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materia nº 40/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaImplementação do Programa Municipal de Distribuição de Caixas d’Água – CDC (Caixas d’Água para Cidadãos), conforme minuta do Projeto de Lei anexa.
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Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Sacramento n° 111, Centro - Planura/MG CEP: 38 220-000 Tel.: (34) 3427-2101 
www.planura.mg.leg.br e-mail: camara@planura.mg.leg.br 
INDICAÇÃO N° 40/2025 
Senhor Presidente, 
Os vereadores que estas subscrevem, no uso de suas atribuições legais e na forma 
regimental, submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Planura/MG, INDICAÇÃO ao 
Senhor Prefeito Municipal, sugerindo a adoção das medidas necessárias à "implementação 
do Programa Municipal de Distribuição de Caixas d'Água — CDC (Caixas d'Água para 
Cidadãos), conforme minuta do Projeto de Lei anexa. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação visa através do projeto de lei proposto instituir, no âmbito do 
Município de Planura, uma política pública permanente voltada a assegurar o direito 
fundamental à água potável para famílias em situação de vulnerabilidade social que não 
possuam reservatório instalado em suas residências. 
Todos os anos, especialmente no período de estiagem, o município enfrenta 
interrupções frequentes no abastecimento de água, muitas vezes provocadas por problemas 
operacionais da distribuidora local. Tal situação afeta de forma mais severa as famílias que 
não dispõem de caixa d'água, comprometendo o acesso à higiene básica, à alimentação e à 
própria saúde. 
O Programa proposto adota critérios objetivos para a seleção dos beneficiários, 
priorizando famílias cadastradas no CadÚnico, residentes em áreas com histórico de 
interrupções no fornecimento de água e que comprovadamente não possuam caixa d'água no 
imóvel. Prevê-se ainda o apoio técnico para a instalação dos reservatórios, garantindo maior 
eficiência e segurança na execução. 
A medida representa um avanço significativo nas políticas de assistência social, saúde 
pública e segurança hídrica, fortalecendo a capacidade de resiliência da comunidade diante de 
crises no abastecimento e promovendo a dignidade e o bem-estar da população. 
Diante do exposto, solicitamos que o Poder Executivo analise a viabilidade da presente 
proposta e, na medida do possível, adote as providências cabíveis para sua execução. 
Plenário, 13 de agosto de 2025. 
Herbe va Alves 
vere or autor 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MINUTA PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI N2 de de de 2025. 
Institui o Programa Municipal de Distribuição de Caixas d'Água — 
CDC (Caixas d'Água para Cidadãos) no Município de Planura/MG 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, 
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 12 Fica instituído, no âmbito do Município de Planura, o Programa Municipal de 
Distribuição de Caixas d'Água — CDC (Caixas d'Água para Cidadãos), com o objetivo de garantir 
o acesso ao armazenamento de água potável às famílias em situação de vulnerabilidade social 
que não possuam reservatório instalado em suas residências. 
Art. 22 O Programa destina-se, prioritariamente, às famílias que atendam cumulativamente 
aos seguintes critérios: 
I- residirem em áreas com histórico de interrupções frequentes no abastecimento de água; 
II- estarem devidamente cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico); 
III- não possuírem caixa d'água instalada no imóvel residencial. 
Art. 32 A seleção dos beneficiários será realizada por meio de levantamento técnico e social, 
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão competente, 
observadas as seguintes etapas: 
I- identificação das famílias em situação de vulnerabilidade social; 
II- verificação, in loco, da inexistência de caixa d'água na residência; 
III- elaboração de relatório técnico-social contendo os dados levantados, para subsidiar a 
implementação do Programa. 
Art. 42 As caixas d'água a serem distribuídas deverão ter capacidade mínima de 500 
(quinhentos) litros, observadas as características do imóvel e a viabilidade técnica de 
instalação. 
Art. 52 A instalação dos reservatórios poderá ser realizada com o apoio técnico da 
Administração Pública Municipal, por meio de equipe própria ou mediante parceria com 
instituições públicas ou privadas. 
Câmara Municipal de Planura 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Local; Data 
Autor 

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