| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - e dá outras providências. |
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b PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 662 / 2002 "Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP — e dá outras providencias" O Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. — Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP -, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município. Parágrafo Único — Endende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos. Art. 2°. — A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito do seu território. Art. 3°. — Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 4°. — A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada mensalmente sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes a seguir: Faixa de Consumo (kwh) PERCENTUAL DE ATÉ O 30 0,0 31 50 1,0% 51 100 4,0% 101 200 6,0% 201 500 8,0% Acima de 500 10,0% Parágrafo Único — No caso de terreno vago, dotados de iluminação pública e que não possuir ligação de energia elétrica será cobrado o valor de R$ 1,00 (um real) por metro linear de testada, juntamente no carne de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. 1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5 0. — O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O custeio de iluminação pública compreende: a) — despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) — despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6°. — É facultada a cobrança da Contribuição ora criada, na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionaria local, condicionada a celebração de contrato ou convenio. Parágrafo Único — Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convenio ou contrato com a empresa; concessionária ou permissionaria de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP-. Art. 7°. — Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária Municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8°. — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 27 de dezembro de 2002.. APARECIDO MARI SILVA Prefeito Muni RONALDO iO OS G LHERME Secretario de Adminis ação 2/2