| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1982 |
| Date | 1982-08-23 |
| Ementa | Institui o código de Obras do Município de Planura |
| native_id | 1035 |
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Es Rd ) bo dy do | ()ll E atuo 4 PIA NAT) KRAVU da AX Basa A or dupruilA bão VMA AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 528 "Institui o Código de Obras do Muni- cípio de Planura", A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art, 1º - Toda e qualquer construção, reforma e amplia - ção de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas N 4 4 . federais e estaduais relativas a materia, Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir , as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação es pecífica municipal que regule o uso e ocupação do solo e as caratte- rísticas fixadas para a paisagem urbana, Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos: I - orientar os projetos e a execução de edificações no município; II - assegurar a observância de padrões mínimos de segu- rança, higiene, salubridade, e conforto das edificações de interesse para a comunidade; III- promover a melhoria de padrões de segurança, higie- ne, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território; SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º — Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I — ABTN Associação Brasileira de Normas Tecnicas. II —- Alinhamento + A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público. III - Alvará Documento que autoriza a execução das obras sujei- tas à fiscalização da Prefeitura, MAIA AT AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Apartamento Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar. V — Aprovação do Projeto Ato administrativo que precede o licenciamento das obras de construção de edifícios, VI - Aprovação da Obra- Ato Administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação, vII- Área construída A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os pavimentos de uma edificação, VIII-Área ocupada A projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo, IX - Áreas institucionais A parcela de terreno destinada às edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade públi- ca, tais como educação, saúde, cultura, administra- ção, etc, X - Coeficiente de aproveitamento A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a area desse mesmo terreno, Coeficiente de aproveitamento = soma das áreas cons- truídas área do terreno, XI - Declividade A relação percentual entre a diferença das cotas al- timétricas de dois pontos e a sua distância horizon- tal. XII- Dependência de uso comum Conjunto de dependências ou instalações da edifica - ção que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários. XIII-Embargo Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra, XIV -Especificação Descrição dos materiais e serviços empregados na cons trução, 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Faixa "non aedificandi" Área de terreno onde não será permitida qualquer cons trução, vinculando-se o seu uso a uma servidão, XVI - Faixa sanitária Área "non aedificandi" cujo uso estã vinculado à ser- vidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de água pluviais, ou ainda para rede de esgotos, XVII- Galeria comercial Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso à via pública, XVIII-Garagens particulares coletivas São as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenci — ais ou edifício de use comercial, XIX . Garagens comerciais São consideradas aquelas destinadas à locação de espa ço para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, XX - Licenciamento de Obra Ato Administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra, XXI - Passeio Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres. XXII- Patamar Superfícei intermediária entre dois lances de escada. XXIII-Pavimento Conjunto de dependências situadas no mesmo nível. XXIV -Pé-direito Distância vertical entre o piso e o forro de um com - partimento., XXV - Recuo + A distância entre o limite externo da projeção hori - zontal da edificação e a divisa do lote, XXVI -Vistoria Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra, 8999999999 93999999) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO SEÇÃO 1 DO LICENCTAMENTO Art. 4º — Para a execução de toda e qualquer obra, constru ção, reforma ou ampliação, será necessáriog requerer à Prefeitura o respectivo licenciamento, Parágrafo Único - 0 desmembramento de terrenos decorrentes de projeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, são implicitamente aprovados junto com as licenças para a construção, Art. 5º - O licenciamento da obra será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do despacho que o deferiu, Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra o licenciamento perderá o seu valor, Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, uma obra se rá considerada iniciada com a execução de suas fundações, Art. 6º -— O licenciamento da obra será concedido mediante o encaminhamento, à Prefeitura, dos seguintes elementos: I - requerimento solicitando licenciamento da obra, onde conste: a) - nome e assinatura do proprietário e do profissional responsável pela execução das obras; b) - prazo para a conclusão dos serviços; II - projeto aprovado a menos de um ano; III- recibos de pagamento das taxas correspondentes, $ 1º - Para o licenciamento da construção, não será exigi- do o projeto aprovado: uni Tg sPara cá edificação residencial de uso familiar, desti- nada exclusivamente à morada própria, constituindo unidade independen- te construtivamente e como tal aprovada e executada, II - Para quaisquer edificações com área não superior a 25, ma III- Para todas as construções leves e de pequeno porte E destinadas a funções complementares de uma edificação, tais como: abri Bog, cabinas, portarias e passagens cobertas, DEDOS SSSSTTTT TEL TTTTTTTTTTT DTD 9IIIIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Para as construções de até 80 m2. (oitenta metros quadrados), situadas na zona rural e destinadas a fins agro-pecuários, V - Para a construção de muros no alinhamento do logra- douro, $ 2º —- As excessões estabelecidas no parágrafo anterior não dispensam da obediência às disposições de natureza urbanística , constantes de legislação específica de uso do solo; em nest ião ao projeto aprovado, deverá ser apresentado documento gráfico demons- trando o atendimento da ER Ritação urbanística: a localização do edi- fício no terreno, recuos, área do terreno, área construída e área ocu pada, Art. 7º - Independem de licença os serviços de reparo e substituição de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituição de telhas partidas, de calhas e de condutores em geral: a construção de calçadas no interior dos terrenos edificados e de mu- ros de divisas até 2,00 m (dois metros) de altura, Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os galpões pa- ra obra, desde que comprovada a existência de projeto aprovado o local, para Art. 8º - De acordo com o que estabelece a Lei Federal nú mero 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações desta Lei , ficando, entretanto, dispensadas de aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras: I - construção de edifícios públicos; II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado; III- obras a serem realizadas por instituições oficiais s e : ou paraestatais, quando para a sua sede propria, Parágrafo único - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do projeto da obra a ser executada, Art. 9º —- A fim de comproyar o licenciamento da obra pa- ra os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, Art. 10 — Se a construção não for concluida dentro do pra zo fixado no seu licenciamento, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e paga a taxa correspondente a essa prorrogação, 4432222232200990099099993933999999399029222320009 ) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 - O Município fixará, anualmente, as taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidação da aprovação de projeto, licen- ciamento de construção ou prorrogação de prazo para execução de obras, SEÇÃO II DA APROVAÇÃO..DO PROJETO Art. 12 - Os elementos que deverão integrar os processos de aprovação do projeto serão caracterizados por Decreto do Executivo e deverão constar, no mínimo, de: I -— título de propriedade do imóvel; II - memorial descritivo; III- peças gráficas, apresentadas de acordo com o medelo a ser adotado pela Prefeitura para cada tipo de construção; IV - identificação e assinatura do proprietário e do au- tor do projeto o qual deverá ser profissional habilitado, Parágrafo pnico - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas, a critério do profissional res- ponsável, de maneira a possibilitar a identificação das partes a con -— servar, demolir ou acrescer, Art. 153 - Uma vez aprovado o projeto, a Prefeitura Munici- pal fará entrega ao interessado de cópia do mesmo, mediante o pagamen- to das taxas correspondentes, SEÇÃO III DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 14 — Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo cer+ tificado de aprovação da obras Parágrafo único - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização, Art, 15 — Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias. 1 + EA : $ 1º - O requerimento de vistoria serã sempre assinado pe- lo proprietário e pelo profissional responsável, + $ 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: I - chaves do prédio, quando for o caso; II - projeto aprovado, ou comprovante de atendimento da le gislação urbanística; III- carta de entrega dos elevadores, quando houver, forne cida pela firma instaladora, 43333939333399 3393303393 339303 333940099 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruida ou reformada, de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o pro jeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra, , : ' Art, 17 - Apos a vistoria, obedecendo as obras ao proje- to aprovado, a Prefeitura fornecera ao proprietario certificado de a- provação da obra. CAPÍTULO III DAS NORMAS TÉCNICAS SEÇÃO I DAS. EDIFICAÇÕES EM GERAL Art. 18 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfa- zer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso. $1º - Os coeficientes de segurança para os diversos ma- teriais serão os fixados pela ABNT. $ 2º - Os materiais utilizados para paredes, portas, ja- nelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quanto a resistência ao fogo e isolamen to térmico e acústico, Art. 19 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoa- mento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso; I - quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80 m (oitenta centímetros); II--quando de uso comum, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III-quando de uso coletivo, a largura livre deverá cor- responder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lo- tação prevista para o compartimento, respeitado o mi nimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). ” + Paragrafo único - As portas de acesso a gabinetes sanitá rios, banheiros e armários privativos poderão ter largura de 0,60 m (sessenta centímetros). Art, 20 - As escadas terão largura mínima de 0,80 » (oi- tenta centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima nunca infe- rior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), salvo o disposto nos 44824222310000020000000 0411350101 13 » PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS parágrafos seguintes, $ 1º - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas de verão obedecer às seguintes exigências: I - ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) e não inferior às portas e corredores a que se refere [o] artigo anterior; II - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade quando o desnível vendido for maior do que 3,50 m de altura; III- ser de material incombustível, quando atender a wais de dois pavimentos; IV - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimen tos: a) - de saguão ou patamar independente do "hall" de distribuição, a partir do quarto pavimento ; b) - de iluminação natural ou de sistema de emergên — cia para alimentação da iluminação artificial; V -— dispor de porta corta-fogo entre a caixa de esca da e seu saguão e o "hall" de distribuição, a partir do sexto pavimen- to; VI - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimen x» tos: a) - de uma antecâmara entre o saguão da escada e O "hall" de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo; b) - ser a antecâmara ventilada por um poço de venti- lação natural aberto no pavimento térreo e na cobertura; c) - ser a antecâmara iluminada por sistema compatí - vel com o adotado para a escada, $ 2º - Nas escadas de uso secundário ou eventual, po- derá ser permitida a redução da sua largura até o mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros). 5 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada, é Art, 21 - No caso de emprego de rampas, em substitui- ção às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relati - vas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas, Parágrafo único - As rampas não poderão apresentar de clividade superior a 12%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverã ser revestido com material não escorregadio, 3333323339299399999093939 Mas IPI IT TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem : . 4 Z 2 entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via publica, no pon- to de acesso ao edificio, uma distância vertical superior a 11,00 m Ls : (onze metros) e de, no mínimo, dois (2) elevadores, no caso dessa dis- tância ser superior a 24,00 m (vinte e quatro metros), , a A, 4 $ 1º —- A referência de nível para as distâncias verticais : Ed AN mencionadas podera ser a da soleira de entrada do edifício e não e da : 4 N 4 = + : N via publica, no caso de edificações que fiquem suficientemente recua - das do alinhamento, para permitir seja vencida através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento) « essa diferença de cotas $ 2º - Para efeito de cálculo das distâncias verticais 4 s : . Eq sera considera a espessura das lajes com 0,15 m (quinze centimetros) r . no minimos, , 8 3º - No cálculo das distâncias verticais, não será com- putado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ainda, dependências de zelador. , ou, Art. 23 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às por -— tas dos elevadores, “ ss Pã a À E Paragrafo pnico - Quando a edificação necessariamente ti- , ver mais de um elevador, as areas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas em todos os pisos, Art. 24 - O sistema mecânico de circulação (número de ele vadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um res - ponsável técnico legalmente habilitado. Art. 25 - Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados em: I - compartimentos de permanência prolongada; TI - compartimentos de utilização transitória, $ 1º - são compartimentos de permanência prolongada Que - les locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, perui - tindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jozos, de costura, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas, $ 2º - São compartimentos de permanência transitória aque les locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando es 1114441 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS paços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, "halls", corredores, passagens, caixas de escadas, ga- binetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias resi denciais. Art. 26 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão: ser iluminados e ventilados, diretamente, por aber tura voltada para espaço exterior; II - ter, no mínimo, um pé direito de 2,50 m (dois me- tros e cinquenta centímetros), em média; III- ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadra — dos); IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círcu- lo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de diâmetro. Parágrafo Único - Admite-se para os compartimentos de permanência prolongada, destinados ao trabalho, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente hebilftado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destila o compartimento, pra * Art. 27 - Os compartimentos de permanência transitória nd deverqgo: "oo I - ter ventilação natural; ! II - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vin te combine tros), em média; III-- ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado); IV .'ter forma tal que permita a inscrição de um círcu lo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro). Parágrafo único -— Nos compartimentos de utilização transitória, será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no parágrafo único do artigo anterior, Art. 28 - Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os espaços exteriores devem satisfazer às seguintes disposições: I - permitir a insctição de um círculo de diâmetro mí nimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) junto à abertura de iluminação; II — ter uma área mínima de 10,00 m2 (dez metros qua -— drados); III- permitir, a partir do primeúto pavimento acima do térreo servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um 1333322339 933 PPP TT TA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmula: EE o, 3 onde H é igual a distância, em metros, do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento acima do térreo, ço. servido pelo espa Parágrafo único - Para cálculo da altura H, será consi- derada a espessura de 0,15 m (quinze centímetros) para cada 1 aje de pi so e cobertura, SEÇÃO TI DAS EDIFICAÇÕES RESTDENCIAIS Art. 29 — Entende-se por residência ou habitação a edi- ficação destinada exclusivamente a moradia, constituída apenas por um ou mais dormitórios, salas, cozinhas, banheiros, circulações e depen - dências de serviço, Parágrafo único - Para efeito da presente Lei, as edifi cações residenciais classificam-se em: I - habitações individuais, abrangendo as edificações para uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente à moradia própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e co mo tal aprovadas e executadas; II - conjuntos habitacionais, abrangendo desde duas ha- bitações em uma única edificação (habitações geminadas) até qualquer número de habitações, inclusive prédios de apartamentos, executados conjuntamente, aprovados e Art. 30 - Nos conjuntos residenciais, a área construída de cada habitação não poderá ser inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco me tros quadrados), Parágrafo único - Nos conjuntos residenciais constituí- dos de estruturas independentes, ligadas por via de circulação, apli- cam-se, no que couber, as disposições da legislação referente ao Parce lamento da terras, Art, 31 - Os conjuntos residenciais, constituídos por um ou mais edifícios de apartamentos; deverão atender às seguintes dis posições: 1 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acor do com as normas da ABNT; II - Ter a distância entre os pisos de dois pavimentos consecutivos pertencentes a habitações distintas não inferior a 2,65 m (dois metros e sessenta e rinon nentimotrne)» 4420000000000020005800000088333330333020000000009 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS III- ter, em cada habitação, pelo menos três compartimen - tos: sala-dormitório, cozinha e um banheiro com sani- tário, Parágrafo único - Nos edifícios de apartamentos com ape - . : 2 : nas os três compartimentos obrigatórios, e permitido: ' EA . 4 + 1 - reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00 m2 (três metros quadrados); : + : , . . II - ventilar a cozinha, se esta tiver area inferior ou igual a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), por meio de duto de ventilação, . Art, 32 - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro público, SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO Art, 33 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em ge- ral. Art. 34 - As edificações destinadas à indústria em geral , fábricas, oficinas, além das disposições da consolidação das Leis do Trabalho, deverão: I -— ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas da cobertura; “ II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do ti- po corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote; III- ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT, Art. 35 - Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às seguintes dispositões: I - quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta = cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito míni- mo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros); II - quando destinados à manipulação ou depósito de infla- máveis, deverão localizar-se em lugar convenientemen- te preparado, de acordo com as normas específicas re- ARRRRRERERER ERRA RESETAR CRR CRER E RETO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ral deverão: CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS lativas à segurança na utilização de inflamáveis líqui- dos, sólidos ou gasosos, Art. 36 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fo- gões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concen - tre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: I II + a . Eq 4 uma distância minima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50 m (um me- + E tro e cinquenta centimetros, pelo menos, quando houver pavimento superposto; . a . Eq , uma distancia minima de 1,00 m (um metro) das pare des da própria edificação ou das edificações vi- zinhas. Art. 37 - As edificações destinadas à indústria de pro- dutos alimentícios e de medicamentos deverão: I II III- IV Art. b) ce) 11 ter, nos recintos de fabricação, as paredes reves- tidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material liso, resistente, lavável e impermeá- vel; ter o piso revestido com material liso, resisten - , E o a te, lavavel e impermeável, nao sendo permitido (o) piso simplesmente cimentado; ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; ter as aberturas de iluminação e ventilação dota- das de proteção com tela milimétrica. 38 - As edificações destinadas ao comércio em ge- ter pé-direito mínimo de; 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quan do a área do compartimento não exceder 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento não exceder 75,00 m2 (seten- ta e cinco metros, quadrados) ; 4,00 m (quatro metros), quando a área do comparti- mento exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros qua drados); ter as portas gerais de acesso ao público de largu ra dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de 183933339 39993999999999999993II9I9IIIIIII DIDI PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS largura para cada 600 m2 (seiscentos metros quadra- dos) de área útil, sempre respeitado o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros); III-ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 300 m2 (trezen - tos metros quadrados) de área útil. S 1º - Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), é permitido apenas um sa nitário para ambos os sexos, $ 2º —- Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo públito, Art. 539 - Em qualquer estabelecimento comercial, os lo- cais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), reves- tidos com material liso, resistente, lavável e impermeável. $1º-0s açougues, peixarias e estabelecimentos congê- neres deverão dispor de chuveiros, na ppt ça de um para cada 150 mº2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração, Z : : i " 2º - Nas farmacias, os compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de inje- ções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos, « $3º - Os tiger ad mercados e lojas de departamen tos deverão atender às exigências específicas, estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas, Art, 40 - As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão: I - ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros); II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 4,00 m (quatro metros); 11]- ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas através da gale ria e iluminada artificialmente, Art, 41 - As edificações destinadas a escritórios, con- sultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimen - to, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de MARAR 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS vaso, lavatório (e mictório, quando masculino), cada 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área útil, ou fração, Art, 42 — As unidades indepengandal nos prédios para prestação de serviços deverão ter, no mínimo, 25,00 m2 (vinte e cin- co metros quadrados), : Parágrafo único - Sera exigido apenas um sanitário nos conjuntos que não ultrapassarem a 75,00 m2 (setenta e cinco metros qua drados). SEÇÃO TV Il DAS EDIFICAÇÕES PARA PINS ESPECIAIS k Art. 43 — As edificações destinadas a escolas e estabe lecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhes fo ram aplicáveis, deverão: 1 -— ser de material incombustível, tolerando-se o em- prego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas es- quadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura; II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos , recomendando-se que atendam ao seguinte dimensio- namento: a) - 1ocal de pq com área mínima de duas (2) vezes a soma das áreas das salas de aula; b) - 1ocal de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de au- la, III- ter instalações sanitárias separadas por sexo comu as seguintes proporções mínimas: a) - um vaso sanitário para cada 50 m2 (cinquenta me- tros quadrados), um mictório para cada 25 m2 (vin te e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados), para alu nos do sexo masculino; b) - um vaso sanitário para cada 20 m2 (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 50 m2 (cinquen ta metros quadrados), para alunos do sexo feminino. c) - um bebedouro para cada “0 m2 (quarenta metros qua- drados), 422020503230992930990900909939933922222222000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 44 — As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão: 1 - ser de material incombustível, tolerando-se o empre- go de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações tér- reas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e es- truturas da cobertura; II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de la vagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável; s End : fa. : III- ter instalações sanitarias em cada pavimento, para uso do pessoal e dos doentes que não as possuam privativas, com separa- - . = Rê ção para cada sexo, nas seguintes proporções minimas: : a)- para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quenteg e fria, para cada 90 m2 (noventa metros quadrados) de área construída; b) - para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário ” um lavatório e um chuveiro, para cada 300 m2 (trezentos metros quadra - dos) de área construída, IV - ter necrotério com: a) -— pisos e paredes revestidos até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material impermeável e lavável; v) - aberturas de ventilação, dotadas de telas milimétri- cas; ” so c) - instalações sanitárias. V - ter, quando com mais de um pavimento, uma escada prin cipal e uma escada de serviço, recomendando-se a instalação de um eleva dor ou rampa para macas; VI - ter instalações de energia elétrica de emergência; vII- ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e in cineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene; VIII-ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT, N Parágrafo único - Bs hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições: I - Os corredores, escadas e rampas, quando destinados à circulação de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros e pavimentação de material impermeável e lavável; quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, larzura mini 53333339399999999999390992999799953933000304544544 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS ma de 1,20 m (um metro e vinte centiímetros)); II - a declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante; III- a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados pér pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00 m (um métro); IV - as instalações e dependências destinadas à cozinha , depósito de suprimentos e copas deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material impermeá- 4 : 24 4 : vel e lavavel; e as aberturas protegidas por telas milimetricas; a, Ei : - F E V - nao e permitida a comunicação direta entre a cozinha : + * + “” : 4 : ai . e os compartimentos destinados a instalaçao sanitaria, vestiarios, lavan ' 4 am derias e farmacias. Art. 45 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as seguintes disposições: I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências de vestíbulo com local para instalação de portaria e sala-de-estar; II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço; III- ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, sepa radas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lava tório, no mínimo, para cada 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) de pavimentação quando não possua sanitários privativos; Iv - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT, Parágrafo único - Nos hotéis e estabelecimentos congêne - res as cozinhas, copas, lavanderias ec despensas, quando houver, deverão ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), re vestidos com material lavável e impermeável. Art. 46 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender à seguintes disposições especiais: I - ser de material incombustível, tolerando-se o empre- go de madeira, ou outro material combustível apenas nas edificações tér- reas e nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, es- trutura da cobertura e forro; II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, calcu- lada na base de 1,60 m2/pessoa: a) - para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 3333353335 5555555DITIIDITIIIITTTTTTTTDTI DDT IDDTTITTI PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS (duzentos e cinquenta) lugares ou fração; Db) - para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para ca da 500 (quinhentos) lugares ou fração; III- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT, Art. 47 - Nas edificações destinadas a auditórios, cine - mas, teatros e similares, as portas, circulações, corredores e escadas serão dimensionadas em função da lotação máxima: I - quanto às portas: a) - deverão ter a mesma largura dos corredores; « b) - as de saída da edificação deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centíme tros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para fora, II - quanto aos corredores de acesso e escoamento do pú- blico, deverão possuir largura mínima de 1,50 m f um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; quando não hou- ver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,60 m2 (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa, III- Quanto as circulações internas à sala de espetáculos: a) - os corredores longitudinais deverão ter largura míni ma de 1,00 (um metro), e os transversais de 1 +70 m (um metro e setenta Mniiostroa)s b) - as larguras mínimas terão um acréscimo de 1 mm Cum milímetro) por lugar excedente a cem (100) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas, IV - Quanto às escadas: a) - as de saída deverão ter oiii mínima de 1 ,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) luga res, largura a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por lugar ex cedente; ») — sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 :m (dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais te- rão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); c) - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; d) - quando substitúídas por rampas, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 10% e ser revextidas de material antiderra - pante, Art, 48 - As edificações destinadas a garagens em geral , para efeito desta Lei, classificam-se em garagems particulares individu- AAA AAA AAA AAA AAA TRATO à» PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS ais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais, Deverão a- tender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicaveis, além das seguintes exigências: I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vin- te centímetros); II - não ter comunicação direta com compartimentos permanência prolongada; de III- ter sistema de ventilação permanente, $ 1º — As edificações destinadas a garagens particulares ã me E q, 3 E: se individuais deverao atender, ainda, as seguintes disposições: I - largura útil mínima de 2,50 m (dois metros e cinquen ta centímetros); II - profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cin- quenta centímetros). $2º - As edificações demtinadas a garagens particulares coletivas deverão atender, ainda, às seguintes disposições: I -— ter estrutura, paredes e forro de material incombus tível; II - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 mm. (três metros) e, no mínimo, dois (2) vãos, quando comportarem mais de cinquenta (50) carrgos; III- ter os locais de estacionamento (!box!!), para cada carro, com uma largura mínima de 2,40 m (dois me- tros e quarenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros); Iv - o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cin- quenta centímetros) ou 5,00 m (cinco metros), quan- do os locais de estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º ou 90º, respectiva- mente; V — não serão permitidas quaisquer instalações de abas- tecimento, lubrificação ou reparos em garagens par- A ticulares coletivas, $ 3º - As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender, ainda, as seguintes disposições: I - ser construídas de material incombustível, toleran- do-se o emprego de madeira ou outro material combus tível nas esquadrias e estruturas de cobertura; II - III- IV - nais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar . A 1 + + . como responsáveis tecnicos, qualquer documento, projeto ou especifica ção a ser submetido PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS quando não houver circulação independente para aces- so e saída até os locais de estacionamento, ter area de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de Eq me . . N veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capa cidade total da garagem; ter o piso revestido com material lavável e impermeá vel; ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 49 - Para efeitos desta Lei somente prófissio à Prefeitura, $ 1º - A responsabilidade civil pelos serviços de s 1 - E Á 1 projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsaveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construí rem, sabilidade em razão $ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer respon da aprovação do projeto da construção ou da emissão de licença de construir, Art. 50 — so poderão ser inscritos na Prefeitura pro fissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional, do Conse- lho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nalidades previstas aplicadas quando: 1333388333393000033 330003355 IIIIIIIIIIITIIIIIIII CAPÍTULO V DAS PENALIDADES SEÇÃO 1 DAS MULTAS Art. 51 - As multas, independentemente de outras pe- pela legislação em geral e pela presente Lei, serão + I - o projeto apresentado para exame da Prefeitura estiver em evidente desacordo com o local ou apresentar indicações falseadas; II - as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; 14141442444442400441404000044444444000400300000009 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS III- as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará; Iv - a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua vistoria e emitido o respectivo certifica- do de aprovação; v — decorridos trinta (30) dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria da Prefeitura, Art, 52 - A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração, lavrado por fiscal especificamente credenciado, que . 4 j - om qpenas registrara a infração verificada, Art. 53 - O montante das multas será estabelecido através 1 4 N . de ato do Executivo, que fixara o valor de referência básica, pes as Parágrafo único - A graduação das multas far-se-ã tendo em vista: 1 - a gravidade da infração; 11 - suas circunstâncias; III- antecedentes do infrator, SEÇÃO II DOS EMBARGOS Art. 5k — Obras em andamento, sejam elas construção, re- construção ou reformas, serão embargadas, sem prejuizo das multas, quan do: I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará , emitido pela Prefeitura; II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura; III- o profissional responsável sofrer suspensão ou cassa ção da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, Iv - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para faia o publico ou para o pessoal que a execute, Art. 55 - Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal dará notifica - ção ao infrator e lavrará um termo de*embargo das obras, encaminhando-o ao seu responsável técnico, ú . Art. 56 - O embargo so sera levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III DA INTERDIÇÃO Art. 57 - Uma edificação ou quaâquer de suas dependências poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocu- pação, quando oferecer perigo de caráter público, Art. 58 - A interdição será imposta pela P cipal, por escrito, após vistoria técnica efetuad ficamente designado, refeitura Muni- a por elemento especi- Parágrafo único - A Prefeitura Municipal tomará as provi- " Pa ! E E ” om oo E dências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela, SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO Art. 59 - A demolição total ou parcial de edificação ou 4 4 Z . : dependencia será imposta nos seguintes casos: I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem alvará de licenciamento da construção; 11 — quando julgada com risco iminente de caráter públi - co, e o proprietário não quiser tomar as providênci- as que a Prefeitura Municipal determinar para a sua segurança, , TA Eru - ,. Paragrafo unico - A demolição não sera imposta no caso do : 4 x E a” parágrafo único do artigo anterior se o proprietario, submetendo a cons pd + + £ + : trução à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que: 1... : Las » 1 - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei; II - que, embora não as preenchendo, podem ser executadas modificações que a tornem concordante com a legisla- ção em vigor, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS Art. 60 — Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências estabelecidas na presente Lei, somente serão permitidas obras que impliquem aumento de sua capacidade de utklização, quando as partes a acrescer não venham a agravar as transgressões já existentes, a 433332322999392993920329299333339399920229002900938 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário, Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conheci mento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir E . , tão inteiramente como nela se contem, Prefeitura Municipal de Planura, 15 de julho de 1982, Adilio José da Silva -Prefeito Muniei Josias Franycã Rodrigues DÊ EO STO ao td a p (> 2222220000 2023992323 23 2020220333 333 ODOTOSO TESE ERES EEE TESE IEEE ESSES AREAS PERFIL DO TERRENO Â SER ADA LOGRADOUROS PUBLI ADA 444040140140001022220000003338930000300000 2005155 PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA - 03 DES. Luiz Carlos Corvalho 45555 8833333332333939399909993385 53 ITA ALINHAMENTO PREFEITURA MUNICIPALIDE PLANURA 04-—DES. Luiz Carlos Carvalho 848533132322920229229029020999939322200 2000201 LEITO CARROCAVEL 35% (min) S -area do lote AP- areas publicas s:250m2 s'>s s'>s' AP? 40% 40%>AP>35% AP=35% + PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA OS- DES. Luiz Carlos Carvalho CECRRRRERERERRRRRRRRRRRRRRRRRREREREREREREREREREES GLEBA A SER PARCELADA VIA DE ACESSO COM 3 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MIN VIA EXISTENTE COM 3 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MÍNIMO VIA COM 3 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MÍNIMO VIA DE CIRCULAÇÃO T. TRÁFEGO DEVEÍCULO 2 1 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MIN. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 06-— DES. Luiz Corios Carvalho 1953333399393933333392333333333929333309000) ERR S%del LARGURA 4,00m VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEICULOS DIAMETRO 20,00m FAIXA NON AEDIFICANDI FAIXA DE DOMINIO PUBLICO FAIXA. NON AEDIFICANDI FERROVIA FAIXA DE DOMINIO PUBLICO FAIXA NON AEDIFICANDI DUTO FAIXA DE DOMINIO PUBLICO FAIXA NON AEDIFICANDI PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA O7 —DES. Luiz Coros Carvalho CETRRRRERERRRERRRRRRRRSRLAELRPRPPVOVOVOTO DEDO DRY LOTE MÍNIMO Soo mz 250 mz 125 m2 LOTE TERRENO PARTICULAR DIVISA DO LOTE ALINHAMENTO PASSEIO LOGRADOURO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 08-- DES. Luiz Corlos Carvalho 1422222802 2230201330 ÁREA OCUPADA ! | PROVEÇÃO DA ÁREA CONSTRUIDA PASSAGEM PARA DRENAGEM DE AGUAS PLU- VIAIS E/OU REDE DE ESGOTO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 09- DES. Luiz Corlos Carvalho 8838382333 3202229900 323209033 33 0332203000 | | PASSEIO ALINHAMENTO VIA DE CIRCULAÇÃO ALINHAMENTO PLANTAS PATAMAR CORTES 2 PÉ-DIREITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 10-DES. Luiz Carlos Carvalho DNIT IIIITIIIIITIIITIIDI DIDI IIDIIDIITIIDIITIIIIIIIDIIDIIDI IDE RECUO DIVISA USO PRIVAT. Lai sã IN "a a" a min. un. 0,80m 1,20 m USO COMUM GABIN. SANITA qe. BANHEIROS, ARMARIOS PRIVATIVOS. e min. º 0,60m LARG. MIN. 0,80m + ALTURA MINIMA 1490m USO COMUM OU COLETIVO H PATAMAR PROFUND. MINIMA 1,00m e SAGUÃO OU PATAMAR DESNIVEL MAIOR QUE 350 m PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURÁ] 1313903330 003909330 33 330330033 A PARTIR DE 6 PAVIMENTOS CAIXA DE ESCADA ILUMINAÇÃO NATURAL SUPERIOR A 11,00m MINIMO | ELEVADOR RAMPA - MAXIMO 12% SUPERIOR A 24,00 m MINIMO 2 ELEVADORES RAMPA - MÁXIMO 12% PREFEITURA MUNICIPA DE PLANUR 12 - DES. Luiz Corios Corvalho qse < - — ps IRRRRRRRRRRERRRRRERELRRRERERRRELRErERRRrErE re ET CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO ELEVADOR ELEVADOR MINIMO 1,50m MINIMO 1,50 m AREA DE ACESSO INTERLIGA - AREA DE ACESSO INTERLIGADOS DOS EM TODOS OS PISOS EM TODOS OS PISOS E PE-DIREITO MIN. 250 m DIAM.MIN. 1,80m À AREA MIN. 5,00 me ILUM. E VENT. ESPAÇO EXTERIOR PÉ-DIREITO MIN. 220m VENT. NATURAL AREA MIN. 1,00 m2 DIAM MIN. 0,80m DIAM MIN. 150 m2: PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA 13— DES. Luiz Corlos Corvalho 550333333 333393939323299999933203232329220202000I3 DIAM. MIN. ao (HEM METROS) AREA MIN. 10.00m2 “DIAM. MIN. LSOm AREA MIN. 1000 m2 PISO MIN. 2.65m MIN. 2,65 m COZINHA x CIRCULAÇÃO PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA