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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaModifica a redação do caput e os §§ 1º e 2º do art. 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4/2025 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Planura
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Sacramento, 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1, de 14 de julho de 2025.
Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025
1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025
Modifica a redação do caput e os §§ 1º e 2º do art. 54
do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 - 1º
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4/2025 que “Dispõe 
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras 
providências".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Planura, Estado 
de Minas Gerais, através de seus membros vem apresentar a seguinte emenda modificativa ao 
1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025.
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2025 -
1º Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04, de 08 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 54. O Plano Plurianual (PPA) e a proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2026, serão encaminhados à Câmara Municipal, acompanhados de 
todos os anexos, demonstrativos e mensagem, até 30 de setembro de 2025, para 
tramitação nos termos regimentais, devendo ser apreciados e devolvidos para 
sanção até o encerramento das atividades do Legislativo Municipal.
§ 1º Caso a proposta orçamentária não seja aprovada até o término do exercício
financeiro de 2025 pelo Poder Legislativo, o Executivo Municipal fica autorizado a 
executar, na forma de crédito adicional especial, a Lei Orçamentária do Exercício 
de 2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até a sanção Lei 
Orçamentária Anual de 2026.
§ 2º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2026, serão especificadas no Anexo de 
Metas Anuais, o qual terá precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2026, não se constituindo limite à programação das despesas, 
será elaborado em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual para 
o Quadriênio 2026/2029, a ser encaminhado juntamente com o projeto de lei do 
Plano Plurianual.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei Substitutivo nº 
10/2025 - Primeiro Substitutivo ao Projeto de Lei nº 04/2025 de 08 de julho de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 14 de julho de 2025.
Camila Fonseca M. Carvalho
Relatora
Ramiro Nogueira Barreiro
Membro
Tarcísio Pimenta Ribeiro
Presidente

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