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norma nº 193/1975

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 1975
Date 1974-12-31
EmentaInstitui o Código e Posturas no Município de Planura
native_id159

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REFEITUhA iViUiNit1rAL t URA — MG. 
-ir 
L5I N2 193, 
Institui- o Código de Posturas ,do Muxiicipio 
de Planura. e d. outra4 providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA: 
Faço, saber que a Câmara. Municipal aprovou, e eu san.-
ciono. a. seguinte lei 
TÍTULO 1 
Dis.posiçes. Gerais; 
1 
CAPITULO 1 
Disposiçes. Preliminares. 
Art. l - ftste Código contém as. medidas; de pol[cia 
administrativa, a cargo do Município emA matéria de higiene,, or￾dem publica e funcionamento dos estabelecimentos. comerciais e in￾dustriais., estatuindo as. nece.ssé.rias. relaçes. entre o poder pú￾blico local e os munLcipes.. 
Art. 2. - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionéxios, 
municipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste Cá￾digo. 
CAPÍTULO II 
Das. Infraçes. e das, Penas. 
Art. 3' - Constitui infraç.o t6da ação ou. omissão. 
contraria as disposiçes. dste Código ou. de outras1 leis, decre￾tos;, resol'iíç6es, ou atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de 
seu poder de policia. 
Art. 4. - Será considerado infrator todo aquêle que 
cometer, mandar, constranger ou. auxiliar alguém a praticar infra￾ç.o e, ainda., os. encarregados. da execuç.o das leis que, tendo co￾nhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 5. - A pena, além de impor a obrigao de fa￾zer ou. desfazer, será pecuniria. e consistira em multa, observa - 
dos. os. limites mé.ximas estabelecidos. neste Cédigo. 
Art. 69 - A penalidade pecuniria. seri judicialmen￾te executada se, imposta. de forma regular e pelos meios hé.beis.., o 
infrator se recusar a sa.tisfaz-la no prazo legal. 
rruir LÏ1UrL&. iV1LiN1n- .0 it.--u, UItA - MU. 
-2- 
§ l -. A multa nAo paga no prazo regulamentar ser ins￾crita em divida ativa. 
- Os. infratores que estiverem em debito de multa 
n.o pod2r.o receber quaisquer quantias ou.. créditos que tiverem, 
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada 
de preços, celebrar contratos; ou. trmos de qualquer natureza , 
ou transacionar a qualquer titulo com a. adninistraç.-o municipal. 
Art. 7 - As multas serão impostas.. em grau. mínimo, mi - 
dio; ou inximo. 
Parágrafo .nico. - Na imposição. da. multa, e para gradu￾la., ter-se-í em vista 
1 - a maior ou. menor gravidade da infraç.o; 
II- as suas circunstâncias. atenuantes. ou agravantes; 
111-os, antecedentes do infrator, com relação às disposi 
çes. dste Código. 
Art. &2 - Nas. reincidnciaa, as multas; serão cominadas. 
em d8bro. 
Par.grafo i.nico - Reincidente e o que violar preceito 
dste Código por cuja infra.o ja tiver sido autuado e punido. 
Art. 9 - As penalidades, a que se refere êste Código no 
isentam o infrator da obrigação de reparar e dano resultante da 
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. 
Par.grafo i.nico - Aplicada a multa., no fica o infrator 
desobrigada, do cumprimento da. exig:cia que houver determinado. 
Art. 10 - Nos casos de apreeno, a coisa apreendida. se￾r. recolhida, ao deposito da Prefeitura; quando a isto n.o se pres 
tar a coisa ou quando a. apreensão se realizar fora da cidade, 
poderi ser depositado em mãos de terceiros, ou do priprio deten￾tor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
Pargrafo único - A devoluç.o da coisa apreendida só se 
fari depois de pagas as. multas que tiverem sido aplicadas., e de: 
indenizada-a, Prefeitura das despesas. que tiverem sido feitas com 
a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 11 - No caso de no ser reclamado e retirado dentro 
de. 60 (sessenta) dias, o material apreendido scra, vendido, em has￾ta publica-pela- Prefeitura, sendo aplicada a. importância apurada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-.3.- 
na indenização das multas. e despesas de que trata o artigo ante - 
nor e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requeri￾mento devidamente, instruido e processado. 
Art. 12 - No são. diretamente puníveis das penas defi 
nidas. neste C6digo. 
1 - Os incapazes na forma da. lei; 
II os.. que forem coagidos a cometerem a. infração. 
Art. 13 - Sempre que a. infração-- fr praticada por 
qualquer dos. agentes. a que se refere o artigo anterior, a pena re 
cair 
1 - s.ôbre os. pais, tutores ou pessoa. sob cuja guarda 
estiver o- menor; 
II - sabre o curador o.0 pessoa sob cuja guarda. es-ti 
ver o louco; 
III- sabre aquele que der causa. a ,contravenço força￾da. 
/ 
CAPITULO III 
Dos Autos de Infração. 
Art. 14 - Auto. de infração. é o instrumento por meio) 
do qual a autoridade municipal apura a violação das disposiçes 
deste Gdigo e de outras leis, decretos e regulamentos do MunicL￾pio. 
Art. 15 - Dar motivo a.lavratura. de auto de infração 
qualquer violação das normas dste 'Código que for levada, ao corihe 
cimento do Prefeito, ou dos Chefes de. Serviço.., po.r qualquer servi 
dor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comu 
nicaç.o ser acompanhada de prova, ou. devidamente testemunhada.. 
Par.graf o ónico. - Recebendo tal comunicação, a autori 
dade competente ordenara., sempre que couber, a lavratura do au￾to de infraç.o. 
Art. 16 - Ressalvada a hiptese do parágrafo i.nico do 
Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração, as, fis￾cais., ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito. 
Art. 17 - autoridade para. confirmar os autos de in￾fração e arbitrar multas; o. Prefeito ou seu substituto legal, èsta. 
quando em exerccio.. 
Art. 18 Os. autos de infração obedecer.o a. modelos. 
especiai-% e conterão obrigatoriamente: 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1G. 
L - o. dia., mas, ano, hora e lugar em que foi. lavrado; 
II - o nome de quain o lavro.u., relatando-se com toda a. 
clareza o fato constante da infração e os pormeno￾res que possam servir de a.tenuante ou de agravante-, â ação; 
III- nome do infrator, sua profissão, idade, estado 
civil e residência; 
IV - a disposição infringida; 
V - a assinatura, de quem o--lavrou, do infrator e de 
duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, s.e￾rã tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO 1V 
Do Processo de Execução 
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias. para. a￾presentar defesa., devendo fazê-la em requerimento dirigido ao 
Prefeito. 
Ar.t. ai - Julgada. improcedente ou não sendo a defesa a￾presentada no prazo previsto, s.er imposta a multa ao infrator, 
o qual será intimado a. recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias... 
TÍTULO II 
Da Higiene Pública￾CAPITULO 1 
Disposies Gerais 
Art. 22. - A fiscalização sanitria abrangera especial￾mente a higiene e limpeza das vias públicas., das habitaçes par 
ticularea e coletivas., da alimentação, incluindo todos os esta￾belecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos ali 
mentLcios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. 
Art. 23. - m cada. inspeção em que fr verificada irre.-
gularidade, apresentar.. o funcion.rio competente um relatório I 
circunstanciado, sugerindo medidas--ou solicitando providências. 
a. bem da. higiene pública.. 
Parágrafo único - A Prefeitura tomara as providências Ir 
cabLveis ao caso, quando o mesmo, fr da. alçada do govrno muni-. 
cipal, ou. remeter. cópia do relatório as autoridades federais. 
ou.. estaduais competentes., quando as. prvidncias necess.rias. fo 
rem das alçada. das. mesmas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-.5-. 
cAP(TuLO II 
Da. Higiene. das. Vias Públicas, 
Art. 24 - O serviço de limpeza, das ruas,praa.s. e logra 
douros públicos será.. executado diretamente pela Prefeitura ou 
por concess.D. 
Art. 25 - Os, moradores. sLo res.ponstveis pela limpeza, do 
passeio e sarjeta fronteiriços- . sua residência. 
l. - A. lavagem ou. varredura do passeio e sarjeta deve 
ra-ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 
2. - J absolutamente proibido, em qualquer caso, var￾rer lixo ou detritos. slidos de qualquer natureza para os ra￾los dos logradouros. públicos. 
Art. a6 - proibido fazer varreduras, do interior dos, 
prdis, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem 
assim. despejar ou. atirar papis, ani.ncios, reclames ou. quais - 
quer detritos. sêbre o leito de logradouros públicos. 
Art. 2.' - A ningum e lícito, sob qualquer pretexto, im 
pedir ou dificultar o livre escoamento das. .guas pelos cano.s, 
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais servid6es.. 
Art. 28 - Para-preservar, de maneira geral a higiene pú￾blica fica terminantemeute proibido; 
1 - lavarroupas; em chafarizes, fontes ou tanques. situa 
dos. nas vias, públicas; 
II -. consentir o escoamento de áEuasservidas, das resi￾dênc ias para. a rua; 
III- conduzir, sem. as precauçes devidas, quaisquer ma￾teriais que possam comprometer o. asseio das, vias 
públ icas.; 
1V - queimar, mesmo, nos próprios quintais, lixos ou 
quaisquer Corpos em quantidade capaz de molestar a 
vizinhança.; 
V - aterrar vias, públicas., com lixo, materiais velhos 
ou quaisquer detritos; 
Vi. -. conduzir para. a. cidade, vilas ou povoaçes do Muni 
c[pio., doentes portadores de molstias infecto-cou 
tagiosas., salvo cora as necess.rias precauçes de 
higiene e para fins de tratamento. 
Art. 2.9 - proibido comprometer, por qualquer forma , 
a limpeza das. .guas. destinadas, ao. consumo público ou particular. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1G. 
Art. 30. - É expressamente proibida a instalação dentro 
do. peri.metro urbano- da cidade e povoaçes, de indústrias que pe. 
lá natureza dos produtos., pelas ma.triasprimas utilizadas:, pe￾los combustíveis: empregados, ou por qualquer motivo, possam pre 
judicar a saúde pública.. 
Art. 31 N.o permitido., s.en.o a distância de 800 me 
tros. das ruas. e logradouros piblicos., a instalação de estrumei￾ras.., ou. depósitos em grande quantidade, de estrume animal no 
benef;Lciado.. 
Art. 32 - Na. infraç.o de qualquer artigo dste captu 
lo, ser& imposta a multa. correspondente ao valor de 40 a 50% do 
sa1.rio, minimo, vigente na. regi.O, 
\ 
CAPÍTULO LEI 
Da. Higiene das Habitaçes. 
Art. 33 - As residências urbanas ou. suburbanas. dever", 
ser caiadas e pintadas, de cinco em cinco anos., no mLnima., salvo 
exigências especiais, das, autoridades. sanitárias. 
Art. 34 - Os proprietrios, ou inquilinos são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, p.tios., 
prdios e terrenos. 
Parágrafo iínico. - N.o. e permitida a existência de terre 
nos. cobertos de mato, pantanosos ou. servindo de depsito de li￾xo dentro dos. limites, da. cidade, vilas, e povoados.. 
Art. 3.5 -- Não, permitido. conservar agua estagnada nas 
quintais ou patios. de. prdias. situados na cidade, vilas. ou po￾voados. 
LQ As .providências para. o escoamento das águas, es.ta& 
gnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprie￾tário.. 
- Os. proprietrios de prédios ou terrenos vagos si 
tuado.s em logradouros.. . serem beneficiados com o serviço de a￾bastecimento. de água., são obrigados, a procederem o entupimento 
das.. cisternas.. existentes. nos mesmos., dentro de 30 (trinta)dias.., 
a contar da data da conclusão daquele serviço. 
Art. 36 - O lixo das habitaçes ser recolhido em. vas.i-. 
lhas apropriadas, providas de tampas., para Ser removido pelo 
serviço de limpeza piiblica, 
PREFEITURA MUNICIPAL Ui' riAN URA - MG. 
-7-. 
Par.grafo i.nico - Não serão considerados corno lixo os ré 
sduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de cons - 
trução, os entulhos provenientes de dernoliçes., as rnatrias. 
excrement.cias e restos de forragem das cocheias e estábulos 
ou granjas, as palhas e outros resLduos das casas comerciais , 
bem corno terra., £8lhas e galhos dos jardins .e quintais particu￾lares, os. quais serão removidos ts custas dos respectivos inqui 
/ 
unos ou proprietários. 
Art. 3.7 - As casas. de apartamentos e prédios de habita￾ção coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e 
coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente: 
vedada, e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Art. 38 - Nenhum. prdio situado em via. pública dotada 
derêde de .gua. e esgotos poderá ser habitado sem que disponha 
dessas utilidades, e seja provido de instalaç'es sanit.rias. 
l - Os prdios de habitaçãQ coletiva terão abasteci.-
rnento dgua, banheiras e privadas em numero proporcional ao 
dos seus. moradores.. 
- Não serão permitidos nos prédios dão cidade, das 
vilas e dos povoados, providos de rêde. de abastecimento d'água, 
a. abertura ou.. a. manutenção. de cisternas.. 
Art. 39 - As. chamins de qualquer espcie de fogões. de 
casas. particulares., de restaurantes., penses., hotéis e de esta￾belecinientos. comerciais. e industriais de qualquer natureza, te.-
rão altura suficiente para que a fumaça., a fuligem ou outros ré- - 
síduos que possam expelir não incomodem os vizinho.s.. 
Parágrafo inico - Em casos especiais, a critrio da Pre 
feitura, as chamins. pod3rão ser substituidas. por aparelhamento 
suficiente, digo, eficiente que produza idêntico efeito. 
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo 
sera imposta a multa correspondente--ao valor de 40 a 50% do sa￾l.rio mínimo, vigente na região. 
CAPÍTULO IV 
Da Higiene da Alimentação 
Art. 41 - A. Prefeitura exercerá, em colaboração com az 
autoridades sanit.riaa. do instado, severa fiscalização sôbre a 
produção, o con1rcio. e o. consumo de gêneros alimnentilcios em ge 
ral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA8 MG. 
Parágrafo ixiico - Para os efeitos dêste Código, consid 
ram-Se gêneros aiimentLcios todas as substâncias, sólidas ou li 
quidas., destinadas, a ser ingeridas pelo homem, excetuados os 
medicamentos. 
Art. 42 - No será' er permitida a produção, exposição ou 
venda de gêneros alient:LciOs. deteriorados, falsificados, adul￾terados ou nocivos . sai.de, os quais s.er.o. apreendidos pelo fun 
cion.rio encarregadó, da fiscalização. e removidos para local dês 
tinado a inutilizaço dos mesmos. 
l - A inutilização dos gêneros n.o eximira a fabrica 
ou. estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais 
penalidades, que possam sofrer em virtude da infraIo. 
§ - A reincidência na prtica das infraçe previstas 
neste artigo determinar. a cassação da licença para o funciona 
mento da fabrica ou casa comercial. 
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, alem das 
disposiçes gerais- concernentes. aos estabelecimentos de géneros 
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes; 
I. - o estabelecimento. ter., para depósito de verduras 
que devam ser consumidas sem cooção, recipientes 
ou dispositivos, de superficia impermeavel e a. pro￾va de ms.cas, poeiras. e quaisquer contaniinaç'6es.; 
1.1 - as frutas expostas à venda. serão colocadas sabre. 
mesas ou estantes, rieirosamente limpas e afasta 
das, um metro no mninio das. ombreiras das. portas ex 
ternas; 
111-. as. gaiolas para aves serão de fundo móvel, para f . 
cilitar a sua limpeza., que será feita diariamente. 
Parágrafo inico - 1 proibido utilizar-se, para outro 
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legume& ou frutas.. 
Art. 44. - i proibido. ter em depsito.o.0 expostos & ven￾da-: 1 
1 - aves doentes; 
II - frutas não sazonadas; 
III-.- legumes., hortaliças., frutas-ou ovos deteriorados,. 
Art. 45, -T8da a. à gua que tenha de servir na manipula - 
ção ou preparo. de gêneros. alimentLcios, desde que não provenha 
do. abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 46, - 0 gêlc destinado ao uso alimentar deverá ser 
PREFEITW MUI UliAU IN üA - MG. 
fabricado com água pot.vel, isenta de Qualquer contaminaçO. àá 
Art. 47 - As fbricas de doces e de nassas, as ref 
narias, padarias-, confeitarias e os estabelecimentos congêneres. 
Jever.o. ter: 
1 - o piso e aa paredes das. salas de elaboração 
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a a 
tura de dois metros; 
II - as salas de preparo dos produtos com as jane - 
laa e aberturas; teladas. e a prova de moca---.,,di￾go, msCas. 
A.rt. 48 - Não é permitido- ter ao consumo. carne fres 
ca de bovinos., su[nQs ou caprinos que/- no tenham sido abatidos 
em matadouro sujeito a. fiscalização. 
Art. 49 - Oa vendedores ambulantes de alimentos pre 
parados. n.o poderão estacionar em locais em que seja fácil a 
contaminação dos produtos expostos a venda. 
Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste capii 
tulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 50%. 
do salíria mínimo vigente na região. 
1 
CAPITULO V 
Da Higiene dos is.tabeleciinentos 
Art. 51 --Os hotéis,, restaurantes, bares, cafés., bo 
tequins e estabelecimentos congneres. deverão observar o s.eguin. 
te: 
1 - a lavagem da louça e talheres. devera fazer-se 
em .gua corrente., n.o sendo permitida sob 
qualquer hiptese a lavagem em baldes,, toneis 
e vasilhames.; 
II - a higienizaço da louça e talheres deverá ser 
feita com á&ua fervente; 
III... os. guardanapos e toalhas, serão de uso indivi - 
dual; 
1V - os açucareiros serão de tipo que permitam a ré 
tirada do açúcar sem o levantamento da tampa; 
V -- a louça e os talheres deverão ser guardados em 
arrn.rios., com portas e ventilados., não poden￾do ficar expostos. s poeiras e as mascas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA1~_ MG* 
Art. 5 2. - 
Os estabelecimentos a que se refere o artigo 
anterior são obrigados a manter seus. empregados ou garçons lim￾pos, convenientemente: trajados, de preferência uniformizados. 
Art. 53— Nos saltes de barbeiros e cabeleireiros 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. 
Par.grafo inico - Os oficiais ou empregados usarão du￾rante o traballil.o., blusas brancas, apropriadas., rigorosamente 
limpas. 
Art. 54. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades; 
al ém das disposiçes gerais dêste Código, que lhes forem aplica 
veis., 6 obrigatória; 
1 - a existência de uma lavanderia a agua quente com 
instalação completa de desinfecção; 
II - a existência de dep ósito apropriado para roupa 
servida; 
III- a instalação de necrotrios, de acêrdo com a Art. 
55 dêste Código; 
IV - a instalação de urna cozinha com, no miinimo, três. 
peças., destinadas respectivamente a depósito de. 
gêneros, a preparo de comida e â distribuição de 
comida e lavagem e esterilizaçã6 de louças e uten 
sLlio.s, devendo têdas as peças. ter os pises e pa￾redes. revestidas de/ ladrilhos ate' a altura m￾nima de dois metros. 
Art. 55 - instalação dos necrotrios. e capelas mar - 
1 1 
tuarias s.era feita em predio isolado, distante no minimo. vin￾te metros das habitaçes vizinhas, e situados de maneira que o 
seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Art. 56 - As cocheiras.., est.bulos. e granjas existentes. 
na cidade, vilas. ou po.voaçes. do Municipi deverão, alem da 
observância deo outras disposiçes dêste C ódigo, que lhes fo￾rem aplicadas., obedecer ao seguinte: 
1 - possuir muros divisórios, com. três. metros de altu - 
ra minima separando-as dos terrenos liniitrofes.; 
II - conservar a distancia mnixna de dois metros. e 
meio entre a construção e a divisa do lote; 
III- possuir sarjetas de revestimento irnperrne.vel para 
aguas residuais. e sarjetas dei contêrno para as. 
aguas das chuvas.; 
IV - possuir depcsito para estrume e ração, a prova de 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e 
quatro horas., a qual deve ser diariamente removida para a zona 
rural; 
V - possuir depósito para forragens, isolada da par 
te destinada aos. animais e devidamente vedado aos ratos; 
VI manter completa separação entre os possíveiS 1 
compartimentos para empregados e a parte destinada aos ani￾mais; 
VII- obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros 
do alinhamento do logradouro. 
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste cap 
lo, ser. imposta a multa correspondente ao valor de-.40 a 50% do 
/ ( salaio. minimo vigente na região. 
TITULO III 
Da Policia de Costumes., Segurança e Ordem Pública 
C.PITULO 1 
Da Moralidade 'e do Sossgo Público 
Art. 58.. - expressamente proibido às casas de co￾mrcio ou. aos ambulantes., a exposiç.o ou venda 'de gravuras., li 
vro.a, revistas ouj jornais. pornogr.ficos ou obscenos... 
Par.graf o Tnico - A reincidência na infração deste 
artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. 
Art. 59 - N.o ser.o permitidos banhos nos rios, cr 
regos ou lagoas. do Munic[pia., exceto nos locais designados pe￾la Prefeitura como pr6prios para banhos ou esportes n.uticos.. 
Parágrafo i.nico - Os praticantes de esportes ou. 
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. 
Art. 60 - Os. proprietários deo estabelecimentos em 
que se vendam bebidas alcolicas serão respons.aveis pela ma￾nutenç.o da ordem dos mesmos. 
Parágrafo inico - As desordens, algazarra ou barulho, 
porventura verificada nos referidos estabelecimentos, su 3 eitaro 
os propriet.rios a multa, podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas 'reincidncjas. 
Art. 61 - expressamente proibido perturbar o sossé￾go publico cora ruídos ou sons excessivos, evitveis., tais como; 
os de motores de explosão desprovidos de silencio 
sos ou com lêstes em mau estado de funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos., campainhas ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. -ia￾quaisquer outros. aparelhos; 
III- a propaganda realizada com alto-falantes , 
bombos., tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da 
Prefeitura; 
IV - os produzidos por arma de fogo; 
V - os de morteiros., bombas e demais fogos rui 
dos os.; 
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fbri￾cas, cinemas, ou estabelecimentos. ou.±ros, por mais de 30 segull 
dos ou depois das. 22 horas; 
Vil- os batuques, congados e outros divertimen￾tos congêneres, sem licença das autoridades. 
Parágrafo unico - i)xcetuam-se das proibiçes dês 
te artigo; 
1 - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos vetcu￾los de Assistência, Corpo de Bombeiros e Po3í.cia, quando em 
serviço; 
II - os. apitos das rondas e guardas. policiais., 
Art. 62 - Nas. igrejas., conventos e capelas., os 
sinos não poderão tocar antes. da 5 e depois da 22 horas, sal￾vo os toques de-rebates por ocasião de incêndios ou inudaçes. 
Art. 63 - proibido executar qualquer trabalho. 
ou serviço que produza ruido, antes das ,7 horas e depois das. 
20 horas., nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e ca 
sas. de residência.. 
Art. 64. -As instalaçes elétricas so poderão 
funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou. 
pelo menos reduzir ao mLnimo., as. correntes parasitas., diretas 
ou induzidas., as oscilaçes de alta frequência, chispas. e ruI￾dos, prejudiciais a rádio recpção. 
Parágrafo i.nico - Asii máquinas e aparelhas que 
a despeito da aplicação de dpositivos especiais, não apresen 
tarem diminuição sensível das perturbaçes, não poderão fun - 
cionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas 
no, dias. tteis. 
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo, dêste 
captul será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 
50.% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação 
penal cabível, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG 
-13- 
CAPÍTULO II 
Dos Divertimentos Públicos. 
A.rt. 66 - Divertimentos públicos,, para os efeitos 
d&ste Código, são os que se: realizarem nas vias. piiblicas., ou em 
recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 67 - Nenhum. divertimento. público poderá. ser 
realizado sem. licença da. Prefeitura. 
Pargrafo nico - O. requerimento de licença para 
funcionamento de qalquer casa de diverso sera ins.tituí.do com 
a prova, de terem s.zLdos satisfeitas as ex±gncias regulamentares. 
referentes -à construção e. higiene do edifício, e procedida a 
vistoria jucicial,., digo,. policial. 
Art. 6&,- En t6das. as casas de diverses públicas. 
s.er.o observadas., as, seguintes disposiçes., alein das.. estabeleci￾das pelo Cdigo de Obras.; 
1 - tanto as salas. de entrada como as de espet.cu￾lo serão mantidas, higinicamente limpas..; 
II -. as. portas e os corredores. para o exterior se￾rão amplos e conservar- se-210 senipre livres, de. 
grades., moveis ou quaisquer objetos que pos￾sam dificultar a retirada rápida do pi'i.blico; em. 
caso de emergência; 
III- t6das as portas de saLda serão encimadas. pela 
( inscrição "SAIDA.", legível a distancia e lumi￾nosa de forma suave., quando 'se apagarem as. lu￾zes da sala; 
IV -. os aparelhos destinados a renovação do ar dei￾ver.Q ser conservados, e mantidos em perfeito 
funcionamento; 
V -. havera instalaçes sanitrias. independentes. pa 
rã homem.s e. senhoras.; 
VI - ser.O tomadas todas as precauçes, necessrias, 
para evitar incêndios., sendo obrigatória a 
adoç.o de extintores. de fogo em locais. visvois 
e de fácil acesso; 
VII- Possuirão bebedouro automático de aGua filtra￾da e escarradeira hidráulica em perfeito esta 
do de funcionamento; 
durante os espetculos deverão as portas. con. - 
servar-se abertas., vedadas apenas com respos - 
teiros ou Cortinas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MGé 
1 
IX - dever.o possuir material de pu1verizaço de inset± 
cidas; 
X - o mobilirio ser. mantido em perfeito estado de. 
conservação. 
1 e 1 
Paragrafo unico. - E proibido aos expectadores, sem dis￾tinç.o de sexo, assistir aos espet.culos de chapu a cabeça ou 
fumar no local das funçtes-. 
.rt. 69. - Nas cas de espetculo de sesses consecutivas, 
que n.o tiverem exaustores suficientes, deve, entre a salda e a 
entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente. pa 
ra o efeito de renovaç.o do ar. 
:.rt. 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espe￾tculos, ser.o reservados, quatro lugares, destinados as autori￾dades policiais, e municipa±s.., encarregadas. da fiscalização. 
Art. 71 - Os programas anunciados ser.o executados in￾tegralmente., no podendo os espet.culos iniciar-se em hora di￾versa da marcada. 
12 - Em caso de inodificaço do. programa ou de hor.rio 
a. empresrio devolvera aos expectadores- o preço integral da en￾trada. 
22 - As disposiç6es deste artigo aplicam-se inclusive. 
.s competiçes. esportivas para as quais se exija o pagamento de. 
entradas. 
Art. 72 - Os bilhetes de entrada nato poderio ser vendi￾dos por preço. superior ao anunciado e em numero excedente a lo￾ta.o do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 7 - Não serão fornecidas 1icer1as para a realiza￾ç.o de jogos ou divers6es ruidosas em. lo.ca±s compreendidos em 
área formada. por um raio de 100 metros. de hospitais, casas de: 
sai.de ou. maternidades... 
Art. 74. - Para funcionamento de teatros, alem das de￾mais disposiç6es aplicáveis dste Código, deverão ser observadas 
as seguintes,; 
- a parte destinada ao piib1ico, será inteiramente 
separada da parte destinada aos artistas, no ha￾vendo entre as duas, mais que as indispensveis. co 
municaçes, de serviço.; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - U&#, 
-15-- 
/ 
II - a parte destinada aos artistas devera ter, qua 
do possível, fci1. e direta comunicação com as. 
vias públicas-, de maneira que assegure sai-da ou 
entrada franca, sem dependência da parte desti 
nada à permanência do público. 
Art. 75 - Para funcionamento- de cinemas serão ainda 
observadas--as seguintes disposiçes: 
1 - 
1 
so poderão funcionar em pavimentos terreos; 
II - os aparelhos- de projeção ficarão em cabines de 
1 1 ( fácil salda, construida de materiais incombus￾tveis; 
III- no interior das. cabines não poder. existir 
maior numero de películas do que as necess.rias- ' 
para as. sesses de cada dia e ainda assim deve 
rão alas estar depositadas. em recipiente: es:pe￾cial, incombusttvel, hermeticamente: fechado , 
que não seja aberto por mais tempo que o indis 
pens.vel ao serviço. 
Art. 76 - A armação, de circos de pano ou parques-de. 
diversZes_ s.ó poderá ser permitida em certos. locais, a j.uzo. da 
Prefeitura. 
§ l - A autorização de funcionamento dos estabele￾cimentos de que trata'este artigo não poder. ser por prazo SUpe: 
nor a 30 (trinta) dias. 
§ 2. - Ao conceder a autorização, poderá' a Prefeitu 
na estabelecer as restrições. que julgar convenientes, no senti￾do de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o. 
sosago da vizinhança. 
A seu iULZo, poder. a Prefeitura não renovar 
a autorização de um circo ou parque de diverses, ou obriga-los 
a novas restniçes. ao conceder-lhes a renovação pedida. 
§ 49. - Os. circos e parques de diversões, embora au￾torizados, s3 poderão ser franqueados ao público depois de visto 
rias em todas as suas instalaçes. pelas autoridades, da Prefeitu 
na. 
Art. 77 - Para permitir armação de circos ou. barra￾cas. em logradouros públicos, poder. a Prefeitura exigir, se o 
julgar conveniente, uni depósito ate o mximo de três sal.nios 
munimos vigentes na região, como. garantia deo despesas com a 
eventual, limpeza e recomposição do logradouro. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG. 
-i6- 
Pargrafo línico - O deposito scrá restitui-do integral￾mente se não houver necessidade de limpeza especial ou repa - 
rOs; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas. 
feitas com tal serviço. 
A.rt, 78 - Na localizaçãO da Ildancings11, ou de estabele 
cimentos de diverses noturnas, a. Prefeitura terei sempre em vis 
ta o' sossgo e decoro da população. 
:rt. 79. - Os espetáculos, bailes ou festas de carter 
público dependem, para realizar-se, de previa licença da Pre - 
feitura. 
Parágrafo único - ixcetuam-se das disposiç'ões dêste ar 
figo as reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas 
pagas., levadas, a efeito por clubes ou entidade de classe, em 
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.. 
rt. 80 - I expressamente proibido, durante os feste - 
jos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas., ou 
atirar água ou outra suhs.tancia que possa molestar os transeun￾tes.. 
Parágrafo único - Fora do período destinado aos feste￾jos carnavalescos., a ningum. 6 permitido apresentar-se uascara￾do ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial 
das autoridades,. 
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo dêste CapÍtu￾lo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 60% do 
salário minixno; vigente na região. 
CAPÍTULO III 
Dos Locais de Culto 
-'t. 8.2 - s igrejas., os templos e as casas de culto, 
são. locais tidos, e havidos, por sagrados e, por isso, devem ser 
respeitados., sendo proibido pixar suas paredes e muros, o nles, 
pregar cartazes. 
rt. 83. - Nas, igrejas., templos ou casas de culto, às 
locais franqueados. ao público deverão ser conservados limpos 
iuminado. a arejados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA XIGO--- 
-17--' 
Art. 84 -. As igrejas, templos e casas de culto não po￾derão conter maior numero de assistentes, a Qualquer de seus 
ofcios, do que a lotação comportada- por suas. instalaçeS. 
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo dste Capltu￾lo s.erá imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% da 
salriO. minimO vigente na regiO. 
CAÍTULO IV 
Do Trânsito Público 
irt. 86. - trânsito, de acordo com as leis, vigentes xj 
livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a 
segurança- a o. bem-estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 87 - proibido. embaraçar ou impedir,. por qual -. 
quer meia, o. livre trânsito de pedestres ou veLcuos nas ruas ,j, 
praçás, passeio.s, estradas e caminhos púb1co.s, exceto para e￾feito de obras públicas ou. quando exigências policiais, o deter￾minarem. 
Parágrafo único. - Sempre que houver necessidade de in￾terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha 
claramente visivel de dia e luminosos . noite. 
o 
Art. 8 - Compreende-se na proibição do artigo anteri￾or o deposito de quaisquer materiais, inclusive de: cons.'Urução , 
nas vias publicas. em geral. 
l. - Tratando-se de materiais cuja descarga no 
possa- ser feita diretamente no interior dos prcdios, será tole￾rada, a descarga e permanência na via pública, com o mí.nimo pre. 
juizo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. 
2.0 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão 
advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuLzos 
causados. ao livre trânsito. 
Art. 89 - expressamente proIbido nas ruas da cidade, 
vilas., e povoados.: 
1. - Conduzir animais ou veLcuios em disparada; 
II - conduzir animais bravios sem a necessária precau￾ção; 
III- conduzir carros de bois sem guieiros.; 
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos. Cor￾pos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA -4G. 
Art. 9.0 - expressamente proibido danificar ou reti￾rar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos piblicoS 
para advertância de perigo ou impedimento de trânsito. 
Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o 
trânsito de qualquer veículo'ou meio de transporte que possa o￾casionar danos a via publica. 
Art. 9 - proibido embaraçar o trânsito ou molestar 
os. pedestres. por tai meios como-: 
1 - conduzir, pelos passeios., volumes de grande por￾te; 
II - conduzir, pelos. passeios, vecu1os de qualquer 
espécie; 
III- patinar, a no ser nos logradouros, a isso desti￾nados.; 
IV - amarrar animais. em postes, .rvores, grades; ou 
porta.s;; 
V -- conduzir ou conservar animais sôbre os passeias 
ou jardins.. 
Par.grafo mnico - Excetuam-se ao disposto no item IIi 
deste artigo, carrinhos de crianças-.ou de paralíticos e, em ruas. 
de pequeno movimento, triciclos, e bicicletas de uso infantil. 
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo dste captu 
lo., quando n.o prevista pena no Código Nacional de Trânsito, se￾rã imposta a. multa correspondente ao valor de 80 a 100% do sa1 
rio mnLiiimo vigente na região. 
CAPÍTULO V 
Das. Medidas.- Referentes aos Animais. 
Art. 94 - 'proibida a permanância dei animais nas, 
vias piiblicas.. 
Art. 95 - 0s animais encontrados nas. ruas, praças, es 
tradas ou Caminhos públicos- serão recolhidos. ao depósito da Mu￾nicipalidade. 
Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto 
neste capitulo, s.erá retirado dentro do prazo mximo de 7 (se - 
te). dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção 
respectiva. 
Art. 97 - proibida a criação ou engorda de porcos 
no perimetro. urbano da sede municipal, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-19- 
PargrafO iflicO - Aos proprietar±O5 de cevas atualinen￾te existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 n 
venta) dias., a contar da data da publicação deste Código, para￾a remoção dos animais. 
Art. 98 - J igualmente proibida a criação, no perme 
tro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de ga￾RM 
Pargrafo único - Observadas as exigências sanit.rias. 
a que se refere o artigo 56 deste Código, e permitida a manuten 
ção de estábulos e cocheiras., mediante licença e fiscalização 
da Prefeitura. 
Art. 99 - Os. cães que forem encontrados nas. vias públi 
cas da cidade e vilas.. serão apreendidos e recolhidos ao deposi￾to da Prefeitura. 
§ 12 - Tratando-se de cão não registrado, será o mes￾mo sacrificado, se não fôr retirado pelo dono, dentro do 10 (. 
dez) dias, mediante o pagamento da niulta e das taxas. respecti - 
vas.. 
§2,0 - Os proprietários. dos. cães. registrados serão n . 
tificados., devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o.. que. se￾rão os animais-igualmente sacrificados. 
§ 32 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a 
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que esti 
pula o parágrafo linico do Art. 96 dêste Cd±go. 
Art. 100 - Have, na Prefeitura, o registro de cães, 
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respec￾tiva. 
12 - Aos Proprietários de cães reistrados, a Prefei 
tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na co￾leira do animal. 
22 - Para reg-Atro dos cães, e obrigatório a apresen 
tação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser 
feita às expensas da Prefeitura. 
§ 32 - São isentos de niatrcu1a os cães pertencentes. 
a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes., em tr.nsibo * 
Pelo iun±cpio., desde que nle não permaneçam por mais. de uma 
semana. 
Art. 101 - O cão registrado poderá andar sf'lto na via 
pública, desde que cru companhia de seu dono, respondendo ste 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.. 
-20- 
pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros-. 
Art. 102. - N.o ser permitida a pa&sagern ou esta. 
cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradou￾ros para isso designados. 
Art. 103 - Ficam proibidos os espet.culos de f 
ras e as exibiçes de cobras e quaisquer animais perigosOs., sem 
as necess.riaa precauçtes para garantir a segurança dos espect 
dores. 
Art. 104 - L,expressamente proibido: 
1 - criar abelhas. nos locais de maior concentra 
ço urbana; 
II - criar galinhas nos portas e. no. interior das. 
habi taçes; 
III- criar pombos nos forros. das casas de resi - 
dncia. 
Art. 105 - expressamente proibido a qualquer 
pessoa maltratar os animais. ou praticar ato de crneldade contra 
os mesmos., tais como: 
1 - transportar,nos veculos de traç.o animal, 
carga o passageiros de peso superior as 
suas. forças:; 
II - carregar animais. com peso superior a 150 
quilos; 
III- montar animais, que já tenham a carga permi￾tida; 
1V - fazer trabalhar animaiso doentes, feridos , 
extenuados., aleitados, enfraquecidos ou ex￾tremamente magros; 
V - abrigar qualquerO animal a trabalhar mais 
de 8 (oito) horas. contmnuas sem cascanso e. 
mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento 
apropriado; 
VI - martirizar animais para dles alcançar es - 
forços excessivos; 
Vil--castigar de qualquer modo animal caído, com 
ou sem veiculo, fazendo-o levantar a custa 
de castigo e sofrimentos; 
VIu-castigar com rancor e excesso qualquer ani￾mal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ~ MG% 
-2.1- 
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, sus. - 
pens.Os pelos pés ou asas, ou em qualquer posi - 
ção anormal, que lhes possa ocasionar sofrimen￾to; 
X - transportar animais amarrados a trazeira de vei 
culos, ou atados um ao outro pala cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes , 
extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
XII- usar de instrumento diferente do chicote.léve 
para est{mulo e correção de animais; 
XIII amontoar animais em depósitos insuficientes ou 
sem agua, ar, luz e alimentos; 
XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir 
ou magoar o animal; 
XV - usar arreios. s.bre partes feridas, contus6es ou 
chagas do animal; 
XVI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não. especi￾ficado neste C6digo, que acarretar violência e 
sofrimento para o animal. 
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo dste capí. 
tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 80 a i00% 
do salário innimo vigente na região.. 
Par.grafo. Inico - Qualquer do povo poderá autuar os 
infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por 
duas. testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de di￾reito. 
CAPÍTULO VI 
Da 1xtinção de Insetos Nocivos 
Art. 101 - Todo proprietário de terreno, cultivado 
ou não, dentro dos limites do Município, e obrigado a extinguir 
os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. 
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura 
a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietá 
rio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-- 
se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermi - 
nio. 
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não f8r extinto o 
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se- de fazê-lo, cobrando do 
propriet,rjo as despesas. que efetuar, acrescidas de 20%, pelo 
trabalho, de administração, além da multa correspondente ao vá - 
lor de 10 a 15% do salário mínimo vigente na região. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG1 
-.22- 
/ 
CAPITULO VIL 
Do Empachainento das. Vias. Públicas, 
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando, 
feita no alinhamento, das vias públicas,, poderá dispensar o ta￾pume prov±srio, que devera ocupar uma faixa de largura, no. 
máximo, igual à metade do passeio. 
§ 12 Quando os tapumes. forem construLdos em esquinas 
as. placas de nomenclatura dos logradouros. serão nles afixados 
de forma bem legivei, digo, vis.ivel. 
§ 2. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
1 - construção ou reparo de muros ou. gradis com altu￾ra não superio-r a dois. metros.; 
II -. pinturas, ou pequenos reparos.; 
Art. 111 - Os. andaimes deverão satisfazer as seguintes 
condiçe 5.: 
1 - apresentarem perfeitas condiçes. de segurança; 
II - terem a largura do passeio, ate o maximo de 
dois metros; 
III- não causarem dano. .s. arvores, aparelhos. de ilumi￾nação e rdes. telenicas e de distribuição de 
energia eltrica. 
Parágrafo tinico - O andaime deverá ser retirado quando 
ocorrer a paralisação da obra por mais. de 60 (sessenta) dias. 
Art. 112. - Poderão ser armados coretos ou palanques. 
provisor-Los nos logradouros piblicos, para comlcios políticos , 
festividades religiosas, cívicas ou. de cartter popular, desde 
que sejam observadas as condiç6es seguintes.: 
1 --serem aprovados pela Prefeitura, quanto t sua lo￾calização; 
II - n.o perturbarem o trânsito público; 
III- não prejudicarem o calçamento nem. o escamento 
das águas pluviais., correndo por conta dos respon 
s.veis pelas. festividades os estragos por acaso 
verificados.; 
IV --serem removidos no prazo mximno de 24 (vinte e 
quatro.) horas, a contar do encerramento dos Leste 
jos,. 
Parágrafo i.nico - Urna vez findo o prazo estabelecido 
no !tem 1V, a Prefeitura prompverâ a remoção do coreto ou. pa￾lanque, cobrando ao responsável. as despesas de remoção, dando 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
ao material removido o destino que entender. 
Art. 113 - Nenhum material poder. permanecer nos 
logradouros piiblicos, exceto nos. casos. previstos no parágrafo 
primeiro do Art. 88. deste Código. 
Art. 114 - O ajardinamento, e a arborização das 
praças e vias.. piiblicas., sero atribu±ç3es,exclusivas da Prefeitu￾ra-. 
Parágrafo inico - Nos; logradouros abertos por par 
ticu1ares, com. licença da Prefeitura, e facultado aos. interessa￾dos.. promover e custear a respectiva arborizaç.o. 
Art. 115 - proibido podar, cortar, derrubar ou 
sacrificar as .rvores da. arborizaç.o pública., sem consentimento 
expresso da Prefeitura.. 
Art. 116 - Nas-aZrvores,dos logradouros pi.biicos. 
n.o será permitida a colocação de car-tazes. e aniincios, nem, a. fi￾xação de cabos., ou fios., sem a autorização da Prefeitura. 
Art. 117 --Os postes. telegráficos, de iluminação 
e força, aa caixas. postais., os avisadores, de incêndios. e de polí 
cia e as balanças- para pesagem de veículos., so poderão ser colo￾cados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitu￾ra, que indicara as posiçes convenientes e as condiç'es da res￾pectiva instalaçào. 
Art. lia. - As; colunas, ou. suportes; de anhmncios ri 
as. caixas.. de papeis. usados,, os bancos. ou.. os abrigos de 1ogradouros 
publicos.. smente p.pdero ser instalados mediante licença previa 
da Prefeitura. 
Art. 119 - As. bancas. para a venda de jornais e re 
vistas.. poder.o s.er-permitidas, nos logradouros pi.b1icos, desde 
que satisfaçam as seguintes condiçes-: 
1 -. terem sua local±zaç.o aprovada pela Prefeitura; 
fl --apresentarem bom. aspecto quanto a. s-ua constrl..L 
ç.o; 
III- n.o perturbarem o trânsito publico; 
1V - serem de fácil remoção. 
Art. 120 - Os. estabelecimentos comerciais poderão 
ocupar, com mesas e cadeiras.., parte do passeio correspondente &. 
testada do edifcio, desde que fique livre para o trânsito pu.bl 
co uma faixa do passeio de largura mínima de dois. metros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG% 
-24- 
Art. 121 - Os relios, estatuas, fontes e quaisquer 
monumentos só 
1 mente poderão ser colocados nos logradQros publi￾cos se comprvado o seu valor art{stico ou. cv±co, e a jiíízo da 
Prefei tura.. 
§ 1Q - Depender, ainda, de aprovaço, o local esco￾lhido para. a fixação dos monumentos. 
2.. - No caso de paralisação ou mau funcionamento 
de rel6gio instalado em logradouro público, seu mostrador deve￾ra permanecer coberto. 
Art. 122 - Na infraç.o de qualquer artigo dste Cap. 
tulo sera imposta a multa correspondente ao valor de; 20 a 3.0% 1 
do sal.rio imínimo vigente na região. 
CAPÍTULO VIII 
Dos. Inflamveis e Explosivos 
\rt. 12.3 - No intersse pi.blico a Prefeitura fi3cal± 
zara a fabricação, o comrcio, o transporte--e o emprego de infla 
maveis e explosivos. 
Art. 124 - -São considerados inflamáve-is.* 
1 - o fsforo e os materiais fosforados; 
II - a gazolina e demais derivados de petróleo; 
III- os tere.s, alcoais., a aguardente: e os &eos. em 
geral; 
IV - as- carburetos , o. alcatr.o e as matrias betumi 
nosas.. liquidas.; 
V - tôda e qualquer outra subst.ncia cujo ponto de 
inflamabilidade seja acima de cento e trinta 
graus cent{grados (1309). 
Art. 125 - Consideram-se explosivos 
1 - os fogos de artifício; 
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados.; 
III- a pólvora e. o a1god10-p61vora; 
IV - as. espoletas e os estopins; 
V - os fulm±natos, cioratos., formiatos e congneres.; 
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 126 - I absolutamente proibido: 
1 - fabri-car explosivos sem licença especial e em 
local n.o determinado pela Prefeitura; 
11 - manter deposito de substâncias. inf1am.veis ou 
de explosivos. sem atender &s exignc±as legais 
quanto a cOxistruço e segurmn:a; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , MG.
. 
-25.-- 
III- depositar ou conservar nas vias publica.-,, mesmo. 
/ 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.. 
§ lQ. - Ãos varejistas é permitido conservar, em como 
dos apropriados., em seus. armazns ou lojas .a quantidade fixada 
pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável 
ou explosivo que n.o ultrapassar à. venda provável de vinte 
dias.. 
§ 22 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras P2 
dero manter depósito- de explosivos correspondentes. ao consumo 
de 30 dias., desde que os depósitos estejam localizados a urna 
f Ir 
distância nnima de 2.50 me.ro.s da habitação mais prxiina e a 
150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se re￾fere ste artigo, digo, parágrafo forem superiores, a 500 me￾tros, e permitido o deposito de maior quantidade de explosi - 
vos. 
Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, 
$ serão construídos em locais, especialmente designados. na zo￾na rural e com licença especial da Prefeitura. 
§ 12 - Os depósitos ser.o dotados de instalaço para 
combate ao fogo e de extintores, de incêndio portáteis., em quan 
tidade e disposiço convenientes.. 
§ 29 - TMas. as dependências e anexos dos depsitos 
de ep1osivos. ou inflainveis s.ero constru.dos de material iii￾combustÍvel, admitindo-se o emprego de outro material apenas. 
nos caibros, ripas e esquadrias.. 
Art. 128. - No será permitido o transporte de explo￾sivos ou inflam.veis sem as precauçes. devidas. 
§ l - N.o poderão ser transportados. simultâneamen--
te, no mesmo vecu.1o, explosivos e infkamve.is. 
§ 22 - Os veLcuios que transportarem explosivos ou 
inflamáveis, n.o poderío conduzir outras pessoas além doili moto￾rista e dos ajudantes.. 
Art. 129 - É expressamente proibido: 
1 - queimar fogos de artifcjo., bombas, busca-pés., 
morteiros e outros fogos perigosos, no logra - 
douros públicos ou em janelas e portas. que dei￾tarem para os mesmos logradouros; 
II --soltar bales em tôda a extensão do iIunic{pio; 
III- fazer fogueiras, nos logradouros públicos., sem 
previa autorizaço da Prefeitura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MQL. 
IV - a.tilizar', sem justo motivo, armas de fogo den￾tro do per.metrO urbano do Município; 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo , 
sem colocação. de sinal visível para advertn - 
cia aos passantes. ou transeuntes. 
lQ - A. proibição de que tratam os, tens. 1, II e 
III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em 
dias de regozijo público ou festividades religiosas: de carater 
tradicional. 
§ 2.2 - Os casos previstos no parágrafo 12serO re 
gulainentados pela Prefeiiura, que poderá inclusive estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necess.rias- ao inter€ 
se da segurança pública. 
.trt. 130 - A. instalação de postos de abastecimento. 
de ve.culos, bombas de gazolina e depósitos de outros inflam. - 
veis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 
§ l - A Prefeitura poderá negar a licença se re￾conhecer que a instalação do depósito ou da bomba ira. prejudi - 
car, de algum modo, a segurança pública. 
§ 29 - A. Prefeitura poderá estabelecer, para cada 
caso, as exignc±as que julgar necess.rias ao intersse da segu 
rança. 
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo dste Ca￾pitulo s.era imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 
100% do salário m.nimo vigente na região, além das responsabi￾1izaç.o civil ou criminal do infrator, se for o casa. 
CíXPÍTULO IX 
Das ueimadas. e dos Cortes. de Árvores e Pastagens 
Art. 12. - A Prefeitura co1aborará com o Estado e a 
Uni.o para evitar a devastação das florestas e estimular a plan 
eaç.o de arvores,. 
Art. 133 - Para evitar a propagação de inc&ndios. 
observar-se-aio, nas queimadas:, as medidas. preventivas necess. - 
rias.. 
Art. 134 - À ningum e permitido atear fogo em roça￾das, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem 
tomar as seguintes precauçes; 
1 - Preparar aceiros de., no Ifliflimo, sete metros de: 
largura; 
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-27- 
m4nima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e 1u 
gar para lançamento do fogo. 
Art. 135 - À ninguémpermitido atear fogo em ma - 
tas, capoeiras, lavouras ou campos limpos alheios. 
Par rafo inico Salvo acrdo entre os interessa - 
dos, 6 proibido queimar campos de criação em comum. 
Art. 136 - A derrubada de iiata dependera de licença 
da Prefeitura. 
12 - À PrefeiLura s6 concedera licença quando o 
terreno se destinar a construç.o ou plantio pelo proprietário. 
§ a - A licença será negada se a mata fr conside￾rada de utilidade pública. 
Art. 137 - expressamente proibido o corte ou da￾nif±caço de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e par￾ques piiblicos. 
Art. 138 - Fica proibida a forma- - o de pastagens na 
zona urbana do Município. 
Art. 139 - Na infrao de qualquer artigo deste ca￾pitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 
50% cio sario mínimo vigente na regi.o. 
CAPÍTULO X 
Da. Exploraçio de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, 
e Depósitos de Areia e Saibro 
rt. 140 - A. exploração de pedreiras, cascalheiras., 
olarias e depósitos- de areia e de saibro dependo de 1icen.a da 
Prefeitura, que a cnceder., observados os preceitos dste C.v 
di'o. 
Art. 141 A licença ser,-'L processada mediante apre￾e.taç.o de requerimento assinado pelo proprietário do solo 
pu pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. 
l - Do requerimento deverão oons:ar as s--guines 
indica;es: 
a) nome e residência do propriot.rio cio terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este no fr 
O proprietário; 
C) localização precisa da entrada do terreno; 
d) declaraç.o do processo de exploração e da qualida 
PREFLITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
—2.8- 
de do explosivo a ser eipregado, se fr o caso. 
- O requeriiientO de licença devera ser ins￾truído com os seguintes documentos.:. 
a) - prova do propriedade do terreno; 
b) - autorização para a exploração passada pelo 
proprietário em cartrio, no caso de. não 
ser &le o explorador; 
c) - planta de situação, com indicação do relvo 
do solo por meio de curvas de nível, conten 
do a delimitação exata da rea- a ser explo￾rada com a localização das respectivas ins￾talaçes e indicando as construçes, logra￾douros., os mananciais e cursos dgua. situa￾dos em tôda. a faixa de largura. de 100 me￾tros. em terna da área a. ser explorada; 
d) - perfis. do terreno. em três. vias. 
32 - No caso de se tratar de exploração de pe￾queno porte, poderão Ser dispensados, a critrio da Prefeitu - 
rã, os documertos indicados nealneas. e e d do parágrafo ante 
nor. 
Àrt. 14.2 - As. licenças para exploração, serão sem 
pre por prazo fixo. 
Par.grafo único - Será interditada a pedreira ou 
parte da pedreira. embora licenciada e explorada do ac6rdo com 
stc Código, desde que posteriormente s-e. verifique que a sua. 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. 
Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura 
poQera fazer as restriçes. que julgar convenientes. 
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença 
para a continuação da exploração serão feitos, por moio de reque 
rimento e instruídos. com o documento de licença anteriormente 
concedida. 
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser fei￾to a frio ou a fogo. 
Art. 146 - Não será permitida a exploração de pe￾droiras na zona urbana. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-29- 
Art. 147 A exp1oraç0 de pedreiras a fogo fica su￾jeita ãs sentes condiç6es: 
1 - declaração expressa da qualidade cio explo.;ivo a 
empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada se￾rie de explosões; 
III- içamento, antes; da explosão, de uma bandeira a ai 
tura conveniente para ser vista a distância.; 
IV - toque por três vezes, com interv.1os de dois niinu 
tos.., de unia sinta e o aviso em brado prolongado, 
dando sinal de fogo. 
Art. 148. - A instalação de olarias, nas zonas urbanas e 
suburbanas. do Município deve obedecer as seguintes prescriçes.; 
1 - as.,chamins sQro construídas de modo a no inco￾modar os moraiOreS. ViZinhOS, pela fumaça ou emana￾ç6es. nocivas; 
II - quando as escavaçes facilitares a formaçío de de 
psito de aguas., sera o explorador obrigado a fa￾zer o devido eseoamento ou aterrar as. cavidades 
medida. que fr retirado o barro. 
Art. 149 - A Prefeitura poder, a qualquer tempo., de￾terminar a execução de obras. no recinto da exploração de pedrei 
ras-ou cascalheiras., com o intuito de proteger propriedades. 
particulares. ou públicas;, ou evitar a obstrução das galerias, 
de a guas. 
Art. 150 - Z proibida a extração de areia em todos os 
cursos, de agua. do Municpio; 
1 - a jusante do local em que recebem contribuiçes 
de esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou. as. margens do mesmo; 
III- quando; possibilitem a formação de locais, ou cau￾sem por qualquer forma a estagnaç.o das a'.guas; 
IV '- quando de algum modo possam oferecer perigo a pon 
tes., muralhas ou qualquer obra construda nas mar 
gens. ou sabre os leitos das rios.. 
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo dste Cap[tu 
lo s.erá imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100% 
do sal'ia mnimo vigente na regi.o, além daO responsabilidade 
civil ou criminal que couber. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 1V1Q4k_ 
CAPÍTULO XI 
Dos Muros e Crcas 
Art. 152 - Os proprietários de terrenos. são obrigados 
a. mur.-1os dentro dos. prazos fixados pela Prefeitura. 
Art. 153 - Ser.o comuns os muros e crcas divisórias 
entre propriedades. urbanas e rurais, devendo os proprietários * 
dos imóveis. confinantes concorrer em partes iguais para as des 
pesas. de dua construção e. conservaç.o, na forma do Art. 588 do 
Código Civil. 
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos 
proprietários ou possuidores a construção e conservação das; 
cêrcas para conter aves donisticas., cabritos, carneiros, porcos 
e. outros animais. que exijam crcas. especiais. 
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana ser.o fechados 
com muros rebocados. e caiados ou com grades. de ferro ou madeira 
assentes sabre alvenaria, devendo em qualquer caso te urna altu 
rã m[nima de um. metro e oitenta centlmetros.. 
Art. 155.— Qs terrenos rurais, salvo acordo expresso 
entre os proprietários., serão fechados com: 
1 - cercas de arame farpado com trs fios no. mninio 
e um metro e quarenta centí.metros de altura; 
II - crcas vivas, de espcies vegetais. adequadas.. e 
resistentes,; 
III- telas. Ode,, fios. metálicos com altura mínima de 
um metro e cinquenta centímetros.. 
Art. 15.6 - Sor. aplicada muita correspondente ao, va￾lor de 50 a. 60% do salário mínimo vigente na região a todo aque: 
12 que: 
1 - fizer c&rcas. ou muros em desacôrcio com as nor￾mas-fixadas neste Capítulo; 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, 
sem prejuizo da responsabilidade civil ou crimi￾nal que no caso couber. 
CAPÍTULO XII 
Dos Anúncios e Cartazes. 
Art. 15 - A exploraç.o dos meios de publicidade nas, 
vias e 1oradouros. públicos, bem como nos lugares; de acesso co 
P MUNICIPAL DE PLANURA MG6 
-31- 
mum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribui 
te ao pagamento da taxa respectiva. 
§ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade dste art 
go todos os. cartazes, letreiros, programas, quados paineis , 
emb1emas, placas, avisos., ani.ncios. e mostruírios, luminosos ou 
n.o, feitos por qualquer modo, processo ou. engenho, suspensos, 
distribuídos, a1ixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, 
veculos ou calçadas.. 
§ 2.2 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade das￾te artigo os anú.ncios que, embora apostos em terrenos ou pra￾prios de Odomínio ppivado, forem vis.veis dos lugares pi.blicos. 
Art. 158. - propaganda falada em lugares públi 
cos, por meio de ampliado res de voz, alto-falantes e propagan￾distas, assim como. feitas. por meio de cinema ambulante., ainda 
que muda, est. igualmente sujeita a previa licença e ao paga - 
o 
mento da taxa respectiva. 
Art. 159 - s.era permitida a colocação de: 
aancioa ou cartazes. quando: 
1 - pela sua natureza provoquem ag1omeraçes. 
prejudiciais ao tr.ns±to publico; 
II - de aïguma forma prejudiquem os aspectos 1 
paisagsticos da cidade, seus panoramas na 
turais, históricos e tradicionais; 
III- sejam ofensivos 3. moral ou contenham dize￾res desfavor.vei. a indivIduos, crenças e 
instituiçes; 
1V - obstruam, enterceptem ou reduzam o vo 
das portas e janelas ,e respectivas bandei￾ras.; 
V - contenham incorreçes de linguagem; 
VI - façam uso de palavras em Língua eiitrangei￾ra, salvo aquelas que, por ±nsuficincia 
do nosso léxico, a êle se hajam incorpora￾do; 
VIL- pelo seu número ou ma distriuiç.o, preju￾diquem o aspecto das fachadas. 
Art. 160 - Os. pediaos de licença para a publici 
dado ou propaganda por meio de cartazes ou ani..ncios dever.o 
menconar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-32-- 
1 - a indicação dos. locais em que soro colocados 
ou dis.tribud0S os cartazes ou anincioS; 
II - a natureza do material de confecço; 
III- as. dimens6es.; 
IV - a inscriçes. e o texto; 
V - as Cres e:]-)regadas.. 
Art. 161 - Tratando-se de anincios luminosos, os, 
pedidos devero ainda indicar o sistema de ilum±naço a ser a￾dotado. 
Par.grafo inico - Os ani.ncios lui'iinosos soro colo 
cados. a uma altura m.nima de ,5O m do passeio. 
i.rt. 16a - Os; panfletos, ou anmncios destinados, a 
serem lançados., ou distrihudos, nas. vias. publicas. ou logradouros, 
no podero ter' dimens6es. menores de dez centLnetros (O,lom). por quinze. centmetros (0,15 ci), nem maiores de trinta centmo￾tros. (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0.,415.m). 
Art. 163 - Os anncio.s e letreiros deverão ser con￾scrvados. em boas. condiçes, renovados ou consertados., sempre 
que tais providnc±aa sejam necos.sria.s' para o seu bom aspecto 
e segurança.. 
Parágrafo unico - Desde que no haja. modificação de 
dizeres. ou de localizaç.o, os consertos ou repartiçes. de anin￾cios e letreiros. depender.o apenas. de comunicaço escrita 
Prefeitura.. 
Àrt. 164 - Os anúncios. encontrados sem que os res￾ponsveis. tenham satisfeito as 'formalidades ds.te Cdigo.., pode￾rão ser apreendidos. e retirados; pela Prefeitura, atét a satisfa ' » 
ço daquelas.. formalidades., alm do pagamento da multa prevista 
nes..ta lei. 
Art. 165 - Na in.-fraç.o de qualquer artigo. dste Cá p 
tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 50% 
do salário mínimo vigente na região. 
TÍTULO 1V 
Do Funcionamento do Comércio e da Industria 
CAPÍTULO 1 
Do Licen.cjajnento dos Estabelecimentos. Industriais, e Co. - 
nierCiais; 
FEITURA MUNICIPAL DE PLANURAS;MG. 
3EÇ.0 1 
Das Inditstrias. e do Co;rcio Localizado 
Àrt. 166 - ieiüiuni estabelecimento comercial ou in￾dustrial podorá funcionar no Munidpio sem previa licença da Pre 
feitura, concedida a requerimento dos interessado e mediante pa 
gLunento dos tributos devidos. 
Par.grafo único - 0 requerimento devera especificar 
com clareza: 
1 - o ramo do comercio ou da indústria; 
II - o montante do capital invertido; 
III- o local em que o requerente pretende exercer 
sua atividade. 
167 - o será concedida licença, dentro do pe￾rmetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que s.e enquadram 
dentro das. proihiçes. constante. do Art. 30 deste Código. 
.\rt. 168 - A licença para o funcionamento de açou - 
,Sues., padarias;, confeitarias, leitarias, cafs, bares, restauran 
rês, hotis., penses e outros estabelecimentos. congnores, ser., 
sempre precedido de exame. no. local e de aprovaço da autoridade 
sa-nitária competente. 
Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o propriota 
rio do estabelecimento licenciado colocará o alvara de localiza￾em lugar visveJ.. e o exibira à autoridade competente sempre￾que esta o exigir. 
Art. 170 - Para mudança de local do estabelecimento 
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necesria por￾znisso a Prefeitura, que verificará se o nevo local satisfaz as 
con.d±çs exigidas. 
Art. 171 - A licença de localizaçao poderá ser cas￾sada: 
1 - quando se tratar de negcio diferente do reque 
rido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da 
moral ou do sossgo e segurança pi.blicos; 
III- 
2REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
III- se o licenciado se negar a exibir o alvar de 
localização à autoridade competente, quando 
solicitado a 'faz-lo; 
IV - por solicitação de autoridade competente, pro 
vados os motivos que fundamentarem a solicita 
çao. 
l - Cassada a licença, o estabelecimento será ± 
mediatamente fechado. 
2 - Poderá sai' igualmente fechado todo o estabe 
lecimento que exercer atividades sem a necess.ria. licença ex￾pedida em conformidade. como que preceitua se Cattulo. 
SiDÇtO II 
Do. Comércio Ambulante 
:rt. 1-72. - O exercício do comercio ambulante depen 
derá sempre de licença especial, que será concedida de confor 
midade com. as prescriç6es da legislação fiscal do Município 
do que preceitua tste Código. 
Art. 173. -Da licença concedida deverão constar os 
seguintes elementos essenciais, alin de outros. que forem esta 
bel cc idos;: 
1 - niínero de inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; 
III- nome, razo social ou denominaço sob cuja 
res.ponsab:Llidade• funciona o comercio ambulan￾t 
Pargrafo único - O vendedor ambulante n.o licen - 
ciado pira o exercício ou. perodd em que esteja exercendo a 
atividade ficara. sujeito . apreens.o da mercadoria encontrada 
em s-eu poder. 
rt. 174 - D, proibido ao vendedor anbulante.:, sob 
pena de multa: 
1 - estacionar nas vias públicas e outros logradou 
ros., fora dos locais prviamen1e determinados. 
pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias pú￾blicas- ou. outros logradouros; 
III- transitar pelos passeios conduzindo cestos. ou 
Outros volumes grandes.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG4 
Art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta Se￾ço, s2ra. imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 40% 
do sal.rio mnimo vigente na regi.o, alem das penalidades Lis￾cais cabveis. 
CAPÍTTJLOXII 
Do IIor.riO de Funcionamento 
Art. 176 - j abertur& e o fechamento dos estabeleci￾inentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao se- 
.r 
Guii-i -te liorrio, observados. os preceitos da 1egisiaço federal 
que regula o contrato de duração e as. condiç6es do trabalho. 
I. - Para.a indústria de modo geral: 
a) - abertura e fechamento entre 6 e 17 horas. nos 
dias úteis; 
b) - nos. domingos e feriados, nacionais os estabeleci 
meatos p2rmanecer.o fechados, bem como. nas fe￾riados locais, quando decretados pela autorida￾de. competente. 
§ l - Será permitido o trabalho em hor.rios especi￾ais., inclusive aos domingos., feriados nacionais ou locais, ex￾cluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem s atividades seguintes: impressão de jornais, latic￾nios., fria industrial, purificaç.o e distrihuiç.o de gua, pro￾duço e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico , 
dI produção e distribuição de serviço de esgotos, serviço de 
transporte coletivo ou a outras atividades., que, a juízo da auto 
ridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. 
II - Para o come
1
rcio de modo geral; 
a) - abertura às 8 horas. e fechamento .s 18 horas 
nos, dias. iteis; 
b) ( - nos, dias. previstos na letra "b", item 1, os, es￾tabelecimentos. permnanecero fechados.; 
c.) - os. estabelecimentos. no funcionarão em 30 de 
outubro, dia consagrado ao empregado do comr - 
cio. 
- O Prefeito Municipal poder., mediante solici￾tação das classes. interessaaas, prorrogar o hor.rio dos estabe￾lecimentos comerciais ate as 22 horas na ultima quinzena de ca￾da nao. 
Art. 17 - Por motivo de convenincia pública, pode￾r0 funcionar em horários especiais. os seguintes estabelecimnen￾tos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG. 
- U-- 
1 - Varejistas de frutas, legLufles, \r(jrduras., avs e 
ovos: 
a) - nos dias. itis - das 6 as 20 horas; 
b) - aos doiingos e feriados'- das 6 às 12 horas; 
II - Varejistas de peixes: 
a) - nos dias úteis - das 5 17 horas; 
b) - aos domingos e feriados'- das 5 ?S 12 horas; 
iu- .ougues. e varejistas de carnes frescas: 
a) - nos dias ilteis - das 5 s 18 horas; 
b) - nos domingos e feriados'- das 5 às 12 horas; 
1V - Padarias: 
a) - nos dias 'iteis - das. 5 as. 22 horas; 
b) - nos domingos e feriados '- das 5 18 horas; 
'1 - 
1 
Iarmacios: 
a) - nos dias p.tois - das 8 as 22 horas; 
h). - nos domingos e feriados'- no0 —iesmo horrio, pa￾ra os estabe1ocii:ontos que estiverem de planto, 
obedecida a escala organizada pela Prefeitura; 
VI - testaurantos, bares, botequins, confeitarias, 
so'vetorias e bilhares: 
a) - no dias iitois - das. 7 as 24 iloras; 
h) - nos domingos e feriados. '- das 7 as, 22. horas.; 
VII- gncias de aluguel de bicicletas e sJ.;:±Lares; 
a) -. nos dias i'iteis - das 6 às. 22 horas; 
b) - nos domingos e feriados'- das. 6 às.. 20 horas. 
VIII-Charutarjas, e 11 bombonireS11 . 
a) - nos dias. iítois - das 7 '.s 22. horas.; 
b) - nos domingos e feriados.'- das. 7 às 12. horas;. 
IX - Barbeiros, cabeleireiros., massagistas e engraxa￾tes: 
nos. dias ite.is - das 8 às 20 horas; 
b.) - aos sbados. e vsperas.. c.íe feriados o encerramento 
poderá ser feito às.22.ho ras.. 
1 
X - Cafes e leitarias.: 
a) - nos dias iteis - das 5 is 2a horas; 
b) - nos domingos e feriados'- das. 5 às 12 horas. 
XI - Distribuidores e vendedores dejornais e revistas.; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG& 
'.37- 
a) - nos dias úteis - (Ias 5 as 24 !oras; 
b) nos clominOs e feriados '- das 5 Eis 18 horas. 
XII- Lojas de fi6ros e coroas; 
a) - nos dias úteis - das 7 s 2.2 horas; 
b) - nos dominCos e feriados'- das 7 3Ls ia horas. 
XIII-Carvoarias e similares: 
a) - rios dias teis - das 6 s 13 ' , Oras; 
h) - nos doniinos e feriados - das 6 s 12 horas. 
XIV- "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 ho￾ras da iianhi. seguinte: 
XV - Casas de Loteria: 
a) - nos dias itois - das 8. às 20 horas.; 
b) - no douin -os e feriados - dás 3 ;ïs 14 horas; 
XVI- Os postos de &azolina e as eniprsas funeririas p0 
dero funcionar em qualquer dia e hora. 
1Q - As farmcias, quando fechadas, poderão, em caso 
de urncia, atender ao pblico a ualquer hora do dia ou da 
noite. 
2Q - quando fechadas, as farni.cias dverao afixar a 
porta, urna placa com a indicaao dos estabe1ecmentos anaioos 
que estiverem de plantão. 
3 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de 
mais de um ramo de comrcio ser observado o horirio determina￾do para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a rocei 
ta .rincipa1 cio estabelecimento. 
Art. 178 - As infrações resultantes do n3.o cumprimento 
du disposies d&ste Captu10 serão punidas com muita corres 
po;ente ao valor de 90 a i00% do sa1rio i:1nimo vir'ent na r￾pao. 
CAPÍTULO III 
ia. AferiçoAç de resos e iieclidas 
.\.rt. 179 - As transaçes comerciais em que intervenham 
medidas., ou que façam referência a resultados de medidas de 
qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispe a 1egislaç.o 
motrolgica federal. 
Art. 180 - As. pessoas ou estabelecimentos que façam 
compras ou vendas de mercadoria, s.o ohriados a submeter anual 
:aente a exame, verificaç.o e aferição os aparelhos e instrumon- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 3MG1 
tos de medir por êles utilizados. 
lQ - aferição devera ser feita nos prpr±os 
estabelecimentos, depois de recolhida os tributos devidos. 
2 - Os aparelhos e instrumentos utilizados por 
ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. 
rt. 181 - a aferiço consiste na comparaç.o dos 
pesas e medidas. com os padr6es nietrolgicos e na aposição de ca - 
rimbo ou lacre. oficial do Srg.o competente. 
 Ir 
Art. 182 - 3 serão aferidos os pesos de metal , 
sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equi￾valente. 
Parágrafo mnico - er.o igualmente rejeitados os. 
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados 
ou de qualquer modo suspeitos. 
Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefei￾tura poder, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verifi 
caçao dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados. 
por pessoas.. ou estabelecimentos, a que se refere o Art. l&O. 
Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou indus 
triais. sero obriados, antes do in!cio de suas atividades., a sub 
meter a aferição,os aparelhas ou instrumentos de medir a ser uti 
lizads em suas transaçes comerciais. 
rt. 185 - Será aplicada multa correspondente ao 
valor de 80 a 100%, do sa1rio mtnimo vigente na região, aquele 
que; 
1 - usar, nas transaçes comerciais, aparelhos, 
instrumentos e utensílios. de pesar ou medir 
que no sejam baseados, no sistema mtrico 
decimal; 
II- deixar de apresentar anualmente, ou quando e￾xigidos para exame, os aparelhos e instrumen￾tos de pesar ou medir utilizados na compra ou 
venda de produtos; 
111-usar, nos estabelecimentos comerciais ou in - 
dustriais, instru:nentos de medir ou pesar, vi 
ciados, já aferidos. ou não. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. 
-39- 
CÀPÍTULO 11 Iv 
SEÇ0 ÚNICA 
DIP0SIÇ0 FIN-\L 
Art. 186 - ste Código entrará em vigor Go (sessen 
ta) dias aps a sua pubiicaço, revogadas as d±sposies em 
contrario. - 
Prefeitura Municipal de Planura, 20 de fevereiro 
de 1975.. 
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-Prefeito Municipal- efeito 
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