| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Modifica a redação do caput e os §§ 1º e 2º do art. 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Planura ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br EMENDA MODIFICATIVA Nº 1, de 14 de julho de 2025. Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025 Modifica a redação do caput e os §§ 1º e 2º do art. 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências". A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, através de seus membros vem apresentar a seguinte emenda modificativa ao 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025. Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. O Plano Plurianual (PPA) e a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhados de todos os anexos, demonstrativos e mensagem, até 30 de setembro de 2025, para tramitação nos termos regimentais, devendo ser apreciados e devolvidos para sanção até o encerramento das atividades do Legislativo Municipal. § 1º Caso a proposta orçamentária não seja aprovada até o término do exercício financeiro de 2025 pelo Poder Legislativo, o Executivo Municipal fica autorizado a executar, na forma de crédito adicional especial, a Lei Orçamentária do Exercício de 2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até a sanção Lei Orçamentária Anual de 2026. § 2º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, serão especificadas no Anexo de Metas Anuais, o qual terá precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo limite à programação das despesas, será elaborado em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual para o Quadriênio 2026/2029, a ser encaminhado juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04/2025 de 08 de julho de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 14 de julho de 2025. Camila Fonseca M. Carvalho Relatora Ramiro Nogueira Barreiro Membro Tarcísio Pimenta Ribeiro Presidente