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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E e ú
ESTADO DE MINAS GERAIS O pa
PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
PROJETO DE LEI Nº// /2018
“Institui Normas de Prevenção a Crimes de
Arrombamento, Explosão e Assalto a
Agências Bancarias na Cidade de Planura e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Planura, através dos vereadores da Câmara
Municipal APROVA e eu, prefeito Municipal Paulo Roberto Barbosa
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, agências, postos de
atendimento, casas lotéricas e afins, a instalarem no mínimo os seguintes
mecanismos de segurança:
8 1º - Porta de aço com no mínimo 9mm de espessura com
fechamento automático e trava de segurança ou grades de aço reforçadas
também com fechamento automático e trava de segurança.
8 2º - Grades de aço nas janelas ou outro dispositivo de segurança
capaz de impedir a entrada de invasores.
$ 3º - Sistema de vídeo monitoramento interno através de câmeras
de segurança com resolução mínima de 1080 pixels, infravermelho, sensor de
movimento e armazenamento das imagens em “nuvem”, com disponibilização
das imagens aos órgãos policiais.
$ 4º - Sistema de vídeo monitoramento externo através de câmeras
de segurança com resolução mínima de 1080 pixels, infravermelho, sensor de
movimento, armazenamento das imagens em “nuvem” e tecnologia que
permita a verificação de placas de veículos; com disponibilização das imagens
aos órgãos policiais.
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ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
8 5º - Dispositivo de segurança com nebulização de fumaça capaz
de desorientar o invasor.
S 6º - Dispositivo de alarme sonoro com capacidade para
desorientar o invasor e barreira física na calçada capaz de impedir que veículos
sejam utilizados para arrombar as portas dos estabelecimentos.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários, agências, postos de
atendimento e casas lotéricas, deverão adaptar suas agências no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º - O descumprimento dessa Lei implicará aos infratores as
seguintes penalidades:
| — Notificação para adequação das exigências contidas no artigo 1º
desta Lei, no prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
Il — Caso não atendidas as exigências contidas no inciso anterior,
será aplicada multa diária de 100(cem) UFMP(Unidade Fiscal de Município de
Planura);
Ill — Decorrido o prazo do inciso Il e inexistindo o cumprimento da
autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada
no inciso anterior;
IV — Suspensão do alvará de funcionamento até regularização;
V — Cassação do Alvará de funcionamento, nos casos de
descumprimento das exigências desta lei;
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PLANU
CADA VEZ MELHOR
ADMINISTRAÇÃO 2017-2020
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Obras ficará responsável pelas
providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais
penalidades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Planura, 30 de julho de 2018.
Neg
PAULO ROBERTO BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA a = dh
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PREFEITURA DE
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CADA VEZ MELHOR
AOMINISTRAÇÃO 2017-2020
Mensagem ao Projeto de Leinº |) 12018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por intermédio deste apresentar o Projeto de Lei nº
“J] /2018, para regulamentar a instalação de grades de aço e dispositivo de
segurança com nebulização de fumaça onde se encontra caixas eletrônicos
dos estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito no Município de
Planura.
Tal projeto de lei está de acordo com a Lei Federal nº 7.102 de 20
de junho de 1.983, que dispõe sobre segurança de entidades financeiras,
estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e
da outras providências.
Ultimamente os caixas eletrônicos tem sido alvo dos bandidos. O
projeto visa dar maior proteção aos sistemas de caixas eletrônicos, pois
sempre que estouram estes caixas quem mais perde é a população que fica
com o atendimento comprometido.
Ademais é fato notório que as instituições financeiras possuem alta
capacidade econômicas sendo as providências descritas necessárias.
Sendo só para o momento, renovam-se os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Planura/MG, 30 de julho de 2018.
PAULO Es BARBOSA
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Barbosa
Prefeito Municipal
RG 4101548 SSP/MG
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