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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaEstabelece valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG, e dá outras providências.
native_id987

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Para Providências U Protocolo do Ofício nº 113/2025: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, de 22 de julho de 2025 
"Estabelece valor mínimo para o ajuizamento de 
Execuções Fiscais no Município de Planura/MG, e dá 
outras providências". 
O Povo do Município de Planura-MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, ANTONIO LUIZ BOTELHO, Prefeito Municipal, em seu nome 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica fixada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o ajuizamento de 
Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1°. Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será 
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. 
§ 2°. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito 
originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data 
da sua apuração. 
§ 3°. Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos 
atualizados ultrapasse o valor fixado no art. 1°, deverá ser requerida a reunião dos processos 
na forma do art. 28 da Lei Federal n° 6.830 de 22/09/1980. 
Art. 2°. A Procuradoria do Município fica autorizada, por intermédio de seus 
Procuradores vinculados às ações de execuções fiscais já distribuídas, a requerer os seus 
arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos inscritos 
como Dívida Ativa, ou aqueles em cobrança administrativa, ainda não ajuizados, de valor 
consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais). 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 3°. Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 
R$1.000,00 (um mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, serão 
cobrados administrativamente. 
Art. 4°. O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções 
complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação 
de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança 
pela via judicial. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Planura/MG, 22 de julho de 2025. 
r -7 
Rua Monte Carmelo. n° 448. Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Oficio n° 113/2025 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n° 02/2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desse Colendo Poder 
Legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar n° 02/2025, que "Estabelece valor mínimo para o 
ajuizamento de Execuções Fiscais no Município de Planura/MG, e dá outras providências". 
O presente projeto visa fixar um valor mínimo para ajuizamento de ação de execução 
fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da 
continuidade da cobrança administrativa dos débitos que não superem tal limite pelo Poder Público 
Municipal, uma vez que, nestes casos, os custos para movimentação da máquina administrativa e do 
próprio Poder Judiciário, mediante processo judicial, acabam superando o próprio valor do crédito a 
receber. 
O piso proposto é de R$1.000,00 (um mil reais), dispensando-se a cobrança judicial das 
dívidas inferiores a tal montante, as quais serão exigidas apenas administrativamente. A exigência 
apenas administrativa do débito não desonera o contribuinte da obrigação com o fisco municipal, ao 
passo que a Secretaria de Administração e Fazenda exercerá de forma ampla a cobrança. 
A medida encontra respaldo nos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e 
proporcionalidade, que orientam a atuação da Administração Pública, além de estar em consonância 
com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184 
da Repercussão Geral, em que se reconheceu a constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de 
pequeno valor — inferiores a R$ 10.000,00 —, admitindo-se que cada ente federado poderá 
estabelecer, por meio de lei específica, critérios próprios quanto ao valor mínimo para propositura 
dessas ações. Assim, o Município de Planura, considerando sua realidade fiscal e administrativa, 
propõe o valor de R$ 1.000,00 como limite mínimo para a cobrança judicial, em plena conformidade 
com o precedente mencionado. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia legalidade, eficiência e racionalidade 
administrativa, sem comprometer o dever de arrecadação, e o direito do Município de exigir os 
créditos que lhe são devidos, ainda que por meios extrajudiciais. 
Diante do exposto, e embasado nos princípios da estrita legalidade, economia, celeridade 
e eficiência que regem os atos da Administração Pública, solicito aos nobres Vereadores a apreciação 
da propositura. 
Planura/MG, 22 de julho de 2025. 
Prefei nicipal 
Câmara Municipal de Planura 
nhlllululln 
PROTOCOLO GERAL 107/2025 
Data: 23/07/2025 - Horário: 09:46 
Legislativo 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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