| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/98 ) “INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PLANURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN, Prefeito Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos Artigos 145 e 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, no Inciso II do Artigo 170 e alínea “d” do Artigo 171, da Constituição do Estado de Minas Gerais e ainda no Inciso I, Parágrafo Único, do Artigo 51, da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga o Código Tributário do Município e manda a todas as autoridades às quais couber o conhecimento e a execução desta Lei Complementar, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Planura, 10 de dezembro de 1998. em. VILMONDES SE O TOMAIN PREFEITO MUNICIPAL “A Del JOSIAS FRANCISÇO RODRIGUES * ASSESSOR DE GABINETE eme NE io q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA TÍTULO I CAPÍTULO I SEÇÃOI SEÇÃO II SEÇÃO HI SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII SEÇÃO VII CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO II SEÇÃO IV ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA ) DISPOSIÇÃO PRELIMINAR LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS Arts. DOS IMPOSTOS - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - SUJEITO PASSIVO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS. - | LANÇAMENTO - ARRECADAÇÃO - ISENÇÕES - | INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO - INFRAÇÕES E PENALIDADES DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS HIPÓETESE DE INCIDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - SUJEITO PASSIVO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PLANURA - MG E ES, E ação Ea SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII SEÇÃO VIII SEÇÃO IX SEÇÃO X CAPÍTULO HI SEÇÃOI SEÇÃO II SEÇÃO HI SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII SEÇÃO VIII SEÇÃO IX SEÇÃO X SEÇÃO XI TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO HI - SEÇÃOIV SEÇÃO V SEÇÃO VI CAPÍTULO II SEÇÃO I SEÇÃO II q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANÇAMENTO ARRECADAÇÃO RESTITUIÇÃO FISCALIZAÇÃO ISENÇÕES INFRAÇÕES E PENALIDADES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO INCIDÊNCIA SUJEITO PASSIVO BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ARBITRAMENTO LANÇAMENTO ESTIMATIVA ARRECADAÇÃO ISENÇÕES INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS TAXAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SUJEITO PASSIVO BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS LANÇAMENTO ARRECADAÇÃO PENALIDADES DA TAXà DE LICENÇA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA LOCALIZAÇÃO E/ OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 23 24-25 25 26 26-27 27 - 28 28-47 28-29 29 30-32 32-37 38-39 39-41 41-42 42-43 43-44 45-47 48-52 48 - 49 50-51 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS , VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE SUJEITO PASSIVO |. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA LANÇAMENTO ARRECADAÇÃO ISENÇÕES INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TAXA DE EXPEDIENTE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SUJEITO PASSIVO DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO ARRECADAÇÃO ISENÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 55 55 - 56 56-57 57 58-59 59 59 - 60 60 60 - 61 61 - 62 63 63 63-64 64 - 65 65-72 65 - 72 65 - 67 68 - 69 69-71 7 ale PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 LEVRO SEGUNDO PARTE GERAL Arts. Págs. TITULO I - DAS NORMAS GERAIS 73 CAPÍTULO! | - DA LEGISLAÇÃO FISCAL 73 CAPÍTULO IL - DOSÓRGÃOS FAZENDÁRIOS 13-74 CAPÍTULO HI - DO SUJEITO PASSIVO 74-77 CAPÍTULO - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 77 - 78 IV CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 78-79 ACESSÓRIAS CAPÍTULO - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 79 VI SEÇÃO E - LANÇAMENTO , 79-82 SEÇÃO II - SUSPENSÃO E 82-83 SEÇÃO III - EXTINÇÃO - q 84-89 SEÇÃO IV - EXCLUSÃO 89-91 CAPÍTULO - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 91-96 VI SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 91-95 SEÇÃO HI - PENALIDADES FUNCIONAIS 95 - 96 TÍTULO IL - DO * PROCEDIMENTO FISCAL 96 - TRIBUTÁRIO 119 CAPÍTULO! | - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 96 - q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS CONSULTA CERTIDÕES + DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES TERMO DE FISCALIZAÇÃO AUTO DE APREENSÃO NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR REPRESENTAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO DEFESA PROVAS PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA GARANTIA DE INSTÂNCIA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS DISPOSIÇÕES FINAIS Ca PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 96 - 97 97 - 98 99 - 102 102 - 104 105 - m1 105 - 106 106 - 107 107 - 109 109 110 - n1 112 - 119 112 - Eta 113 114 114 - 115 116 - pal n7- 118 118 - 119 19- 120 A = la PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS = PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 ANEXOS | ANEXOI - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO 121-130 SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. — ANEXO TI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 131-133 LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU | FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. — ANEXO II - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 134 LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL. | ANEXOIV - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 135-136 LICENÇA PARA PUBLICIDADE. — ANEXO V - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 137-138 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS. — ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 139 LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENO, VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS. “a ANEXO VII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 140 LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE . TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 141 EXPEDIENTE. ANEXO IX - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE 142-143 SERVIÇOS DIVERSOS. » PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA — , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PLANURA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/98 Institui o sistema tributário do Município de PLANURA. O povo do Município de PLANURA, Estado de Minas Gerais, — per seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito, em seu nome, — semciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - A presente Lei institui o Sistema Tributário do — Mamicípio de PLANURA, estabelece normas complementares de Direito Tributário — we relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I- IMPOSTOS: a - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana GPTU); | b - imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis & de Direitos a eles relativos (ITBI); c - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ES PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 H- TAXAS: * a - taxas de Serviços Públicos (TSP); b - taxas de Licença (TL); c - taxas de Serviços Administrativos (TSA). HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 3º - A hipótese de incidência do. Imposto sobre a medade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no Município. Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre e, no dia primeiro de Janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona “urbana a definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Mejio-fio ou calçamento, com canalização de águas — pluviais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 H - Abastecimentq de água; HI - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para stribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º - Consideram-se também zona urbana, as áreas izáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, antes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, stria, comércio ou serviço, mesmo que localizados fora da zona definida nos ps do caput deste Artigo. 8 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja provadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não e destine a comércio. 8 3º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial na não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja provada e precípuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, maria ou agroindustrial, independentemente de sua área. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será ssificado como não edificado ou edificado. 8 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel: I- Em que houver construção paralisada ou em andamento; IH - Em que houver edificação interditada, condenada, em — meimas ou em demolição; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 HI - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino. Art. 6º - A incidência do imposto independe: I- Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; IH - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; HI - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. $ 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil. 8 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver AH ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título. 8 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. 8 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á O lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. 8 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, Felgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 8 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou — | sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as motificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros. Art. 8º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune .ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante ressalvado o disposto no inciso V do artigo 18. + Pa SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ” Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. ” o PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1997/2000 Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção e do estado de conservação, pela metragem da — construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a esta Lei e conforme o regulamento; H - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas “ medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos — mexa a esta Lei e conforme regulamento. Parágrafo único - Quando no mesmo terreno houver mais de a unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme TxU, onde: Cc T = Área total do terreno. U = Área da unidade autônoma edificada. C = Área total construída. Art. 11 - Será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, es do término do exercício, com base em trabalho realizado por comissão sutuída para esse fim específico. O valor venal dos imóveis, em função dos pamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela onde se localizem bem como os preços do mercado. Parágrafo Unico - Quando não forem objeto da atualização no caput, os valores 'venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, izados pelo poder executivo, com base nos índices oficiais de correção ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 — As alíquotas do imposto, incidentes sobre o valor | - 1,0% quando imóvel edificado; N - 2,0% quando terreno com benfeitorias (muro, passeio e HH — 4,0% quando terreno sem benfeitorias. Parágrafo Unico - Tratando-se de imóvel residencial cuja área não edificada seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota correspondente, acrescida de 50% (cinquenta por cento). Ar. 13 - Os imóveis situados em área incluída no plano diretor. que não estejam edificados, sejam subutilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas progressivas anuais, em percentuais a serem definidos pelo plano diretor de PLANURA, até que seja promovido seu adequado aproveitamento. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lci então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Unico - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: | - Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; ZÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 1H - Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do ou do possuidor da unidade autônoma; Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos s de que dispuser a administração, sem prejuizo da aplicação das previstas nos Artigos 22 ou 23. Art. 16 - O lançamento do imposto não implica da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, € prazos definidos em regulamento. $ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única de desconto a ser fixado anualmente pelo executivo. 8 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel: a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Pertencente a particular, quanto a fração cedida para o uso do Município ou de suas autarquias; I - Pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedade ou ação sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com - de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível físico ou recreativo; Hi - Pertencente à sociedade cívil sem fins lucrativos e zo exercício de atividades culturais ou beneficentes; IV - Declarado de utilidade pública para fins de zação. a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do E em que ocorrer a emissão de posse, ou a ocupação efetiva pelo poder kd 8 1º - As isenções previstas nos incisos | a IV só serão mediante requerimento fundamentado do interessado e antes do início de cio financeiro. 8 2º - Desde que identificados no plano diretor de Planura ou Estação posterior e em função de parecer do conselho do plano diretor, ficarão E do IPTU os imóveis de valor cultural que mantiverem plenamente a cas originais da edificação. 8 3º - Os imóveis de valor cultural nos quais esteja sendo feita recuperação das caracteristicas originais da edificação, sofrerão redução de alíquotas proporcionais à recuperação até atingirem as õe do parágrafo anterior. 8 4º - Os lotes vagos independentemente de estarem ou não zados com a aplicação de alíquotas progressivas, se forem, por seu . ancamente incluidos em programas de arrendamento ou seção para o de hortigranjeiros ou outros definidos pela administração municipal, com E plano diretor, terão, a partir do exercício seguinte, sua alíquota reduzida à E 299% (vinte por cento) ao ano. PLANURA AMAPERTANÇÃO mr nte 15 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a SEÇÃO VIH “INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO Art. 19- À inscrição no cadastro imobiliário será promovida: I - Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos es legais, ou pelo possuidor a qualquer título; IH - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de À IH - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou = fpal. ou de entidade autárquica e fundacional ou, quando a inscrição deixar de mo prazo regulamentar. Art. 20 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são eis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma E de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, pés com titulo de propriedade. 8 1º - As modificações na titularidade de imóveis serão Pbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no so de imóveis competente. $ 2º - As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão 1 ovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de ções previstas em Lei. Ar. 21 - O cadastro imobiliário será atualizado emtemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a mação anterior do imóvel. A 16 Me PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADVEN ESTRADAS 14) dO Parágrafo Único - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte. SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 22 - Será punido com multa de 20% (vinte por cento) da dade Fiscal do Município, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura = solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das rações cadastrais ocorridas. Art. 23 - Será punida com multa de 100% (cem por cento) da de Fiscal do Município, o erro ou a omissão dolosa, bem como a falsidade nas ções fornecidas para inscrição ou alterações dos dados cadastrais do imóvel. CAPÍTULO H ) IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 24 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA + ESTADO DE MINAS GERAIS I- A transmissão inter-vivos. a qualquer título, por ato », de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre s, exceto as de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as ssas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a » de direitos deles decorrentes. Art. 25 - A incidência do imposto alcança as seguintes I- Compra e venda pura ou condicional; H - Dação em pagamento; HI - Arrematação; IV - Adjudicação; V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, D estes configurem transação c o instrumento contenha os requisitos ais a compra e a venda; VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis: VII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para de condomínio de imóveis. quando for recebida por qualquer condominio, rte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota idcal; VIH - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; IX - Quaisquer outros atos ce contratos, translativos da tedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da Lei; Art. 26 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no ra PM PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA É A ESTADO DE MINAS GERAIS Pa RUMO AO FUTURO ASMAMASTRAÇÃO 1967/2508 território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. SEÇÃO HI NÃO - INCIDÊNCIA Art. 27 - O imposto não incide sobre: 1 - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; ll - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa juridica; HH - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público intemo, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no $ 6º; IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação. 8 1º - O disposto nos Incisos Il e TI deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. $ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição. decorrer de venda. locação ou cessão de direitos à aquisição decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 5 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA RUMO 40 FUTURO ADVNESTRAÇaO er pena = referida no Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) seguintes a data da aquisição. $ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no r, deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa ente, O imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do » & restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos os 2º ou 3º. $ 5º - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e a preponderância referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos e direi 8 6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de a título de lucro ou participação no seu resultado; H - aplicarem integralmente no pais, os seus recursos na > e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; W - manterem escrituração de suas respectivas receitas e em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita ; SEÇÃO HI SUJEITO PASSIVO Art. 28 - O contribuinte do imposto é: | - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou dle PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA AUMO AO FUTURO ADMIN STRAÇÃO 1997 dO0O II - Na permuta, cada um dos permutantes; Parágrafo Unico - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidanamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o utular da serventia da justiça em razão do seu oficio, conforme o caso. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos. segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, sc este for maior. $ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. $ 2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 30 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: 1 - Na arrematação ou no leilão, o preço pago: I - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa: Lil - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; Ar le PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO soe V - Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VI - Na transmissão do domínio direto. 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; VIH - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alicnação ao nuproprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte; XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor do bem; $ 1º - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa; $ 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no Art. 29, o mesmo obedecerá ao previsto no mencionado Artigo. Art. 31 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento). SEÇÃO V LANÇAMENTO rr te PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA á ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA PIO AO FUTURO a otdaho 5 TREM 60) 7 DEN Art. 32 - Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco. $ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuidos aos bens imóveis transmitidos. 8 2º - Na hipótese do Parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 33 - O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição fazendária. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art, 34 - O pagamento do imposto far-seá em estabelecimentos bancários credenciados pelo Município. Art 35 - O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes | - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; IH - Na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização. dentro de 90 (noventa) dias de sua A ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTIMO Mi TAÇA) A) assinatura, mas sempre antes da inscrição. da transcrição ou da averbação no registro competente; HI - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado. antes de lavrado o respectivo documento, IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, “dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença: V - Na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 30 trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de “arrecadação expedida pelo escrivão do feito; VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o spectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para Eiculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VII - Nas tornas ou nas reposições em que sejam interessados zes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que VII - Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, “dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se no entanto, o prazo na data de “qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos Estados documentos. Art. 36 - O imposto recolhido fora dos prazos fixados no igo anterior terá seu valor monetariamente corrigido. SEÇÃO VII RESTITUIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS FUMO AO PUTIN ANTENOR dl) as Art. 37 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes, HI - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago: HH - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção; IV - Houver sido recolhido a maior. $ 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva. 9 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes — fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. SEÇÃO VIII FISCALIZAÇÃO Am. 38 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 39 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório, dos Eivros. registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concementes a imóveis ou direitos a eles relativos. SEÇÃO IX ISENÇÕES Art. 40 - Fica isenta do imposto: Il - a aquisição de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de Embito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. SEÇÃO X INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 41 - Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Artigo 35 fica sujeito a multa de 0,333% (zero virgula trezentos e trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 30%, calculada sobre o valor do imposto. Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste Artigo será de 80% (oitenta por cento). calculada sobre o valor do imposto. ra PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA ALMO AO FUTURO MEMAPASTRAÇÃO (mio paes Art. 42 - A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Unico - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou ma declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. Art. 43 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuizo do processo criminal ou administrativo cabível. $ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. $ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário. é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou à autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal. CAPÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA á SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 44 - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em Lei complementar à Constituição Federal. AM err PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA : ESTADO DE MINAS GERAIS De PLANURA FUMO AO FUTURO ALINE MeTS RIÇÃO 1447 O Parágrafo Unico - A hipótese de incidência do imposto se configura, independentemente: 1 - Da existência de estabelecimento fixo; H - Do resultado financeiro do exercicio da atividade; HI - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar. sem prejuízo das penalidades cabíveis: IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 45 - Para os efeitos de incidência do imposto, considerase local da prestação de serviço: 1 - O do estabelecimento prestador; II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; Hi — O local da prestação dos serviços; IV - O local da obra, no caso de construção civil. SEÇÃO HI NÃO-INCIDÊNCIA Art. 46 - O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ec de comunicações. le PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO HI SUJEITO PASSIVO Art. 47 - O contmibuinte do imposto é o prestador do serviço. am Lemtendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, du ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços imidas no anexo | desta Lei. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam enaço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores c membros de selho consultivo ou fiscal de sociedade. Art. 48 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, sr uso de serviços de terceiros, quando: I- O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de crição no cadastro de atividades econômicas; IH - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, pofissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante E inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado do HH - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade IV - O prestador não comprovar o recolhimento do imposto em Parágrafo Unico - A fonte pagadora dará ao prestador do EvIço O comprovante da retenção a que se refere este Artigo, o qual lhe servirá de ante de pagamento do imposto. ale PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4 ESTADO DE MINAS GERAIS RUMO AO FUTURO em TRAÇÃO FomIT PO Art. 49 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto Art. 50 - Para os efeitos desse imposto considera-se: I - Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer je econômica de prestação de serviços; NH - Profissional autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, mente ec sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer de econômica de prestação de serviço; HI - Profissional liberal - Aquele que assim for classificado pela ção do imposto de renda; IV - Sociedade de profissionais - Sociedade civil de trabalho issional, de caráter especializado. organizada para a prestação de serviços e que seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; V - Integrante da sociedade de profissionais - Profissional devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de ção de serviços profissionais; VI - Trabalhador avulso - Aquele que exercer atividade de Er eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência quica, mas sem vinculação empregatícia; Vil - Trabalho pessoal - Aquele, material ou intelectual, atado pelo próprio prestador, pessoa fisica, não desqualifica nem descaracteriza vi a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias s, não componentes da essência do serviço: VIH - Estabelecimento prestador - Local onde sejam plancjados, izados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para 2” e PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS "gua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, * oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 51 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de * serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou “sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquindo c devido até a data do ato: I - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da H - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na ção ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alicnação, nova ade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço. Parágrafo Único - O disposto no Artigo anterior aplica-se aos sos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da pectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou razão social, ou sob firma individual. Art. 52 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de ão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas soas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de transformação ou incorporação. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Am. 53 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. 4 ke PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO airiadAa SS TRAÇÃO 497 DOOO Art. 54 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Art. 55 - Na hipótese de serviços prestados por empresas “enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado “aplicando-se a aliquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Unico - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias “eividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art. 56 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de “Sabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da Esta de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a quota mais elevada. * Ar 57 - Preço do serviço é a receita bruta a ele “gorrespondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de “Somecimento de mercadorias previsto nos itens 31, 33, 37, 41. 67, 68 e 69 da lista “e serviços do anexo 1, a esta Lei. 8 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do sto, tudo o que for recebido em virtude da prestação, seja na conta ou não. $.2º - Constituem parte mtegrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, da que de responsabilidade de terceiros; H - os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que “cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer er Cage. =” 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA — PA ESTADO DE MINAS GERAIS s PLANURA PESO AO PUTUNO diretas ÇÃO ci O $ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores vos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e pressamente contratados. $ 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fomecimento de ercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço mente na praça. Art. 58 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidades, slatórios, pronto-socorros, policlínicas, casas de recuperação ou repouso sobre ad io médica, ainda que mantenha convênio de assistência médica ou pitalar com pessoa jurídica de direito público, a base de leitos-dia, recolherão o | posto calculado sobre a receita proveniente dos serviços prestados áquelas CS. Art. 59 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31 a lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas 1 - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; li - Ao valor dos materiais fomecidos pelo prestador do $ 1º - A dedução referida no Inciso Il deste Artigo só será relativamentç aos materiais que se incorporem ou se consumam na pução das obras, excluídos: I - Escoras. andaimes, torres e formas; Il - Ferramentas, máquinas e respectivas manutenção; HI - Materiais adquiridos para a formação de estoque ou snagem fora dos canteiros de obras antes de sua efetiva utilização; MM le PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS FUMO AO FUTURO IV - Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo $ 2º - A dedução referida no Inciso 1 do caput, não será iuda quando subempreitadas forem: 1 - Realizadas por profissionais autônomos; NI - Executadas por sociedades uniprofissionais; HI - Executadas depois do habite-se. 8 3º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou | - Cujos documentos não estejam revestidos das steristicas ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou msucipal, especialmente no que conceme a perfeita identificação do emitente e do ginatário, bem como das mercadorias e dos serviços; N - Relativos a obras isentas ou não tributáveis. 8 4º - Quando os serviços referidos neste Artigo forem dos sob regime de administração. a base de cálculo incluirá, além dos aros do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-deencargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de bilidade de terçeiros. Art. 60 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor ar a sua qualidade com a de proprietário. promitente comprador, cessionário, promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo sê O preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas. relativo as cotas sSITUçÇÃão. $ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível gar da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção ACMERDE TRAÇÃO vUNT ÃO PLANURA PA 35 Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA porcionais as frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado fisposto nos parágrafos do Artigo 59. 8 2º - Consideram-se também compromissadas as frações s vinculadas as unidades autônomas contratadas para entrega futura, em nentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos. $ 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita mente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações - EA 8 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os feços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos - ços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da psisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade Art. 61 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se peço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de a DHÇÃO. Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos ratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a ição englobadamente com o contrato de construção. Art. 62 - Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de ms forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades gem tributadas com aliquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por idade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas a aliquota mais elevada lada sobre o movimento econômico total. Art. 63 - A apuração do preço será efetuada com base nos entos em poder do sujeito passivo. A We PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA A ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO Art. 64 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do xo | a esta Lei. SEÇÃO V ARBITRAMENTO Art. 65 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para ção do preço. sempre que fundamentadamente: [E - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização ma ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; HW - O contribuinte reiteradamente violar o disposto na ão tributária; HI - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os fiscais de utilização obrigatória; IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados Espensáveis ao lançamento; V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os ecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado esconhecido pela autoridade administrativa. Art. 66 - Nas hipóteses do Artigo antenor, o arbitramento rá ser procedido por uma comissão municipal composta, no minimo, por 3 Es) membros. designada especialmente para cada caso pelo titular da fzenda ipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: aDvEMES TRAÇÃO 19672000 LA E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA RUMO AO FUTURO ADMEMITRAÇÃO 1997 2000 1 - Os recolhimentos feitos em periodos pelo contribuinte ou “por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; HI - Os preços correntes dos serviços no mercado. em vigor na ca da apuração; WI - As condições próprias do contribuinte, bem como os lementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo tos, acrescidos de 20% (vinte por cento): a - valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais sumidos ou aplicados no período; b - folha de salários pagos, honorários de diretores. retiradas sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c - aluguel do imóvel e de máquinas c equipamentos utilizados quando próprios, o valor dos mesmos; d - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e is encargos obrigatórios de contribuinte, inclusive tributos. Art. 67 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI LANÇAMENTO Art. 68 - O imposto será lançado: I - Uma única vez, de ofício, no exercicio a que corresponder 5 Eibuto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio ibuinte, obedecido o requisito previsto no Parágrafo 1º do Artigo 56, ou pelas ciedades de profissionais referidas no Parágrafo 2º do mesmo Artigo. le PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA RUMO AG FUTURO ADM RAÇÃO 1997 DO ll - Mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao “serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de — preço ser efetuado à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo com mais de 5 (cinco) empregados. Art. 69 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços tados, ainda que não tributáveis; ll - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos uitidos pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. $ 1º - O poder executivo definirá os modelos de livros, notas is e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e idos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio, 8 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente s, de acordo com o estabelecido em regulamento. $ 3º - Os livros e os documentos fiscais. que são, pelo prazo 5 (cinco) anos, de exibição obngatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente gevistos em regulamento. 8 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os ps de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os tares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais sumentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do mibuinte ou responsável. S 5º - Cada estabelecimento terá escrituração fiscal própria. a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. = PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA a; ESTADO DE MINAS GERAIS ES, . $ 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e “Sendo em vista a natureza do serviço prestado, o poder executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. $ 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dados à fazenda blica para construir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco, os livros e os documentos de igência obrigatória. Art. 70 - Fica autorizado o poder executivo a criar ou aceitar pcumentação simplificada no caso de contribuinte de rudimentar organização ou T0Cmp: AS. Art. 71 - O lançamento do imposto não implica conhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das endições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras. | Art. 72 - Durante o prazo de S (cinco) anos, contados a partir ocorrência do fato gerador. sem que a fazenda pública tenha manifestado pronunciamento, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o dito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo. fraude ou simulação. SEÇÃO VII ESTIMATIVA Art. 73 - A autoridade administrativa poderá, por ato nativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: | - Quando se tratar de atividade exercida em caráter ZM ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA FLMO AD FUTLRO a WAS SS rumo mas Li - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou micro-empresas: Hi - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie. modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a enitério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. Art. 74 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: | - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; H - O preço corrente dos serviços; HH - O local onde se estabelece o contribuinte. Art. 75 - A administração poderá rever os valores estimados, a tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar ue à estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa jerão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros is e da emissão de documentos. Art. 77 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela dade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de do geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, Dos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que jnaram o enquadramento. Art. 78 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de nativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato H ale PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA + ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA PUNHO AO FUTURO Bormativo, apresentar impugnação contra o valor estimado, observando o disposto ps Artigos 302 a 307. SEÇÃO VHI ARRECADAÇÃO Art. 79 - Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita a mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura funicipal ou nos banços autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, dependentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês mbsequente ao mês do faturamento. Parágrafo Único - O imposto será convertido em UFIRs e olhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o elo a ser estabelecido em regulamento. Art. 80 - Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento tas fixas anuais, O imposto será recolhido nos seguintes prazos: Parágrafo Único - No caso de início de atividade, o imposto proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do és relativo ao inicio da atividade. | - Se inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo Ema só vez, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano; H - Se superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo E duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de março e a segunda o dia 30 (trinta) de maio de cada ano. MIMAS TRAÇÃO 1557 2900 FA la PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA PMS O FUTURO METER TRAÇÃO RE DUDO Art. 81 - Quando o contribuinte pretender comprovar, com À tação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de base de esiculo por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos os estabelecidos para pagamento do imposto. SEÇÃO IX ISENÇÕES Art. 82 - Ficam isentos do imposto os serviços: | - Prestados por associações culturais, associações árias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do spectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada era o desenvolvimento da comunidade, Art. 83 - As isenções serão solicitadas em requerimento, mmpanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários € enção do beneficio. Art. 84 - À documentação apresentada com o primeiro pedido isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de emovação de iscnção referir-se áquela documentação, apresentando as provas vas ao novo exercicio. Art. 85 - As isenções devem ser requeridas até o último dia É do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. Art. 86 - Nos casos de início de atividade, o período de deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização. Fá À PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA Ts ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA(: RUMO O FUTURO AVI RAÇÃO 1997 DODO + SEÇÃO X INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 87 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no astro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo itura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do Art. 88 - Para cada local de prestação de serviço, o inte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica geito a inscrição única. Ar. 89 - A inscrição não presume a aceitação, pela à, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte. Art. 90 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro » prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da ência da comunicação, sem prejuizo da cobrança dos impostos e das taxas idos ao Município. Parágrafo Único - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, entro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de idade, sob pena das sanções previstas nesta Lea, SEÇÃO XI E INFRAÇÕES E PENALIDADES q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA MANSO AO FUTURO apa LT RAÇÃO cd sata Art. 91 - As infrações às disposições deste capítulo serão adas com as seguinte penalidades: 1 - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) da de Fiscal do Município nos casos de: a - exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro b - não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da Es da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou cia de ramo de atividade, anotação das alterações ocormidas; IH - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da Fiscal do Município - UFMPP, por documento impresso, no caso de Esbclecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida morização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário. quando a páfica estiver estabelecida fora do Município. HI - Multa de importância igual a 150% (cento e cingienta por ») da Unidade Fiscal do Município - UFMPP, nos casos de: a - falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; b - falta de escrituração do imposto devido; c - dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos d - falta do documento de inscrição no cadastro de atividades mômicas do Município; e - falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela f - falta ou erro na declaração de dados; £ - retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador. livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. IV - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da Unidade scal do Município - UFMPP, nos casos de: A Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS a - omissão ou falsidade na declaração de dados: b - emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal, c - emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, mota fiscal; d - prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota V - Multa no valor de 300% (trezentos por cento) da Unidade a! do Município - UFMPP, nos casos de: a - recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais; b - sonegação de documentos para apuração do preço do siço ou da fixação de estimativa; c - embaraço à ação fiscal. VI - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o do imposto atualizado monetariamente, nos casos de: a - falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de fiscal; b - recolhimento do imposto em importância menor do que a mente devida, apurado por meio de ação fiscal. VII - Multa de importância igual 100% (cem por cento) do valor o atualizado monetariamente no caso de não retenção de imposto devido. VII - Multa de importância igual 200% (duzentos por cento) do » atualizado monetariamente, nos casos de: a - falta de recolhimento do imposto retido na fonte; b - adulteração de documentos fiscais com a finalidade de gação do imposto. + A q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA Pio Ao FUTURO ACARINISTRAÇÃO 1997/2000 TÍTULO 1 DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 922 - A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo. Muminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária. 8 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção “a de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa, a remoção pecial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos industriais, a peza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo executivo. $ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública, o fomecimento de iluminação em vias e logradouros públicos. 8 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização “desses locais, quais sejam: 4 47 NA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA á : ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ANNE TRAÇÃO cad! Side | - Raspagem do leito carroçável. com o uso de ferramentas ou H - Conservação e reparação do calçamento; HT - Recondicionamento do meio-fio; IV - Melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata- “burros, acostamentos, sinalização e similares; V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de VII - Fixação. poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais “e serviços correlatos; VII - Manutenção de lagos e fontes. $ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública a realização n vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e « esobstrução de bueiros, boca-de-lobos, galerias de águas pluviais e córregos, “Capinação e desinfecção de locais insalubres. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 93 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do nínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no Artigo | Pa lo PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ? ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO III BASE DE CÁLCULOS E ALIQUOTAS Art. 94 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços gslizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição, dimensionado, para cada =so, da seguinte forma: | - Em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo o convênio assinado com a CEMIG, quando se tratar de imóvel construído, e = jante a aplicação da aliquota de 0,25 (vinte e cinco décimos) sobre a Unidade Fiscal do Município - UFMP, quando se tratar de terreno. H - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviços prestados, mediante aplicação da alíquota de 0.5 (meio por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município - UFMP; HH - Em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante a iplicação de aliquota de 1% (um por cento) sobre a Unidade Fiscal do Município - SEMP, por m” de lixo recolhido e por tipo de utilização do imóvel, observado o ite mínimo, conforme tabela a seguir: UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL LIMITE MÍNIMO idências até 70 m* 5 m”/ano idências de 71 a 150 m* 10 mº/ano idências acima de 150 m? 20 m'/ano aços até 100 m? 10 m*/ano iços acima de 100 m? 30 m'/ano Comércio até 100 mº? 20 m?/ano Comércio de 101 a 300 m? SO m/ano PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMIN PAÇO AM “Comércio acima de 300 mº 100 m?/ano Indústrias até 100 m? 25 m'/ano Indústria acima de 100 m? 75 m'/ano Indústrias localizadas nos distritos industriais 300 m'/ano $ 1º - Em relação aos serviços de limpeza pública e “conservação de calçamento, cobrados de imóveis não edificados, a alíquota será “reduzida a 50% (cinquenta por cento). $ 2º - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, “considerar-se-á, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço. 8 3º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade “autônoma edificada, será calculada a testada ideal, conforme a formula abaixo: Ti = TxP, onde: U TI = Testada ideal. T = Testada do imóvel. P = Número de pavimentos da construção. U = Número de unidades autônomas da construção. 9 4º - As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes c que reaproveitem seu lixo terão uma redução de 50% (cinquenta por sento) no valor da taxa de coleta de lixo. Art. 95 - A atualização do valor das taxas levará em nsideração a variação de custo dos serviços que, caso se comporte de forma te dos indices oficiais de correção monetária, deverá ser refletida pela uação das aliquotas, na forma da Lei. > dA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Para a obtenção do cálculo da variação de custos referido no caput, tomar-se-á como base, o valor da despesa apurada em balanço referente ao exercício anterior. atualizada monetariamente. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 96 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 97 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na a e nos prazos regulamentares. Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só à ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO VI PENALIDADES Art. 98 - Quando a remoção especial de lixo, referida no $1º D» Artigo 105, for realizada de oficio, será aplicada, ao proprietário, ao titular do inio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 01 a OS (uma a cinco) ra €—— ESTADO DE MINAS GERAIS ' Unidades Fiscais do Município, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume c da espécie do lixo recolhido. CAPÍTULO H DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 99 - A hipótese de incidência da taxa c o prévio exame e . dentro do território do Município, das condições de localização. à, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito a ordem, aos costu a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que et realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em Tocais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento ial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias € gradouros públicos com móveis c utensílios; manter aberto estabelecimento fora ps horários normais .de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, nter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. $ 1º - Estão sujeitos a prévia licença: | - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; H - O funcionamento de estabelecimento em horário especial; HI - A veiculação de publicidade em geral, x |] | PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADM Ta TR BOOO IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; V- A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros VI - O exercício de atividade eventual ou ambulante. $ 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior $ 3º - As licenças relativas ao Inciso 1, do Parágrafo 1º. serão idas para o exercício em que forem concedidas; as relativas aos Incisos II, TII, V, ev, pelo período solicitado; a relativa ao Inciso IV, pelo prazo do alvará, $ 4º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado. $ 5º - Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo, SEÇÃO H LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE - ESTABELECIMENTO Art. 100 - Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimento: | - Haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no Artigo 136; ça Pas Po — 1 Í à. PREFEITURA MUNKIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AD FUTURO ATIENÇOS TRIAL a À O H - A licença abrange, quando de primeiro licenciamento, ização e o funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas o IH - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será soncedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de Parágrafo Único - Não será concedida, a nenhuma pessoa fisica ou jurídica em débito com a prefeitura, licença para localização e/ou acionamento de estabelecimento. SEÇÃO HI FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 101 - Não estão sujeitos a taxa de funcionamento de tabelecimento em horário especial, hotéis, motéis, pensões, hospitais, casas de e, jornais, rádios, estação de televisão, farmácias e drogarias. SEÇÃO IV VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL Art. 102 - A exploração ou utilização de meios de publicidade “pas vias é logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público. fica sujeita a previa licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao amento da taxa devida. Art. 103 - Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior: Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA FUMO AO FUTURO ADI RASA ta DODO | - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, “anúncios ec mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; H - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas. Parágrafo Unico - Compreendem-se neste Artigo os anúncios ados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, im como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública. Art. 104 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 105 - Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos das alegorias e de outras características do meio de publicidade. de acordo as instruções e regulamento respectivos. Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento autorização do proprietário. Art. 106 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos is sujeitos a taxa o número de identificação fornecido pela repartição nte. Art 107 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da prga da licença. Art. 108 - Nas licenças sujeitas renovação anual, a taxa será Ega no prazo estabelecido em regulamento. x» PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ú ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 109 - A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e isão estará sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizarno Município. SEÇÃO V CUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Am. 110 - Em relação a execução de obras, arruamentos e amentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica: |- A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada ro do prazo concedido no alvará; LU - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do mibuinte, se insuficiente para a exccução do projeto, o prazo concedido no Hi - A liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se Bplica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa; IV - A taxa é devida em todos os casos de construção, construção, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas E quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples Estura e limpeza de prédios; V - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou a de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de ça a Prefeitura e pagamento da taxa devida; VI - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares erá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa; Ai ie PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 111 - A licença concedida constará de alvará, no qual se ncionarão as obrigações do proprietário do imóvel. com referência a serviços de s de urbanização. SEÇÃO VI OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 112 - Entende-se por ocupação de solo, aquela feita sdiante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais om fins comerciais ou de prestação de serviços e para estacionamento privativo de weículo em locais permitidos. Art. 113 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a à apreenderá ec removerá para seus depósitos qualquer objeto ou adoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros licos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. SEÇÃO VIH EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 114 - Considera-se comércio eventual o que e exercido à determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou rações, em locais autorizados pela Prefeitura. Parágrafo Único - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semclhantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 115 - Comércio ambulante e o exercido individualmente m estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 116 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de mércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa ocupação de áreas. Art. 117 - E obngatónio a inscrição, na repartição competente, Ps comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha ópria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. $ 1º - Não se incluem na exigência deste Artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou : orações, explorem o comércio eventual ou ambulante. 8 2º - A inserção será permanentemente atualizada por iciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer dificação nas caracteristicas iniciais da atividade por ele exercida. Art. 118 - Ao comerciante eventual ou ambulante que er as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência taxa. Art. 119 - Respondem pela taxa de licença de comércio al ou ambulante .os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu + mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. SEÇÃO VII SUJEITO PASSIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 120 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica “gue se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo anterior. Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá . fomecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua Enscrição no cadastro fiscal. SEÇÃO IX BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art, 121 - À base de cálculo da taxa é o custo da atividade de calização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, Emensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante E aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal do Município - UFMP, de acordo p as tabelas dos anexos Il e VII desta Lei. $ 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de abelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem itação fisica de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo mbuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a gor alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das ais atividades. $ 2º - No primeiro exercício da concessão da licença para ação e/ou funcionamento, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano. $ 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, n como os redigidos em língua estrangeira. PA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO Po ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO X LANÇAMENTO Art. 122 - A taxa será lançada em UFIRs. com base nos dados idos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. $ 1º- A taxa será lançada em relação a cada licença requerida concedida. $ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição bpria do Município, dentro de 30 (trinta) dias. para fins de atualização cadastral, seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: | - Alteração da razão social ou do ramo de atividade; H - Alterações fisicas do estabelecimento; SEÇÃO XI ARRECADAÇÃO Art 123 - A arrecadação da taxa, no que se refere a licença localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no de 30 (trinta) dias contados da entrega do requerimento pelo interessado. Art. 124 - A arrecadação da taxa, no que se refere as demais será feita quando de sua concessão. Art. 125 - Em caso de prorrogação da licença para a execução a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original, Aa q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA FUMO LO FUTURO ADS RAÇÃO “nor rosa Art. 126 - Não será admitido o parcelamento da taxa de a, ressalvado o previsto no artigo 202. Art. 127 - O pagamento da taxa relativa a atividades já ciadas do exercício anterior se dará até o último dia do mês de fevereiro. SEÇÃO XII ISENÇÕES Art. 128 - São isentos de pagamento de taxas de licença: I - O exercicio do comércio eventual ou ambulante c/ou a io de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por: a - cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio al e ambulante; b - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, Enferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; c - exposições, palestras, conferências, pregações e demais $ de cunho notoriamente religioso; d - candidatos e representantes de partidos politicos, durante a da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. H - As construções de passeios e muros, HI - As construções de casas populares com até 70 (setenta) ps quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de IV - As construções provisórias destinadas a guarda de material ão no local das obras; > PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA : ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO DEDOS ÇÃO PIT DA V - As associações de classe, associações religiosas, escolas m fins lucrativos, orfanatos e asilos; VI - Os parques de diversões com entrada gratuita; VTI - As expressões de indicação e as placas relativas a: a - colégios, sitios, chácaras e fazenda; b - firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais âveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas; e - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, e culto Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada sando do despacho autorizado da autoridade administrativa para o exercício da idade requerida. SEÇÃO XII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 129 - As infrações às disposições deste capitulo serão adas com as seguintes penalidades; | - Multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do icípio - UFMP, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 anta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS H - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença; ll - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) nos casos de reincidência; IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de à deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a euvidade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que se diz gespeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. CAPÍTULO LHII DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I TAXA DE EXPEDIENTE Art. 130 - A taxa de expediente tem como fato gerador a tação de petições e documentos às repartições da prefeitura para apreciação despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos em o Município. Art. 131 - À taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver Meresse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com tabela > anexo VIII desta Lei. Art. 132 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, emhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, nado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado. expedido ou , desentranhado ou devolvido. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ACMNISTRAÇÃO 1997 pasa Amt. 133 - Ficam isentos da taxa, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO TI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 134 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto a concessões, serão cobradas as seguintes taxas: | - De numeração de prédios; H - De apreensão de animais; HI - De apreensão de bens móveis e de mercadorias; IV - De alinhamento e nivelamento; V - De cemitério: VI - De inspeção sanitária; VIH - Inscrição em dívida ativa. Art. 135 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com tabelas do anexo IX, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO AMME TRAÇÃO terre TÍTULO HI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 136 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública. Parágrafo Unico - As seguintes obras podem ser objeto de E tribuição de melhoria: | - Abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, Huminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos, ll - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, clusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; Iv - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas; V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás; VI - Transporte e comunicações em geral; VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores, ' TR PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA = : 7 ESTADO DE MINAS GERAIS = anel sá PLANURA RUMO AO FUTURO BOMENISTRAÇÃO 19572000 Art. 137 - A contribuição de melhoria terá como limite total, a espesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, Escalização, desapropriações, administração. execução e financiamento. bem como 5 encargos respectivos. 8 1º - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 8 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume 3 à quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cingienta por cento), o limite total a que se refere este Artigo. Art. 138 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta micipal, inclusive quando resultante de convênio com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual. Art. 139 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas: - |- Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iciativa da própria administração; II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA — á ESTADO DE MINAS GERAIS ES —4 = SEÇÃO HI SUJEITO PASSIVO Art. 140 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o ietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra. $ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de alquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas je lhes couberem. 8 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de S respectivos titulares. Art. 141 - A contribuição de melhoria constitui ônus acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. SEÇÃO HI DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 142 - Para cada obra, ou conjunto de obras miegrantes de um mesmo projeto. serão definidos sua zona de influência e os spectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados. Art. 143 - Tanto as zonas de influência como os índices hicrarquização de benefício, serão aprovados pelo Prefeito, com base em sta elaborada pelo executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 144 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a ja de Obras c Serviços Urbanos da Prefeitura, com base no disposto nos 153 e 155 desta Lei e no custo da obra, apurada pela administração, adotará seguintes procedimentos: | - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra; IH - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; HI - Individualizarã, com base na área temitorial, os imóveis izados em cada faixa; IV - Obterá a área terntorial de cada faixa, mediante a soma das dos imóveis nela localizados: V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula: CMI = € x HF x AL onde HF AF CMi = Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel; Cc = Custo da obra a ser ressarcido; HF = "Índice de hierarquização de benefício de cada faixa; Al =" Árca temitorial de cada imóvel; AF = Área territorial de cada faixa; - = Sinal de somatório. Aa ESTADO DE MINAS GERAIS RUMO &O FUTURO CMPPEETREÇAO VT aos SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 145 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o gão da prefeitura, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: 1 - Memorial descritivo da obra e o seu custo total; IH - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida a contribuição de melhoria; IH - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis: IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua a territorial e a faixa a que pertencem; V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada $ 1º - O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. $ 2º -O edital deverá ser publicado até, no máximo, o cio seguinte ao da conclusão da obra. Art. 146 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do ciso TV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, abendo ao impugnante o ônus da prova. a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ATIVE TRAÇÃO “DE? 2000 Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à eitura Municipal de PLANURA, através de petição fundamentada, que servirá o início do processo administrativo fiscal c não terá efeito suspensivo na ça da contribuição de melhoria. Art. 147 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a 5! esses imóveis. Art. 148 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: I - Identificação do contribumte e o valor da contribuição de melhoria cobrada; H - Prazo para pagamento, de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento; HI - Prazo para reclamação. Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na motificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito relativamente a: 1 - Erro na localização ou na área territorial do imóvel; TE =Valoi da costiibáição de melhoria: HI - Número de prestações. Art. 149 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Ps PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SA a o, . rp PLANURA RUMO AO FUTURO MIVENIS REÇÃO tur 2000 SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 150 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma à vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I - O pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do gesconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar a notificação do lançamento; IH - O pagamento parcelado será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos indices oficiais da correção monetária. Art. 151 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de 0,333% (zero, vírgula trezentos e trinta e três por cento) ao gia, até o limite de 30% (trinta por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo “som os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. SEÇÃO VII ISENÇÕES Art. 152 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis imunes. > q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VHI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em ome do Município, firmar convênios com a união e os estado para cfetuar o camento c a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública ou estadual, cabendo ao Municipio, percentagem na receita arrecadada. Arm. 154 - O Prefeito poderá delegar à entidade da ursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou izadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui seita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade ja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 155 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem quer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo rimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei ente. Art. 156 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1º fprimeiro) de janeiro do ano seguinte. Art. 157 - As tabelas de tributos anexas a este código serão revistas e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela câmara municipal. CAPÍTULO H DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS Art. 158 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais desta Lei, pd PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA MUMO dO FUTURO ADMIN TRAÇÃO vei! seio 1 como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento, Art. 159 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e ização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom O de suas atividades, darão assistência técnica aos contribumtes, lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis $ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência órgãos responsáveis. $ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os ibuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar Art. 160 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser idos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, to, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 161 - São autoridades fiscais. para efeito desta Lei, as que Jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO HI DO SUJEITO PASSIVO Art. 162 - O sujeito passivo da obrigação tmbutária será | - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a Ão que constitua o respectivo fato gerador. A 74 o PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA EUMO AO FUTURO NT ÇÃO rt t - Responsável: Quando, sem revestir a condição de ibuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei. Art. 163 - São pessoalmente responsáveis: E - O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem : existente à data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; [1 - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes Jata de abertura da sucessão; HH - O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meciro, pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou da adjudicação, uitada a responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação. Art. 164 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de Essão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas Parágrafo Unico - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da pectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, nb a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. Art. 165 - A pessoa fisica ou jurídica que adquirir de outra, or qualquer título, estabelecimento comercial, mdustrial ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob sma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento quirido, devidos até a data do respectivo ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do nércio, da indústria ou da atividade tributada: Ad E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Il - Subsidianamente, com o alienante, se este prosseguir na ação ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova ividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 166 - Nos casos de impossibilidade de exigência do imento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem I- Os pais. pelos débitos tributários dos filhos menores; IH - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus elados ou curatelados; HI - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos ários destes; IV - O imventariante, pelos débitos tributários do espólio; V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa Eshida ou do concordatário; VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de pfício. pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante les em razão do seu ofício: VT - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de s, no caso de liquidação. Parágrafo Unico - Ao disposto neste Artigo somente se plicam as penalidades de caráter moratório. Art. 167 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos Worrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso je poder ou infração de Lei. contrato social ou estatutos: sa PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS I- As pessoas referidas no Artigo anterior; 1 - Os mandatános, os prepostos e os empregados; M - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas dicas de direito privado. Art. 168 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado * prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta Julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. $ 1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer “dos meios previstos nesta Lei. 8 2º- Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por “via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuizo de aplicação das penalidades legais cabíveis. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 169 - Considera-se dormmcího tributário do contribuinte ou “Fesponsável por obrigação tributária: | - Tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas “atividades ou negócios; H - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado. o local de “qualquer de seus estabelecimentos, AM q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LH - Tratando-se de pessoa juridica de direito público, o local da de de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 170 - O domicilio tributário será consignado nas petições, ias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda micipal. Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais. comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a nr da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 171 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a: | - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código “e dos regulamentos fiscais; IH - Comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal “contado a partir da ocorrência. qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; HI - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado. qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de idade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; PLANURA FEIO RO FUTUSO MEET TRAÇÃO 106 JO q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUIDO AO FUTURO ATARI TRAÇÃO +65” 20x IV - Prestar. sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do fisco, se refiram o fato srador de obrigação tributária. Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os ciários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo. Art. 172 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam abrigados a fornecer-lhe, todas a informações e dados referentes a fatos geradores obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, o quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a es fatos $ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm iter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da nião, do Estado e deste Município. $ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos idores municipais. a divulgação de imformações obtidas no exame de contas ou pcumentos exibidos. CAPÍTULO VI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Am. 173 - Lançamento é o procedimento privativo da * autoridade administrativa municipal, destinado à constituição do crédito tributário correspondente, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação da * penalidade cabível. 27 a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA BUMO AO FUTURO Eden TRAÇÃO rr Art. 174 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou pensão do crédito tributário, previstas nesta Lei. Art. 175 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido “obrigação tributária principal ec rege-se pela Lei então vigente, ainda que eriormente modificada ou revogada. 5 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, geriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de ação da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização. ampliando poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores mrantias e privilégios à fazenda municipal, exceto, no último caso, para atribuir esponsabilidade tributária a terceiros. 8 2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos impostos pados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe samente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de ento. Art. 176 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Art. 177 - O lançamento será efetuado em UFIRs. com base dados constantes do cadastros fiscal e nas declarações apresentadas pelos atribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações árias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 178 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponiveis: A q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS dE NES AUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO “ear 2006 I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; IH - Quando, tendo prestado declaração, o contribumte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido “de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 179 - O lançamento do tributo independe: I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por “Contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos efeitos: H - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocomidos. Art. 180 - O contribuinte será notificado do lançamento do , no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou $ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. $ 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da rensa local ou por edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do so respectivo ou no çaso de recusa de seu recebimento. Art. 181 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação. o prazo mínimo para pagamento e máximo para ugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, Art. 182 - A notificação de lançamento conterá: 1 - O endereço do imóvel tributado, se for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IT - O nome do sujeito passivo e seu domiciho tributário; HI - A denominação do tmbuto c o exercicio a que se refere; IV - O valor do tributo. em Reais e UFIRs, sua alíquota e base de cálculo; V- O prazo para recolhimento: VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Parágrafo Unico - A notificação previstano $ 2º, do Artigo 193, poderá ser feita de forma resumida. Art. 183 - Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveitada. Art. 184 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 185 - Os lançamentos efetuados de oficio ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova Wrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO H SUSPENSÃO Art. 186 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições: | - Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos não edificados; H - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal c consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IT - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base “nos indices oficiais de atualização monetária; IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio - aviso ou notificação. promovendo-se a inscrição do saldo devedor em divida ativa, - para imediata cobrança judicial. Art. 187 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não “ satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente: | - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele; Il - Sem imposição de penalidades nos demais casos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO £0 FUTURO DT AÇO A 7 E Parágrafo Único - Na revogação de oficio, da moratória, em “consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará. para “efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decormido entre a sua concessão e a sua revogação; Art. 188 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser cfetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial. Art. 189 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do “prévio depósito. Art. 190 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário “mão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequentes. Art. 191 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou “em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. SEÇÃO III EXTINÇÃO Art. 192 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será cfetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMENII TRAÇÃO “IPT O $ 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fomecido. $ 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 193 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade. Art 194 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. Art. 195 - O tributo e os demais créditos tributários não quitados na data do vencimento, serão pagos. antes de qualquer procedimento fiscal. de acordo com os seguintes cntérios, se outros não estiverem especificamente previstos: |- O principal será atualizado mediante utilização dos indices fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda nacional; Il - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas: a - Multa de 0,333% (zero virgula trezentos e trinta € três por cento ao dia, até o limite de 30% (trinta por cento); b - Juros de Mora a razão 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês seguinte ao vencimento, considerado mês qualquer fração; Art. 196 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tmbutários. nos seguintes casos: > PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA AUMO AO FUTURO MEnpItS TRAÇÃO rem intao | - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das t 1as mateniais do fato gerador efetivamente ocomido; [1 - Erro na identificação do sujeito passivo. na determinação aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência qualquer documento relativo ao pagamento; NM - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua maturcza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem “prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, “estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 8 2º - A restituição total ou parcial, dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à “infrações de caráter formal. Art. 197 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do imbuto, extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - Nas hipóteses dos Incisos | e Il do Artigo 212. da data de extinção do crédito tnbutánio; HI - Na hipótese do Inciso ll do Artigo 212, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 198 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS | Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo imício da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da fazenda municipal, Art. 199 - O pedido de restituição será feito à autoridade “administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova “do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. $ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente eriar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se É necessário à verificação da procedência da medida, a juizo da administração. 8 2º - Quando se tratar de tnbutos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, Art. 200 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo Unico - A não-restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia cm questão e a incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 201 - Só haverá restituição de quaisquer importâncias, após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Art. 202 - Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com crédito liquidos e certos, vencidos ou vincendos. do sujeito passivo contra a fazenda pública. nas condições e sob as garantias que estipular. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo. seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 203 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litigio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: 1- O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 5 (cinco) unidades fiscais do Município; MH - A demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; II - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa. Art. 204 - Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos: | - Notónia pobreza do contribuinte: 1 - Calamidade pública. Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 205 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: di PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; Il - Do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o Tançamento deveria ter sido efetuado; mM - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver “anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. $ 1º - Excetuado o caso do Inciso TI, deste Artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. $ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Parágrafo Único do Artigo 223 no tocante a apuração de responsabilidade e a caracterização d falta. Art. 206 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição defimtiva. $ 1º - A prescrição se interrompe: 1 - Pela citação pessoal feita ao devedor, HI - Pelo protesto judicial; H1 - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. $ 2º - A prescrição se suspende: 1 - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele: a =" le PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA OA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA FUMO LO FUTURO ADS TRATO vos vu H - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 207 - Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. Art. 208 - As importâncias relativas ao montante do crédito tmbutário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Municipio. Art. 209 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - Declare a irregularidade de sua constituição; Il - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; HI - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação: Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, revistas o artigo 205. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA e á ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV EXCLUSÃO Art. 210 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequente. Art. 211 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo exccutivo, antes da expiração de cada exercício. mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente. Parágrafo Único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o beneficio. Art. 212 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa fisica ou jurídica. Art. 213 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na Lei de concessão do benefício. Art. 214 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o -d 91 q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS COENISTREAÇÃO +96” PIO interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o bencficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora. Art. 215 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta. antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Parágrafo Único - Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 216 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penas: | - Multa; Il - Proibição de transacionar com as repartições municipais; HI - Agravamento da multa; IV - Sujeição a regime especial de fiscalização; A) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 4 ESTADO DE MINAS GERAIS V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos, VI - Não concessão a fisica ou jurídica em débito com a prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento, VII - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; VHI - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão: quando. após a suspensão da licença. deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contranar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes. Art. 217 - Os contribuntes que se encontrarem em débito para com a fazenda municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais. Art. 218 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com acréscimo dc 30% (trinta por cento) c, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo Unico - Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de definitiva a decisão admimistrativa condenatória referente a infração anterior. Art. 219 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis c regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ACENDE TRAÇÃO "BET 2006 Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este Artigo será definido em regulamento. Ar. 220 - As pessoas fisicas ou jurídicas bencficiadas por ão de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão às, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente. da ssão do benefício. $ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, - nas condições previstas no Parágrafo Único do Artigo 234 desta Lei. $ 2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face “de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado. nos prazos legais. Art, 221 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais "de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as alidades cumulativamente. Art. 222 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a - pena relativa à infração que houver cometido. Art. 223 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum “dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art, 224 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuizo de outras penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos. Ar. 225 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte | que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. E 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA X| j ESTADO DE MINAS GERAIS ZE = PLANUR RUMO AG FUTURO MEME STERO 20 me rt Art. 226 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação. notificação preliminar ao auto de infração, nos termos da Lei. $1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. 82º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este Artigo. $3º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorrido 8 (oito) dias contados da data de entrega desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 227 - À co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Art 228 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas; | - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal ec os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais; E H - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias c a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; II - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias. q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS LANURA NUMO AO FUTURO MME TRAÇÃO 1997 DOM IV - Omissão de lançamentos nos livros. fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art, 229 - É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos: | - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisço, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo c quaisquer outros adicionais devidos por Lei; IH - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda municipal; H - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a fazenda municipal; IV - Fomecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à fazenda municipal, Art. 230 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denuncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja cormgida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido. atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. $ 1º - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. $ 2 - A apresentação de documentos obngatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste Artigo. di q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 1947 DOGO Art. 231 - Serão punidas: | - Com multa 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFMPP. quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal; H - Com multa de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFMPP, quaisquer pessoas, fisicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias. SEÇÃO HI PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 232 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivos vencimento ou remuneração: 1 - Os servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitada na forma desta Lei; H - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Art. 233 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos servidores municipais. Art. 234 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. a q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I CONSULTA Art. 235 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 236 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 237 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protclatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 238 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. A YR PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA A ESTADO DE MINAS GERAIS Na a PLANURA FUMO dO FUTURO ADMENTES RR) 7 O Art. 239 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data modificada. Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. Art. 240 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 241 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração. no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que, fundamentado em novas alegações. SEÇÃO IH CERTIDÕES Art. 242 - À pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Fa Vie PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS MUMO AO FUTURO MMA TAÇA de 7 a Art. 243 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição. Art. 244 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - Não vencidos; H - Em curso de cobrança executiva com efetivação de LI - Cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 245 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 246 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em questão. Art. 247 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. E Parágrafo Unico - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO HI DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 248 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular. Parágrafo Unico - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito. Art. 249 - A fazenda municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações. 5 1º - Sobre os débitos inscritos em divida ativa, incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. S$ 2 - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento. para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 8 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 250 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: | - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros; Pd 100 Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO 40 FUTURO ADMINISTRAÇÃO vor Too N - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em Lei. II - A ongem, a natureza e o fundamento legal da divida: IV - A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V-A data e o número da inscrição no livro de dívida ativa; VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro da folha da inscrição. 8 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Ant. 251 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a cles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão Judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 252 - O débito inscrito em divida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no Inciso |, do Artigo 208, poderá ser parcelado em até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos. $1º - O parcelamento somente será concedido. mediante requerimento do interessado, fato que implicará o reconhecimento da divida. 8 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata Pa 101 | q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA HUMO AO FUTURO ADMISSTRNÇAO cam r rena cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Art. 253 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados, sejam inferiores a?, Art, 254 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I - Legalmente prescritos; li - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da prefeitura. Art. 255 - As dívidas relativas ao mesmo devedor. quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art. 256 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente a vista de guias em 2 (duas) vias, expedidas pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da prefeitura. incumbido da cobrança judicial da divida. Art. 257 - As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão: 1- O nome do devedor e seu endereço; 1H - O número da inscrição da divida; 102 Me PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADM RAL CO TU DO Hi - A importância total do débito e o exercício ou periodo a que se refere; TV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V - As custas judiciais. Art. 258 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetánia. 8 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, o servidor responsável fica obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. $ 2º - O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização supenor. Art. 259 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução da multa, dos juros de mora e da correção monetária, mencionados nos dois Artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial, Am. 260 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a cla, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. EE PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1 ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV FISCALIZAÇÃO Art. 261 - Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. $ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. $ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da fazenda municipal, pelo período por este fixado. Art. 262 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações tmbutárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art. 263 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: | - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; IH - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei; HI - Fazer inspeções. vistorias, levantamentos c avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. : a “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS PLANUR RUMO AD FUTURO CEPE STRAÇÃO VIT IO Art. 264 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão das formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, scrá desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 265 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou periodo de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 266 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: | - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do oficio; H - Os bancos. as caixas econômicas c as demais instituições financeiras; NI - As empresas de administração de bens, IV - Os corretores, os leiloeiros c os despachantes oficiais; V- Os inventariantes:; VI - Os síndicos, os comissários e os liquidatários; VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 267 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da a ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ACMENESTRAÇÃO UT 2200 fazenda municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas a fiscalização. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a união, estados e outros Municípios. $ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 268 - As autoridades da administração fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Art. 269 - Considera-se iniciado o procedimento fiscaladministrativo: | - Com a impugnação. pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente: IH - Com lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a fazenda municipal; Em PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO MUTURO ADAPAS T t 7 DODO NI - Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais: IV - Com a lavratura de auto de infração, V - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. SEÇÃO I TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 270 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. $ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação a palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão c inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º - A recusa do recibo que será declarada pcla autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. $ 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de a + q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO CAIA VIA PÃO UT OO assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil. SEÇÃO AUTO DE APREENSÃO Art. 271 - Poderão se apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em transito. que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 272 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto nos Artigos 296, 308 e 311 desta Lei. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante, Art. 273 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 274 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será ” a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ALE ES TRAÇÃO 1 ri arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova. Parágrafo Único - Em relação a matéria deste Artigo, aplicase, no que couber, o disposto nos Artigos 329 e 331 desta Lei. Ar. 275 - Se o autuante não provar o preenchimento das exigências legais para hberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. $ 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO HI NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 276 - Venficando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 8 (oito) dias, regularize a situação. $ 1º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. $ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. a 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 277 - A notificação preliminar será feita em folha destacada de talonário próprio. no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes. | - Nome do notificado; TI - Local, dia e hora da lavratura; NI - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quanto couber; IV - Valor do tributo e da multa devidos em Reais e em UFIRs; V - Assinatura do notificante. Parágrafo Único - Aplicam-se a este Artigo as disposições constantes dos Parágrafos 1º ao 4º, do Artigo 283. Art. 278 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 279 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: | - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição; IH - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; UI - Quando for manifesto o ânimo de sonegar,; IV - Quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar. A q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA HUMO AQ FUTURO ADMIN EST RAÇÃO 1997 nos SEÇÃO IV REPRESENTAÇÃO Art. 280 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 281 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas on indicará destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 282 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e. conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. SEÇÃO V AUTO DE INFRAÇÃO Art. 283 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: >” a ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ANAANç CHAÇÃO 1897 OO | - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura: Il - Refenr-se ao nome do infrator e das testemunhas, se LU - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes. indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso. IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 8 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 284 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, que conterá também os elementos deste. Art. 285 - Da lavratura do auto será intimado o infrator; | - Pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; Il - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; E Si q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA J R ESTADO DE MINAS GERAIS Laquak = PLANURA AUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO * 797. 3006 HI - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 286 - A intimação presume-se feita: I - Quando pessoal, na data do recibo; II - Quando, por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio; HI - Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da afixação ou da publicação. Art. 287 - As intimações subsequentes à imicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos Artigos 298 e 299 desta Lei. Art. 288 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas scrá reduzido em 50% (cinquenta por cento) « o procedimento tributário arquivado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ? ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADVIES TRAÇÃO 2877 7060 CAPÍTULO HI DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO I IMPUGNAÇÃO Art. 289 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso. Art. 290 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento. Parágrafo Unico - A impugnação do lançamento mencionará: |- A autoridade julgadora a quem é dirigida; IH - A qualificação do interessado e o endereço para intimação; HI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões; V- O objetivo visado. a Art. 291 - O impugnado será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Art. 292 - O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento. É 4 ESTADO DE MINAS GERAIS - LANURA RUMO AO FUTURO ADMEROSTRAÇÃO TOU nao Art. 293 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. $ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Municipio, da quantia total exigida. $ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver. Art. 294 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. SEÇÃO H DEFESA Art. 295 - O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação. Art. 296 - A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art. 297 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três). A asilo 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ? ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 298 - O sujeito passivo poderá, conformado-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. SEÇÃO HI PROVAS Art. 299 - Findos os prazos a que se referem os Artigos 302 e 308 desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Art. 300 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento efetuada pelo funcionário da fazenda e quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização. Art. 301 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento. Art. 302 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento. Art. 303 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. PT” 7 Nha PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA AB A ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 304 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da fazenda municipal. Art. 305 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa. o processo será apresentado à autoridade Julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. $ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento de parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais. $ 2º - Venficada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão. $ 3º - A autoridade não fica adstnta às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 8 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na seção Il e prosseguindo-se na forma desta seção, na parte aplicada. Art. 306 - A decisão, redigida com simplicidade c clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente o seus efeitos, num € outro caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 307 - Não sendo proferida decisão no prazo legal. nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário. como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de RES Art. 308 - São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. SEÇÃO V SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 309 - Das decisões de primeira instância. caberá recurso para a instância administrativa superior: | - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte; H - De oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário. no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) unidades fiscais do Município. $ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fator tomar conhecimento, interpor recurso. em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. $ 2º - Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito. 4a hdi PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA A ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA NUMO AQ FUTURO ADAMESTRAÇÃO 147 OCO Art. 310 - O recurso terá efeito suspensivo, Art. 311 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Unico - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e atualização monetária a partir desta data. Art. 312 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância. Ar. 313 - A segunda instância administrativa será representada pela junta de recursos fiscais. Parágrafo Único - Imexistindo no Município ou não funcionando por qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, o Prefeito Municipal. Art. 314 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto € alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO VI GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 315 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será encaminhado à junta de recursos fiscais ou ao Prefeito ” Í 1 E E PLANURE < À 7 la PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ich ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo único - São dispensáveis de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 245 desta Lei. Art. 316 - Quando a importância total do litígio exceder de 3 (três) vezes o salário mínimo, se permitira a prestação de fiança para a interposição do recurso voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso 1 do artigo 322 desta Lei. 8 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração. $ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar O fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. Art. 317 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoncidade do mesmo. Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o sócio, cotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da fazenda municipal. Art. 318 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. PLANURA BUMO AO FUTURO aminas TENÇÃO rat poe PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA : ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VII EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 319 - As decisões definitivas serão cumpridas: | - Pela notificação do contribuinte, c quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação; IH - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; Hi - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pgar, no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; IV - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocomido alienação, com fundamento no Artigo 288 e seus Parágrafos. V - Pela imediata inscrição como divida ativa e remessa de certidão a cobrança executiva dos débitos, a que se referem os incisos 1 e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 320 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. ar q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA PLANURA RUMO AO FUTURO dmg am ro. mo add $ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento. $ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. Art. 321 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração: | - Título de propriedade da área loteada; li - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação. os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal; WI - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. Art. 322 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações. Art. 323 - Consideram-se integrados à presente Lei, as tabelas dos Anexos | a LX que a acompanham. Art. 324 - Fica mstituida a Unidade Fiscal do Município (UFMPP), no valor de R$40,00 (Quarenta reais), para o cálculo das taxas e das penalidades pecuniárias. Parágrafo Único - O valor previsto no caput do Artigo é valido para o mês de janeiro de 1999, a partir de quando sofrerá atualização monetária mensal, com base nos índices oficiais de correção monetária. ESTADO DE MINAS GERAIS SS 122 A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 325 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 326 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 442 de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Municipio de Planura. Prefeitura Municipal de Planura, 10 de dezembro de 1998 Vilmondes Sebastião Tomain Prefeito Municipal A Sea MAUA K Mu, Josias Francisco Rodrigues . Assessor de Gabinete e PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA E 4 : ESTADO DE MINAS GERAIS Á à No LANURA AOMINE TRAÇÃO Nau as ANEXO | TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Percentual Empresas que explorem os serviços de sobre preço do Serviço Il -médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica. radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 3% 2 - hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3% 3 - bancos de sangue, leite, pele. olhos. sêmen e congêneres; 3 % 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, protéticos (prótese dentária), 3% 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 3 % 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta. mediante indicação de beneficiário do plano; 3 % q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 7 - médicos veterinários; 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento. embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, 1H - banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres, 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 - desinfecção, imunização, mgienização, desratização e congéneres; 6 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17 - incineração de resíduos quaisquer, I8 - limpeza de chaminés, 19 - saneamento ambiental e congêneres, 20 - assistência técnica; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 3 % 3 % 3 % 3 % 5 % 1% 5 % 3% 5 % 5 % 5 % 5 % 5 % 3% . a ES, | AU A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta « processamento de dados de qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres: 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - tradução e interpretações, 27 - avaliação de bens; 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres, 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 32 - demolição: 33 - reparação, conservação e reforma de cdifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); 3% 3% 3 % 3 % 3 % | v) “7 Wla PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA | A ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA WINS AO FUTURO NADIA TTRAÇÃO NT aaa 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração, explotação de petróleo e gás natural; | % 35 - florestamento e reflorestamento; 3 % 36 - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; 2% 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fomecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM): 2% 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 2% 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; 1% 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 3 % 41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); 5 % , 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 5 % 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5 % 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada: 5 % 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), e 5 % 46 -agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 5 % = la PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA . , ESTADO DE MINAS GERAIS 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise” e de faturação "factormng” (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 5 % 48 - agenciamento, organização . promoção e execução de programas de turismo. passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 5 % 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47, 5 % 50 - despachantes; 5 % 51 - agentes de propriedade industrial, 5 % 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 5 % 53 - leilão; 5% 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 3 % 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 3% 56 - guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres; 5 % 57- vigilância e segurança de pessoas e bens; 5 % 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município; 5 % Ad q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 59 - diversões públicas: a) cinemas, "táxi dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, comidas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjunto; h) bilhares e outros jogos de mesa, quando a mesa for de propriedade do estabelecimento 60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 -fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 - gravação ou distribuição de filmes e "video-tapes”, 63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora; 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem: 10 % 5 % 5 % 5 % 3% 5 % 5 % ” =: PREFERADS MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMENISTRAÇÃO ve oco 65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento. plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 -instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 -montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 -cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis. plantas ou desenhos; 5 % 2% 3 % 3% 3% 3 % 2% 2% q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 76 -composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fomecido pelo encomendante; acabamento gráfico (não está sujeito ao imposto a confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização ou industrialização): 5 % 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas « congêneres; 2 % 78 - locação de bens móveis, mclusive arrendamento mercantil; 5 % 79 - funerárias; 5 % 80 - alfaiataria e costura, quando o maTerial for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; 1% 81 - tinturarias e lavanderias; 2 % 82 - taxidermia; 2% 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 3 % 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução e/ou fabricação); - 3 % 85 - veiculação e divulgação de textos. desenhos e outros mateniais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 3% 86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou acroporto; atracação. capatazia, armazenagens intema, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; 2% 153 7 Nhk PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 132 === PLANURA 87 - advogados: 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, 89 - dentistas. 90 - economistas: 91 - psicólogos; 92 - assistentes sociais; 93 - relações públicas, 94 - cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de titulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão ec renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de camês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços); 96 - transporte de natureza estritamente municipal, 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços): 98 - distmbuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. AUMO AO FUTURO ADIADA ada QÃO va? 2006 3% 3% 3 % 3 % 3 % 3% 3 % 5 % 5 % 2% AD q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 99 - Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio. Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira: Cdprofissionais autônomos de nível universitário; agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre-de-obras, guarda-livros. técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo e professor de nível médio; demais autônomos de nível médio; demais autônomos. 50 % 40 Ya 20 % rm e, x um PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA i ESTADO DE MINAS GERAIS fd PLANURA O var ANEXO TI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Percentual sobre a UFMPP Dia Mês Ano 01 - Indústria 1.1 - Até 10 empregados - - 75 % 1.2 - De 11 a 50 empregados - - 130 % 1.3 - De 51 a 100 empregados - - 230 % 1.4 - De 101 a 200 empregados - - 530 % 1.5 - Mais de 200 empregados - - 2.600 % 02 - Comércio 2.1 - Bares, Churrascarias e Restaurantes, por m”* - - 3 % 2.2 - Supermercados, por mº - - 1,5 % 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes desta tabela, por m? - - 3 % 03 - Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e investimentos - - 1.200 % 04 - Hotéis, motéis, pensões e similares 4.1 - Por quarto - - 10 % 4.2 - Por apartamento - - 20 % 05 - Profissionais autônomos em geral - - 25 % A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS 06 - Garagens , 07 - Casas de loterias a 08 - Oficinas de consertos emgeral. 8.1 - porm? - 09 - Postos de serviços para veículos 9.1 - Sem venda de combustível - 9.2 - Com venda de combustível - 10- Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares - 11 - Tinturarias c lavanderias - 12- Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares - 13 - Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras - 14 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula - 15 - Estabelecimentos Hospitalares. 15.1 - Com até 25 leitos - 15.2 - Com mais de 25 leitos - 16- Laboratórios de análises clínicas - 17 - Diversões Públicas 17.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares - 17.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares - 17.3 - Restaurantes dançantes, boates e similares. - 17.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos - 17.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas ou aparelhos - 17.4.2 - Mais de 3 mesas ou aparelhos - ESTADO DE MINAS GERAIS 17.4.3 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa ou aparelhos, quando as mesas ou aparelhos for de propriedade do estabelecimento - - 17.5 - Boliches, por pistas - 17.6 - Exposições, feiras de amostras e quermesses 200% 100 % 17.7 - Circos e parques de diversões 20% 250% 17.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior 20% 100% 18 - Empreiteiras e Incorporadoras - - 19 - Agropecuária 19.1 - Até 30 empregados - - 19.2 - De 31 a 100 empregados - ú 19.3 - Acima de 100 empregados - - 20 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não - - constantes dos itens anteriores “E PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA A ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Percentual sobre a UFMPP Dia Mês Ano | - Até as 22:00 horas 100 % 25 % 130 % 2 - Além das 22:00 horas 10 % 30 % 150 % 3 - Sábados após 12:00 horas LO % 30 % 130 % 4 - Domingos e Feriados 25 % 75 % 250 % Vas q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Percentual sobre a UFMPP Dia Mês Ano Por publicidade afixada na parte externa 01-ou intema de estabelecimentos industriais e comerciais. agropecuários, de prestação de serviços e outros 1.1 - Comum - - 40 % 1.2 - Luminosa - - 75 % 02 - Publicidade no interior ou extenor de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio, por publicidade - - 10 % Publicidade sonora, em veículos 03 - destinados a qualquer modalidade de publicidade 25 % - - Publicidade escrita em veiculos 04 - destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo. 15 % - - Publicidade em cinemas, teatros, boates e OS - similares, por meio de projeção de filmes dispositivos. por publicidade - - 75 % clio o o pa PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS Por publicidade, colocada em terrenos, 06 - campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - 40 % 200 % 07 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 10 % 40 % 150 % q PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 71 ESTADO DE MINAS GERAIS === PLANURA RUMO AO FUTURO ADIPLAS E TR TO TOSA ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Itens Atividade Alíquota sobre UFMPP 1 - Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares 40 % 2 - Concessão de licença para edificar, por metro quadrado de área do piso coberto: 2.1 - Até 100m? 0,4 % 2.2 - De 101 a 200 m? 0,6 % 2.3 - De 201 a 300 m? 0,8 % 2.4 - Acima de 301 mº LO % Obs.: Para construções industriais considerar redução de 50 % para o que exceder a 5000 m 3 - Reconstrução, Reforma, Reparo ou Demolição: Cobrar-se-á por m”, taxa correspondente a 50 % das indicadas no item 5 -— 4 - Arruamentos: 4.1 - Com área de até 10.000 m?, por m? 0,05 % 4.2 - Com área superior a 10.000 m”, por mº 0,1 % 5 - Loteamentos: 5.1 - Com área de até 30.000 m”, por m? 0,05 % 5.2 - Com área superior a 30.000 m?, por m? 0,1 % nl PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS 6 - Outras obras: Outras obras não especificadas nesta tabela: 6.1 - Porm? 0,5 % 6.2 - Por metro linear 0,5 % OBSERVAÇÃO: Não serão incluidas os cálculos as áreas destinadas a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao Município. Entende-se com área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de terrenos dos quarteirões pertencentes ao plano submetido à aprovação. As taxas constantes desta tabela, serão recolhidas quando da aprovação dos projetos. 142 7 mia PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA RA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO ADMINISTRAÇÃO 174 set ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Alíquotas sobre UFMPP Itens Especificação Ano Mês Dia | - Instalação ou localização em logradouro público desde que devidamente autorizada, de: 1.1 - Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque. aparelho, máquina ou similar 100 % 20 % 10 % 1.2 - Banca de revistas ou jornais 100 % 10 % 5% 1.3 - Circo - 200% 20 % 1.4 - Parque de diversões - 200 % 30 % 1.5- Bomba de gasolina ou posto de serviço 200 % 30 % - 1.6 - Especial (a critério da Prefeitura) - - 20 % 1.7 - Outros usos de logradouros públicos, 300 % 200 % 100% não relacionado nesta tabela desde que regularmente autorizados, 2 - Estacionamentos de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura. 100% - - 3 - Mesas de bares, restaurantes. por mesas 10 % - - ho 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA À ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Alíquota sobre UFMP Natureza da Atividade Dia Mês Ano Comércio ou atividades de prestação de serviços com ou sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas 10% 100% 150% PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE Itens Especificações 01 - BAIXA De qualquer natureza, em lançamento ou registro 02 - CERTIDÕES Busca por ano 03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO 04 - GUIAS E DOCUMENTOS 4.1 - Preenchimento de guias de arrecadação 4.2 - 2º via de guias, avisos recibos, alvarás e similares 4,3 - Alvarás 4.4 - Placas de cemitério 05 - REQUERIMENTOS 06 - DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS 07 - Transferência: 7.1 - De contrato de qualquer natureza 7.2 - De local, firma ou atividade. 08 - CÓPIA 8.1 - Em papel heliográfico, por m? 8.2 - Em papel heliográfico, planta padrão 8.3 - Autenticação de plantas, por unidade 8.4 - Aerofotogrametria, por folha 8.5 - Documento microfilmado, por folha Aliquotas sobre a UFMPP PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Itens Especificações Aliquotas sobre UFMPP Apreensão e guarda de animais, veiculos ou mercadorias: 01 - 1.1 - Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia 15 % 1.2 - Apreensão e guarda de veículos, por dia 20 % 1.3 - Apreensão e guarda de mercadoria e objetos de qualquer espécie. por quilo e por dia 5 % Alinhamento e Nivelamento: 02 - por metro linear 5 % 03- Cemitério: 3.1 - Inumação em sepultura rasa 3.1.1 - Adulto, por cinco anos 30 % 3.1.2 - Infante por três anos 15 % 3.2 - Inumação em cameira 3.2.1 - Adulto, por cinco anos 50 % 3.2.2 - Infante por três anos 25% 3.3 - Perpetuidade 3.3.1 - Sepultura rasa 150 % 3.3.2 - Cameira 200 % 3.3.3 - Jazigo (Galeria c/4 gavetas) 600 % 3.3.4 - Jazigo (Galeria c/6 gavetas) 1.000 % 3.4 - Exumações 3.4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de composição 100 % 3.4.2 - Após vencido o prazo regulamentar de composição 50 % ESTADO DE MINAS GERAIS 3.5 - Diversos 3.5.1 - Abertura de Sepultura carneira, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova inumação 3.5.2 - Retirada de ossada no cemitério 3.5.3 - Remoção de ossada no interior do cemitério 3.5.4 - Entrada de ossada no cemitério 3.5.5 - Permissão para construção de cameira, execução de obras de embelezamento 3.5.6 - Ocupação de ossuário para cinco anos 04 - Taxa de Inspeção Sanitária. 4.1 - Instalações industriais, comerciais e de prestação de serviços; 4.2 - Inspeção de abate de gado bovino por cabeça 4.3 - Inspeção de abate de suínos, por cabeça 4.4 - Inspeção de abate de aves, por cabeça 4.5 - Outras inspeções, inclusive reclamações particulares 05 - Taxa de empachamento de Vias Públicas: por metro lincar 06 - Taxa de inscrição em divida ativa: por inscrição AMO AO FUTURO AMME STENÇÃO 1277 2004 40 % 40 % 30 % 40 % 60 % 60 % 5 % 2 % 0,5 % 0,2 % 10 % 10 % 3%