PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, de 22 de julho de 2025
"Estabelece valor mínimo para o ajuizamento de
Execuções Fiscais no Município de Planura/MG, e dá
outras providências".
O Povo do Município de Planura-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, ANTONIO LUIZ BOTELHO, Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica fixada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de
Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal.
§ 1°. Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2°. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito
originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data
da sua apuração.
§ 3°. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos
atualizados ultrapasse o valor fixado no art. 1°, deverá ser requerida a reunião dos processos
na forma do art. 28 da Lei Federal n° 6.830 de 22/09/1980.
Art. 2°. A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus
Procuradores vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus
arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos
como Dívida Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor
consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br
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Art. 3°. Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a
R$1.000,00 (um mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão
cobrados administrativamente.
Art. 4°. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções
complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação
de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança
pela via judicial.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Planura/MG, 22 de julho de 2025.
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Oficio n° 113/2025
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n° 02/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desse Colendo Poder
Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar n° 02/2025, que "Estabelece valor mínimo para o
ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG, e dá outras providências".
O presente projeto visa fixar um valor mínimo para ajuizamento de ação de execução
fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da
continuidade da cobrança administrativa dos débitos que não superem tal limite pelo Poder Público
Municipal, uma vez que, nestes casos, os custos para movimentação da máquina administrativa e do
próprio Poder Judiciário, mediante processo judicial, acabam superando o próprio valor do crédito a
receber.
O piso proposto é de R$1.000,00 (um mil reais), dispensando-se a cobrança judicial das
dívidas inferiores a tal montante, as quais serão exigidas apenas administrativamente. A exigência
apenas administrativa do débito não desonera o contribuinte da obrigação com o fisco municipal, ao
passo que a Secretaria de Administração e Fazenda exercerá de forma ampla a cobrança.
A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade, que orientam a atuação da Administração Pública, além de estar em consonância
com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184
da Repercussão Geral, em que se reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de
pequeno valor — inferiores a R$ 10.000,00 —, admitindo-se que cada ente federado poderá
estabelecer, por meio de lei específica, critérios próprios quanto ao valor mínimo para propositura
dessas ações. Assim, o Município de Planura, considerando sua realidade fiscal e administrativa,
propõe o valor de R$ 1.000,00 como limite mínimo para a cobrança judicial, em plena conformidade
com o precedente mencionado.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia legalidade, eficiência e racionalidade
administrativa, sem comprometer o dever de arrecadação, e o direito do Município de exigir os
créditos que lhe são devidos, ainda que por meios extrajudiciais.
Diante do exposto, e embasado nos princípios da estrita legalidade, economia, celeridade
e eficiência que regem os atos da Administração Pública, solicito aos nobres Vereadores a apreciação
da propositura.
Planura/MG, 22 de julho de 2025.
Prefei nicipal
Câmara Municipal de Planura
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PROTOCOLO GERAL 107/2025
Data: 23/07/2025 - Horário: 09:46
Legislativo
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