| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1975 |
| Date | 1974-12-31 |
| Ementa | Institui o Código e Posturas no Município de Planura |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
REFEITUhA iViUiNit1rAL t URA — MG.
-ir
L5I N2 193,
Institui- o Código de Posturas ,do Muxiicipio
de Planura. e d. outra4 providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA:
Faço, saber que a Câmara. Municipal aprovou, e eu san.-
ciono. a. seguinte lei
TÍTULO 1
Dis.posiçes. Gerais;
1
CAPITULO 1
Disposiçes. Preliminares.
Art. l - ftste Código contém as. medidas; de pol[cia
administrativa, a cargo do Município emA matéria de higiene,, ordem publica e funcionamento dos estabelecimentos. comerciais e industriais., estatuindo as. nece.ssé.rias. relaçes. entre o poder público local e os munLcipes..
Art. 2. - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionéxios,
municipais incumbe velar pela observância dos preceitos dêste Cádigo.
CAPÍTULO II
Das. Infraçes. e das, Penas.
Art. 3' - Constitui infraç.o t6da ação ou. omissão.
contraria as disposiçes. dste Código ou. de outras1 leis, decretos;, resol'iíç6es, ou atos baixados pelo Govêrno Municipal no uso de
seu poder de policia.
Art. 4. - Será considerado infrator todo aquêle que
cometer, mandar, constranger ou. auxiliar alguém a praticar infraç.o e, ainda., os. encarregados. da execuç.o das leis que, tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5. - A pena, além de impor a obrigao de fazer ou. desfazer, será pecuniria. e consistira em multa, observa -
dos. os. limites mé.ximas estabelecidos. neste Cédigo.
Art. 69 - A penalidade pecuniria. seri judicialmente executada se, imposta. de forma regular e pelos meios hé.beis.., o
infrator se recusar a sa.tisfaz-la no prazo legal.
rruir LÏ1UrL&. iV1LiN1n- .0 it.--u, UItA - MU.
-2-
§ l -. A multa nAo paga no prazo regulamentar ser inscrita em divida ativa.
- Os. infratores que estiverem em debito de multa
n.o pod2r.o receber quaisquer quantias ou.. créditos que tiverem,
com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada
de preços, celebrar contratos; ou. trmos de qualquer natureza ,
ou transacionar a qualquer titulo com a. adninistraç.-o municipal.
Art. 7 - As multas serão impostas.. em grau. mínimo, mi -
dio; ou inximo.
Parágrafo .nico. - Na imposição. da. multa, e para gradula., ter-se-í em vista
1 - a maior ou. menor gravidade da infraç.o;
II- as suas circunstâncias. atenuantes. ou agravantes;
111-os, antecedentes do infrator, com relação às disposi
çes. dste Código.
Art. &2 - Nas. reincidnciaa, as multas; serão cominadas.
em d8bro.
Par.grafo i.nico - Reincidente e o que violar preceito
dste Código por cuja infra.o ja tiver sido autuado e punido.
Art. 9 - As penalidades, a que se refere êste Código no
isentam o infrator da obrigação de reparar e dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Par.grafo i.nico - Aplicada a multa., no fica o infrator
desobrigada, do cumprimento da. exig:cia que houver determinado.
Art. 10 - Nos casos de apreeno, a coisa apreendida. ser. recolhida, ao deposito da Prefeitura; quando a isto n.o se pres
tar a coisa ou quando a. apreensão se realizar fora da cidade,
poderi ser depositado em mãos de terceiros, ou do priprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Pargrafo único - A devoluç.o da coisa apreendida só se
fari depois de pagas as. multas que tiverem sido aplicadas., e de:
indenizada-a, Prefeitura das despesas. que tiverem sido feitas com
a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 - No caso de no ser reclamado e retirado dentro
de. 60 (sessenta) dias, o material apreendido scra, vendido, em hasta publica-pela- Prefeitura, sendo aplicada a. importância apurada
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-.3.-
na indenização das multas. e despesas de que trata o artigo ante -
nor e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente, instruido e processado.
Art. 12 - No são. diretamente puníveis das penas defi
nidas. neste C6digo.
1 - Os incapazes na forma da. lei;
II os.. que forem coagidos a cometerem a. infração.
Art. 13 - Sempre que a. infração-- fr praticada por
qualquer dos. agentes. a que se refere o artigo anterior, a pena re
cair
1 - s.ôbre os. pais, tutores ou pessoa. sob cuja guarda
estiver o- menor;
II - sabre o curador o.0 pessoa sob cuja guarda. es-ti
ver o louco;
III- sabre aquele que der causa. a ,contravenço forçada.
/
CAPITULO III
Dos Autos de Infração.
Art. 14 - Auto. de infração. é o instrumento por meio)
do qual a autoridade municipal apura a violação das disposiçes
deste Gdigo e de outras leis, decretos e regulamentos do MunicLpio.
Art. 15 - Dar motivo a.lavratura. de auto de infração
qualquer violação das normas dste 'Código que for levada, ao corihe
cimento do Prefeito, ou dos Chefes de. Serviço.., po.r qualquer servi
dor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comu
nicaç.o ser acompanhada de prova, ou. devidamente testemunhada..
Par.graf o ónico. - Recebendo tal comunicação, a autori
dade competente ordenara., sempre que couber, a lavratura do auto de infraç.o.
Art. 16 - Ressalvada a hiptese do parágrafo i.nico do
Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração, as, fiscais., ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 - autoridade para. confirmar os autos de infração e arbitrar multas; o. Prefeito ou seu substituto legal, èsta.
quando em exerccio..
Art. 18 Os. autos de infração obedecer.o a. modelos.
especiai-% e conterão obrigatoriamente:
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1G.
L - o. dia., mas, ano, hora e lugar em que foi. lavrado;
II - o nome de quain o lavro.u., relatando-se com toda a.
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de a.tenuante ou de agravante-, â ação;
III- nome do infrator, sua profissão, idade, estado
civil e residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura, de quem o--lavrou, do infrator e de
duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, s.erã tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO 1V
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de sete dias. para. apresentar defesa., devendo fazê-la em requerimento dirigido ao
Prefeito.
Ar.t. ai - Julgada. improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, s.er imposta a multa ao infrator,
o qual será intimado a. recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco)
dias...
TÍTULO II
Da Higiene PúblicaCAPITULO 1
Disposies Gerais
Art. 22. - A fiscalização sanitria abrangera especialmente a higiene e limpeza das vias públicas., das habitaçes par
ticularea e coletivas., da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos ali
mentLcios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23. - m cada. inspeção em que fr verificada irre.-
gularidade, apresentar.. o funcion.rio competente um relatório I
circunstanciado, sugerindo medidas--ou solicitando providências.
a. bem da. higiene pública..
Parágrafo único - A Prefeitura tomara as providências Ir
cabLveis ao caso, quando o mesmo, fr da. alçada do govrno muni-.
cipal, ou. remeter. cópia do relatório as autoridades federais.
ou.. estaduais competentes., quando as. prvidncias necess.rias. fo
rem das alçada. das. mesmas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-.5-.
cAP(TuLO II
Da. Higiene. das. Vias Públicas,
Art. 24 - O serviço de limpeza, das ruas,praa.s. e logra
douros públicos será.. executado diretamente pela Prefeitura ou
por concess.D.
Art. 25 - Os, moradores. sLo res.ponstveis pela limpeza, do
passeio e sarjeta fronteiriços- . sua residência.
l. - A. lavagem ou. varredura do passeio e sarjeta deve
ra-ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
2. - J absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos. slidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros. públicos.
Art. a6 - proibido fazer varreduras, do interior dos,
prdis, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem
assim. despejar ou. atirar papis, ani.ncios, reclames ou. quais -
quer detritos. sêbre o leito de logradouros públicos.
Art. 2.' - A ningum e lícito, sob qualquer pretexto, im
pedir ou dificultar o livre escoamento das. .guas pelos cano.s,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servid6es..
Art. 28 - Para-preservar, de maneira geral a higiene pública fica terminantemeute proibido;
1 - lavarroupas; em chafarizes, fontes ou tanques. situa
dos. nas vias, públicas;
II -. consentir o escoamento de áEuasservidas, das residênc ias para. a rua;
III- conduzir, sem. as precauçes devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o. asseio das, vias
públ icas.;
1V - queimar, mesmo, nos próprios quintais, lixos ou
quaisquer Corpos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança.;
V - aterrar vias, públicas., com lixo, materiais velhos
ou quaisquer detritos;
Vi. -. conduzir para. a. cidade, vilas ou povoaçes do Muni
c[pio., doentes portadores de molstias infecto-cou
tagiosas., salvo cora as necess.rias precauçes de
higiene e para fins de tratamento.
Art. 2.9 - proibido comprometer, por qualquer forma ,
a limpeza das. .guas. destinadas, ao. consumo público ou particular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 1G.
Art. 30. - É expressamente proibida a instalação dentro
do. peri.metro urbano- da cidade e povoaçes, de indústrias que pe.
lá natureza dos produtos., pelas ma.triasprimas utilizadas:, pelos combustíveis: empregados, ou por qualquer motivo, possam pre
judicar a saúde pública..
Art. 31 N.o permitido., s.en.o a distância de 800 me
tros. das ruas. e logradouros piblicos., a instalação de estrumeiras.., ou. depósitos em grande quantidade, de estrume animal no
benef;Lciado..
Art. 32 - Na. infraç.o de qualquer artigo dste captu
lo, ser& imposta a multa. correspondente ao valor de 40 a 50% do
sa1.rio, minimo, vigente na. regi.O,
\
CAPÍTULO LEI
Da. Higiene das Habitaçes.
Art. 33 - As residências urbanas ou. suburbanas. dever",
ser caiadas e pintadas, de cinco em cinco anos., no mLnima., salvo
exigências especiais, das, autoridades. sanitárias.
Art. 34 - Os proprietrios, ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, p.tios.,
prdios e terrenos.
Parágrafo iínico. - N.o. e permitida a existência de terre
nos. cobertos de mato, pantanosos ou. servindo de depsito de lixo dentro dos. limites, da. cidade, vilas, e povoados..
Art. 3.5 -- Não, permitido. conservar agua estagnada nas
quintais ou patios. de. prdias. situados na cidade, vilas. ou povoados.
LQ As .providências para. o escoamento das águas, es.ta&
gnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário..
- Os. proprietrios de prédios ou terrenos vagos si
tuado.s em logradouros.. . serem beneficiados com o serviço de abastecimento. de água., são obrigados, a procederem o entupimento
das.. cisternas.. existentes. nos mesmos., dentro de 30 (trinta)dias..,
a contar da data da conclusão daquele serviço.
Art. 36 - O lixo das habitaçes ser recolhido em. vas.i-.
lhas apropriadas, providas de tampas., para Ser removido pelo
serviço de limpeza piiblica,
PREFEITURA MUNICIPAL Ui' riAN URA - MG.
-7-.
Par.grafo i.nico - Não serão considerados corno lixo os ré
sduos de fabricas e oficinas, os restos de materiais de cons -
trução, os entulhos provenientes de dernoliçes., as rnatrias.
excrement.cias e restos de forragem das cocheias e estábulos
ou granjas, as palhas e outros resLduos das casas comerciais ,
bem corno terra., £8lhas e galhos dos jardins .e quintais particulares, os. quais serão removidos ts custas dos respectivos inqui
/
unos ou proprietários.
Art. 3.7 - As casas. de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e
coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente:
vedada, e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 - Nenhum. prdio situado em via. pública dotada
derêde de .gua. e esgotos poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades, e seja provido de instalaç'es sanit.rias.
l - Os prdios de habitaçãQ coletiva terão abasteci.-
rnento dgua, banheiras e privadas em numero proporcional ao
dos seus. moradores..
- Não serão permitidos nos prédios dão cidade, das
vilas e dos povoados, providos de rêde. de abastecimento d'água,
a. abertura ou.. a. manutenção. de cisternas..
Art. 39 - As. chamins de qualquer espcie de fogões. de
casas. particulares., de restaurantes., penses., hotéis e de estabelecinientos. comerciais. e industriais de qualquer natureza, te.-
rão altura suficiente para que a fumaça., a fuligem ou outros ré- -
síduos que possam expelir não incomodem os vizinho.s..
Parágrafo inico - Em casos especiais, a critrio da Pre
feitura, as chamins. pod3rão ser substituidas. por aparelhamento
suficiente, digo, eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo
sera imposta a multa correspondente--ao valor de 40 a 50% do sal.rio mínimo, vigente na região.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 41 - A. Prefeitura exercerá, em colaboração com az
autoridades sanit.riaa. do instado, severa fiscalização sôbre a
produção, o con1rcio. e o. consumo de gêneros alimnentilcios em ge
ral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA8 MG.
Parágrafo ixiico - Para os efeitos dêste Código, consid
ram-Se gêneros aiimentLcios todas as substâncias, sólidas ou li
quidas., destinadas, a ser ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 42 - No será' er permitida a produção, exposição ou
venda de gêneros alient:LciOs. deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos . sai.de, os quais s.er.o. apreendidos pelo fun
cion.rio encarregadó, da fiscalização. e removidos para local dês
tinado a inutilizaço dos mesmos.
l - A inutilização dos gêneros n.o eximira a fabrica
ou. estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades, que possam sofrer em virtude da infraIo.
§ - A reincidência na prtica das infraçe previstas
neste artigo determinar. a cassação da licença para o funciona
mento da fabrica ou casa comercial.
Art. 43 - Nas quitandas e casas congêneres, alem das
disposiçes gerais- concernentes. aos estabelecimentos de géneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes;
I. - o estabelecimento. ter., para depósito de verduras
que devam ser consumidas sem cooção, recipientes
ou dispositivos, de superficia impermeavel e a. prova de ms.cas, poeiras. e quaisquer contaniinaç'6es.;
1.1 - as frutas expostas à venda. serão colocadas sabre.
mesas ou estantes, rieirosamente limpas e afasta
das, um metro no mninio das. ombreiras das. portas ex
ternas;
111-. as. gaiolas para aves serão de fundo móvel, para f .
cilitar a sua limpeza., que será feita diariamente.
Parágrafo inico - 1 proibido utilizar-se, para outro
qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legume& ou frutas..
Art. 44. - i proibido. ter em depsito.o.0 expostos & venda-: 1
1 - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III-.- legumes., hortaliças., frutas-ou ovos deteriorados,.
Art. 45, -T8da a. à gua que tenha de servir na manipula -
ção ou preparo. de gêneros. alimentLcios, desde que não provenha
do. abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46, - 0 gêlc destinado ao uso alimentar deverá ser
PREFEITW MUI UliAU IN üA - MG.
fabricado com água pot.vel, isenta de Qualquer contaminaçO. àá
Art. 47 - As fbricas de doces e de nassas, as ref
narias, padarias-, confeitarias e os estabelecimentos congêneres.
Jever.o. ter:
1 - o piso e aa paredes das. salas de elaboração
dos produtos, revestidos de ladrilhos até a a
tura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as jane -
laa e aberturas; teladas. e a prova de moca---.,,digo, msCas.
A.rt. 48 - Não é permitido- ter ao consumo. carne fres
ca de bovinos., su[nQs ou caprinos que/- no tenham sido abatidos
em matadouro sujeito a. fiscalização.
Art. 49 - Oa vendedores ambulantes de alimentos pre
parados. n.o poderão estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 50 - Na infração de qualquer artigo deste capii
tulo sera imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 50%.
do salíria mínimo vigente na região.
1
CAPITULO V
Da Higiene dos is.tabeleciinentos
Art. 51 --Os hotéis,, restaurantes, bares, cafés., bo
tequins e estabelecimentos congneres. deverão observar o s.eguin.
te:
1 - a lavagem da louça e talheres. devera fazer-se
em .gua corrente., n.o sendo permitida sob
qualquer hiptese a lavagem em baldes,, toneis
e vasilhames.;
II - a higienizaço da louça e talheres deverá ser
feita com á&ua fervente;
III... os. guardanapos e toalhas, serão de uso indivi -
dual;
1V - os açucareiros serão de tipo que permitam a ré
tirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V -- a louça e os talheres deverão ser guardados em
arrn.rios., com portas e ventilados., não podendo ficar expostos. s poeiras e as mascas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA1~_ MG*
Art. 5 2. -
Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus. empregados ou garçons limpos, convenientemente: trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53— Nos saltes de barbeiros e cabeleireiros
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Par.grafo inico - Os oficiais ou empregados usarão durante o traballil.o., blusas brancas, apropriadas., rigorosamente
limpas.
Art. 54. - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades;
al ém das disposiçes gerais dêste Código, que lhes forem aplica
veis., 6 obrigatória;
1 - a existência de uma lavanderia a agua quente com
instalação completa de desinfecção;
II - a existência de dep ósito apropriado para roupa
servida;
III- a instalação de necrotrios, de acêrdo com a Art.
55 dêste Código;
IV - a instalação de urna cozinha com, no miinimo, três.
peças., destinadas respectivamente a depósito de.
gêneros, a preparo de comida e â distribuição de
comida e lavagem e esterilizaçã6 de louças e uten
sLlio.s, devendo têdas as peças. ter os pises e paredes. revestidas de/ ladrilhos ate' a altura mnima de dois metros.
Art. 55 - instalação dos necrotrios. e capelas mar -
1 1
tuarias s.era feita em predio isolado, distante no minimo. vinte metros das habitaçes vizinhas, e situados de maneira que o
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 - As cocheiras.., est.bulos. e granjas existentes.
na cidade, vilas. ou po.voaçes. do Municipi deverão, alem da
observância deo outras disposiçes dêste C ódigo, que lhes forem aplicadas., obedecer ao seguinte:
1 - possuir muros divisórios, com. três. metros de altu -
ra minima separando-as dos terrenos liniitrofes.;
II - conservar a distancia mnixna de dois metros. e
meio entre a construção e a divisa do lote;
III- possuir sarjetas de revestimento irnperrne.vel para
aguas residuais. e sarjetas dei contêrno para as.
aguas das chuvas.;
IV - possuir depcsito para estrume e ração, a prova de
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e
quatro horas., a qual deve ser diariamente removida para a zona
rural;
V - possuir depósito para forragens, isolada da par
te destinada aos. animais e devidamente vedado aos ratos;
VI manter completa separação entre os possíveiS 1
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII- obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros
do alinhamento do logradouro.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste cap
lo, ser. imposta a multa correspondente ao valor de-.40 a 50% do
/ ( salaio. minimo vigente na região.
TITULO III
Da Policia de Costumes., Segurança e Ordem Pública
C.PITULO 1
Da Moralidade 'e do Sossgo Público
Art. 58.. - expressamente proibido às casas de comrcio ou. aos ambulantes., a exposiç.o ou venda 'de gravuras., li
vro.a, revistas ouj jornais. pornogr.ficos ou obscenos...
Par.graf o Tnico - A reincidência na infração deste
artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59 - N.o ser.o permitidos banhos nos rios, cr
regos ou lagoas. do Munic[pia., exceto nos locais designados pela Prefeitura como pr6prios para banhos ou esportes n.uticos..
Parágrafo i.nico - Os praticantes de esportes ou.
banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 - Os. proprietários deo estabelecimentos em
que se vendam bebidas alcolicas serão respons.aveis pela manutenç.o da ordem dos mesmos.
Parágrafo inico - As desordens, algazarra ou barulho,
porventura verificada nos referidos estabelecimentos, su 3 eitaro
os propriet.rios a multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas 'reincidncjas.
Art. 61 - expressamente proibido perturbar o sosségo publico cora ruídos ou sons excessivos, evitveis., tais como;
os de motores de explosão desprovidos de silencio
sos ou com lêstes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos., campainhas ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG. -iaquaisquer outros. aparelhos;
III- a propaganda realizada com alto-falantes ,
bombos., tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros., bombas e demais fogos rui
dos os.;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fbricas, cinemas, ou estabelecimentos. ou.±ros, por mais de 30 segull
dos ou depois das. 22 horas;
Vil- os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo unico - i)xcetuam-se das proibiçes dês
te artigo;
1 - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos vetculos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Po3í.cia, quando em
serviço;
II - os. apitos das rondas e guardas. policiais.,
Art. 62 - Nas. igrejas., conventos e capelas., os
sinos não poderão tocar antes. da 5 e depois da 22 horas, salvo os toques de-rebates por ocasião de incêndios ou inudaçes.
Art. 63 - proibido executar qualquer trabalho.
ou serviço que produza ruido, antes das ,7 horas e depois das.
20 horas., nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e ca
sas. de residência..
Art. 64. -As instalaçes elétricas so poderão
funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou.
pelo menos reduzir ao mLnimo., as. correntes parasitas., diretas
ou induzidas., as oscilaçes de alta frequência, chispas. e ruIdos, prejudiciais a rádio recpção.
Parágrafo i.nico - Asii máquinas e aparelhas que
a despeito da aplicação de dpositivos especiais, não apresen
tarem diminuição sensível das perturbaçes, não poderão fun -
cionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas
no, dias. tteis.
Art. 65 - Na infração de qualquer artigo, dêste
captul será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a
50.% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação
penal cabível,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG
-13-
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos.
A.rt. 66 - Divertimentos públicos,, para os efeitos
d&ste Código, são os que se: realizarem nas vias. piiblicas., ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 67 - Nenhum. divertimento. público poderá. ser
realizado sem. licença da. Prefeitura.
Pargrafo nico - O. requerimento de licença para
funcionamento de qalquer casa de diverso sera ins.tituí.do com
a prova, de terem s.zLdos satisfeitas as ex±gncias regulamentares.
referentes -à construção e. higiene do edifício, e procedida a
vistoria jucicial,., digo,. policial.
Art. 6&,- En t6das. as casas de diverses públicas.
s.er.o observadas., as, seguintes disposiçes., alein das.. estabelecidas pelo Cdigo de Obras.;
1 - tanto as salas. de entrada como as de espet.culo serão mantidas, higinicamente limpas..;
II -. as. portas e os corredores. para o exterior serão amplos e conservar- se-210 senipre livres, de.
grades., moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do pi'i.blico; em.
caso de emergência;
III- t6das as portas de saLda serão encimadas. pela
( inscrição "SAIDA.", legível a distancia e luminosa de forma suave., quando 'se apagarem as. luzes da sala;
IV -. os aparelhos destinados a renovação do ar deiver.Q ser conservados, e mantidos em perfeito
funcionamento;
V -. havera instalaçes sanitrias. independentes. pa
rã homem.s e. senhoras.;
VI - ser.O tomadas todas as precauçes, necessrias,
para evitar incêndios., sendo obrigatória a
adoç.o de extintores. de fogo em locais. visvois
e de fácil acesso;
VII- Possuirão bebedouro automático de aGua filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito esta
do de funcionamento;
durante os espetculos deverão as portas. con. -
servar-se abertas., vedadas apenas com respos -
teiros ou Cortinas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MGé
1
IX - dever.o possuir material de pu1verizaço de inset±
cidas;
X - o mobilirio ser. mantido em perfeito estado de.
conservação.
1 e 1
Paragrafo unico. - E proibido aos expectadores, sem distinç.o de sexo, assistir aos espet.culos de chapu a cabeça ou
fumar no local das funçtes-.
.rt. 69. - Nas cas de espetculo de sesses consecutivas,
que n.o tiverem exaustores suficientes, deve, entre a salda e a
entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente. pa
ra o efeito de renovaç.o do ar.
:.rt. 70 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetculos, ser.o reservados, quatro lugares, destinados as autoridades policiais, e municipa±s.., encarregadas. da fiscalização.
Art. 71 - Os programas anunciados ser.o executados integralmente., no podendo os espet.culos iniciar-se em hora diversa da marcada.
12 - Em caso de inodificaço do. programa ou de hor.rio
a. empresrio devolvera aos expectadores- o preço integral da entrada.
22 - As disposiç6es deste artigo aplicam-se inclusive.
.s competiçes. esportivas para as quais se exija o pagamento de.
entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada nato poderio ser vendidos por preço. superior ao anunciado e em numero excedente a lota.o do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 7 - Não serão fornecidas 1icer1as para a realizaç.o de jogos ou divers6es ruidosas em. lo.ca±s compreendidos em
área formada. por um raio de 100 metros. de hospitais, casas de:
sai.de ou. maternidades...
Art. 74. - Para funcionamento de teatros, alem das demais disposiç6es aplicáveis dste Código, deverão ser observadas
as seguintes,;
- a parte destinada ao piib1ico, será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, no havendo entre as duas, mais que as indispensveis. co
municaçes, de serviço.;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - U&#,
-15--
/
II - a parte destinada aos artistas devera ter, qua
do possível, fci1. e direta comunicação com as.
vias públicas-, de maneira que assegure sai-da ou
entrada franca, sem dependência da parte desti
nada à permanência do público.
Art. 75 - Para funcionamento- de cinemas serão ainda
observadas--as seguintes disposiçes:
1 -
1
so poderão funcionar em pavimentos terreos;
II - os aparelhos- de projeção ficarão em cabines de
1 1 ( fácil salda, construida de materiais incombustveis;
III- no interior das. cabines não poder. existir
maior numero de películas do que as necess.rias- '
para as. sesses de cada dia e ainda assim deve
rão alas estar depositadas. em recipiente: es:pecial, incombusttvel, hermeticamente: fechado ,
que não seja aberto por mais tempo que o indis
pens.vel ao serviço.
Art. 76 - A armação, de circos de pano ou parques-de.
diversZes_ s.ó poderá ser permitida em certos. locais, a j.uzo. da
Prefeitura.
§ l - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata'este artigo não poder. ser por prazo SUpe:
nor a 30 (trinta) dias.
§ 2. - Ao conceder a autorização, poderá' a Prefeitu
na estabelecer as restrições. que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o.
sosago da vizinhança.
A seu iULZo, poder. a Prefeitura não renovar
a autorização de um circo ou parque de diverses, ou obriga-los
a novas restniçes. ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 49. - Os. circos e parques de diversões, embora autorizados, s3 poderão ser franqueados ao público depois de visto
rias em todas as suas instalaçes. pelas autoridades, da Prefeitu
na.
Art. 77 - Para permitir armação de circos ou. barracas. em logradouros públicos, poder. a Prefeitura exigir, se o
julgar conveniente, uni depósito ate o mximo de três sal.nios
munimos vigentes na região, como. garantia deo despesas com a
eventual, limpeza e recomposição do logradouro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG.
-i6-
Pargrafo línico - O deposito scrá restitui-do integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou repa -
rOs; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas.
feitas com tal serviço.
A.rt, 78 - Na localizaçãO da Ildancings11, ou de estabele
cimentos de diverses noturnas, a. Prefeitura terei sempre em vis
ta o' sossgo e decoro da população.
:rt. 79. - Os espetáculos, bailes ou festas de carter
público dependem, para realizar-se, de previa licença da Pre -
feitura.
Parágrafo único - ixcetuam-se das disposiç'ões dêste ar
figo as reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas
pagas., levadas, a efeito por clubes ou entidade de classe, em
sua sede, ou as realizadas em residências particulares..
rt. 80 - I expressamente proibido, durante os feste -
jos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas., ou
atirar água ou outra suhs.tancia que possa molestar os transeuntes..
Parágrafo único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos., a ningum. 6 permitido apresentar-se uascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial
das autoridades,.
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo dêste CapÍtulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 50 a 60% do
salário minixno; vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
-'t. 8.2 - s igrejas., os templos e as casas de culto,
são. locais tidos, e havidos, por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados., sendo proibido pixar suas paredes e muros, o nles,
pregar cartazes.
rt. 83. - Nas, igrejas., templos ou casas de culto, às
locais franqueados. ao público deverão ser conservados limpos
iuminado. a arejados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA XIGO---
-17--'
Art. 84 -. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior numero de assistentes, a Qualquer de seus
ofcios, do que a lotação comportada- por suas. instalaçeS.
Art. 85 - Na infração de qualquer artigo dste Capltulo s.erá imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 30% da
salriO. minimO vigente na regiO.
CAÍTULO IV
Do Trânsito Público
irt. 86. - trânsito, de acordo com as leis, vigentes xj
livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança- a o. bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 87 - proibido. embaraçar ou impedir,. por qual -.
quer meia, o. livre trânsito de pedestres ou veLcuos nas ruas ,j,
praçás, passeio.s, estradas e caminhos púb1co.s, exceto para efeito de obras públicas ou. quando exigências policiais, o determinarem.
Parágrafo único. - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visivel de dia e luminosos . noite.
o
Art. 8 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais, inclusive de: cons.'Urução ,
nas vias publicas. em geral.
l. - Tratando-se de materiais cuja descarga no
possa- ser feita diretamente no interior dos prcdios, será tolerada, a descarga e permanência na via pública, com o mí.nimo pre.
juizo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
2.0 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuLzos
causados. ao livre trânsito.
Art. 89 - expressamente proIbido nas ruas da cidade,
vilas., e povoados.:
1. - Conduzir animais ou veLcuios em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III- conduzir carros de bois sem guieiros.;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos. Corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA -4G.
Art. 9.0 - expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos piblicoS
para advertância de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo'ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
Art. 9 - proibido embaraçar o trânsito ou molestar
os. pedestres. por tai meios como-:
1 - conduzir, pelos passeios., volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos. passeios, vecu1os de qualquer
espécie;
III- patinar, a no ser nos logradouros, a isso destinados.;
IV - amarrar animais. em postes, .rvores, grades; ou
porta.s;;
V -- conduzir ou conservar animais sôbre os passeias
ou jardins..
Par.grafo mnico - Excetuam-se ao disposto no item IIi
deste artigo, carrinhos de crianças-.ou de paralíticos e, em ruas.
de pequeno movimento, triciclos, e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 - Na infração de qualquer artigo dste captu
lo., quando n.o prevista pena no Código Nacional de Trânsito, serã imposta a. multa correspondente ao valor de 80 a 100% do sa1
rio mnLiiimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Das. Medidas.- Referentes aos Animais.
Art. 94 - 'proibida a permanância dei animais nas,
vias piiblicas..
Art. 95 - 0s animais encontrados nas. ruas, praças, es
tradas ou Caminhos públicos- serão recolhidos. ao depósito da Municipalidade.
Art. 96 - O animal recolhido em virtude do disposto
neste capitulo, s.erá retirado dentro do prazo mximo de 7 (se -
te). dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Art. 97 - proibida a criação ou engorda de porcos
no perimetro. urbano da sede municipal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-19-
PargrafO iflicO - Aos proprietar±O5 de cevas atualinente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 n
venta) dias., a contar da data da publicação deste Código, paraa remoção dos animais.
Art. 98 - J igualmente proibida a criação, no perme
tro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gaRM
Pargrafo único - Observadas as exigências sanit.rias.
a que se refere o artigo 56 deste Código, e permitida a manuten
ção de estábulos e cocheiras., mediante licença e fiscalização
da Prefeitura.
Art. 99 - Os. cães que forem encontrados nas. vias públi
cas da cidade e vilas.. serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura.
§ 12 - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não fôr retirado pelo dono, dentro do 10 (.
dez) dias, mediante o pagamento da niulta e das taxas. respecti -
vas..
§2,0 - Os proprietários. dos. cães. registrados serão n .
tificados., devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o.. que. serão os animais-igualmente sacrificados.
§ 32 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a
Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que esti
pula o parágrafo linico do Art. 96 dêste Cd±go.
Art. 100 - Have, na Prefeitura, o registro de cães,
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
12 - Aos Proprietários de cães reistrados, a Prefei
tura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
22 - Para reg-Atro dos cães, e obrigatório a apresen
tação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser
feita às expensas da Prefeitura.
§ 32 - São isentos de niatrcu1a os cães pertencentes.
a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes., em tr.nsibo *
Pelo iun±cpio., desde que nle não permaneçam por mais. de uma
semana.
Art. 101 - O cão registrado poderá andar sf'lto na via
pública, desde que cru companhia de seu dono, respondendo ste
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG..
-20-
pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros-.
Art. 102. - N.o ser permitida a pa&sagern ou esta.
cionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 - Ficam proibidos os espet.culos de f
ras e as exibiçes de cobras e quaisquer animais perigosOs., sem
as necess.riaa precauçtes para garantir a segurança dos espect
dores.
Art. 104 - L,expressamente proibido:
1 - criar abelhas. nos locais de maior concentra
ço urbana;
II - criar galinhas nos portas e. no. interior das.
habi taçes;
III- criar pombos nos forros. das casas de resi -
dncia.
Art. 105 - expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais. ou praticar ato de crneldade contra
os mesmos., tais como:
1 - transportar,nos veculos de traç.o animal,
carga o passageiros de peso superior as
suas. forças:;
II - carregar animais. com peso superior a 150
quilos;
III- montar animais, que já tenham a carga permitida;
1V - fazer trabalhar animaiso doentes, feridos ,
extenuados., aleitados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - abrigar qualquerO animal a trabalhar mais
de 8 (oito) horas. contmnuas sem cascanso e.
mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento
apropriado;
VI - martirizar animais para dles alcançar es -
forços excessivos;
Vil--castigar de qualquer modo animal caído, com
ou sem veiculo, fazendo-o levantar a custa
de castigo e sofrimentos;
VIu-castigar com rancor e excesso qualquer animal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ~ MG%
-2.1-
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, sus. -
pens.Os pelos pés ou asas, ou em qualquer posi -
ção anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados a trazeira de vei
culos, ou atados um ao outro pala cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes ,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII- usar de instrumento diferente do chicote.léve
para est{mulo e correção de animais;
XIII amontoar animais em depósitos insuficientes ou
sem agua, ar, luz e alimentos;
XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir
ou magoar o animal;
XV - usar arreios. s.bre partes feridas, contus6es ou
chagas do animal;
XVI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não. especificado neste C6digo, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
Art. 106 - Na infração de qualquer artigo dste capí.
tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 80 a i00%
do salário innimo vigente na região..
Par.grafo. Inico - Qualquer do povo poderá autuar os
infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por
duas. testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da 1xtinção de Insetos Nocivos
Art. 101 - Todo proprietário de terreno, cultivado
ou não, dentro dos limites do Município, e obrigado a extinguir
os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 108 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura
a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietá
rio do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando--
se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermi -
nio.
Art. 109 - Se, no prazo fixado, não f8r extinto o
formigueiro, a Prefeitura incumbir-se- de fazê-lo, cobrando do
propriet,rjo as despesas. que efetuar, acrescidas de 20%, pelo
trabalho, de administração, além da multa correspondente ao vá -
lor de 10 a 15% do salário mínimo vigente na região.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG1
-.22-
/
CAPITULO VIL
Do Empachainento das. Vias. Públicas,
Art. 110 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando,
feita no alinhamento, das vias públicas,, poderá dispensar o tapume prov±srio, que devera ocupar uma faixa de largura, no.
máximo, igual à metade do passeio.
§ 12 Quando os tapumes. forem construLdos em esquinas
as. placas de nomenclatura dos logradouros. serão nles afixados
de forma bem legivei, digo, vis.ivel.
§ 2. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
1 - construção ou reparo de muros ou. gradis com altura não superio-r a dois. metros.;
II -. pinturas, ou pequenos reparos.;
Art. 111 - Os. andaimes deverão satisfazer as seguintes
condiçe 5.:
1 - apresentarem perfeitas condiçes. de segurança;
II - terem a largura do passeio, ate o maximo de
dois metros;
III- não causarem dano. .s. arvores, aparelhos. de iluminação e rdes. telenicas e de distribuição de
energia eltrica.
Parágrafo tinico - O andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralisação da obra por mais. de 60 (sessenta) dias.
Art. 112. - Poderão ser armados coretos ou palanques.
provisor-Los nos logradouros piblicos, para comlcios políticos ,
festividades religiosas, cívicas ou. de cartter popular, desde
que sejam observadas as condiç6es seguintes.:
1 --serem aprovados pela Prefeitura, quanto t sua localização;
II - n.o perturbarem o trânsito público;
III- não prejudicarem o calçamento nem. o escamento
das águas pluviais., correndo por conta dos respon
s.veis pelas. festividades os estragos por acaso
verificados.;
IV --serem removidos no prazo mximno de 24 (vinte e
quatro.) horas, a contar do encerramento dos Leste
jos,.
Parágrafo i.nico - Urna vez findo o prazo estabelecido
no !tem 1V, a Prefeitura prompverâ a remoção do coreto ou. palanque, cobrando ao responsável. as despesas de remoção, dando
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
ao material removido o destino que entender.
Art. 113 - Nenhum material poder. permanecer nos
logradouros piiblicos, exceto nos. casos. previstos no parágrafo
primeiro do Art. 88. deste Código.
Art. 114 - O ajardinamento, e a arborização das
praças e vias.. piiblicas., sero atribu±ç3es,exclusivas da Prefeitura-.
Parágrafo inico - Nos; logradouros abertos por par
ticu1ares, com. licença da Prefeitura, e facultado aos. interessados.. promover e custear a respectiva arborizaç.o.
Art. 115 - proibido podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as .rvores da. arborizaç.o pública., sem consentimento
expresso da Prefeitura..
Art. 116 - Nas-aZrvores,dos logradouros pi.biicos.
n.o será permitida a colocação de car-tazes. e aniincios, nem, a. fixação de cabos., ou fios., sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 --Os postes. telegráficos, de iluminação
e força, aa caixas. postais., os avisadores, de incêndios. e de polí
cia e as balanças- para pesagem de veículos., so poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicara as posiçes convenientes e as condiç'es da respectiva instalaçào.
Art. lia. - As; colunas, ou. suportes; de anhmncios ri
as. caixas.. de papeis. usados,, os bancos. ou.. os abrigos de 1ogradouros
publicos.. smente p.pdero ser instalados mediante licença previa
da Prefeitura.
Art. 119 - As. bancas. para a venda de jornais e re
vistas.. poder.o s.er-permitidas, nos logradouros pi.b1icos, desde
que satisfaçam as seguintes condiçes-:
1 -. terem sua local±zaç.o aprovada pela Prefeitura;
fl --apresentarem bom. aspecto quanto a. s-ua constrl..L
ç.o;
III- n.o perturbarem o trânsito publico;
1V - serem de fácil remoção.
Art. 120 - Os. estabelecimentos comerciais poderão
ocupar, com mesas e cadeiras.., parte do passeio correspondente &.
testada do edifcio, desde que fique livre para o trânsito pu.bl
co uma faixa do passeio de largura mínima de dois. metros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG%
-24-
Art. 121 - Os relios, estatuas, fontes e quaisquer
monumentos só
1 mente poderão ser colocados nos logradQros publicos se comprvado o seu valor art{stico ou. cv±co, e a jiíízo da
Prefei tura..
§ 1Q - Depender, ainda, de aprovaço, o local escolhido para. a fixação dos monumentos.
2.. - No caso de paralisação ou mau funcionamento
de rel6gio instalado em logradouro público, seu mostrador devera permanecer coberto.
Art. 122 - Na infraç.o de qualquer artigo dste Cap.
tulo sera imposta a multa correspondente ao valor de; 20 a 3.0% 1
do sal.rio imínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos. Inflamveis e Explosivos
\rt. 12.3 - No intersse pi.blico a Prefeitura fi3cal±
zara a fabricação, o comrcio, o transporte--e o emprego de infla
maveis e explosivos.
Art. 124 - -São considerados inflamáve-is.*
1 - o fsforo e os materiais fosforados;
II - a gazolina e demais derivados de petróleo;
III- os tere.s, alcoais., a aguardente: e os &eos. em
geral;
IV - as- carburetos , o. alcatr.o e as matrias betumi
nosas.. liquidas.;
V - tôda e qualquer outra subst.ncia cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta
graus cent{grados (1309).
Art. 125 - Consideram-se explosivos
1 - os fogos de artifício;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados.;
III- a pólvora e. o a1god10-p61vora;
IV - as. espoletas e os estopins;
V - os fulm±natos, cioratos., formiatos e congneres.;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 126 - I absolutamente proibido:
1 - fabri-car explosivos sem licença especial e em
local n.o determinado pela Prefeitura;
11 - manter deposito de substâncias. inf1am.veis ou
de explosivos. sem atender &s exignc±as legais
quanto a cOxistruço e segurmn:a;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA , MG.
.
-25.--
III- depositar ou conservar nas vias publica.-,, mesmo.
/
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos..
§ lQ. - Ãos varejistas é permitido conservar, em como
dos apropriados., em seus. armazns ou lojas .a quantidade fixada
pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável
ou explosivo que n.o ultrapassar à. venda provável de vinte
dias..
§ 22 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras P2
dero manter depósito- de explosivos correspondentes. ao consumo
de 30 dias., desde que os depósitos estejam localizados a urna
f Ir
distância nnima de 2.50 me.ro.s da habitação mais prxiina e a
150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere ste artigo, digo, parágrafo forem superiores, a 500 metros, e permitido o deposito de maior quantidade de explosi -
vos.
Art. 127 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis,
$ serão construídos em locais, especialmente designados. na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 12 - Os depósitos ser.o dotados de instalaço para
combate ao fogo e de extintores, de incêndio portáteis., em quan
tidade e disposiço convenientes..
§ 29 - TMas. as dependências e anexos dos depsitos
de ep1osivos. ou inflainveis s.ero constru.dos de material iiicombustÍvel, admitindo-se o emprego de outro material apenas.
nos caibros, ripas e esquadrias..
Art. 128. - No será permitido o transporte de explosivos ou inflam.veis sem as precauçes. devidas.
§ l - N.o poderão ser transportados. simultâneamen--
te, no mesmo vecu.1o, explosivos e infkamve.is.
§ 22 - Os veLcuios que transportarem explosivos ou
inflamáveis, n.o poderío conduzir outras pessoas além doili motorista e dos ajudantes..
Art. 129 - É expressamente proibido:
1 - queimar fogos de artifcjo., bombas, busca-pés.,
morteiros e outros fogos perigosos, no logra -
douros públicos ou em janelas e portas. que deitarem para os mesmos logradouros;
II --soltar bales em tôda a extensão do iIunic{pio;
III- fazer fogueiras, nos logradouros públicos., sem
previa autorizaço da Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MQL.
IV - a.tilizar', sem justo motivo, armas de fogo dentro do per.metrO urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo ,
sem colocação. de sinal visível para advertn -
cia aos passantes. ou transeuntes.
lQ - A. proibição de que tratam os, tens. 1, II e
III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em
dias de regozijo público ou festividades religiosas: de carater
tradicional.
§ 2.2 - Os casos previstos no parágrafo 12serO re
gulainentados pela Prefeiiura, que poderá inclusive estabelecer,
para cada caso, as exigências que julgar necess.rias- ao inter€
se da segurança pública.
.trt. 130 - A. instalação de postos de abastecimento.
de ve.culos, bombas de gazolina e depósitos de outros inflam. -
veis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ l - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba ira. prejudi -
car, de algum modo, a segurança pública.
§ 29 - A. Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exignc±as que julgar necess.rias ao intersse da segu
rança.
Art. 131 - Na infração de qualquer artigo dste Capitulo s.era imposta a multa correspondente ao valor de 80 a
100% do salário m.nimo vigente na região, além das responsabi1izaç.o civil ou criminal do infrator, se for o casa.
CíXPÍTULO IX
Das ueimadas. e dos Cortes. de Árvores e Pastagens
Art. 12. - A Prefeitura co1aborará com o Estado e a
Uni.o para evitar a devastação das florestas e estimular a plan
eaç.o de arvores,.
Art. 133 - Para evitar a propagação de inc&ndios.
observar-se-aio, nas queimadas:, as medidas. preventivas necess. -
rias..
Art. 134 - À ningum e permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauçes;
1 - Preparar aceiros de., no Ifliflimo, sete metros de:
largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-27-
m4nima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e 1u
gar para lançamento do fogo.
Art. 135 - À ninguémpermitido atear fogo em ma -
tas, capoeiras, lavouras ou campos limpos alheios.
Par rafo inico Salvo acrdo entre os interessa -
dos, 6 proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 - A derrubada de iiata dependera de licença
da Prefeitura.
12 - À PrefeiLura s6 concedera licença quando o
terreno se destinar a construç.o ou plantio pelo proprietário.
§ a - A licença será negada se a mata fr considerada de utilidade pública.
Art. 137 - expressamente proibido o corte ou danif±caço de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques piiblicos.
Art. 138 - Fica proibida a forma- - o de pastagens na
zona urbana do Município.
Art. 139 - Na infrao de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a
50% cio sario mínimo vigente na regi.o.
CAPÍTULO X
Da. Exploraçio de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias,
e Depósitos de Areia e Saibro
rt. 140 - A. exploração de pedreiras, cascalheiras.,
olarias e depósitos- de areia e de saibro dependo de 1icen.a da
Prefeitura, que a cnceder., observados os preceitos dste C.v
di'o.
Art. 141 A licença ser,-'L processada mediante apree.taç.o de requerimento assinado pelo proprietário do solo
pu pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
l - Do requerimento deverão oons:ar as s--guines
indica;es:
a) nome e residência do propriot.rio cio terreno;
b) nome e residência do explorador, se este no fr
O proprietário;
C) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaraç.o do processo de exploração e da qualida
PREFLITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
—2.8-
de do explosivo a ser eipregado, se fr o caso.
- O requeriiientO de licença devera ser instruído com os seguintes documentos.:.
a) - prova do propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração passada pelo
proprietário em cartrio, no caso de. não
ser &le o explorador;
c) - planta de situação, com indicação do relvo
do solo por meio de curvas de nível, conten
do a delimitação exata da rea- a ser explorada com a localização das respectivas instalaçes e indicando as construçes, logradouros., os mananciais e cursos dgua. situados em tôda. a faixa de largura. de 100 metros. em terna da área a. ser explorada;
d) - perfis. do terreno. em três. vias.
32 - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão Ser dispensados, a critrio da Prefeitu -
rã, os documertos indicados nealneas. e e d do parágrafo ante
nor.
Àrt. 14.2 - As. licenças para exploração, serão sem
pre por prazo fixo.
Par.grafo único - Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira. embora licenciada e explorada do ac6rdo com
stc Código, desde que posteriormente s-e. verifique que a sua.
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura
poQera fazer as restriçes. que julgar convenientes.
Art. 144 - Os pedidos de prorrogação de licença
para a continuação da exploração serão feitos, por moio de reque
rimento e instruídos. com o documento de licença anteriormente
concedida.
Art. 145 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 - Não será permitida a exploração de pedroiras na zona urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-29-
Art. 147 A exp1oraç0 de pedreiras a fogo fica sujeita ãs sentes condiç6es:
1 - declaração expressa da qualidade cio explo.;ivo a
empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de explosões;
III- içamento, antes; da explosão, de uma bandeira a ai
tura conveniente para ser vista a distância.;
IV - toque por três vezes, com interv.1os de dois niinu
tos.., de unia sinta e o aviso em brado prolongado,
dando sinal de fogo.
Art. 148. - A instalação de olarias, nas zonas urbanas e
suburbanas. do Município deve obedecer as seguintes prescriçes.;
1 - as.,chamins sQro construídas de modo a no incomodar os moraiOreS. ViZinhOS, pela fumaça ou emanaç6es. nocivas;
II - quando as escavaçes facilitares a formaçío de de
psito de aguas., sera o explorador obrigado a fazer o devido eseoamento ou aterrar as. cavidades
medida. que fr retirado o barro.
Art. 149 - A Prefeitura poder, a qualquer tempo., determinar a execução de obras. no recinto da exploração de pedrei
ras-ou cascalheiras., com o intuito de proteger propriedades.
particulares. ou públicas;, ou evitar a obstrução das galerias,
de a guas.
Art. 150 - Z proibida a extração de areia em todos os
cursos, de agua. do Municpio;
1 - a jusante do local em que recebem contribuiçes
de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou. as. margens do mesmo;
III- quando; possibilitem a formação de locais, ou causem por qualquer forma a estagnaç.o das a'.guas;
IV '- quando de algum modo possam oferecer perigo a pon
tes., muralhas ou qualquer obra construda nas mar
gens. ou sabre os leitos das rios..
Art. 151 - Na infração de qualquer artigo dste Cap[tu
lo s.erá imposta a multa correspondente ao valor de 80 a 100%
do sal'ia mnimo vigente na regi.o, além daO responsabilidade
civil ou criminal que couber.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - 1V1Q4k_
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Crcas
Art. 152 - Os proprietários de terrenos. são obrigados
a. mur.-1os dentro dos. prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153 - Ser.o comuns os muros e crcas divisórias
entre propriedades. urbanas e rurais, devendo os proprietários *
dos imóveis. confinantes concorrer em partes iguais para as des
pesas. de dua construção e. conservaç.o, na forma do Art. 588 do
Código Civil.
Parágrafo único - Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores a construção e conservação das;
cêrcas para conter aves donisticas., cabritos, carneiros, porcos
e. outros animais. que exijam crcas. especiais.
Art. 154 - Os terrenos da zona urbana ser.o fechados
com muros rebocados. e caiados ou com grades. de ferro ou madeira
assentes sabre alvenaria, devendo em qualquer caso te urna altu
rã m[nima de um. metro e oitenta centlmetros..
Art. 155.— Qs terrenos rurais, salvo acordo expresso
entre os proprietários., serão fechados com:
1 - cercas de arame farpado com trs fios no. mninio
e um metro e quarenta centí.metros de altura;
II - crcas vivas, de espcies vegetais. adequadas.. e
resistentes,;
III- telas. Ode,, fios. metálicos com altura mínima de
um metro e cinquenta centímetros..
Art. 15.6 - Sor. aplicada muita correspondente ao, valor de 50 a. 60% do salário mínimo vigente na região a todo aque:
12 que:
1 - fizer c&rcas. ou muros em desacôrcio com as normas-fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes.
Art. 15 - A exploraç.o dos meios de publicidade nas,
vias e 1oradouros. públicos, bem como nos lugares; de acesso co
P MUNICIPAL DE PLANURA MG6
-31-
mum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribui
te ao pagamento da taxa respectiva.
§ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade dste art
go todos os. cartazes, letreiros, programas, quados paineis ,
emb1emas, placas, avisos., ani.ncios. e mostruírios, luminosos ou
n.o, feitos por qualquer modo, processo ou. engenho, suspensos,
distribuídos, a1ixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veculos ou calçadas..
§ 2.2 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade daste artigo os anú.ncios que, embora apostos em terrenos ou praprios de Odomínio ppivado, forem vis.veis dos lugares pi.blicos.
Art. 158. - propaganda falada em lugares públi
cos, por meio de ampliado res de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como. feitas. por meio de cinema ambulante., ainda
que muda, est. igualmente sujeita a previa licença e ao paga -
o
mento da taxa respectiva.
Art. 159 - s.era permitida a colocação de:
aancioa ou cartazes. quando:
1 - pela sua natureza provoquem ag1omeraçes.
prejudiciais ao tr.ns±to publico;
II - de aïguma forma prejudiquem os aspectos 1
paisagsticos da cidade, seus panoramas na
turais, históricos e tradicionais;
III- sejam ofensivos 3. moral ou contenham dizeres desfavor.vei. a indivIduos, crenças e
instituiçes;
1V - obstruam, enterceptem ou reduzam o vo
das portas e janelas ,e respectivas bandeiras.;
V - contenham incorreçes de linguagem;
VI - façam uso de palavras em Língua eiitrangeira, salvo aquelas que, por ±nsuficincia
do nosso léxico, a êle se hajam incorporado;
VIL- pelo seu número ou ma distriuiç.o, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160 - Os. pediaos de licença para a publici
dado ou propaganda por meio de cartazes ou ani..ncios dever.o
menconar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-32--
1 - a indicação dos. locais em que soro colocados
ou dis.tribud0S os cartazes ou anincioS;
II - a natureza do material de confecço;
III- as. dimens6es.;
IV - a inscriçes. e o texto;
V - as Cres e:]-)regadas..
Art. 161 - Tratando-se de anincios luminosos, os,
pedidos devero ainda indicar o sistema de ilum±naço a ser adotado.
Par.grafo inico - Os ani.ncios lui'iinosos soro colo
cados. a uma altura m.nima de ,5O m do passeio.
i.rt. 16a - Os; panfletos, ou anmncios destinados, a
serem lançados., ou distrihudos, nas. vias. publicas. ou logradouros,
no podero ter' dimens6es. menores de dez centLnetros (O,lom). por quinze. centmetros (0,15 ci), nem maiores de trinta centmotros. (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0.,415.m).
Art. 163 - Os anncio.s e letreiros deverão ser conscrvados. em boas. condiçes, renovados ou consertados., sempre
que tais providnc±aa sejam necos.sria.s' para o seu bom aspecto
e segurança..
Parágrafo unico - Desde que no haja. modificação de
dizeres. ou de localizaç.o, os consertos ou repartiçes. de anincios e letreiros. depender.o apenas. de comunicaço escrita
Prefeitura..
Àrt. 164 - Os anúncios. encontrados sem que os responsveis. tenham satisfeito as 'formalidades ds.te Cdigo.., poderão ser apreendidos. e retirados; pela Prefeitura, atét a satisfa ' »
ço daquelas.. formalidades., alm do pagamento da multa prevista
nes..ta lei.
Art. 165 - Na in.-fraç.o de qualquer artigo. dste Cá p
tulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 a 50%
do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO 1V
Do Funcionamento do Comércio e da Industria
CAPÍTULO 1
Do Licen.cjajnento dos Estabelecimentos. Industriais, e Co. -
nierCiais;
FEITURA MUNICIPAL DE PLANURAS;MG.
3EÇ.0 1
Das Inditstrias. e do Co;rcio Localizado
Àrt. 166 - ieiüiuni estabelecimento comercial ou industrial podorá funcionar no Munidpio sem previa licença da Pre
feitura, concedida a requerimento dos interessado e mediante pa
gLunento dos tributos devidos.
Par.grafo único - 0 requerimento devera especificar
com clareza:
1 - o ramo do comercio ou da indústria;
II - o montante do capital invertido;
III- o local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
167 - o será concedida licença, dentro do permetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que s.e enquadram
dentro das. proihiçes. constante. do Art. 30 deste Código.
.\rt. 168 - A licença para o funcionamento de açou -
,Sues., padarias;, confeitarias, leitarias, cafs, bares, restauran
rês, hotis., penses e outros estabelecimentos. congnores, ser.,
sempre precedido de exame. no. local e de aprovaço da autoridade
sa-nitária competente.
Art. 169 - Para efeito de fiscalização, o propriota
rio do estabelecimento licenciado colocará o alvara de localizaem lugar visveJ.. e o exibira à autoridade competente sempreque esta o exigir.
Art. 170 - Para mudança de local do estabelecimento
comercial ou industrial deverá ser solicitada a necesria porznisso a Prefeitura, que verificará se o nevo local satisfaz as
con.d±çs exigidas.
Art. 171 - A licença de localizaçao poderá ser cassada:
1 - quando se tratar de negcio diferente do reque
rido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossgo e segurança pi.blicos;
III-
2REFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
III- se o licenciado se negar a exibir o alvar de
localização à autoridade competente, quando
solicitado a 'faz-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, pro
vados os motivos que fundamentarem a solicita
çao.
l - Cassada a licença, o estabelecimento será ±
mediatamente fechado.
2 - Poderá sai' igualmente fechado todo o estabe
lecimento que exercer atividades sem a necess.ria. licença expedida em conformidade. como que preceitua se Cattulo.
SiDÇtO II
Do. Comércio Ambulante
:rt. 1-72. - O exercício do comercio ambulante depen
derá sempre de licença especial, que será concedida de confor
midade com. as prescriç6es da legislação fiscal do Município
do que preceitua tste Código.
Art. 173. -Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, alin de outros. que forem esta
bel cc idos;:
1 - niínero de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III- nome, razo social ou denominaço sob cuja
res.ponsab:Llidade• funciona o comercio ambulant
Pargrafo único - O vendedor ambulante n.o licen -
ciado pira o exercício ou. perodd em que esteja exercendo a
atividade ficara. sujeito . apreens.o da mercadoria encontrada
em s-eu poder.
rt. 174 - D, proibido ao vendedor anbulante.:, sob
pena de multa:
1 - estacionar nas vias públicas e outros logradou
ros., fora dos locais prviamen1e determinados.
pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas- ou. outros logradouros;
III- transitar pelos passeios conduzindo cestos. ou
Outros volumes grandes..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG4
Art. 175 - Na infração de qualquer artigo desta Seço, s2ra. imposta a multa correspondente ao valor de 30 a 40%
do sal.rio mnimo vigente na regi.o, alem das penalidades Liscais cabveis.
CAPÍTTJLOXII
Do IIor.riO de Funcionamento
Art. 176 - j abertur& e o fechamento dos estabeleciinentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao se-
.r
Guii-i -te liorrio, observados. os preceitos da 1egisiaço federal
que regula o contrato de duração e as. condiç6es do trabalho.
I. - Para.a indústria de modo geral:
a) - abertura e fechamento entre 6 e 17 horas. nos
dias úteis;
b) - nos. domingos e feriados, nacionais os estabeleci
meatos p2rmanecer.o fechados, bem como. nas feriados locais, quando decretados pela autoridade. competente.
§ l - Será permitido o trabalho em hor.rios especiais., inclusive aos domingos., feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem s atividades seguintes: impressão de jornais, laticnios., fria industrial, purificaç.o e distrihuiç.o de gua, produço e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico ,
dI produção e distribuição de serviço de esgotos, serviço de
transporte coletivo ou a outras atividades., que, a juízo da auto
ridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o come
1
rcio de modo geral;
a) - abertura às 8 horas. e fechamento .s 18 horas
nos, dias. iteis;
b) ( - nos, dias. previstos na letra "b", item 1, os, estabelecimentos. permnanecero fechados.;
c.) - os. estabelecimentos. no funcionarão em 30 de
outubro, dia consagrado ao empregado do comr -
cio.
- O Prefeito Municipal poder., mediante solicitação das classes. interessaaas, prorrogar o hor.rio dos estabelecimentos comerciais ate as 22 horas na ultima quinzena de cada nao.
Art. 17 - Por motivo de convenincia pública, poder0 funcionar em horários especiais. os seguintes estabelecimnentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA MG.
- U--
1 - Varejistas de frutas, legLufles, \r(jrduras., avs e
ovos:
a) - nos dias. itis - das 6 as 20 horas;
b) - aos doiingos e feriados'- das 6 às 12 horas;
II - Varejistas de peixes:
a) - nos dias úteis - das 5 17 horas;
b) - aos domingos e feriados'- das 5 ?S 12 horas;
iu- .ougues. e varejistas de carnes frescas:
a) - nos dias ilteis - das 5 s 18 horas;
b) - nos domingos e feriados'- das 5 às 12 horas;
1V - Padarias:
a) - nos dias 'iteis - das. 5 as. 22 horas;
b) - nos domingos e feriados '- das 5 18 horas;
'1 -
1
Iarmacios:
a) - nos dias p.tois - das 8 as 22 horas;
h). - nos domingos e feriados'- no0 —iesmo horrio, para os estabe1ocii:ontos que estiverem de planto,
obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
VI - testaurantos, bares, botequins, confeitarias,
so'vetorias e bilhares:
a) - no dias iitois - das. 7 as 24 iloras;
h) - nos domingos e feriados. '- das 7 as, 22. horas.;
VII- gncias de aluguel de bicicletas e sJ.;:±Lares;
a) -. nos dias i'iteis - das 6 às. 22 horas;
b) - nos domingos e feriados'- das. 6 às.. 20 horas.
VIII-Charutarjas, e 11 bombonireS11 .
a) - nos dias. iítois - das 7 '.s 22. horas.;
b) - nos domingos e feriados.'- das. 7 às 12. horas;.
IX - Barbeiros, cabeleireiros., massagistas e engraxates:
nos. dias ite.is - das 8 às 20 horas;
b.) - aos sbados. e vsperas.. c.íe feriados o encerramento
poderá ser feito às.22.ho ras..
1
X - Cafes e leitarias.:
a) - nos dias iteis - das 5 is 2a horas;
b) - nos domingos e feriados'- das. 5 às 12 horas.
XI - Distribuidores e vendedores dejornais e revistas.;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG&
'.37-
a) - nos dias úteis - (Ias 5 as 24 !oras;
b) nos clominOs e feriados '- das 5 Eis 18 horas.
XII- Lojas de fi6ros e coroas;
a) - nos dias úteis - das 7 s 2.2 horas;
b) - nos dominCos e feriados'- das 7 3Ls ia horas.
XIII-Carvoarias e similares:
a) - rios dias teis - das 6 s 13 ' , Oras;
h) - nos doniinos e feriados - das 6 s 12 horas.
XIV- "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 horas da iianhi. seguinte:
XV - Casas de Loteria:
a) - nos dias itois - das 8. às 20 horas.;
b) - no douin -os e feriados - dás 3 ;ïs 14 horas;
XVI- Os postos de &azolina e as eniprsas funeririas p0
dero funcionar em qualquer dia e hora.
1Q - As farmcias, quando fechadas, poderão, em caso
de urncia, atender ao pblico a ualquer hora do dia ou da
noite.
2Q - quando fechadas, as farni.cias dverao afixar a
porta, urna placa com a indicaao dos estabe1ecmentos anaioos
que estiverem de plantão.
3 - Para o funcionamento dos estabelecimentos de
mais de um ramo de comrcio ser observado o horirio determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a rocei
ta .rincipa1 cio estabelecimento.
Art. 178 - As infrações resultantes do n3.o cumprimento
du disposies d&ste Captu10 serão punidas com muita corres
po;ente ao valor de 90 a i00% do sa1rio i:1nimo vir'ent na rpao.
CAPÍTULO III
ia. AferiçoAç de resos e iieclidas
.\.rt. 179 - As transaçes comerciais em que intervenham
medidas., ou que façam referência a resultados de medidas de
qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispe a 1egislaç.o
motrolgica federal.
Art. 180 - As. pessoas ou estabelecimentos que façam
compras ou vendas de mercadoria, s.o ohriados a submeter anual
:aente a exame, verificaç.o e aferição os aparelhos e instrumon-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 3MG1
tos de medir por êles utilizados.
lQ - aferição devera ser feita nos prpr±os
estabelecimentos, depois de recolhida os tributos devidos.
2 - Os aparelhos e instrumentos utilizados por
ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
rt. 181 - a aferiço consiste na comparaç.o dos
pesas e medidas. com os padr6es nietrolgicos e na aposição de ca -
rimbo ou lacre. oficial do Srg.o competente.
Ir
Art. 182 - 3 serão aferidos os pesos de metal ,
sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo mnico - er.o igualmente rejeitados os.
jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados
ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 183 - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poder, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verifi
caçao dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados.
por pessoas.. ou estabelecimentos, a que se refere o Art. l&O.
Art. 184 - Os estabelecimentos comerciais ou indus
triais. sero obriados, antes do in!cio de suas atividades., a sub
meter a aferição,os aparelhas ou instrumentos de medir a ser uti
lizads em suas transaçes comerciais.
rt. 185 - Será aplicada multa correspondente ao
valor de 80 a 100%, do sa1rio mtnimo vigente na região, aquele
que;
1 - usar, nas transaçes comerciais, aparelhos,
instrumentos e utensílios. de pesar ou medir
que no sejam baseados, no sistema mtrico
decimal;
II- deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou
venda de produtos;
111-usar, nos estabelecimentos comerciais ou in -
dustriais, instru:nentos de medir ou pesar, vi
ciados, já aferidos. ou não.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA - MG.
-39-
CÀPÍTULO 11 Iv
SEÇ0 ÚNICA
DIP0SIÇ0 FIN-\L
Art. 186 - ste Código entrará em vigor Go (sessen
ta) dias aps a sua pubiicaço, revogadas as d±sposies em
contrario. -
Prefeitura Municipal de Planura, 20 de fevereiro
de 1975..
7~ 6 ~~~
Alcides Tomam
-Prefeito Municipal- efeito
1raflCisco Rodrigues
,.
-Secret.rio-
're(o'ro
/1i7,,
/. .-e
•4
1
(j rd ,r,tir
(a
nawaa
em icu#sda.