| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | Altera a redação do Artigo 91 da Lei Complementar n° 01/94, de 25 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município |
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Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANU ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO AomititemoryAo1 1lOO LEI COMPLEMENTAR N° 01/97 Altera a redação do Artigo 91 da Lei Complementar n° 01/94, de 25 de novembro de 1994, que dis põe sobre o Regime Jurídico Úni co dos Servidores Públicos do Município. VILMONDES SEBASTIÃO TONIAIN, Prefeito do Município de Planura,Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Artigo 1°. - O Artigo 91 da Lei Complementar n° 01, de 75 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: critério Artigo 91 - A licença poderá ser interrompida, a serviço municipal. no Parágrafo Único - O Servidor licenciado poderá desistir da licença, a administração municipal. Artigo 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3°. - Revogam-se as disposiçôes em contrário, Prefeitura Municipal de Planura, 14 de agosto de 1997. Viimondes Sebastião Tomain Prefeitofunjci pai ndritrue file:/A\Administracao\Meus%20documentos\Ano%20de%202009\LEIS\todas%20Leis%20de%20Planu... 19/1/2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA LEI COMPLEMENTAR N° 01/97 Altera a redação do Artigo 91 da Lei Complementar n° 01/94, de 25 de novembro de 1994, que dis põe sobre o Regime Jurídico Úni co dos Servidores Públicos do Município. VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN, Prefeito do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°. - O Artigo 91 da Lei Complementar n 01, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 91 - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço municipal, Parágrafo Único • O Servidor licenciado poderá desistir da licença, a critério da administração municipal. Artigo 2°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3 0 . - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 14 de agosto de 1997. Vilmoudes Sebastião Tomain Prefeitc unicipal Asses sco Rodrues ábinete