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norma nº 328/1982

Tipo Lei
Número / Ano 328 / 1982
Date 1982-08-23
EmentaInstitui o código de Obras do Município de Planura
native_id1035

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 528
"Institui o Código de Obras do Muni-
cípio de Planura",
A Câmara Municipal de Planura, por seus representantes
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art, 1º - Toda e qualquer construção, reforma e amplia -
ção de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a
qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas
N 4 4 .
federais e estaduais relativas a materia,
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, sem substituir ,
as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação es
pecífica municipal que regule o uso e ocupação do solo e as caratte-
rísticas fixadas para a paisagem urbana,
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivos:
I - orientar os projetos e a execução de edificações no
município;
II - assegurar a observância de padrões mínimos de segu-
rança, higiene, salubridade, e conforto das edificações de interesse
para a comunidade;
III- promover a melhoria de padrões de segurança, higie-
ne, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território;
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º — Para efeito da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I — ABTN
Associação Brasileira de Normas Tecnicas.
II —- Alinhamento +
A linha divisória entre o terreno de propriedade
particular e a via ou logradouro público.
III - Alvará
Documento que autoriza a execução das obras sujei-
tas à fiscalização da Prefeitura,
MAIA AT AAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Apartamento
Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional
multifamiliar.
V — Aprovação do Projeto
Ato administrativo que precede o licenciamento das
obras de construção de edifícios,
VI - Aprovação da Obra-
Ato Administrativo que corresponde à autorização da
Prefeitura para a ocupação da edificação,
vII- Área construída
A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou
não de todos os pavimentos de uma edificação,
VIII-Área ocupada
A projeção, em plano horizontal, da área construída
situada acima do nível do solo,
IX - Áreas institucionais
A parcela de terreno destinada às edificações para
fins específicos comunitários ou de utilidade públi-
ca, tais como educação, saúde, cultura, administra-
ção, etc,
X - Coeficiente de aproveitamento
A relação entre a soma das áreas construídas sobre
um terreno e a area desse mesmo terreno,
Coeficiente de aproveitamento = soma das áreas cons-
truídas
área do terreno,
XI - Declividade
A relação percentual entre a diferença das cotas al-
timétricas de dois pontos e a sua distância horizon-
tal.
XII- Dependência de uso comum
Conjunto de dependências ou instalações da edifica -
ção que poderão ser utilizadas em comum por todos ou
por parte dos usuários.
XIII-Embargo
Ato Administrativo que determina a paralisação de
uma obra,
XIV -Especificação
Descrição dos materiais e serviços empregados na cons
trução,
4
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CEP 38.220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XV - Faixa "non aedificandi"
Área de terreno onde não será permitida qualquer cons
trução, vinculando-se o seu uso a uma servidão,
XVI - Faixa sanitária
Área "non aedificandi" cujo uso estã vinculado à ser-
vidão de passagem, para efeito de drenagem e captação
de água pluviais, ou ainda para rede de esgotos,
XVII- Galeria comercial
Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com
acesso à via pública,
XVIII-Garagens particulares coletivas
São as construídas no lote, em subsolo ou em um ou
mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenci —
ais ou edifício de use comercial,
XIX . Garagens comerciais
São consideradas aquelas destinadas à locação de espa
ço para estacionamento e guarda de veículos, podendo,
ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação
e abastecimento,
XX - Licenciamento de Obra
Ato Administrativo que concede licença e prazo para
início e término de uma obra,
XXI - Passeio
Parte da via de circulação destinada ao trânsito de
pedestres.
XXII- Patamar
Superfícei intermediária entre dois lances de escada.
XXIII-Pavimento
Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
XXIV -Pé-direito
Distância vertical entre o piso e o forro de um com -
partimento.,
XXV - Recuo +
A distância entre o limite externo da projeção hori -
zontal da edificação e a divisa do lote,
XXVI -Vistoria
Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim
verificar as condições de uma construção ou obra,
8999999999 93999999)
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CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO 1
DO LICENCTAMENTO
Art. 4º — Para a execução de toda e qualquer obra, constru
ção, reforma ou ampliação, será necessáriog requerer à Prefeitura o
respectivo licenciamento,
Parágrafo Único - 0 desmembramento de terrenos decorrentes
de projeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, são
implicitamente aprovados junto com as licenças para a construção,
Art. 5º - O licenciamento da obra será válido pelo prazo
de 12 (doze) meses, contados da data do despacho que o deferiu, Findo
esse prazo e não tendo sido iniciada a obra o licenciamento perderá o
seu valor,
Parágrafo Único - Para efeito da presente Lei, uma obra se
rá considerada iniciada com a execução de suas fundações,
Art. 6º -— O licenciamento da obra será concedido mediante
o encaminhamento, à Prefeitura, dos seguintes elementos:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, onde
conste:
a) - nome e assinatura do proprietário e do profissional
responsável pela execução das obras;
b) - prazo para a conclusão dos serviços;
II - projeto aprovado a menos de um ano;
III- recibos de pagamento das taxas correspondentes,
$ 1º - Para o licenciamento da construção, não será exigi-
do o projeto aprovado:
uni
Tg sPara cá edificação residencial de uso familiar, desti-
nada exclusivamente à morada própria, constituindo unidade independen-
te construtivamente e como tal aprovada e executada,
II - Para quaisquer edificações com área não superior a
25, ma
III- Para todas as construções leves e de pequeno porte E
destinadas a funções complementares de uma edificação, tais como: abri
Bog, cabinas, portarias e passagens cobertas,
DEDOS SSSSTTTT TEL TTTTTTTTTTT DTD 9IIIIO
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IV - Para as construções de até 80 m2. (oitenta metros
quadrados), situadas na zona rural e destinadas a fins agro-pecuários,
V - Para a construção de muros no alinhamento do logra-
douro,
$ 2º —- As excessões estabelecidas no parágrafo anterior
não dispensam da obediência às disposições de natureza urbanística
,
constantes de legislação específica de uso do solo; em nest ião
ao projeto aprovado, deverá ser apresentado documento gráfico demons-
trando o atendimento da ER Ritação urbanística: a localização do edi-
fício no terreno, recuos, área do terreno, área construída e área ocu
pada,
Art. 7º - Independem de licença os serviços de reparo e
substituição de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços,
substituição de telhas partidas, de calhas e de condutores em geral:
a construção de calçadas no interior dos terrenos edificados e de mu-
ros de divisas até 2,00 m (dois metros) de altura,
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os galpões pa-
ra obra, desde que comprovada a existência de projeto aprovado
o local,
para
Art. 8º - De acordo com o que estabelece a Lei Federal nú
mero 125, de 3 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem
licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações desta Lei
,
ficando, entretanto, dispensadas
de aprovação de projeto e pagamento
de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União
ou do Estado;
III- obras a serem realizadas por instituições oficiais
s e :
ou paraestatais, quando para a sua sede propria,
Parágrafo único - O pedido de licença será feito por
meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo
esse ofício ser acompanhado do projeto da obra a ser executada,
Art. 9º —- A fim de comproyar o licenciamento da obra pa-
ra os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado,
Art. 10 — Se a construção não for concluida dentro do pra
zo fixado no seu licenciamento, deverá ser requerida a prorrogação de
prazo e paga a taxa correspondente a essa prorrogação,
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Art. 11 - O Município fixará, anualmente, as taxas a serem
cobradas pela aprovação ou revalidação da aprovação de projeto, licen-
ciamento de construção ou prorrogação de prazo para execução de obras,
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO..DO PROJETO
Art. 12 - Os elementos que deverão integrar os processos
de aprovação do projeto serão caracterizados por Decreto do Executivo
e deverão constar, no mínimo, de:
I -— título de propriedade do imóvel;
II - memorial descritivo;
III- peças gráficas, apresentadas de acordo com o medelo
a ser adotado pela Prefeitura para cada tipo de construção;
IV - identificação e assinatura do proprietário e do au-
tor do projeto o qual deverá ser profissional habilitado,
Parágrafo pnico - Nas obras de reforma, reconstrução ou
acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionadas, a critério do profissional res-
ponsável, de maneira a possibilitar a identificação das partes a con -—
servar, demolir ou acrescer,
Art. 153 - Uma vez aprovado o projeto, a Prefeitura Munici-
pal fará entrega ao interessado de cópia do mesmo, mediante o pagamen-
to das taxas correspondentes,
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14 — Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que
seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo cer+
tificado de aprovação da obras
Parágrafo único - Uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade ou de utilização,
Art, 15 — Após a conclusão das obras, deverá ser requerida
vistoria à Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias.
1 + EA :
$ 1º - O requerimento de vistoria serã sempre assinado pe-
lo proprietário e pelo profissional responsável,
+
$ 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado
de:
I - chaves do prédio, quando for o caso;
II - projeto aprovado, ou comprovante de atendimento da le
gislação urbanística;
III- carta de entrega dos elevadores, quando houver, forne
cida pela firma instaladora,
43333939333399 3393303393 339303 333940099
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Art. 16 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que
a edificação não foi construída, aumentada, reconstruida ou reformada,
de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado,
de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o pro
jeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer a demolição
ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra,
, : '
Art, 17 - Apos a vistoria, obedecendo as obras ao proje-
to aprovado, a Prefeitura fornecera ao proprietario certificado de a-
provação da obra.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DAS. EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 18 - Na execução de toda e qualquer edificação, bem
como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfa-
zer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao
que dispõe a ABNT em relação a cada caso.
$1º - Os coeficientes de segurança para os diversos ma-
teriais serão os fixados pela ABNT.
$ 2º - Os materiais utilizados para paredes, portas, ja-
nelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos
pelas normas técnicas oficiais quanto a resistência ao fogo e isolamen
to térmico e acústico,
Art. 19 - As portas de acesso às edificações, bem como
as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoa-
mento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso;
I - quando de uso privativo, a largura mínima será de
0,80 m (oitenta centímetros);
II--quando de uso comum, a largura mínima será de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
III-quando de uso coletivo, a largura livre deverá cor-
responder a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lo-
tação prevista para o compartimento, respeitado o mi
nimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
” +
Paragrafo único - As portas de acesso a gabinetes sanitá
rios, banheiros e armários privativos poderão ter largura de 0,60 m
(sessenta centímetros).
Art, 20 - As escadas terão largura mínima de 0,80 » (oi-
tenta centímetros) e oferecerão passagem com altura mínima nunca infe-
rior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), salvo o disposto nos
44824222310000020000000 0411350101 13
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parágrafos seguintes,
$ 1º - Quando de uso comum ou coletivo, as escadas de
verão obedecer às seguintes exigências:
I - ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros) e não inferior às portas e corredores a que se refere [o]
artigo anterior;
II - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00
m (um metro) de profundidade quando o desnível vendido for maior do
que 3,50 m de altura;
III- ser de material incombustível, quando atender a
wais de dois pavimentos;
IV - dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimen
tos:
a) - de saguão ou patamar independente do "hall" de
distribuição, a partir do quarto pavimento ;
b) - de iluminação natural ou de sistema de emergên —
cia para alimentação da iluminação artificial;
V -— dispor de porta corta-fogo entre a caixa de esca
da e seu saguão e o "hall" de distribuição, a partir do sexto pavimen-
to;
VI - dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimen x»
tos:
a) - de uma antecâmara entre o saguão da escada e O
"hall" de distribuição, isolada por duas portas corta-fogo;
b) - ser a antecâmara ventilada por um poço de venti-
lação natural aberto no pavimento térreo e na cobertura;
c) - ser a antecâmara iluminada por sistema compatí -
vel com o adotado para a escada,
$ 2º - Nas escadas de uso secundário ou eventual, po-
derá ser permitida a redução da sua largura até o mínimo de 0,60 m
(sessenta centímetros).
5 3º - A existência de elevador em uma edificação não
dispensa a construção de escada, é
Art, 21 - No caso de emprego de rampas, em substitui-
ção às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relati -
vas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas,
Parágrafo único - As rampas não poderão apresentar de
clividade superior a 12%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverã
ser revestido com material não escorregadio,
3333323339299399999093939 Mas IPI IT TO
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Art. 22 - Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um
elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem
: . 4 Z 2
entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via publica, no pon-
to de acesso ao edificio, uma distância vertical superior a 11,00 m
Ls :
(onze metros) e de, no mínimo, dois (2) elevadores, no caso dessa dis-
tância ser superior a 24,00 m (vinte e quatro metros),
,
a A, 4
$ 1º —- A referência de nível para
as distâncias verticais
: Ed AN
mencionadas podera ser a da soleira de entrada
do edifício e não e da
: 4 N 4 = + : N
via publica, no caso de edificações que fiquem suficientemente recua -
das do alinhamento, para permitir seja vencida
através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento) «
essa diferença de cotas
$ 2º - Para efeito de cálculo das distâncias verticais
4 s : . Eq
sera considera a espessura das lajes com 0,15 m (quinze centimetros)
r .
no minimos,
,
8 3º - No cálculo das distâncias verticais, não será com-
putado o último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo
ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio,
ainda, dependências de zelador.
,
ou,
Art. 23 - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros
as portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às por -—
tas dos elevadores,
“ ss Pã a À E
Paragrafo pnico - Quando a edificação necessariamente ti-
,
ver mais de um elevador, as areas de acesso de cada par de elevadores
devem estar interligadas em todos os pisos,
Art. 24 - O sistema mecânico de circulação (número de ele
vadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às
normas técnicas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um
res -
ponsável técnico legalmente habilitado.
Art. 25 - Para efeito da presente Lei, os compartimentos
são classificados em:
I - compartimentos de permanência prolongada;
TI - compartimentos de utilização transitória,
$ 1º - são compartimentos de permanência prolongada Que -
les locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, perui -
tindo a permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais
como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jozos, de
costura, de estudos, gabinetes de trabalho, cozinhas e copas,
$ 2º - São compartimentos de permanência transitória aque
les locais de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando es
1114441
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paços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais
como vestíbulos, "halls", corredores, passagens, caixas de escadas, ga-
binetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias resi
denciais.
Art. 26 - Os compartimentos de permanência prolongada
deverão:
ser iluminados e ventilados, diretamente, por aber
tura voltada para espaço exterior;
II - ter, no mínimo, um pé direito de 2,50 m (dois me-
tros e cinquenta centímetros), em média;
III- ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadra —
dos);
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círcu-
lo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de
diâmetro.
Parágrafo Único - Admite-se para os compartimentos de
permanência prolongada, destinados ao trabalho, iluminação artificial e
ventilação mecânica, desde que haja um responsável técnico legalmente
hebilftado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se
destila o compartimento,
pra * Art. 27 - Os compartimentos de permanência transitória
nd
deverqgo:
"oo I - ter ventilação natural;
! II - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vin
te combine tros), em média;
III-- ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado);
IV .'ter forma tal que permita a inscrição de um círcu
lo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro).
Parágrafo único -— Nos compartimentos de utilização
transitória, será admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições
fixadas no parágrafo único do artigo anterior,
Art. 28 - Para garantia de iluminação e ventilação de
compartimentos, os espaços exteriores devem satisfazer às seguintes
disposições:
I - permitir a insctição de um círculo de diâmetro mí
nimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) junto à abertura de
iluminação;
II — ter uma área mínima de 10,00 m2 (dez metros qua -—
drados);
III- permitir, a partir do primeúto pavimento acima do
térreo servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um
1333322339 933 PPP TT TA
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círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmula:
EE o,
3
onde H é igual a distância, em metros, do forro do último pavimento ao
nível do piso do primeiro pavimento acima do térreo,
ço.
servido pelo espa
Parágrafo único - Para cálculo da altura H, será consi-
derada a espessura de 0,15 m (quinze centímetros) para cada 1
aje de pi
so e cobertura,
SEÇÃO TI
DAS EDIFICAÇÕES RESTDENCIAIS
Art. 29 — Entende-se por residência ou habitação a edi-
ficação destinada exclusivamente a moradia, constituída apenas por um
ou mais dormitórios, salas, cozinhas, banheiros, circulações e depen -
dências de serviço,
Parágrafo único - Para efeito da presente Lei, as edifi
cações residenciais classificam-se em:
I - habitações individuais, abrangendo as edificações
para uso residencial unifamiliar, destinadas exclusivamente à moradia
própria e constituídas de unidades independentes construtivamente e co
mo tal aprovadas e executadas;
II - conjuntos habitacionais, abrangendo desde duas ha-
bitações em uma única edificação (habitações geminadas) até qualquer
número de habitações, inclusive prédios de apartamentos,
executados conjuntamente,
aprovados e
Art. 30 - Nos conjuntos residenciais, a área construída
de cada habitação não poderá ser inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco me
tros quadrados),
Parágrafo único - Nos conjuntos residenciais constituí-
dos de estruturas independentes, ligadas por via de circulação, apli-
cam-se, no que couber, as disposições da legislação referente ao Parce
lamento da terras,
Art, 31 - Os conjuntos residenciais, constituídos por
um ou mais edifícios de apartamentos; deverão atender às seguintes dis
posições:
1 - ter instalação preventiva contra incêndio, de acor
do com as normas da ABNT;
II - Ter a distância entre os pisos de dois pavimentos
consecutivos pertencentes a habitações distintas
não inferior a 2,65 m (dois metros e sessenta e
rinon nentimotrne)»
4420000000000020005800000088333330333020000000009
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III- ter, em cada habitação, pelo menos três compartimen -
tos: sala-dormitório, cozinha e um banheiro com sani-
tário,
Parágrafo único - Nos edifícios de apartamentos com ape -
. : 2 :
nas os três compartimentos obrigatórios, e permitido:
' EA . 4 +
1 - reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00 m2
(três metros quadrados);
: + : , . .
II - ventilar a cozinha, se esta tiver area inferior ou
igual a 5,00 m2 (cinco metros quadrados), por meio de
duto de ventilação,
. Art, 32 - As edificações para fins residenciais só poderão
estar anexas a conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos
destinados ao comércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique
o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem
acesso independente a logradouro público,
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
Art, 33 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas
destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços em ge-
ral.
Art. 34 - As edificações destinadas à indústria em geral ,
fábricas, oficinas, além das disposições da consolidação das Leis do
Trabalho, deverão:
I -— ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas da cobertura; “
II - ter as paredes confinantes com outros imóveis, do ti-
po corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um metro) acima da
calha, quando construídas na divisa do lote;
III- ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
acordo com as normas da ABNT,
Art. 35 - Nas edificações industriais, os compartimentos
deverão atender às seguintes dispositões:
I - quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta =
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito míni-
mo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
II - quando destinados à manipulação ou depósito de infla-
máveis, deverão localizar-se em lugar convenientemen-
te preparado, de acordo com as normas específicas re-
ARRRRRERERER ERRA RESETAR CRR CRER E RETO
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ral deverão:
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lativas à segurança na utilização de inflamáveis líqui-
dos, sólidos ou gasosos,
Art. 36 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fo-
gões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concen -
tre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I
II
+ a . Eq 4
uma distância minima de 1,00 m (um metro) do teto,
sendo essa distância aumentada para 1,50 m (um me-
+ E
tro e cinquenta centimetros, pelo menos, quando
houver pavimento superposto;
. a . Eq ,
uma distancia minima de 1,00 m (um metro) das pare
des da própria edificação ou das edificações vi-
zinhas.
Art. 37 - As edificações destinadas à indústria de pro-
dutos alimentícios e de medicamentos deverão:
I
II
III-
IV
Art.
b)
ce)
11
ter, nos recintos de fabricação, as paredes reves-
tidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
com material liso, resistente, lavável e impermeá-
vel;
ter o piso revestido com material liso, resisten -
, E o a
te, lavavel e impermeável, nao sendo permitido (o)
piso simplesmente cimentado;
ter assegurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
ter as aberturas de iluminação e ventilação dota-
das de proteção com tela milimétrica.
38 - As edificações destinadas ao comércio em ge-
ter pé-direito mínimo de;
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quan
do a área do compartimento não exceder 25,00 m2
(vinte e cinco metros quadrados);
3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a
área do compartimento não exceder 75,00 m2 (seten-
ta e cinco metros, quadrados) ;
4,00 m (quatro metros), quando a área do comparti-
mento exceder 75,00 m2 (setenta e cinco metros qua
drados);
ter as portas gerais de acesso ao público de largu
ra dimensionada em função da soma das áreas úteis
comerciais, na proporção de 1,00 m (um metro) de
183933339 39993999999999999993II9I9IIIIIII DIDI
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largura para cada 600 m2 (seiscentos metros quadra-
dos) de área útil, sempre respeitado o mínimo de
1,50 m (um metro e cinquenta centimetros);
III-ter sanitários separados para cada sexo, calculados
na razão de um sanitário para cada 300 m2 (trezen -
tos metros quadrados) de área útil.
S 1º - Nas edificações comerciais de área útil inferior
a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), é permitido apenas um sa
nitário para ambos os sexos,
$ 2º —- Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e
congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que
permitam sua utilização pelo públito,
Art. 539 - Em qualquer estabelecimento comercial, os lo-
cais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão
ter piso e paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), reves-
tidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.
$1º-0s açougues, peixarias e estabelecimentos congê-
neres deverão dispor de chuveiros, na ppt ça de um para cada 150 mº2
(cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração,
Z : : i "
2º - Nas farmacias, os compartimentos destinados a
guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de inje-
ções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais
de manipulação de alimentos, «
$3º - Os tiger ad mercados e lojas de departamen
tos deverão atender às exigências específicas, estabelecidas nesta Lei
para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas,
Art, 40 - As galerias comerciais, além das disposições
da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do
seu maior percurso e, no mínimo, de 4,00 m (quatro
metros);
11]- ter suas lojas, quando com acesso principal pela
galeria, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros
quadrados), podendo ser ventiladas através da gale
ria e iluminada artificialmente,
Art, 41 - As edificações destinadas a escritórios, con-
sultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da
presente Lei, que lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimen -
to, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de
MARAR 9
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vaso, lavatório (e mictório, quando masculino), cada 70,00 m2 (setenta
metros quadrados) de área útil, ou fração,
Art, 42 — As unidades indepengandal nos prédios para
prestação de serviços deverão ter, no mínimo, 25,00 m2 (vinte e
cin-
co metros quadrados), :
Parágrafo único - Sera exigido apenas um sanitário nos
conjuntos que não ultrapassarem a 75,00 m2 (setenta e cinco metros qua
drados).
SEÇÃO TV Il
DAS EDIFICAÇÕES PARA PINS ESPECIAIS k
Art. 43 — As edificações destinadas a escolas e estabe
lecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhes fo
ram aplicáveis, deverão:
1 -— ser de material incombustível, tolerando-se o em-
prego de madeira ou outro material combustível
apenas nas edificações térreas, bem como nas es-
quadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e
estruturas de forro e da cobertura;
II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos ,
recomendando-se que atendam ao seguinte dimensio-
namento:
a) - 1ocal de pq com área mínima de duas (2)
vezes a soma das áreas das salas de aula;
b) - 1ocal de recreação coberto, com área mínima de
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de au-
la,
III- ter instalações sanitárias separadas por sexo
comu as seguintes proporções mínimas:
a) - um vaso sanitário para cada 50 m2 (cinquenta me-
tros quadrados), um mictório para cada 25 m2 (vin
te e cinco metros quadrados) e um lavatório para
cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados), para alu
nos do sexo masculino;
b) - um vaso sanitário para cada 20 m2 (vinte metros
quadrados) e um lavatório para cada 50 m2 (cinquen
ta metros quadrados), para alunos do sexo feminino.
c) - um bebedouro para cada “0 m2 (quarenta metros qua-
drados),
422020503230992930990900909939933922222222000000
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Art. 44 — As edificações destinadas a estabelecimentos
hospitalares deverão:
1 - ser de material incombustível, tolerando-se o empre-
go de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações tér-
reas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e es-
truturas da cobertura;
II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de la
vagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos
correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00m
(dois metros), com material lavável e impermeável;
s End : fa. :
III- ter instalações sanitarias em cada pavimento, para
uso do pessoal e dos doentes que não as possuam privativas, com separa-
- . = Rê
ção para cada sexo, nas seguintes proporções minimas: :
a)- para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório
e um chuveiro, com água quenteg e fria, para cada 90 m2 (noventa metros
quadrados) de área construída;
b) - para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário ”
um lavatório e um chuveiro, para cada 300 m2 (trezentos metros quadra -
dos) de área construída,
IV - ter necrotério com:
a) -— pisos e paredes revestidos até a altura mínima de
2,00 m (dois metros), com material impermeável e lavável;
v) - aberturas de ventilação, dotadas de telas milimétri-
cas;
” so
c) - instalações sanitárias.
V - ter, quando com mais de um pavimento, uma escada prin
cipal e uma escada de serviço, recomendando-se a instalação de um eleva
dor ou rampa para macas;
VI - ter instalações de energia elétrica de emergência;
vII- ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e in
cineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene;
VIII-ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo
com as normas da ABNT, N
Parágrafo único - Bs hospitais deverão, ainda, observar as
seguintes disposições:
I - Os corredores, escadas e rampas, quando destinados à
circulação de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30 m (dois metros
e trinta centímetros e pavimentação de material impermeável e lavável;
quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, larzura mini
53333339399999999999390992999799953933000304544544
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ma de 1,20 m (um metro e vinte centiímetros));
II - a declividade máxima admitida nas rampas será de
10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante;
III- a largura das portas entre compartimentos a serem
utilizados pér pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00 m (um métro);
IV - as instalações e dependências destinadas à cozinha ,
depósito de suprimentos e copas deverão ter o piso e as paredes, até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos com material impermeá-
4 : 24 4 :
vel e lavavel; e as aberturas protegidas por telas milimetricas;
a, Ei : - F E
V - nao e permitida a comunicação direta entre a cozinha
: + * + “” : 4 : ai .
e os compartimentos destinados a instalaçao sanitaria, vestiarios, lavan
' 4 am
derias e farmacias.
Art. 45 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres
deverão obedecer as seguintes disposições:
I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências
de vestíbulo com local para instalação de portaria e sala-de-estar;
II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para
o pessoal de serviço;
III- ter, em cada pavimento, instalações sanitárias, sepa
radas por sexo, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lava
tório, no mínimo, para cada 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) de
pavimentação quando não possua sanitários privativos;
Iv - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo
com as normas da ABNT,
Parágrafo único - Nos hotéis e estabelecimentos congêne -
res as cozinhas, copas, lavanderias ec despensas, quando houver, deverão
ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), re
vestidos com material lavável e impermeável.
Art. 46 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas,
teatros e similares deverão atender à seguintes disposições especiais:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o empre-
go de madeira, ou outro material combustível apenas nas edificações tér-
reas e nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, es-
trutura da cobertura e forro;
II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo,
com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, calcu-
lada na base de 1,60 m2/pessoa:
a) - para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para
cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250
3333353335 5555555DITIIDITIIIITTTTTTTTDTI DDT IDDTTITTI
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(duzentos e cinquenta) lugares ou fração;
Db) - para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para ca
da 500 (quinhentos) lugares ou fração;
III- ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo
com as normas da ABNT,
Art. 47 - Nas edificações destinadas a auditórios, cine -
mas, teatros e similares, as portas, circulações, corredores e escadas
serão dimensionadas em função da lotação máxima:
I - quanto às portas:
a) - deverão ter a mesma largura dos corredores; «
b) - as de saída da edificação deverão ter largura total
(soma de todos os vãos) correspondendo a 1 cm (um centímetro) por lugar,
não podendo cada porta ter menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centíme
tros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para fora,
II - quanto aos corredores de acesso e escoamento do pú-
blico, deverão possuir largura mínima de 1,50 m f um metro e cinquenta
centímetros), a qual terá um acréscimo de 1 mm (um milímetro) por lugar
excedente à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; quando não hou-
ver lugares fixos, a lotação será calculada na base de 1,60 m2 (um metro
e sessenta centímetros quadrados) por pessoa,
III- Quanto as circulações internas à sala de espetáculos:
a) - os corredores longitudinais deverão ter largura míni
ma de 1,00 (um metro), e os transversais de 1 +70 m (um metro e setenta
Mniiostroa)s
b) - as larguras mínimas terão um acréscimo de 1 mm Cum
milímetro) por lugar excedente a cem (100) lugares, na direção do fluxo
normal de escoamento da sala para as saídas,
IV - Quanto às escadas:
a) - as de saída deverão ter oiii mínima de 1 ,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) luga
res, largura a ser aumentada à razão de 1 mm (um milímetro) por lugar ex
cedente;
») — sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 :m
(dois metros e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais te-
rão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) - não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) - quando substitúídas por rampas, estas deverão ter
inclinação menor ou igual a 10% e ser revextidas de material antiderra -
pante,
Art, 48 - As edificações destinadas a garagens em geral ,
para efeito desta Lei, classificam-se em garagems particulares individu-
AAA AAA AAA AAA AAA TRATO
à» PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
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ais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais, Deverão a-
tender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicaveis, além
das seguintes exigências:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vin-
te centímetros);
II - não ter comunicação direta com compartimentos
permanência prolongada;
de
III- ter sistema de ventilação permanente,
$ 1º — As edificações destinadas a garagens particulares
ã me E q, 3 E: se
individuais deverao atender, ainda, as seguintes disposições:
I - largura útil mínima de 2,50 m (dois metros e cinquen
ta centímetros);
II - profundidade mínima de 4,50 m (quatro metros e cin-
quenta centímetros).
$2º - As edificações demtinadas a garagens particulares
coletivas deverão atender, ainda, às seguintes disposições:
I -— ter estrutura, paredes e forro de material incombus
tível;
II - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 mm.
(três metros) e, no mínimo, dois (2) vãos, quando
comportarem mais de cinquenta (50) carrgos;
III- ter os locais de estacionamento (!box!!), para cada
carro, com uma largura mínima de 2,40 m (dois me-
tros e quarenta centímetros) e comprimento de 5,00m
(cinco metros);
Iv - o corredor de circulação deverá ter largura mínima
de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cin-
quenta centímetros) ou 5,00 m (cinco metros), quan-
do os locais de estacionamento formarem, em relação
aos mesmos, ângulos de 30º, 45º ou 90º, respectiva-
mente;
V — não serão permitidas quaisquer instalações de abas-
tecimento, lubrificação ou reparos em garagens par-
A
ticulares coletivas,
$ 3º - As edificações destinadas a garagens comerciais
deverão atender, ainda, as seguintes disposições:
I - ser construídas de material incombustível, toleran-
do-se o emprego de madeira ou outro material combus
tível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II -
III-
IV -
nais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar
. A 1 + + .
como responsáveis tecnicos, qualquer documento, projeto ou especifica
ção a ser submetido
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quando não houver circulação independente para aces-
so e saída até os locais de estacionamento, ter area
de acumulação com acesso direto do logradouro que
permita o estacionamento eventual de um número de
Eq me . . N
veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capa
cidade total da garagem;
ter o piso revestido com material lavável e impermeá
vel;
ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação
revestidas com material resistente, liso, lavável e
impermeável.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 49 - Para efeitos desta Lei somente prófissio
à Prefeitura,
$ 1º - A responsabilidade civil pelos serviços de
s 1 - E Á 1
projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsaveis
técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construí
rem,
sabilidade em razão
$ 2º - A Municipalidade não assumirá qualquer respon
da aprovação do projeto da construção ou da emissão
de licença de construir,
Art. 50 — so poderão ser inscritos na Prefeitura pro
fissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional, do Conse-
lho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
nalidades previstas
aplicadas quando:
1333388333393000033 330003355 IIIIIIIIIIITIIIIIIII
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1
DAS MULTAS
Art. 51 - As multas, independentemente de outras pe-
pela legislação em geral e pela presente Lei, serão
+
I - o projeto apresentado para exame da Prefeitura
estiver em evidente desacordo com o local ou
apresentar indicações falseadas;
II - as obras forem executadas em desacordo com as
indicações apresentadas para a sua aprovação;
14141442444442400441404000044444444000400300000009
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III- as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e
sem o correspondente alvará;
Iv - a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha
feito sua vistoria e emitido o respectivo certifica-
do de aprovação;
v — decorridos trinta (30) dias da conclusão da obra,
não for solicitada a vistoria da Prefeitura,
Art, 52 - A multa será imposta pela Prefeitura à vista do
auto de infração, lavrado por fiscal especificamente credenciado, que
. 4 j - om
qpenas registrara a infração verificada,
Art. 53 - O montante das multas será estabelecido através
1 4 N .
de ato do Executivo, que fixara o valor de referência básica,
pes as
Parágrafo único - A graduação das multas far-se-ã tendo
em vista:
1 - a gravidade da infração;
11 - suas circunstâncias;
III- antecedentes do infrator,
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 5k — Obras em andamento, sejam elas construção, re-
construção ou reformas, serão embargadas, sem prejuizo das multas, quan
do:
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará ,
emitido pela Prefeitura;
II - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional registrado na Prefeitura;
III- o profissional responsável sofrer suspensão ou cassa
ção da carteira pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA,
Iv - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para
faia
o publico ou para o pessoal que a execute,
Art. 55 - Na hipótese de ocorrência dos casos citados no
artigo anterior, a fiscalização da Prefeitura Municipal dará notifica -
ção ao infrator e lavrará um termo de*embargo das obras, encaminhando-o
ao seu responsável técnico,
ú .
Art. 56 - O embargo so sera levantado após o cumprimento
das exigências consignadas no respectivo termo,
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SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 57 - Uma edificação ou quaâquer de suas dependências
poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocu-
pação, quando oferecer perigo de caráter público,
Art. 58 - A interdição será imposta pela P
cipal, por escrito, após vistoria técnica efetuad
ficamente designado,
refeitura Muni-
a por elemento especi-
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal tomará as provi-
" Pa ! E E ” om oo E
dências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto
recurso contra ela,
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 59 - A demolição total ou parcial de edificação
ou
4 4 Z . :
dependencia será imposta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal
aquela que for executada sem alvará de licenciamento
da construção;
11 — quando julgada com risco iminente de caráter públi -
co, e o proprietário não quiser tomar as providênci-
as que a Prefeitura Municipal determinar para a sua
segurança,
, TA Eru - ,.
Paragrafo unico - A demolição não sera imposta no caso do
: 4 x E a”
parágrafo único do artigo anterior se o proprietario, submetendo a cons
pd + + £ + :
trução à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que:
1... : Las »
1 - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas
por lei;
II - que, embora não as preenchendo, podem ser executadas
modificações que a tornem concordante com a legisla-
ção em vigor,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 60 — Nas edificações existentes que não estejam de
acordo com as exigências estabelecidas na presente Lei, somente serão
permitidas obras que impliquem aumento de sua capacidade de utklização,
quando as partes a acrescer não venham a agravar as transgressões já
existentes,
a
433332322999392993920329299333339399920229002900938
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário,
Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conheci
mento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
E . ,
tão inteiramente como nela se contem,
Prefeitura Municipal de Planura, 15 de julho de 1982,
Adilio José da Silva
-Prefeito Muniei
Josias Franycã Rodrigues
DÊ EO STO ao td
a
p
(>
2222220000 2023992323 23 2020220333 333
ODOTOSO TESE ERES EEE TESE IEEE ESSES AREAS
PERFIL DO TERRENO
 SER ADA
LOGRADOUROS PUBLI
ADA
444040140140001022220000003338930000300000 2005155
PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA -
03 DES. Luiz Carlos Corvalho
45555 8833333332333939399909993385 53 ITA
ALINHAMENTO
PREFEITURA MUNICIPALIDE PLANURA
04-—DES. Luiz Carlos Carvalho
848533132322920229229029020999939322200 2000201
LEITO CARROCAVEL
35% (min)
S -area do lote
AP- areas publicas s:250m2 s'>s s'>s'
AP? 40% 40%>AP>35% AP=35%
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
OS- DES. Luiz Carlos Carvalho
CECRRRRERERERRRRRRRRRRRRRRRRRREREREREREREREREREES
GLEBA A SER PARCELADA
VIA DE ACESSO COM
3 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MIN
VIA EXISTENTE COM 3 FAIXAS
DE ROLAMENTOS NO MÍNIMO
VIA COM 3 FAIXAS DE
ROLAMENTOS NO MÍNIMO
VIA DE CIRCULAÇÃO
T. TRÁFEGO DEVEÍCULO 2
1 FAIXAS DE ROLAMENTOS NO MIN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
06-— DES. Luiz Corios Carvalho
1953333399393933333392333333333929333309000)
ERR
S%del
LARGURA 4,00m
VIA DE CIRCULAÇÃO DE VEICULOS
DIAMETRO 20,00m
FAIXA NON AEDIFICANDI
FAIXA DE DOMINIO PUBLICO
FAIXA. NON AEDIFICANDI
FERROVIA
FAIXA DE DOMINIO PUBLICO
FAIXA NON AEDIFICANDI
DUTO
FAIXA DE DOMINIO PUBLICO
FAIXA NON AEDIFICANDI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
O7 —DES. Luiz Coros Carvalho
CETRRRRERERRRERRRRRRRRSRLAELRPRPPVOVOVOTO DEDO DRY
LOTE MÍNIMO
Soo mz
250 mz
125 m2
LOTE TERRENO PARTICULAR
DIVISA DO LOTE
ALINHAMENTO
PASSEIO
LOGRADOURO PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
08-- DES. Luiz Corlos Carvalho
1422222802 2230201330
ÁREA OCUPADA
! | PROVEÇÃO DA ÁREA CONSTRUIDA
PASSAGEM PARA
DRENAGEM DE AGUAS PLU-
VIAIS E/OU REDE DE ESGOTO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
09- DES. Luiz Corlos Carvalho
8838382333 3202229900 323209033 33 0332203000
|
| PASSEIO
ALINHAMENTO
VIA DE CIRCULAÇÃO
ALINHAMENTO
PLANTAS
PATAMAR
CORTES
2
PÉ-DIREITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
10-DES. Luiz Carlos Carvalho
DNIT IIIITIIIIITIIITIIDI DIDI IIDIIDIITIIDIITIIIIIIIDIIDIIDI IDE
RECUO
DIVISA
USO PRIVAT.
Lai sã
IN "a
a" a
min. un.
0,80m 1,20 m
USO COMUM GABIN. SANITA
qe. BANHEIROS, ARMARIOS
PRIVATIVOS.
e
min. º
0,60m
LARG. MIN. 0,80m
+
ALTURA MINIMA
1490m
USO COMUM OU COLETIVO
H
PATAMAR PROFUND. MINIMA 1,00m
e
SAGUÃO OU PATAMAR
DESNIVEL MAIOR QUE 350 m
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURÁ]
1313903330 003909330 33 330330033
A PARTIR DE 6 PAVIMENTOS
CAIXA DE ESCADA
ILUMINAÇÃO NATURAL
SUPERIOR A 11,00m
MINIMO | ELEVADOR
RAMPA - MAXIMO 12%
SUPERIOR A 24,00 m
MINIMO 2 ELEVADORES
RAMPA - MÁXIMO 12%
PREFEITURA MUNICIPA DE PLANUR
12 - DES. Luiz Corios Corvalho
qse
< - — ps
IRRRRRRRRRRERRRRRERELRRRERERRRELRErERRRrErE re ET
CIRCULAÇÃO CIRCULAÇÃO
ELEVADOR ELEVADOR
MINIMO 1,50m MINIMO 1,50 m
AREA DE ACESSO INTERLIGA - AREA DE ACESSO INTERLIGADOS
DOS EM TODOS OS PISOS EM TODOS OS PISOS
E
PE-DIREITO MIN. 250 m
DIAM.MIN. 1,80m
À AREA MIN. 5,00 me
ILUM. E VENT.
ESPAÇO EXTERIOR
PÉ-DIREITO MIN. 220m
VENT. NATURAL
AREA MIN. 1,00 m2
DIAM MIN. 0,80m
DIAM MIN. 150 m2:
PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA
13— DES. Luiz Corlos Corvalho
550333333 333393939323299999933203232329220202000I3
DIAM. MIN.
ao (HEM METROS)
AREA MIN. 10.00m2
“DIAM. MIN. LSOm
AREA MIN. 1000 m2
PISO
MIN. 2.65m
MIN. 2,65 m
COZINHA
x CIRCULAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPA DE PLANURA

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