinta porcento) para 15% (quinze porcento) da despesa 
fixada.
Tal alteração encontra respaldo nos princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio 
fiscal, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange à necessidade de acompanhamento 
efetivo do Poder Legislativo sobre alterações na programação orçamentária ao longo do 
exercício financeiro.
A redução proposta não compromete a necessária flexibilidade administrativa para a gestão das 
dotações orçamentárias, mas impede que eventuais remanejamentos em larga escala sejam 
realizados sem prévia e mais criteriosa análise do Parlamento Municipal, o que fortalece a 
fiscalização e o planejamento.
Dessa forma, busca-se preservar o controle institucional sobre o orçamento público, evitando 
amplas delegações ao Executivo e assegurando maior previsibilidade e responsabilidade na 
condução das finanças públicas municipais.
Sala de Sessões Paulo Brinck; 14 de julho de 2025.
Vereadores:
Celso Luiz Martins Adriano Luiz Martins
João Martins Ferreira Ramiro Nogueira Barreiro

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