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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaAltera a redação do Artigo 91 da Lei Complementar n° 01/94, de 25 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município
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Página 1 de 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANU 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
RUMO AO FUTURO 
AomititemoryAo1 1lOO 
LEI COMPLEMENTAR N° 01/97 
Altera a redação do Artigo 91 da 
Lei Complementar n° 01/94, de 
25 de novembro de 1994, que dis 
põe sobre o Regime Jurídico Úni 
co dos Servidores Públicos do 
Município. 
VILMONDES SEBASTIÃO TONIAIN, Prefeito do Município de 
Planura,Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições legais, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Artigo 1°. - O Artigo 91 da Lei Complementar n° 01, de 75 de 
novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
critério 
Artigo 91 - A licença poderá ser interrompida, a 
serviço municipal. 
no 
Parágrafo Único - O Servidor licenciado poderá desistir da licença, a 
administração municipal. 
Artigo 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3°. - Revogam-se as disposiçôes em contrário, 
Prefeitura Municipal de Planura, 14 de agosto de 1997. 
Viimondes Sebastião Tomain 
Prefeitofunjci pai
ndritrue 
file:/A\Administracao\Meus%20documentos\Ano%20de%202009\LEIS\todas%20Leis%20de%20Planu... 19/1/2009 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
LEI COMPLEMENTAR N° 01/97 
Altera a redação do Artigo 91 da 
Lei Complementar n° 01/94, de 
25 de novembro de 1994, que dis 
põe sobre o Regime Jurídico Úni 
co dos Servidores Públicos do 
Município. 
VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN, Prefeito do Município de 
Planura, Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições legais, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Artigo 1°. - O Artigo 91 da Lei Complementar n 01, de 25 de 
novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 91 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, 
no interesse do serviço municipal, 
Parágrafo Único • O Servidor licenciado poderá desistir da 
licença, a critério da administração municipal. 
Artigo 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3
0
. - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 14 de agosto de 1997. 
Vilmoudes Sebastião Tomain 
Prefeitc unicipal 
Asses 
sco Rodrues 
ábinete 

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