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norma nº 1329/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1329 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 1.329 DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PLANURA aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 O Orçamento do Município de Planura, Estado Minas Gerais, para o exercício de 2025 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo: 
I- Capítulo II - as Metas Fiscais; 
II- Capítulo III - as Prioridades da Administração Municipal; 
III- Capítulo IV - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV- Capítulo V - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V- Capítulo VI - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI- Capítulo VII - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII- Capítulo VIII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII- Capítulo IX - as Disposições Gerais. 
§ 1° Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e 
formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos 
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e 
privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, parágrafo 1°, da Constituição,. e 
compreende os anexos de que tratam os parágrafos 10 ao 3° do artigo 4° da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000 (LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal) 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2024 estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria n° 1447 de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta 
constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social. 
Art. 4° O Anexo de Riscos Fiscais, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 4° da LRF, obedece às 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 1447, de 
14 de junho de 2022 - STN, 13a Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais válido a partir do 
exercício financeiro de 2023 e subsequentes. 
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
I- ANEXO I — ARF/Tabela I — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; 
II- ANEXO I — AMF/Tabela I — Demonstrativo I — Metas Anuais; 
III- ANEXO II — AMF/Tabela II — Demonstrativo II — avaliação do cumprimento das metas 
fiscais do exercício anterior; 
IV- ANEXO III — AMF/Tabela III — Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com 
as fixadas nos três exercícios anteriores; 
V- ANEXO IV — AMF/Tabela IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
VI- ANEXO V — AMF/Tabela V — Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos; 
VII- ANEXO VII — AMF/Tabela VII — Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da 
renúncia de receita; 
VIII-ANEXO VIII — AMF/Tabela VIII — Demonstrativo VIII — margem de Expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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Parágrafo único Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
Seção I 
Riscos Fiscais e Providências 
Art. 6° Em cumprimento ao parágrafo 3° do Artigo 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
Seção II 
Metas Anuais 
Art. 7° Em cumprimento ao parágrafo 1°, do artigo 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais (Anexo I desta Lei), será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de referência 2025 e para os dois seguintes. 
§ 1° Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão 
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades, cujos valores constantes, utilizam o parâmetro do índice 
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 1447/2021 da STN. 
§ 2° Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores 
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção III 
Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais db exercício anterior 
Art. 8° Atendendo ao disposto no parágrafo 2°, inciso I, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo II 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, (Anexo II desta Lei), tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Seção IV 
Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 
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Art. 9° De acordo com o parágrafo 2°, item II, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, (anexo III desta Lei) 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo único Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo I (Anexo I desta Lei). 
Seção V 
Evolução do Patrimônio Liquido 
Art. 10. Em obediência ao parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, o Demonstrativo IV - 
Evolução do Patrimônio Líquido, (anexo IV desta Lei), deve traduzir as variações do Patrimônio 
de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Seção VI 
Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos 
Art. 11. O parágrafo 2°, inciso III, do Artigo 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 
§ 10 O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, 
(anexo V desta Lei), deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
À, -
Seção VII 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
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Art. 13. Conforme estabelecido no parágrafo 2°, inciso V, do Artigo 4°, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° A compensação será acompanhada de mediM provenientes do aumento da receita, elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Seção VIII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Art. 14. É considerada obrigatória e de caráter Continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo nor4lativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exéfçícios, nos termos do Artigo 17, da LRF. 
Parágrafo único O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado (anexo VIII desta Lei), destiná-se a permitir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado. 
Seção IX 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Pública. 
Subseção I 
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais das receitas e despesas. 
Art. 15. O parágrafo 2°, inciso II, do Artigo 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único De conformidade com a Portaria n° 1447/2021-STN, a base de dados da receita 
e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos 
três exercícios anteriores e das previsões para 2025; 2026 e 2027. 
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Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário. 
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são 
capazes de suportar as despesas não financeiras. 
Parágrafo único O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de cálculo das.metas anuais do resultado nominal. 
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Divida Pública. 
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é 
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 
2025 e 2026. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
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Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, 
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 10 Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, 
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras, que recebam recursos do Tesouro Municipal 
e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2025 evidekeiará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínçulos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, h quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o artigo 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
vigente. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
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Art. 23. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundações, Fundos e Outras (arts. 10, § 1040 I, "a" e 48 LRF). 
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, 
o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25. A elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025 deverá estimar as receitas e fixar as 
despesas onde a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços 
públicos de saúde não sejam inferiores ao mínimo dos percentuais estabelecidos na CF. 88. 
Art. 26. A fixação das despesas com ações e serviços públicos de saúde na Lei Orçamentária 
Anual deverá ser elaborada em conformidade com as exigências da Lei Complementar 141/2012 
e com a Portaria do Ministério da Saúde n° 2135 de 25 de setembro de 2013 onde serão 
priorizadas as seguintes diretrizes: 
I- Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo 
adequado ao atendimento das necessidades de saúde, mediante aprimoramento da política de 
atenção básica e da atenção especializada; 
II- Aperfeiçoar e aprimorar a rede de saúde bucal no município; 
III- Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS; 
IV- Aperfeiçoar a gestão municipal, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa 
com foco em resultados, participação social e financiamento estável; 
V- Implantação da rede de saúde mental; 
VI- Aprimorar a Rede de Atenção às Urgências, com ampliação e adequação da Unidade de 
Pronto Atendimento (Unidade Mista de Saúde). 
Parágrafo único Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
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Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9° da LRF): 
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II- obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, 
em cada fonte de recursos. 
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2024 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Art. 29. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo único Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos 
constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 30. O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de 
Contingência, de no Mínimo 1% (um inteiro por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas 
e 30% (trinta inteiros por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, III da LRF). 
§ 1° A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares 
até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
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§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo 
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO n°42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 80 (art. 50111, "b" da LRF). 
§ 3° Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
Art. 31. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5
0
, § 5° da LRF). 
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 33. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 34. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4
0
, § 2°, V e 
art. 14, I da LRF). 
Art. 35. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização 
em lei específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida 
pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 36. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
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Parágrafo Único - Para efeito do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 
da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos 
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 dá LRF). 
Art. 38. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na 
lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 39. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços 
correntes. 
Art. 40. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 
163/2001. 
Parágrafo único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo 
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 41. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 
das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 42. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo único Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por 
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
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Art. 43. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4
0
, I, "e" da LRF). 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE S DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 
50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 45. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 
32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 46. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação 
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF). 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 47. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2025. 
Art. 48. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total 
com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, de 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
por cento) e 5,70%, (cinco inteiros e setèritá centésimos por cento) respectivamente (art. 71 da 
LRF). 
Art. 49. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 50. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II- eliminação das despesas com horas-extras; 
III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 51. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a contratação de 
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração 
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não a "16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil". 
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0 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 52. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 54. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo. 
§ 2° Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 56. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou 
serviços de competência ou não do Município. 
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Planura/MG — 26 de junho de 2024. 
AN IZ BOTE 110 
ti Municipal 
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ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
MUNICIPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 
2025 
ARF (LRF, art 4
0, § 30 R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 
Dividas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 1.080.000 00 Sentenças judiciais 1.080.000 00 
SUBTOTAL 1.080.000 00 SUBTOTAL 1.080.000 00 
TOTAL 1.080.000,00 TOTAL 1.080.000,00 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2024 - 13:10 
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2025 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2025 2026 2927 
Valor 
Corrente 
(a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a! PIB) 
x100 
°Á, RCL 
(ai RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor % PIB 
(b! PIB) 
x100 
% RCL 
(b / RCL) 
x100 
Valor 
Corrente 
(c) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(cl PIB) 
x100 
°A RCL 
(cl RCL) 
x100 
Constante 
Receita Total 85.540.665,00 85.506.804,31 8,32% 107,80% 88.534.588,28 88.503.612,01 8,32% 107,80% 91.633.298,86 91.601.238,43 8,32% 107,80% 
Receitas Primárias (I) 84.155.202,00 84.121.889,73 8,19% 106,06% 87.100.634,07 87.070.159,51 8,19% 106,06% 90.149.156,26 90.117.615,10 8,19% 106,06% 
Receitas Primárias Correntes 77.962.649,40 77,931.788,41 7,58% 98,25% 80.691.342,13 80.663.110,04 7,58% 98,25% 83.515.539,10 83.486.318,89 7,58% 98,25% 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.068.200,94 7.065.403,04 0,69% 8,91% 7.315.587,97 7.313.028,41 0,69% 8,91% 7.571.633,55 7.568.984,40 0,69% 8,91% 
Transferências Correntes 68.525.151,06 68.498.025,84 6,67% 86,36% 70.923.531,35 70.898.716,80 6,67% 86,36% 73.405.854,95 73.380.171,89 6,67% 86,36% 
Demais Receitas Primárias Correntes 2.369.297,40 2.368.359,53 0,23% 2,99% 2.452.222,81 2.451.364,83 0,23% 2,99% 2.538.050,61 2.537.162,60 0,23% 2,99% 
Receitas Primárias de Capital 6.192.552,60 6.190.101,32 0,60% 7,80% 6.409.291,94 6.407.049,47 0,60% 7,80% 6.633.617,16 6.631.296,21 0,60% 7,80% 
Despesa Total 85.540.665,00 85.506.804,31 8,32% 107,80% 88.534.588,28 88.503.612,01 8,32% 107,80% 91.633.298,86 91.601.238,43 8,32% 107,80% 
Despesas Primárias (II) 79.335.149,40 79.303.745,12 7,72% 99,98% 82.111.879,63 82.083.150,53 7,72% 99,98% 84.985.795,42 84.956.060,79 7,72% 99,98% 
Despesas Primárias Correntes 66.829.297,09 66.802.843,16 6,50% 84,22% 69.168.322,49 69.144.122,05 6,50% 84,22% 71.589.213,78 71.564.166,32 6,50% 84,22% 
Pessoal e Encargos Sociais 35.681.935,37 35.667.810,92 3,47% 44,97% 36.930.803,11 36.917.881,85 3,47% 44,97% 38.223.381,22 38.210.007,71 3,47% 44,97% 
Outras Despesas Correntes 31.147.361,72 31.135.032,25 3,03% 39,25% 32.237.519,38 32.226.240,20 3,03% 39,25% 33.365.832,56 33.354.158,60 3,03% 39,25% 
Despesas Primárias de Capital 10.430.252,31 10.426.123,57 1,01% 13,14% 10.795.311,14 10.791.534,10 1,01% 13,14% 11.173.147,03 11.169.237,80 1,01% 13,14% 
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.075.600,00 2.074.778,39 0,20% 2,62% 2.148.246,00 2.147.494,38 0,20% 2,62% 2.223.434,61 2.222.656,68 0,20% 2,62% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 4.820.052,60 4.818.144,61 0,47% 6,07% 4.988.754,44 4.987.008,99 0,47% 6,07% 5.163.360,85 5.161.554,30 0,47% 6,07% 
Divida Pública Consolidada (DC) 5.189.000,00 5.186.945,97 0,50% 6,54% 5.370.615,00 5.368.735,94 0,50% 6,54% 5.558.586,53 5.556.641,70 0,50% 6,54% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -4.151.200,00 -4.149.556,78 -0,40% -5,23% -4.296.492,00 -4.294.988,75 -0,40% -5,23% -4.446.869,22 -4.445.313,36 -0,40% -5,23% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -3.500.000,00 -3.498.614,55 -0,34% -4,41% -3.622.500,00 -3.621.232,57 -0,34% -4,41% -3.749.287,50 -3.747.975,71 -0,34% -4,41% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2024 - 13:11 
ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
Parâmetros 2025 2026 2027 
PIB nominal 1.028.000.000,00 1.063.980.000,00 1.101.219.300,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 79.348 112,40 82.125.296,33 84.999.681,71 
AMF/Tabela 2- DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2025 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2023 
(a) 
% P I B % RCL 
Metas Realizadas 
em 2023 
(b) 
% PIB °á RCL 
Vari ção 
Valor 
(c) = (b-a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 84.700.000,00 8,24% 111,41% 70.108.797,56 6,82% 109,41% -14.591.202,44 -17,23% 
Receitas Primárias (I) 83.376.000,00 8,11% 109,67% 68.423.887,96 6,66% 106,78% -14.952.112,04 -17,93% 
Despesa Total 84.700.000,00 8,24% 111,41% 72.976.736,82 7,10% 113,89% -11.723.263,18 -13,84% 
Despesas Primárias (II) 82.363.000,00 8,01% 108,34% 70.641.876,40 6,87% 110,25% -11.721.123,60 -14,23% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II) 1.013.000,00 0,10% 1,33% -2.217.988,44 -0,22% -3,46% -3.230.988,44 -318,95% 
Divida Pública Consolidada (DC) 6.000.000,00 0,58% 7,89% 4.634.714,83 0,45% 7,23% -1.365.285,17 -22,75% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.000.000,00 -0,49% -6,58% -5.331.386,19 -0,52% -8,32% -331.386,19 6,63% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 500.000,00 0,05% 0,66% -3.148.765,34 -0,31% -4,91% -3.648.765,34 -729,75% 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2024 - 13:12 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS 
no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha 
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 2023 Valor Realizado 2023 
PIB nominal 1.028.000.000,00 1.028.000.000,00 
Receita Corrente Liquida - RCL 76.024.000,00 64.076.578,59 
AMFITabela 3- DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2025 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, 2°, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 
Receita Total 55.171.692,79 70.108.797,56 27,07% 82.425.000,00 17,57% 85.540.665,00 3,78% 88.534.588,28 3,50% 91.633.298,86 3,50% 
Receitas Primárias (I) 54.372.293,88 68.423.887,96 25,84% 81.090.000,00 18,51% 84.155.202,00 3,78% 87.100.634,07 3,50% 90.149.156,26 3,50% 
Despesa Total 51.740.089,43 72.976.736,82 41,04% 82,425.000,00 12,95% 85.540.665,00 3,78% 88.534.588,28 3,50% 91.633.298,86 3,50% 
Despesas Primárias (II) 50.550.379,47 70.641.876,40 39,75% 76.445.509,15 8,22% 79.335.149,40 3,78% 82.111.879,63 3,50% 84.985.795,42 3,50% 
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (III) = (1- II) 3.821.914,41 -2.217.988,44 -158,03% 4.644.490,85 -309,40% 4.820.052,60 3,78% 4.988.754,44 3,50% 5.163.360,85 3,50% 
Divida Pública Consolidada (DC) 6.756.286,95 4.634.714,83 -31,40% 5.000.000,00 7,88% 4.800.000,00 -4,00% 4.300.000,00 -10,42% 4.200.000,00 -2,33% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) -1.497.564,30 -5.331.386,19 256,00% -4.000.000,00 -24,97% -4.151.200,00 3,78% -4.000.000,00 -3,64% -4.000.000,00 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 9.776.428,97 -3.148.765,34 -132,21% -3.200.000,00 1,63% -3.500.000,00 9,38% -3.700.000,00 5,71% -3.900.000,00 5,41% 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2022 2023 % 2024 °A 2025 % 2026 96 2027 °A 
Receita Total 55.139.821,97 70.076.422,25 27,09% 82.391.301,96 17,57% 85.506.804,31 3,78% 88.503.612,01 3,50% 91.601.238,43 3,50% 
Receitas Primárias (1) 54.340.884,85 68.392.290,72 25,86% 81.056.847,75 18,52% 84.121.889,73 3,78% 87.070.159,51 3,50% 90.117.615,10 3,50% 
Despesa Total 51.710.200,93 72.943.037,14 41,06% 82.391.301,96 12,95% 85.506.804,31 3,78% 88.503.612,01 3,50% 91.601.238,43 3,50% 
Despesas Primárias (III) 50.521.178,23 70.609.254,92 39,76% 76.414.255,72 8,22% 79.303.745,12 3,78% 82.083.150,53 3,50% 84.956.060,79 3,50% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1- II) 3.819.706,62 - 2.216.964,20 -158,04% 4.642.592,03 -309,41% 4.818.144,61 3,78% 4.987.008,99 3,50% 5.161,554,30 3,50% 
Divida Pública Consolidada (DC) 6.752.384,07 4.632.574,58 -31,39% 4.997.955,84 7,89% 4.798.099,95 -4,00% 4.298.495,53 -10,41% 4.198.530,51 -2,33% 
Divida Consolidada Liquida (DCL) - 1.496.699,21 - 5.328.924,23 256,05% - 3.998.364,67 -24,97% - 4.149.556,78 3,78% - 3.998.600,49 -3,64% - 3.998.600,49 0,00% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 9.770.781,46 - 3.147.311,28 -132,21% - 3.198.691,74 1,63% - 3.498.614,55 9,38% - 3.698.705,45 5,72% - 3.898.635,48 5,41% 
FONTE Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 1410412024- 1313 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser 
consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
ANO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 5,78% 4,62% 4,09% 3,96% 3,50% 3,50% 
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4— EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2025 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) RS 100 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 °/.3 2022 % 2021 % 
Patrimônio/Capital 5.102.205,00 9,63% 5.102.205,00 10,06% 5.102.205,00 12,81% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00`)/0 
Resultado Acumulado 47.881.274,13 90,37% 45.615.486,33 89,94% 34,738.290,41 87,19% 
TOTAL 52.983.479,13 100,00% 50.717,691,33 100,00% 39,840.495,41 100,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % 2022 % 2021 °á 
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00% 
FONTE Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2023 - 13:14 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
MUNICIPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2025 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 
(a) 
2022 
(b) 
2021
(c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 95,20 0,00 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 95,20 0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2023 
(d) 
2022 
(e) 
2021
(f) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 
2023 2022 2021 
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) + (h) = ((lb - Ile) + (i) = (Ic - Ilf) 111h) 1111) 
VALOR (III) 95,20 95,20 0,00 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2023 - 13:15 
Nota: 
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7— ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
MUNICÍPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2024 2025 2026 
0,00 0.00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 - 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2023 - 13:17 
AMF/Tabela 8- DEMONSTRATIVO 8— MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
MUNICíPIO DE PLANURA/MG 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4
0
, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2024 
Aumento Permanente da Receita 69.000.000,00 
(-) Transferências Constitucionais 58.030.000,00 
(-) Transferências ao FUNDEB 9.500.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.470.000,00 
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1+11) 1.470.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 1.470.000,00 
FONTE: Betha Sistemas, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 14/04/2023 - 13:18 

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