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norma nº 1/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-11-25
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos
native_id160

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
QP 322C - ESTADO DE MINAS GERAIS 
* * * * * * * * * * * * * 
REGIME * * * * * * * * * * 1 JURIDICQ 
ÚNICO * * * * * * * * * * * DOS 
* * * 
SERVDRES * 
POBLICOS * * * * * * * * * * * * 
DO * * * * * * * * 
MUNI4XPIO * * * * * * * 
DE * * - * 
* 
* PLANRA * * * * * e * * * * * * * * ESTADO * * * * * * * 
* * 
• * * 
* * 
MINAS GERAIS * * * * * * * * * * * * * * * 
C.ONFi 
1 •. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 58220 - ESTADO DE MINAS GERAiS 
?4 A R 1 O 
TÍTULO 1 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÔES PR UWTAJLB (arts. 19 a 60) 
TITULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACAIC 
CAPÍTULO 1 
DO PROVIMENTO (art.. 7Q a 9Q) 
Seção 1 
Da Nome (zirt. 10) 
Seção II 
Do Concurso (rta. 11 a 16) 
Seção It 
Da Posse (rts. 17 a 21) 
Seção IV 
Do EstAgjg Probatório (arts. 22 e 23) 
Seção V 
Do Exercja (arts. 24 a 28) 
Seção VI 
Da Promoqo (art. 29) 
Seção VI 
Da Reinteqraío (art. 30) 
Seção VIII 
Do Aprovejtaento (arts. 31 a 33) 
Seção IX 
Da Reversio (arts. 34 a 38) 
Seção X. 
Da Transjencia (art. 39) 
Seção XI 
Da Reconduçã. (art. 40) 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA (arti, 41 a 44) uu 
TITULO III 
CONFERE co O CRINA 
DAS MUTAÇOES FUNCIONAIS 
Planura 
CAPÍTULO I. 
DA SUBSTITUIÇAO (art. 45) 
CAPITULO II 
DA REMOÇÃO E DA RM JrA (arts. 46 a 48) 
CAPÍTULO III 
DA READAPTACÃO (ts. 49 a 52) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CE 8220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGEN8 
CAPÍTULO 1 
DO TEMPO DE SERVZÇO (arts. 53 a 56) 
CAPÍTULO II 
DA ESTABILIDADE (art. 57 e 58) 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS (arte, 59 a 66) 
CAPÍTULO IV 
DAS FÉRIAS-PRWEQ (arts. 67 e 68) 
CAPÍTULO V 
DAS LICENÇAS 
Seção 1 
Disposições Preliminares (arts. 69 a 77) 
Seção II 
Da Licençi para Tratamento de Saúde (arts. 78 a 84) 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Fainí - 
lia (art. 85) 
Seção IV 
Da Licença a Gotante (arts. 86 e 87) 
Seção V 
Da Licenga p..ra o Serviço Militar (art. 88) 
Seção VI 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
(arts. 89 a 91) 
Seção VII 
Da Licença por Doença Profisiionai ou Acidente de 
Trabalho (arte, 92 e 93) 
Seção VXXX 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo 
(art. 94) 
CAPÍTULO VI 
DAS FALTAS (arte. 95 a 106) 
TÍTULO VI : 11N41 
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS (arta. 107 a 110) ' 
CAPÍTULO II 
DO VENCIMENTO (arte. 111 a 116) 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
8220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
Seção . 
Das Di&j (arts. 117 a 120) 
Seção 
Da Ajd.de Custo (arts. 121 a 125) 
Seção TIZ 
Do AbQflqitaRí1ja (arts. 126 a 131) 
Seção XV 
Do Aw4jo.-Doença (art. 132) 
Seção V 
Do AuxL140-Nata1jdade (art. 133) 
Seção V 
Do AuxI11-unera1 (art. 134) 
Seção VII 
Dos A4iqinii p1 Tempo de Serviço (arts. 135 a 138) 
Seção VIII 
Das Gratjficçôes (arts. 139 a 148) 
Seção 
Do DÓcilnQ Terceiro Vencimento (arts. 149 a 151) 
CAPÍTULO IV 
DA ASSISTNCIA (arta 152 a 156) 
CAPÍTULO V 
DO DIREITO DE REPE3EN.VA (arts. 157 a 164) 
CAPÍTULO VI 
DA DISPONIBILIDADE (arts, 165 a 167) 
CAPÍTULO VII 
DA APOSENTADORIA (arts. 168 a 175) 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO 1 ÇLti j;1h tj; 
DA ACUMULAÇÃO (art8. 176 a 178) coRE COM O 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES E PROIIÇÔS 
Seção 1 
Dos Deveres (art. 179) 
Seção II 
Das Projbições (arts. 180 a 181) 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE (rts 182 a 186) 
CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES (arts. 187 a 198) 
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
P 36220 - ESTADO DE MINAS GEAS 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES QURAIS (arts 199 a 202) 
CAPITULO II 
DO AFASTAMENTO P.LV1TIV0 (art. 203) 
CAPITULO III 
DO PROCESSO 139CILINAR 
Seção 1 
Dispajç6o Gerais (arts. 204 a 208) 
SeçO II 
Da Inturaço (art. 209) 
Seção III 
Do Inquérito (arts. 210 a 223) 
Seção IV 
Do Julgamento (arts. 224 a 229) 
Seção V 
Da REv1.o do Processo (arts. 230 a 238) 
TITULO IX 
CAPITULO úNICO 
DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 239 a 249) 
• •. .... . .. 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 33220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMm 01/94,DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. 
DISPÕE SOBRE Q n'GIXB JURIDICO ÜNICO DOS SERVIDORES POBLI 
COS DO DI3 PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planura, Estado de 
Minas Gerais, atendendo 40 415posto no Artigo 39, da COflStjtUjçO Fede 
ral, aprovou e eu, Pref0 14u::1cipai, sanciono a seguinte Lei: 
•4* TITULO 1 
CAPITULO ÜLICO CONFERi COM O ORIGINA 
DISPOSIÇÕES PRLIMIWjS PIana,5 ..;.1. - 
Art. , lo - Esta Lei institui dos 
Servidores da Adrninistraç&o Pública Direta, das Autarquias e das Funda 
Coes Públicas do Munícipio de Planura, Estado de Minas Geais, sujeita 
ao regime estatutário, vido ao INSS, por meio de Convénio. 
Art. 22 - Pa os efeitos desta Lei, Servidor Público é 
a pessoa legalmente inveattda em cargo público. 
Art. 3Q - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribui￾ções e responsabilidades cometidos a uma pessoa. 
Parágrafo OnicQ Os cargos públicos do Poder Executivo 
das Autarquias e das Fundações Públicas serão criados por lei e os do 
Poder Legislativo por Reso,uç5oda Câmara Municipal, com denominação 
própria, número certo, atruiçôes específicas e corresponderão a va￾lores determinados pagos pelo Município. 
Art. 40 - Os cargos públicos são de carreira ou em comis￾são. 
S 12 - São de carreira os que se integram em classes e 
correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. 
§ 20 - São em COmissãO os que não podem se integrar em 
Classe e correspondem a deter]rinada função de confiança e livre nomea￾ção e exoneração. 
Art. 50 - classe é o agrupamento de cargos de atribuições 
da mesma natureza, de deno ção idêntica e serneltaflte quanto ao ní￾vel de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribui 
ções. 
parágrafo único :S classes SO singulares OU estão dis￾postas em série. 
Art. 60 - Série de classes é o conjunto de classes da rne 
onsabil 
rna natureza superpostas segundo o grau de complexidade e resp 
dade em carreira. 
s 12 - As 
classes de Uma série de classes serão identifi 
or a1i0
ac 1, 
ma*i fl z1 rdem Cre5cente, 
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
2. 
que caberá & inicial. 
S 20. Até qU9 sejam identificadas em regulamento as ta￾refas de cada classe, nos termos. deste artigo, uma classe se distin 
guirã da outra, apenas, nível de vencimento. 
TITULO II 
DO PROVIMENTO 8 DA VACXNCIA 
CAPITULO 1 
DO PROVIMENTO 
Art. 70. Oscargo-: ndblicos serão providos por! 
1 - nomeação; 
II - promoção; 
III - reintegIo; 
IV - aprove itaiento; CONi'EJ 
V - reversão; Ptanura15 
VI - cia; 
VII - recondução, 
Art. 80. Só poderá ser investido em cargo público, quem' 
satisfizer os seguintes requisites: 
1 - ser brasi.ej.c: 
II - ter completadc 18 (dezoito) anos de idade; 
III - estar em gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite ccn as obrigações militares; 
V - gozar de boa saúde e não ser portador de deficiência 
incompatível com o exercício das funções, comprovadas em prévio exa￾me médico; 
VI - habilitar-se nreviarnente em concurso público, salvo 
quanto aos cargos em comissão. 
VII - ter atendido às condições especiais, inclusive cuan 
to à idade, prescritas no respectivo edital de concurso; 
VIII - ter boa conduta. 
Art. 90. Compete ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, 
conforme o caso, prover os cargos dos Poderes Executivo e Legislati￾vo, 
Parágrafo único, O decreto do Executivo ou o ato do Pre￾sidn:e da Câmara, de provimento, conterá: 
1 - a dencrninaço do cargo vago e o motivo da vacância; 
II - o fundamento legal, bem como a indicação do nível 
de vencimento; 
III - o caráter da investidura. 
PREFEITUR;, MUNICIPAL DE PLANURA 
EP 38220 - ESTADO DE MINAS GEF!.S 
.3. 
Seção 1 
Da Nomeaç 
Art. 10 - Amuação será feita: 
1 - em cartey efetivo, para cargo de provimento efetivo 
ou inicial de série de cøøes; 
II - em coin46g4o, quando se tratar de cargo de direção 
chefia ou assessoramento e Outros que, em virtude de lei ou Resolução 
da Câmara, conforme o caW9, assim devam ser providos; 
III - em eubticuição, no impedimento temporário do ocu￾pante de cargo em comissão, 
S 10 - O pQvjer.to do cargo em comissão, que é sempre 
cargo isolado, será em caator transitório, 
S 22 - O cgo em comissão e a função de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carre 
ra técnica e profissiona', nos casos e condições previstas em Lei ou 
Resolução da Cámara, conoztte o caso. 
Seção II 
Do Concurso 
Art. 11 - A investidura em cargo ou emprego público de￾pende de aprovação prévia et concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em 
lei ou Resolução da Cãma conforme o caso, de livre nomeação e exone 
ração. 
Art. 12 - As normas gerais para a realização de concur￾sos e para convocação e iiaaçáo dos candidatos serão estabelecidas 
em Editais de Concurso. 
Parágrafo Únjo - Além das normas gerais, os concursos 
serão regidos por instruçõea especiais, com ampla publicidade. 
Art. 13 - Po4erá inscrever-se em àonturso quem tiver, no 
mínimo, 18 (dezoito) anos de idade. 
Art. 14 - Sem preuízo de outras exiqéncias regulamenta￾res, observar-se-ao as seguintes normas na realizaçlo de concursos: 
1 - as provas poderão ser escritas e práticas; 
II - os concursos terão validade de até 02 (dois) anos, 
a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período; 
III - o Edital conterá todas as exigéncias ou condições, 
de modo que o candidato comprove a viabilidade de sua participacão; 
- 
t1 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
1 3~~ 
CP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
4. 
IV - será g aflida ampla defesa aos candidatos, quando da 
homologação das inscriçea, publicação do resultado, homologação do 
concurso ou nomeação doa aprcvados. 
Art. 15. Drsnte o prazo improrrogável previsto no edital 
de convocação, o aprovado e m concurso público será convocado, observa 
da a ordem de classificaqo, com prioridade sobre novos concursados, 
para assumir o cargo o e*pregc na carreira. 
Parágrafo i inobservãncia do disposto neste artigo 
implica nulidade do ato e purção da autoridade responsável, nos ter￾mos da lei. 
Ar t. 16. Somente re abrirá novo concurso: 
- ultrapass4o o período de validade previsto no inciso 
II do art. 14; 
II - quando não houver mais candidato em concurso arteri￾or; 
III - quando se der a criaçã o de cargo de provimento efeti￾vo. 
Seção III 
Da Posse 
Art. 17. A posse o ato de investir o cidadão em cargo 
público. 
§ 1Q. Não haverã posse nos casos de promoção, remoção, 
reintegração, recondução e designação para o desempenho de função gra 
tificada. 
§ 2Q. A pesgo em cargo em comissão só se fará após o 
nomeado depositar à Mesa d4 Câmara Municipal, declaração de seus bens. 
Art. 18. São competentes para dar posse o Prefeito, para 
os cargos da Prefeitura, e o Presidente da Cãmara unicipa1, para os 
cargos da Cámara. 
Art. 19. A posse verificar-se-á mediante a lavatura de 
um termo que, pela autoridade que a der e pelo servidor, será arquiva 
do no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos competen￾tes registros. 
Parágrafo único. O servidor prestará, no ato da posse, o 
compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. 
Art. 20. A autoridade que der posse deverá verificar, sob 
pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as 
condições estabelecidas no art%Qt sie ai fixadas 
CONFEE COM L .. 
panu'a. . 
.- 4L 
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gil 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CE.Í 38220 - ESTADO DE MINAS GEIS 
S. 
em lei ou regulamento, pa a investidura no caro ou na função. 
Art. 21. A posse daverá verificar-se no prazo de 30 
:rinta) dias, contados da data da publicação do ato, não correndo 
este prazo, durante as fêxias do servidor. 
S 10 Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30 
(trinta) dias, mediante soicz.çào escrita e fundamentada do inte￾ressado e despacio da autor4.dn4e competente para dr posse. 
§ 2Q. Se a posse não se der dentro do prazo estabele 
cido no "caput" deste argo ou no da prorrogação, será tornada sem 
efeito a nomeação 
Seção 1V 
Do Estágio ?Qbatórjo 
Art. 22. Estj,o robatôrio é o período de 02 (dois) 
anos de exercício do sevi4or nomeado por concurso para cargo efeti 
vo, destinado a apurar as qua4idades e aptidões do servidor para O 
cargo, julgando a conveicia de sua perxrtanãncia no serviço. 
Parágrafo úfljgQ, são requisitos a se aourar durante o 
estágio 
1 - idoneidade moral; 
II - assidu14a4e1 
III - pontualidade; 
IV - eficiência; 
V - disciplina; 
VI - aptidão; 
VII - dedicado ao serviço. 
Art. 23. A apação dos requisitos será feita pelo ór￾gão de pessoal, pela autoridade do setor onde estiver o servidor l 
tado ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor. 
§ 10. Sendo o parecer contrário á permanência do ser 
vidor no cargo, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) 
dias. 
S 20. Sendo favorável o parecer, fica automaticamen￾te ratificado o ato de nomeação, 
S 30. A apuraçãodos requisitos de que trata este ar 
tigo, processar-se-á de modo que a exoneração do servidor possa ser 
concretizada antes que se completem os 02 (dois) anos de estágio. 
E 
Seção V CONF& O 
Do Exercício P3aflura, 2 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 3220 - ESTACO DE MINÂS GEí 
6. 
Art. 24. O é o desempenho us deveres e atri￾buições do cargo ou funqie, 
Parágrafo O início, a interrupção e o reinicio do 
exercício serão recjist7:#doo no assentamento individual do servidor 
pelo órgão de pessoal. 
Art. 25. O eXovcíc,4o do cargo ou funço terá início den 
tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
1 - da data da pub.icação oficial do ato, nos casos de 
promoção, remoção, reinteqação, recondução e designação para fun - 
ção gratificada; 
II - da data da posse, nos demais casos. 
S 10. Os prazos previstos neste artigo poderão ser 
prorrogados, por solicitaçao escrita do interessado e a juízo da au 
toridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trin￾ta) dias. 
§ 20. No caso de remoção e transferência, o prazo 
inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de 
licença para tratar de jnteesses particulares, será contado da da￾ta em que voltar ao serviço, 
Art. 26. O svidor terá exercício nz ógão em que for 
lotado. 
Parágrafo iiniaa. Atendida sempre a conveniência do ser- viço, o Prefeito ou o Pyejdente da Cãmara, conforme o caso, poderá 
alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido, ouvida a auto 
ridade a que estiver sub4jnadoo servidor. 
Art. 27. Nenh14Tn servidor poderá ausentar-se do Municí - 
pio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem õnus p 
ra os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do 
Prefeito ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso. 
Art. 28. Ser& attado de suas funções o servidor pre￾so em flagrante, preventivamnte ou em decorrência de pronúncia ou 
condenação, desde que, nesta última hipótese, a sentença trânsita 
em julgado não tenha declarado a perda do cargo e a pena esteja se 
do cumprida em regime fechado. 
S 1Q. Nos casos previstos neste artigo, ressalvado o 
disposto no seu S 20, o servidor perderá, durante o tempo do afasta 
mento, um terço dos vencimentos com direito a diferença, se absolvi 
do. 
s 20. No caso de condenação definitiva sem prda do 
cargo, enquanto afastado, o .ervidor, pexde.rá dois terços dos venci￾mentos. 
p nura,r e 
PREFEITUR MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38223 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
7. 
Seção VI 
Da Promoção 
Art. 29. A pe1ncço consiste no desenvolvimento do servi 
dor na carreira e far-seã por progressão dentro da própria carreira, 
obedecendo-se os critérjs estabelecidos no Plano de Carreiras e Ven 
cimentos. 
Seção VII 
Da Reintegsqjo 
Art. 30. A retegçaçio, que decorrerá de decisão adminis 
trativa ou sentença judj,jia passada em julgado, é o ato pelo qual 
o servidor demitido reingessa no serviço público, com ressarcimento 
dos prejuízos decorrentes de afastamento. 
S 10. A reintegração será feita no cargo anteriormente 
ocupado; se este houver sjdo transformado, no cargo resultante da 
transformação, e, se etnto, em cargos de vencimento e funçôes equi 
valente, atendida a hab41itaçàW profissional. 
S 20. Não sendo possível fazer a reintegração pela 
forma o--escrita no parágrafo anterior, será o servidor posto em dispo 
nibilidade no cargo que exercia, com provento integral. 
S 30. O servidor que estiver ocupando o cargo objeto 
de reintegração será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a iri 
denização, aproveitado em outro cargo ou posto em disoonibilidade. 
S 40. O servidor reintegrado será submetido à inspeção 
médica; verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que 
houver sido reintegrado, 
Seção VIII 
Do Aproveitamento 
Art. 31. O aprevo.tamento é o reingresso no exercício de 
cargo público, de servidor em disponibilidade ou no caso do art. 40, 
parágrafo único. 
s 1Q. O aproveitamento dependerá de comprovação da ca 
pacídade física e mental. 
S 20. o aprovc:tamento do servidor será obrigatório quando: 
1 - for restabeleoido o cargo de cuja extinção decorreu 
a disponibilidade; 
II - quando houver necessidade de prover o cargo, anterior 
mente declarado desnecess&rio; 
III - quando for criado crgo; .equivalente ao text£L41.tC ou de￾clarado desnecessário. 
Ptanu(a, J 1 ............. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS 
8. 
Art. 32. Havend mais de um concorrente à mesma vaga, te 
rã preferência, sucessvente, o de maior tempo de disponibilidade 
e o de maior tempo de viço público. 
. Art. 33. sj tornado sem efeito o aproveitamento e cas￾sada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, 
salvo nos casos de doegi comprovada em inspeção :édica. 
Parágrafo xUl
.go. Provada a incapacidade definitiva, será 
o servidor aposentado. 
Seção IX 
Da Reversão 
Art. 34. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reinte￾gra no serviço público, após verificação em processo, de que não subs 
sistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
S 10. A revero far-se--á a pedido ou de oficio. 
§ 20. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem 
que, mediante inspeção médica, fique provada a canacidade para o exer 
cicio da função. 
§ 30. Será cassada a aposentadoria do servidor que re 
verter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos le￾gais, salvo motivo de força maior, devidamente cororovado. 
Art. 35. Respeitada a habilitação profissional, a rever￾são será feita, de preferánct no cargo anteriorene ocupado pelo 
- aposentado ou em outro de atribuíções análogas. 
S 10. A reverso de oficio não poderá verificar-se em 
cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. 
S 20. A reversão, a pedido, somente poderá ser feita 
em cargo a ser provido por merecimento. 
Art. 36. O aposentado em cargo isolado não poderá rever￾ter para cargo de carreira, 
Art. 37. A reverso não dará direito, para nova aposenta 
dona e disponibilidade, à cotagem do tempo em qu o servidor este￾ve aposentado. 
Art. 38. O servidor revertido, a pedido, não poderá ser 
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorrido 5 
(cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapaCi 
te para o serviço público. .:. 
.................................. 
Seção X , .y PIanura.4L,.l 
Da Transferência ,/ofc# 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
9 . 
Art. 39. Trflsencja á a passagem do servidor de cargo 
efetivo para outro, de 4,u1 denominação, pertencente a órgão ou ins 
tituição do mesmo poder, 
S 1Q. A t!aforõncia ocorrerá de ofício ou a pedido 
do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchirnen￾to de vaga. 
S 20. A tnierõncia, por permuta, se processará a re 
querimento de ambos os interessados e de acordo Zom o prescrito nesta 
seção. 
Seção XI 
- ' Da Reconduç 
Art. 40. Reconuçãc é o retorno do serdcr estável no 
cargo anteriormente OCUPI4Q e decorrerá. de: 
1 - inabi1itago cm estágio probatório reiat.vo a outro 
cargo; 
II - reintegraçio Co anterior ocupante. 
Parágrafo únigo, Encontrando-se provido o cargo de ori - 
gem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos 
arts. 31 a 33. 
CAPITULO II 
DA VACANCIA 
Art. 41. A vacncia do cargo decorrerá de: 
1 - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; J: 
iv - aposentaoia: PIafluri,?5 / £4 lLi 
V - falecimento; 
VI - transferência; 
VII - posse em outro cargo inacumulável: 
VIII - readaptação, 
Art. 42. Dar-se-á a exoneração: 
1 - a pedido; 
II - de ofício, quondo se tratar de provimento em comissão 
ou em substituição; 
III - quando não satisfeitas as condiçaes do estágio proba￾tório; 
IV - quando o servidor não entrar em exercício no prazo le 
gal. 
Art. 43. A vaga ocorrerá da data; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 38220 - ESTADO DE MINAS SEPS 
10. 
1 - ao fa1eajento; 
II - imediata Iquela em que o servidor completar 70 (se￾tenta) anos de idade; 
III - da publicação; 
a) da lei ou resolução que criar o cargo e conceder do 
tação para o seu provineto ou da lei que determinar esta última me 
djda, se o cargo estiver criado, 
b) do ato que promover, transferir, aposentar, exone - 
rar, demitir ou readaptar o servidor; 
c) da posse em outro cargo inacumulável. 
Art. 44. A 4.asão será aplicada como penalidade. 
TÍTULO III 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
CAPÍTULO 1 
DA SUBSTITUIAO 
Art. 45. Have 5;b5tituição no caso de impedimento do 
ocupante de cargo de direç&o, ou chefia, de provimento efetivo ou 
em comissão e de função gratificada. 
S 10. A substituição dependerá de ac da Administra 
çãc. 
S 20. A substituição será gràtuita; quando, porém 
exceder de 15 (quinze) dias, erã remunerada e por todo o período. 
S 32. Mes1O que para determinado cargo ou função não 
haja previsão de substituição, esta poderá ocorrer, provada a neces 
sidade e conveniência da Admiristração, recebendo, neste caso, o 
substituto, o vencimento corr.spondente ao do substituído, exceto 
as vantagens pessoais. 
S 40. O subatiuto optará pelos vencimentos do cargo 
em que for titular ou os do cargo em que exercer a substituição. 
S 5Q. A reassunção ou vacáncia do cargo cessará de 
pronto os efeitos da substituição. 
r2'j9iJ U 
CAPÍTULO II -. 
DA REMOÇÃOE DA IiUTA - - 
Art. 46. Remoção á o ato med ante o qual o servidor pas 
sa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro 
de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional. 
Art. 47. A remoção, que se processará a pedido do servi 
dor ou de ofício, dar-se-Ã; 
PREFEITURI MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 36223 - ESTADO DE MINAS C'EtdS 
11. 
1 - de um pan outro setor, seção, serviço, departamen￾to, secretaria, fundaç&o ou ctutarquia; 
II - de um para outro órgão do mesmo setor, seção, servi￾ço, departamento ou secretaria. 
S 1Q. No caso do item 1, a remoção será feita por ato 
do Prefeito ou do Pres.4øte da Cámara, conforme o caso. 
S 20. No do item II, a remoçãoserá feita por 
ato do diretor ou chefe Ue setor, seção, serviço, departamento ou do 
secretário. 
S 3Q. A r'çào 96 poderá ser feita respeitada a lota 
ção de cada ôrgão, setor', seção, serviço, departamento ou secretaria. 
Art. 48. A penuta será processada a pedido dos interes￾sados, na forma de remoçio, 'REFi' 
CAPÍTULO I1 
DA RBADAPTÇAO 
Art. 49. Rea4aptaço é a investidura em cargo mais compa 
tive'-com a capacidade do servidor e dependerá sempre de exame médi￾co e vaga. 
Art. 50. A readapação não implicará em aumento ou dimi￾nuição de vencimento e sj feita mediante transferência. 
Art. 51. A edaptaçào far-se-á: 
1 - de ofício; 
a) quando a erifjcarem modificações no estado físico 
ou psíquico, ou nas condtges de saúde do servidor que diminuam a 
eficiência no exercício do cargo; 
b) quando se corovar, em processo administrativo, que 
a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências 
do exercício do cargo; 
II - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocor 
rência das circunstâncias seguintes: 
a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade 
absoluta do serviço; 
b) o desvio dura, pelo menos 2 (dois) anos, sem inter - 
rupção na data da vigência desta lei; 
c) a atividade oi ou está sendo exer ida de modo per - 
manente; 
d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente d 
versas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de res 
ponsabilidade e de grau; 
e) o servidor' possui as necessárias aptidões e habilita 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 ESTADO DE MINAS GERAIS 
12. 
ções para o desempenho egulr do novo cargo, em que deva ser reada2 
tado; 
f) o servtdeg toi admitido por concurso, para o cargo 
d.e cujas funções foi de5vado. 
Parágrafo 4Ât99, A readaptação será a±a por decreto do 
Prefeito Municipal ou por ato do Presidente da Cã:.ara Municipal, con 
forme o caso, mediante formação do cargo dc servidor, após a sua 
aprovação em provas de flciëncia, para confirmação do desvio funcio 
nal e habilitação do sevjor. 
Art. 52. Ste poderá ser readaptado o servidor está - 
ve, quando não tenha oqpado cargo em comissão ou função gratifica￾da no período de 120 (conto e vinte) dias anterior ao ato de readap￾tação. 
Parágrafo nula a readaptaçã - T realizada com in - 
fração deste artigo. 
TITULO IV WtL iE p, ca DOS DIREITOS 1 WtNTAGENS COM o 
CAPtTULO 1 
DO TEMPO D RVIÇO 
Art. 53. A apuração 40 tempo de serviço far-se-á em dias, 
converti-dos estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo únleo, Feita a conversão de que trata este ar￾tigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão 
computados, arredondandowae para 01 (um) ano , para efeito de aposen 
tadoria, quando excederem aquele número. 
Art. 54. Serí considerado como de efetivo exercício O pe 
ríodo de afastamento em vtuç1 de: 
1 - férias e érias.prmio, inc1usiveas regulamentares 
do magistério; 
II - casamento, atL 08 (oito) dias consecutivos, contados 
da realização do ato; 
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou 
irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento; 
IV - luto, até 02 (dois) dias a contar dom falecimento de 
tios, padrasto, madastra, cunhados, genro, nora, sogros e netos; 
V - convocaçéos para obrigações decorrentes do serviço 
militar; 
VI - júri e oitos serviços obrigatórios por lei; 
VII - desempenha de função legislativa odera1, estadual ou 
municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 38220 - ESTADO DE MINAS GEFMS 
13. 
VIII - 1icenç. 1 se--vidora gestante; 
IX - licenQawpaternidade; 
X - licenç 40 servidor acidentado em serviço ou acometi 
do de doença profissional ou moléstia grave; 
XI - missão 04 estudo, em outros pontos do terriric na￾cional ou no exterior, qandc o afastamento houver sido autorizado 
or ato do Prefeito ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso; 
XII provas 4e Co:tpatições esportivas, w-- ando o afastamen 
to for autorizado pelo prefeito ou Presidente da Cámara, conforme o 
caso; 
XIII - faltas abonadas. 
Art. 55. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposen 
tadcria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: 
1 - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública 
municipal, estadual e e4era1, anteriormente exercida pelo servidor, 
inclusive autárquico de Qtros níveis de Governo; 
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas contan 
do-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que 
o servidor tenha efetivamente participado; 
III - o tempo de serviço prestado como extrani.imerário, des 
de que remunerado pelos cofres municipais; 
1V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade; 
V - o tempo de serviço prestado à iniciativa privada obe 
decendo-se os critérios de lei de contagem de tempo recíproco. 
Parágrafo ÚnIca, Será objeto de regulamento o processo 
para apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reinvidica 
ção em que sirva de base. 
Art. 56. É veda a acumulação do tempo de serviço pres 
tado, simultaneamente, em 02 (dois) ou mais cargos ou funç6es públi￾cas, ou em entidades autárquicas. PLAfl1L 
:1 
CAPITULO II PIanua.'Y i O ) 
DA ESTABILIDADE 
Art. 57. O servidor nomeado, em caráter efetivo, adquire 
estabilidade apôs 02 (dote) anos de efetivo exercício do cargo. 
S 1Q. A estabilidade diz respeit.o ao serviço público 
e não ao cargo. 
S 29. Os servidores municipais da administração dire￾ta, autárquica e da fundações públicas, em exercício até 05.10.88 
há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admi 
tidos por concurso público, são considerados estáveis no serviço pú- 
- --- ------ - 
\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERi'S 
14. 
bljco. 
Art. 58. O sgrvidor estável somente perderá o cargo: 
1 - em virtud, de decisão judicial, transitada em julga￾do; 
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja as 
segurada ampla defesa, 
•i.- -. -: 
CAPÍTULO IIX 
DAS FÉRIAS 
Art. 59. Ap6s cada período de 2 (ze) meses de exerci 
cio, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 
1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta -
do ao serviço mais de 05 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver ti￾do de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 
(quinze) a 23 (vinte e tila) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando ho.:ver tido de 24 
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
§ 1*. Não gerã considerada falta ao serviço, para os 
efeitos deste artigo, a aueëncia do servidor: 
1 - nos casos referidos no art. 54, incisos II, III, IV, 
V, VI, VIu, IX, XI, XII e XIII; 
II - durante a suspensão preventiva para responder proces 
so administrativo, quando Julgada improcedente a acusação, ou a pri￾são preventiva, quando fo ,.r.pronunciado ou absolvido. 
S 2*. Considera-se falta ao serviço, para efeitos des 
te artigo, a licença para tratar de assuntos part:.0 lares . 
S 30. É vedado descontar, do periu de férias, as 
faltas do servidor ao serviço. 
S 4Q. Durante as férias, o servidor terá direito a 
remuneração integral, exceto a gratificação por serviço extraordiná￾rio não habitual, com acréscimo de 1/3 (um terço) 
Art. 60. As fézizs serão concedidas por ato do Prefeito 
ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso, em uo só período, nos 
12 (doze) meses subsequentes data em que o servidor tiver adquiri 
do o direito. 
Parágrafo único. cjomente em casos excepcionais serão as 
férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos cuais não poderá 
ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 
Art. 61. É facultado ao servidor, med :ze concessão do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GER45 
15. 
Prefeito ou do Presidente da Cámara, conforme o caso, desde que con￾veniente ao serviço, converter 1/3 (um terço) do eríodo de férias a 
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que 
lhe seria devida nos di4& correspondentes. 
Parágrafo O abono de férias deverá ser requerido 
até 15 (quinze) dias 4ntoe do término do período aquisitivo. 
Art. 62. O servidor em gozo de férias não será obrigado 
a interrompê-las nem a apresentar-se antes do seu término, por moti￾vo de qualquer alteração de situação funcional. 
Art. 63. É proibida a acumulação de férias, salvo por ab 
soluta necessidade do ervjço e pelo máximo de 02 (dois) anos. 
Art. 64. Étaau1tado ao servidor gozar férias onde bem 
lhe convier, cumprindoe, pu,entanto, comunicar do chefe imediato 
o seu endereço eventual, 
Art. 65. O piq ento da remuneração das férias e, se for 
o caso, o do abono refe'.j4o no art. 61 será efetuado até 02 (dois) 
dias antes do início do respectivo período. 
Art. 66. Deveu ser organizada, no mês de dezembro, a es 
caia de férias para o ano Seguinte, que poderá ser alterada de acor￾do com as conveniências de serviço. 
S 10. Orqanzada a escala de férias, deverá a mesma 
ser levada ao conhecimento dos servidores, através de afixação no lu 
gar de costume. 
S 20. Se uembrcs cia mesma família forem servidores do 
Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se disto 
não resultar considerável proJz0 para o iço. 
CONÂEL COÍ O OiC ..... 
CAPITULO IV Planura,/Ç / Ç) 
DAS F2RIASPR2MIQ 
Art. 67. Após cada 10 (dez) anos/de efetivo exercício 
no serviço público, será concedida ao servidor 06 (seis.) meses de 
férias-prêmio, admitida a sua conversão em espécie, por opção do ser 
vidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não 
gozadas. 
Parágrafo ijco, Não terá direito a férias-prêmio o ser￾vidor que, no período de sua aquisição, houver: 
1 - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 
30 (trinta) dias consecutivos ou não; 
II - gozado licença; 
a) para tratamen:o de saúde, por prazo superior a 180 
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 ESTADO DE MINAS C'ER.3 
16. 
b) por motivo d(-- doença em pessoa da fanília, por mais 
de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; 
c) para oe interesse particular, por mais de 60 
(sessenta) dias consecutivos ou não; 
III - sofrido pena de suspensão. 
Art. 68. As finas-prêmio poderão ser gozadas, por intej 
ro ou parceladamente, e, ne8t último caso, em período não inferior 
a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar ex￾pressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número 
de dias que pretende go;a. 
S 10. A concessão das férias-prêmio será processada e 
formalizada pelo órgão de pessoal depois de verificado se foram sa - 
tisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer 
favorável do chefe imediato do servidor, quanto à oportunidade da cori 
cessão. 
S 20. O servidor aguardará em exercício a concessão 
das férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 30 (trinta) 
dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de cadu 
cidade automática da concessão. 
tç CAPÍTULO V t1ft fl 
DAS LICENÇAS CONi'jiL.j. C(t!! O OR?CL. 
Seção 1 1 
Disposições Pz!elitjnares 
Art. 69. O servidor poderá ser licenc:do: 
1 - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa de sua família; 
III - por motjvo de gestação; 
IV - para prestar serviço militar obriga:ôrio; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - para desempenhar mandato eletivo, formada legis￾lação federal em vigor; 
VII - quando acometido de doença profissional ou acidente 
de trabalho; 
VIII - por motivo de paternidade, pelo período de 05 (cin￾co) dias inirterruptos, contados do nascimento do filho, comprovado 
por certidão de nascimento. 
Parágrafo único. i'o ocupante de cargo de provimento em 
comissão não se concederá lic.ça nos casos dos itens IV, V e VI 
deste artigo. 
Art. 70. Terminc a licença, e não havendo prorrogação 
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CEP 38220 — ESTADO DE MINAS GERMS 
17. 
o servidor retornará, tMQdtatamente, ao exercício do cargo. 
Art. 71. A leença poderá ser prorrogada a pedido ou de 
ofício. 
Parágrafo ibjgo, O pedido será apresentado até 05 (cinco) 
dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á 
como de licença o período compreendido entre a data do término e a 
do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. 
Art. 72. As .icer.ças por tempo superior a 30 (trinta) 
dias só poderão ser concedas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, 
conforme o caso; de tempo inferior poderão ser concedidas pelo chefe 
do Setor. 
Art. 73. A ligença, dependente da inspeçãomédica, será 
concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá 
nova inspeção e o laudo mico deverá concluir pela volta ao serviço, 
pela prorrogação da licsq; ou pela aposentadoria, se for o caso. 
Art. 74. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, 
contados do término de outra da mesma espécie, será considerada como 
prorrogação. 
Art. 75. O servidor não poderá permanecer em licença 
por moléstia, pelo prazo superior a 02 (dois) anos. 
Art. 76. Decoido o prazo estabelecido no artigo ante - 
ror, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for conside 
rado definitivamente invidc para os serviços e; geral. 
Art. 77. O aevjdon poderá gozar licença onde lhe con - 
vier, ficando obrigado a comunicar o seu endereço ao chefe a que es- ' rr r iij'n 
tiver imediatamente subordinado. ''•• I:..J:-r 
Seção II 
Da Licença 
CONFE1E C;: ) O.:x 
ara Tratamento de Saúde 
Art. 78. A licença para tratamento de saúde será concedi 
da a pedido do servidor ou de ofício. 
Parágrafo nico, ím ambos os casos, í indispensável o 
prévio exame médico, que se realizará, quando necessário, na residân 
cia do servidor. 
Art. 79. No decurso do período da licença, o servidor abs 
ter-se-á de exercer qualquer tividade remunerada ou mesmo gratuita, 
quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de cassação irne 
diata da licença, com perda Í-"e vencimento correspondente ao período 
já gozado. 
Art. 80. Sempre cj1e possível, o exame :ara concessão da 
licença será feito por médico do Município, oficialmente credenciado, 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS SER 
181 
salvo os casos indicado; nos-:a lei. 
S 1Q. As i,oenças por período superior a 60 (sessenta) 
dias, dependerão de exaute do servidor por junta díca, indicada pe￾lo Prefeito Municipal ou Presidente da Cámara MunL2ipal, conforme o 
caso. 
s 2Q O atest.do ou laudo passacc r médico ou junta 
médica particular só produzir efeitos depois de ::cologado pelo Se￾tor de Saúde do MunicípQ, 
Art. 81. No our'eo 44 licença, o servidor poderá ser exa￾minado a requerimento ou de anojo, ficando obrigado a reassumir ime 
diatamente seu cargo, se Jor considerado apto para o trabalho, sob 
pea de se considerarem co faltas os dias de ausência 
Parágrafo ÚnIca, Será punido disciplinarmente, com sus 
pensão de 30 (trinta) d4,49, o servidor que recusar submeter-se a exa 
me médico, cessando os eejtos da penalidade, logo que se verfique, 
o exame. 
Art. 82. O eevidur que não reassumir, o exercício do ca 
go, imediatamente após o término da licença, terá sua ausência compu 
tada como falta. 
Art. 83. A licença a servidor acometido de tuberculose 
ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna, ceguei 
ra, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardíopati.a grave, 
doença de Parkinson, e;pcdi1oartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estados avançados de Paget (osteite deformante), será concedida com 
base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico 
não concluir pela concea;,o imediata da aposentadoria. 
Parágrafo únIco, Para verificação das moléstias referi￾das neste artigo, a inspeQAo médica será feita obrigatoriamente por 
uma junta médica, compo;ta por, no mínimo de 03 (três) membros, de￾signados pela Administração Municipal. . 
Art. 84. A 1icenç. para tratamento de saúde será concedi 
da com vencimentos integrais a pelo prazo ,caço no laudo ntédida. 
- 
Seção III 
Da Licença por MciLlvo de Doença 
Art.. 85. O servidor poderá obter 'licença por motivo de 
doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascen - 
dente, de descendente e de irmão, desde que prove ser indispensável 
a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultanea￾mente, com o exercício do cargo. 
S 1Q. Provar-se-á a doença mediante exame médico, na 
tFEFEITURA MUNICIPAL [)E PLANURA 
38220 - ESTADO DE MINAS 
19. 
forma do disposto no a't, 80. 
§ 20. A Iteença será concedida com vencimento inte — 
gral até O]. (um) mês e, 4põs, por tempo não suoerior a 24 (vinte e 
quatro) meses, com os seqtitntes descontos: 
1 — de 30% (trinta por cento), de 01 (um) até 03 (três) 
meses; 
II — de 50% (çj.nauenta por cento), de 03 (três) até 12 
(doze) meses; 
III — sem venel;in de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) 
meses. 
5 30- Quande pessoa da família dc servidor se. encon 
• trar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico 
por profissionais pertengentes ao quadro de servidores federais, es￾taduais ou municipais d1.10ca1idade. 
Seção IV 
Da Licença a Gestante 
Art. 86. À servidora gestante será concedida, mediante 
inspeção médica, licença oin duração de 120 (cento e vinte) dias cori 
secutivos, com vencimentos, 
Parágrafo A licença será requerida pela interessa 
da, mediante atestado mdco de que se encontra, até, no 8Q (oitavo) 
mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. 
Art. 87. Ocaenc10 parto prematuro, o início da licença 
se contará a partir da data do parto. 
CONFE CL ( 
Ptanut&. t j s{ 
seção V .-•- . --/ 
Da Licença para o Serviço 
Art. 8.8. Ao servidor convocado para o serviço militar e 
outros encargos da segurança nacional, será concedi-da licença com ré 
muneração integral, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuí￾zo de quaisquer direitos e vantagens. 
5 10. A licença será concedida mediante comunicação 
por escrito do servidor ao chefe imediato, acompanhada de documento 
oficial que comprove a incorporação. 
5 20. Dos vencimentos descontar-se-á a importância 
que o servidor perceber na qualidade de incorporadn, salvo se optar 
pelas vantagens do serviço militar. 
S 20. Ao servidor desincorporado, será concedido pra 
zo de 15 (quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remu- 
PREFEITURk», MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38223 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
20. 
neração. 
S 40. Ao servidor oficial da Reserva das Forças Arma￾das será também conced.4a licença com remuneração integral, durante 
os estágios previstos pelos, regulamentos militares, quando não perce￾ber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. 
§ 50. Qua.o o estágio for remunerado, assegurar-se - 
lhe-á o direito de opçj, 
Seção VI 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 89. Ao aervidor estável poderá ser concedida licença 
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por período 
não superior a 02 (dois) anos. 
S 10. A Itoenc,, a será negada, quando o afastamento do 
servidor, fundamentadamente, ior inconveniente ao interesse do servi 
Çc. 
S 20. O servi-dor aguardará, em exercício, a concesso 
da licença. 
Art. 90. Não será concedida licença ao servidor: 
1 - nomeado antes do término do estágio probatório de 02 
(dois) anos; 
II - removido QU transferido antes de assumir o exercício; 
- III - que tiver sua última licença para tratar de interes￾ses -ca_ticulares finda hã menos de 02 (dois) anos. 
Art. 91. A autor:dade que deferiu a, licença, poderá cas￾sá-la e determinar que o servidor reassuma o exercício do cargo, se 
assim o exigir o interesse do serviço municipal. 
Pafagrafo úntou. O servidor pod iesi,szir da. c,ença, 
, 
- 1 • ..' uauer tempo. 
PInu('3 
Seção VII ,
Da Licença por Doença Profissi ±dee..d.e.._TxLb4- 
lho. 
Art. 92. Ao servidor acometido de doença profissional ou 
acidente em serviço, seri concedida licença, após exame médico e terá 
sua remuneração integral, 
S 10. Acidente é o evento danoso, que tem como causa 
mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 
S 20. Considera-se também acidente, a agressão sofri￾da injustamente e não provocada, pelo servidor, no exercício de suas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GEP.4 
21. 
funções ou em razão delas, 
S 3Q. nende-se por doença profissional, a que decor 
rer das condições do serv,ço ou de fatos neles ocorridos, devendo o 
laudo médico estabelecerhe rigorosa caracterização e nexo de causa 
lidade. 
S 40. A QQmpvovaçio do acidente, indispensável para a 
concessão da licença, deVeleã ser feita em processo regular, no prazo 
de 08 (oito) dias. 
S 50. O t¥ atan;ento do acidentado correrá por conta 
dos cofres municipais. 
S 60. Re8ttar.do do evento, incapacidade total e per 
manete, o servidor será apose:::do com a remuneração integral. 
§ 70. Entende-se por incapacidade parcial e permanen￾te a redução, por toda a vjda, da capacidade de trabalho e, por inca 
pacidade total e permanente, a invalidez irreveralvel. 
Art. 93. No caso de morte, resultante de acidente do tra 
balho, será devida pensão correspondente ,aos vencimentos integrais 
do servidor: 
1 - ao cônjuge1 enquanto permanecer em estado de viuvez; 
II - aos filhes menores de 21 (vinte e um) anos; 
III - às pessoas menores de 21 (vinte e um) anos ou inváli 
das, que constam como 4epedentes do servidor no assentamento indiv 
dual. 
Parágrafo injo, ." pensão será di,trihuída igualitaria - 
mente entre os seus beneftcjaos 
COA. .c?j' CP O ............. 
- Panu&, A 
Seçao VIII •. 
Da Licença para o Desempenho de 
Art. 94. Ao servidor público em exercicio de mandato eie 
tivo aplicam-se as segu4,ntse disposições: 
1 - tratando-se de mandato eletivo fedcral ou .estadual, 
ficará afastado de seu cargo ou função; 
II - investido no :andato de Prefeito, será afastado do 
cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no r.andato de vereador, havendo compatibi￾lidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função 
sem prejuízo da remurleraç&o do cargo eletivo, e, não havendo compati 
bilidade, será aplicada a nort:a do inciso anterior; 
IV - eleito vice-prefeito fará jus a remuneração sem pre￾juízo dos seus vencimentos normais, na forma estipulada em decreto 
legislativo da Câmara. 
1' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
• CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
22. 
S 12. Em qualquer caso que exija o afastamento do ser 
vidor para o exercício. 4, mandato efetivo, seu tempo de serviço será 
contado para todos os eeitoz legais, exceto para promoção por mere￾cimento. 
S 22. 2 vedado ao vereador, no da sua a&ninis￾tração pública municip414reta ou indireta, ocucar cargo em comissão 
ou aceitar emprego ou twn910 remunerada. 
S 32. ExOStuan-se da vedação do parágrafo anterior 
os cargos de chefes de Setores e Procurador-Geral do Município, des￾de que o Vereador se licencie do exercício do mandato. 
s 4Q. Paj concorrer a pleitos eleitorais o servidor 
municipal deverá licenciwae do seu cargo no prato estabelecido pe￾la legislação eleitoral, 
CAP!TULO VI COA.. ERt' CQJjJ 
DAS FALTAS P1 flui 
/ 
... 
Art. 95. Nen1wn servidor poderá faltar ao servi çb'-sem. 
causa justificada. 
S 10. Cong,dera-se causa justificada o fato que, por 
sua natureza e circunst5ngia, principalmente pelas consequáncias no 
círculo familiar, possa raaoavelmente constituir escusa do não-cornpa 
recimento. 
S 20. A justificação deverá ser apresentada por escri 
to ao chefe imediato, pelo servidor, no primeiro dia em que compare￾cer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseQuëncias da ausên￾cia. 
s 3Q. No poderão ser justificadas as faltas que exce 
derem a 12 (doze) por ano, ou 02 (duas) por mês. 
S 42. Se a salta for por moléstia, será comprovada 
por atestado médico; se por outros motivos, não previstos nesta lei, 
fica a critério da Administração a aceitação ou não da justificativa. 
Art. 96. O expediente normal das repartições públicas mu 
nicipais, do Poder Executivo será estabelecido pelo Prefeito Munici￾pal por decreto e, do Poder Lislativo, pelo Presidente da Câmara 
por portaria, nos quais 4eterinar-se-ão o número de horas de traba￾lho. 
Art. 97. O servidor deverá permanecer na repartição du - 
rante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando 
convocado. 
Parágrafo ünjo. 3 disposto no presente artigo aplica-se, 
igualmente aos servidores investidos em cargos ou funções de chefia. 
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CEP 3220 - ESTADO DE MINAS GEÍMS 
23. 
Art. 98. A trequência será apurada por meio de ponto. 
Art. 99. Ponto o registro pelo qual se verificarão 
diariamente, as entradas e saídas dos servidores em serviço. 
S 10. Noa registros de ponto deverão ser lançados to 
dos os elementos necesajs à apuração da frequência. 
S 20. Salvo nos casos expressamente previstos em lei 
ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto. 
Art. 100. O período de trabalho poderá ser antecipado ou 
prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade dc 
serviço. 
Parágrafo 449p. :o caso de antecipação ou prorrogação 
desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma 
prevista nesta lei. 
Art. 101. Nos dias Cteis, só por determinação do Prefei￾to Municipal poderio deixar de funcionar as repartições públicas mu￾nicipais, ou serem suspeos os seus trabalhos, no todo ou em parte. 
Art. 102. Pa efeito de Pa 4urars - 
quáncia do seguinte modo; 
1 - pelo ponto; Panura)k 
II - pela forma em que for 
dores não sujeitos a ponto, 
Parágrafo únIco, Haverá um boletim padronizado para a co 
municação da frequência. 
Art. 103. O servidor perderá: 
1 - o vencimento cio dia, se não comparecer ao serviço; 
II - 1/5 (um qtc) do vencimento, cuando comparecer de￾pois da hora marcada para início do expediente até 55 (cinquenta e 
cinco) minutos; 
III - o vencimento do dia, quando comparecer na repartição 
sem a observância do limite horário estabelecido riQ item anterior; 
IV - 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar 
da repartição no fim da segunda hora do expediente; 
V - 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar 
no período compreendido entre o principio e o fim da terceira hora do 
expediente; 
VI - 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar 
no período compreendido entre o principio e o fim da quarta hora; 
VII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quac10 se retirar do 
principio da quinta hora em diante. 
Art. 104. No caso de faltas sucessivas, serão computados, 
para efeito de desconto, os doningos e feriados intercalados. 
Art. 105. 0 servidor que por motivo de moléstia grave ou 
Li. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
4 
' CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
24. 
súbita, não puder compecer ao serviço, fica obrigado a fazer pron￾ta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao Che￾fe direto, cabendo a este 1andar examiná-lo imediatamente na forma do 
regulamento. 
Art. 106. Aos servidores que sejam estudantes, será per￾mitido faltar ao serviQQ, sem prejuízo dos vencimentos nos dias em 
que se realizarem provas,. limitada a falha a 02 (dois) dias por más. 
Parágrafo Os servidores deverão apresentar doeu - 
mentos fornecidos pela Direção das escolas, que comprovem suas pre - 
senças às provas. 
TÍTULO VI 
DOS VENCIMEN!O8 E DAS VANTAGENS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES OURAIS 
Art. 107. Além do vencimento do cargo, o servidor poderá 
auferir as seguintes vartaens; 
1 - diária; 
II - ajuda de Custo; ?HTJIA MtJ{LiCiPAL fIE PLMWrs 
III - abono-fafllia; CO] hECQIt9)r.. 
IV - auxílio..4eça; Al 
V - auxílio-natalidade; 
VI - auxiliowneral; 
VII - adicionais por tempo de serviço; 
VIII - gratificação; 
IX - Décimo Terceiro Vencimento ou Abono Natalino. 
Parágrafo Ünteo, O servidor que receber dos cofres públi 
cos vantagem indevida, será punido, se tiver agico de má fé, respon 
dendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebi 
do, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. 
Art. 108. As reposições e indenizações devidas pelo ser 
vidor em razão de prejuizos que tenha causado ao erário municipal 
serão descontadas em parcelas não excedentes de 20% (vinte por cen￾to) do vencimento. 
Parágrafo injco. Quando o servidor solicitar exoneração, 
abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento 
previsto neste artigo. 
Art. 109. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou 
quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os 
descontos somente serão aqueles autorizados'em - lei. 
Art. 110. Só será admitida procuração, para efeito de re 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
25. 
cebimento de quaisquer importãrcjas dos cofres municipais decorren￾tes do exercício do carq0 ou iunção, quando outorcada por servidor 
ausente do Município ou impossibilitado de locomover-se. 
CAPITULO II 
DO VENCIMENTO 
Art. 111. Venajmento é a retribuição pecuniária paga ao 
servidor pelo efetivo eXe!ocio do cargo, fixado er lei, se do Poder 
Executivo, ou resolução., .je do Poder Legislativo. 
Art. 112. Aemuneração corresponde ao vencimento, acres 
cido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor, 
exceto o abono-família.. 
Art. 113. O servidor perderá: 
1 - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento 
por motivo de prisão em f.agrante, preventiva, ou decorrente de pro￾núncia ou sentença não-t'aita em julgado, com direito à diferença 
se absolvido; 
II - 2/3 (doj.s terços) do vencimento, durante o período 
do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, des 
de que não declarado, nesta, a perda do cargo e esteja cumprindo a pe 
na em regime fechado; 
III - o vencimento, em caso de suspensão administrativa e 
durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva decretadas 
em caso de alcance ou .:.máJ.versaç&o de dinheiros públicos. 
Art. 114. A remuneração do servidor não poderá ser obje￾to de arresto, sequestro ou penhora, salvo para: 
1 - prestação de alimentos, na forma d& lei civil; 
II - dívida com a Fazenda Pública do Município. 
Art. 115. Os vencimentos dos cargos da .Cãtnara Municipal, 
em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. 
Art. 116. É vedada a participação de rvidores públicos 
no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais. 
fl PLPt!R 
CAPITULO III COiv'.--'- 
DAS VANTAGENS nura. y.--.---- ....... 
Seção 1 
Das Diárias 
Art. 117. O servidor que deslocar-se de sua sede, even - 
tualmente e por motivo de serviço fará jus à percepção de diárias 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP ?BflO - ESTADO DE MINAS GERS 
26. 
em bases fixadas em deorto do Poder Executivo ou cortaria do Poder 
Legislativo, conforme o uao. 
S 1Q. A 44ia não é devida: 
1 - no perlode do trAr.sito, ao servicr removido ou trans 
ferido; 
II quando o4ilocamento do servidor durar menos de 06 
(seis) horas; 
XII - quando o deeloQamento se der para a localidade onde 
o servidor resida; 
IV - quando rejetiva a sábado, domingo ou feriado, salvo 
se a permanência do servo fora da sede nesses dias for convenien￾te ou necessária ao serviço, 
S 20, Sede é a localidade onde o servidor tem exerci. 
cio. 
Art. 118. O paga;ento de diária, que pode ser feito ante 
cipadamente, destina-se a 4ndontzar o servidor por despesas com ali￾mentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo va 
lor fixado no decreto ou pota - ia referidos no artigo anterior. 
S 10. A duna é integral quando o afastamento se 
der por mais de 12 (doze) )oras e exigir pousada paga pelo servidor. 
S 20. Oco'nendo afastamento por at 12 (doze) horas, 
é devida apenas a parcela da clj4nia relativa a alimentação. 
Art. 119. É vedado o pagamento de di.ria, cumulativamen￾te, com qualquer outra retni1uiço de caráter indenizatôrio de despe 
sa com alimentação e pousada. 
Art. 120. Constui infração disciplinar grave, punível 
na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. 
rr' $ 
Seção II CONÁJL 
Da Ajuda de CuatQ P?anura.2121 
q•A' 
Art. 121. Serí ccr.cdida ajuda custo ao ser1"que 
for designado para serviço o.,, estudo fora do Município, temporaria￾mente. 
Parágrafo único, A ajuda de custo destina-se a indenizar 
o servidor nas despesas de vligom e de nova instalação e será fixada 
pelo Prefeito ou Presidente d Crnara, conforme o caso, que, ao ar￾bitrã-la, levará em conta A dstáncia percorrida, o número de pessoas 
que acompanharão o servidor, o tempo da viagem e :is despesas essen - 
ciais que serão realizadas, 
Art. 122. A ajuda de custo não poder exceder ao dobro 
do vencimento do servidor, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ç, J020 ESTADO DE MINAS GERAIS 
27. 
Art. 123. A suda de custo será paga ao servidor, adian 
tadamente, no local da partço ou serviço de que foi desligado. 
Art. 124. çoncedida ajuda de Custo: 
1 - quando Q servidor se afastar da sede ou a ela voltar, 
em vir:ude de mandato eetivc; 
II - quando f09 poo à disposição do Governo Federal, Es 
tadual ou Municipal; 
III quando ftV transferido ou removido a pedido ou permu 
ta, inclusive. 
Art. 125. Restjtuir& ajuda de custo que tiver recebido: 
1 - o servidor q..e, quando designado na forma do art.121., 
não o fizer, salvo motjvo independente a sua vontade, devidamente 
comprovado; 
II - o serVidQl! sue, antes de terminado o desempenho da in 
cumbëncia que lhe foi cst,da, regressar, pedir exoneração ou aban￾donar o serviço. 
§ 10. A re6t.tu4.ção poderá ser feita parceladamente, 
a juízo do Prefeito ou do Presjdente da Cárnara, conforme o caso, sal 
vo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devol - 
ver será descontada integrantee do vencimento ou remuneração. 
5 2Q. A rospon, sabilidade pela restituição de que tra 
ta este artigo atinge, exo,u4vamente, a pessoa servidor. 
S 30. Se o regresso do servidor for determinado pela 
autoridade competente ou por outro motivo de forca maior, devidamen￾te comprovado, não ficara ele obrigado a restituir a ajuda de custo. 
Seção iii 
Do Abono-Fajdl.ja P1anura.2Ç) 
hz 
Art. 126. O abono-família será cgncedi90 a todo o servi￾dor ativo ou inativo, que tiver; 
1 - cônjuge inválido sem remuneração rópria; 
II - filho menor de 14 (quatorze) anos; 
III - filho invl44do maior de 14 (quatorze) anos sem renda 
própria. 
S 10. Compre.de-se os incisos IT e III deste artigo 
o filho de qualquer condtç&o, o enteado e o menor cue, mediante auto 
rização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. 
S 20. A invalidez, para efeito deste artigo, corres￾ponde a incapacidade total e permanente para o trabalho. 
5 3Q. Fica ecjiparada ao cônjuge 4t companheira do ser 
vidor que com ele exclus.vamte viver, há mais de 05 (cinco) anos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
- 
CP 3220 - ESTADO DE MINAS GEIP11, 115 
28. 
ou tiver filho comum. 
S 40. P4» Q 4.-' e_­,osdo parágrafo anterior, o servidor 
deverá estar legalmente UparOTQ do cônjuge. 
S 50. Os rvQres, ativos e inativos, obrigam-se a 
comunicar o ôrgão competeite, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as 
alteraçôes que ocorrerem; situação dos dependentes. 
Art. 127. Qu4Q e mãe forem servidores municipais, 
ativos ou inativos, Viv*04M em comum e ambos tiverem a guarda dos de 
pendentes a que se refeej incisos II e III do artigo anterior, o 
abono-família será dist4budo igualmente entre eles. 
Parágrafo únIga, e não viverem em comum, será concedido 
Q-i ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, se￾rã concedido a um e outro doa ons, de acordo com a distribuição dos 
dependentes. 
Art. 128. OcQeflcjo o falecimento do servidor, o abono￾família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando 
o servidor ainda vivia, 4t6 que o direito de cada dependente se ex￾tinga. 
Parágrafo úntcQ, O pagamento será feito à pessoa legal￾mente responsável pelos beneficiários. 
Art. 129. O abono-familia será pago independentemente de 
frequência ou produção do gv.dor, não sofrerá qualquer desconto 
nem será objeto de transaqo. 
Art. 130. O valor do abono-família será fixado em lei. 
Art. 131. Ê vedado pagamento de abono-família por depen￾dente, em relação ao qual j á esteja sendo percebido o benefício de 
outra entidade pública federal, estadual ou municipal. 
Seção IV 
•.J 
Do Auxílio-Doença 'anur& 
Art. 132. O servidor acomet do de doe r a1 OU 
acidentado em serviço peroebeá um vencimento do cargo que ocupava, 
para cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho. 
Seção V 
Do Auxílio-U4t411U41e 
Art. 133. Ao servid.or é devido um auxilio, por motivo de 
nascimento de filho, equivalente ao vencimento inicial do nível 01 
inclusive no caso de natiorto. 
Parágrafo úntco, 0 pagamento será feito a partir do 80 
PRTURA MUNICIPAL E PLANURA 
CEP 3220 - ESTADO DE MINAS GEftAS 
.29. 
(oitavo) mê s de comprovado ou, se nascido em 
tempo inferior a este, m4tanente após o nasci:cnto. 
SEÇÃO VI 
Do Aux1- 1io . 
Art. 134 - ?. :iia do servidor falecido, ainda que a 
tempo de sua morte estivq;áe.e em disponibilidade ou aposentado, se￾rá concedido o auxílio-fe: correspondente a 01 (um) mês de venci - 
mente ou provento. 
S 19 - Em ca&Q de acumulação, permitida em lei, o auxílio 
funeral será pago somente en ro do cargo de maior vencimento do ser 
vidor falecido. 
§ 2Q - Quando ic houver pessoa da família do servidor no 
local do falecimento, o 41io»funerai será pago a quem promover o en 
ter--o, mediante comprovaç 4 despesas. 
S 30 - O pagaeo de auxílio-funeral obedecerá a proces￾so sumaríssirno, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da 
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em poria de suspensão O 
responsável pelo retardaiento, 
S 40 - O pagamento será autorizado pelo Prefeito Munici￾pal ou pelo Presidente da Cirnara, conforme o caso, á vista da certi - 
dão de óbito e dos comprovtes das despesas, se for o caso, 
Seção VII 
Dos Adicionais por Tempo de Serviço 
Art. 135 - Os &Qrv 4. dores; do Município :erão, a partir do 
5Q (quinto) ano de exercicj,o, seus vencimentos acresodos de 10% (dez 
por cento) por quinquênio, 
Art. 136 - O servidor que completa 25 (vinte e cinco) 
anos no serviço público muçi.a. fará jus à sexta parte de seus venc, 
mentos. 
Art. 137 - Os adicionais de que tratam os artigos 135 e 
136, incorporar-se--ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão p 
gos juntamente com eles. 
Art. 138 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos 
servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão 
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento 
Seção VIII r;E PLAtjtj1: 
Das Gratificações 
Planura 
'í' ~ 
PREFEITURA MUN,1.
.CIPAL DE PLANURA 
(.EP 38220 - S'ÍÂDO bÈ MMS GER$, - MUi 1 i 
PkMu J ?5 30 
Art. 139. 3 .4r10 concedi dosps suinte"âdi?ionajs e gra 
tificações: 
1 - gratiftqo pelo exercício de funções especificadas 
em lei ou resolução daÇjar, conforme o caso; 
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
III - adicion#I pela prestação de serviço noturno; 
IV - gratificaçio pela execução ou colaboração em traba - 
lhos técnicos ou cient.Zieos, fora das atribuições normais do cargo; 
V - adicional pela execução de trabalho perigoso, insalu 
bre ou penoso; 
VI - gratif.C4çJo pela participação em ôrgão de delibera￾ção coletiva; 
VII - gratificaçio pelo exercício do encargo de membro de 
banca examinadora ou cOo de concurso ou seu auxiliar; 
VIII - adicional pelo exercício de atribuições normais de 
pan: ou receber em moeda ço:ente, como auxílio para diferença de 
c a i>: a. 
Art. 140. A1x4tifjcaçãode função será devida ao servi 
dor que exercer cargo de chefia ou outros especificados em lei ou re 
solução da Câmara, confue o caso. 
Parágrafo ii.ntco. ? gratificação de função será fixada em 
lei ou resolução da Cârnm, ooforme o caso. 
Art. 141. O servidor convocado para trabalhar fora do ho 
rário de seu expediente tarA direito a gratificação por serviços ex￾traordinários. 
Parágrafo injco. O exercício de cargo em comissão ou de 
função gratificada exclui a gratificação por servos extraordiná - 
rios. 
Art. 142. O adicional pela prestação de serviços extraor 
dipários será determinado pela autoridade competente, ouvido õ Chefe 
imediato do servidor. 
5 1Q. O adic:onal será pago com acréscimo de 50% 
(cinquenta) por cento por de trabalho que exceder o período nor 
mal do expediente. 
S 20. Salvo casos excepcionais, devidamente justifi￾cados, não serão prestados srvjços extraordinários acima de 02 (duas) 
horas diárias. 
Art. 143. O adicional pela prestação de serviço noturno, 
assim entendido o que decorrnr no período compreendido entre as 
22h.00m (vinte e duas horas) de um dia e as 5h.00m (cinco horas) do 
dia seguinte, correspondA a 20% (vinte por cento) da remuneração do 
trabalho diurno, sem preizc do adicional pela prestação de serviço 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CÍ 3220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
31. 
extraordinário, quando aQulõ. 
Art. 144. A atificaç.o pela execução ou colaboração em 
trabalhos técnicos ou CtWMf.Joos de utilidade oara o serviço munici￾pal será arbitrada pelo ?'ejto Municipal ou pelo Presidente da Câma 
ra, conforme o caso, apõ# a corç1usâo dos trabalhos ou, previamente 
quando assim for necesgjQ, 
Art. 145. O 4d4cional pela execução de trabalho penoso 
perigoso ou insalubre Serã devido nos termos da lei federal que rege 
o assunto para as atividades privadas. 
Art. 146. A VZ4t.iticação pela participação em órgãos de 
deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca 
examinadora ou comissão d4 çonçso, ou seu auxiliar, será fixada no 
próprio ato que designar ervdor, em decreto do Executivo ou por￾taria do Legislativo, conterme o caso. 
Art. 147. O servidor que receber importáncia relativa a 
serviço extraordinário fio prestado, será obrigado a restitui-la de 
uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. 
Art. 148. Se-rã punido, com pena de suspensão, o servidor 
que se recusar, sem justa çus, a prestação de serviço extraordiná￾rio. De igual forma, o servidor que atestar, falsamente, a prestação 
de serviço extraordinárj, 
Parágrafo úni, Na reincidência dos fatos mencionados 
neste artigo, o servidor 
público.
será punido com ad a bem do serviço 
(t 
-. 
- CQiib 
Seçao IX Panur..3iO/ 
Do Decimo TexQQiro Vencimento 
Art. 149. Ao servidor estável, ativo ou inativo t e ao -p 
sionista será concedido, no més de dezembro de cada ano, um vencimen￾to ou provento, independente da emuneraçáo habitual a Que fizer jus. 
5 10. O vençi:ento ou provento extra corresponderá a 
1/12 (um doze avos) do vencir.to ou provento devido em dezembro 
por más de serviço do ano correspondente. 
5 20. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias 
de trabalho, será computada como más integral e a fração inferior se￾rá desprezada, para efeitos do parágrafo anterior. 
5 30. As faltas legais e justificadas no serviço, não 
serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento. 
Art. 150. Ocorrendo exoneração ou demissão, o servidor r 
ceberá o vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos 
seus parágrafos 10 e 20, 1cu1ado sobreo vencimento do mês da exone￾ração ou demissão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 3#M - ESTADO DE MINAS GE(AS 
32. 
Art. 151. Q vQnc.mento extra será pago, impreterivelmen￾te, pela Administração, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
CAPITULO IV 
DA ASSISTUeZA 
Art. 152. 04niipio, diretamente ou não, prestará ser￾viços de assistência e pevidëncia a seus servidores e respectivas 
famílias, na forma que a lei estabelecer. 
Parágrafo xInteo, A assistência abrangerá, entre outros 
benefícios: 
1 - assistõflcja t:êdica, dentária, farmacêutica e hospi￾talar; 
II - plano 4epevidëncia e seguro; 
III - assistncj3 juridica; 
IV - financimento para aquisição da casa própria, por in 
terrnédio de ôrgãos integrnts do Sistema Financeiro da Habitação 
(SFH); 
V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissio 
nal ou treinamento, em matéria de interesse municipal; 
VI - assistênaja social, especificamer.te, no que concerne 
à orientação, recreação e lazer. 
Art. 153. 08 serviços de assistência que o Município não 
puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo. 
Parágrafo único, Poderão ser descontadas, na folha de pa 
gamento, as despesas reeentes aos serviços de assistência a que se 
refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse 30% (trinta 
por cento) do vencimento, remuneração ou provento do servidor ativo 
ou inativo. 
Art. 154. O Município cumprirá as pescrições da legisla 
ção federal, no que tange aos trabalhos penosos, perigosos ou insalu 
bres executados por servidores. 
Art. 155. A lei reg.Uará as condições de organização e 
funcionamento dos serviços de assistência referidas nos artigos ante 
riores. 
Art. 156. O Mujcíjo estabelecerá em '-ei ou convênio o 
regime previdenciário de 88U5 servidores, sujeitos a este regime uni 
E PLANURA CON• CAPITULO V L'C.L4 O URIGIN• 
DO DIREITO DE REPUSENTÀR 
PREFEITUR/ MUNICIPAL DE PLANURA 
tP 38220 - ESTADO DE MINAS GER:S 
33. 
Art. 157. 9 aligegurado a todo servidor o direito de re￾querer ou representar. 
Art. 158. Q TOquerImento será examinado pelo órgão de 
pessoal, que prestará aa j.flformaçes funcionais atinentes ao assunto, 
encaminhando-o em segujda & dutoridade competente para dicidí-lo, 
Parágrafo únIca, o requerimento será decidido no prazo má 
ximo de 30 (trinta) di 1 jrnprorrogáveis. 
Art. 159. O pedido de reconsideração será dirigido à auto 
ridade que houver expedi,do o ato ou proferido a decisão, não renová￾vel. 
Parágrafo x1nt90, O pedido de reconsideração será decidi￾do dentro do prazo rnáxim de 15 (quinze) dias. 
Art. 160. Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 
1 - quando o pedcio de reconsideração não for decidido no 
prazo legal; 
II - do indeerjrnento do pedido de reconsideração; 
III - das decj. &õqs sobre os recursos sucessivamente inter￾postos. 
S 10. O recurso será dirigido à autoridade imediata￾mente superior à que tiver poerido a decisão ou expedido o ato e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
S 20. O recurso será julgado no prazo de 60 (sessen￾ta) dias contados de sua terposição. 
S 3Q. O pedido de reconsideração e o recurso não te￾rão efeito suspensivo; o que for provido retroagirã, nos seus efei￾tos, à data do ato impugnado. 
Art. 161. O djeito de pleitear na esfera administrativa 
prescreverá: 
1 - em 05 (c.nco) anos, quanto. aos atos de que decorram 
demissão, cassação de apoeentadoria ou disponibilidade; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos dentais casos. 
Parágrafo nigo, O prazo de prescrição contar-se-á da da 
ta da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da 
data em que o interessado dele tiver ciência. 
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a pesc:ição uma só vez, observada a legislacão 
federal quanto à prescriç&O Quinquenal. 
Art. 163. 2 4esegurado ao servidor o direito de vista ao 
processo administrativo em que seja parte. 
Art. 164. São jnprorrogáveiS 
nados neste Capítulo. 
P!njra, / 
/2,/iU IL:/'+ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 36220 - ESTADO DE MINAS 0ER 
.34, 
CAPITULO V 
DA DISPONZU%ZDADE 
Art. 165 - O servidor estável ficará em disoonibilidade 
remunerada quando; 
1 - seu euqo tor extinto e no tornar possível seu 
imediato aproveitamento j cargo equivalente, 
II no iTitUesse da Administração, se seus serviços 
tornarem-se desnecessãriog 
III- na üi,ta h.p6tese do S 30 do ortigo 30. 
Parágrafo flqp REstabelecido o cargo, ainda que alte￾rada sua denominação, o aevdor em disponibilidade nele será obrigato 
riamente aproveitado. 
Art. 166 A declaração da desnecessidade do cargo, a 
que se refere o 'item II 4o artigo anterior, será feita através de De￾creto do Executivo ou Portaria do Legislativo, conforme o caso. 
Art. 167 Ao eerv.dor em disponibilidade são assegura - 
dos seus vencimentos 1nteg'a3.s 
CAPÍTULO VII co i'.Já) 
DA APOSENTAaQRI ,12 
Art. 168 - Q servidor será 
• 
.. 
1 - por ividez permanente•, sendo os proventos inte - 
grais quando decorrentes de acidente em serviço,moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais 
casos; 
II - compulaoria:.ente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntaa:aente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de s--viço, se homem, e 
aos 30 (trinta), se mulher, coit proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercícioem funções 
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) , e professora, com 
proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 
(vinte e cinco), se mulher, com proventos Proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 
aos 60 (sessenta), se mu1r, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
S 1Q - A aposentadoria por invalidez será sempre prece￾dida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) me- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 822O - ESTADO DE MINAS GERAIS 
35. 
ses, salvo quando o laUCIO Tqd.co concluir, anteriormente àquele pra￾zo, pela incapacidade de.tjva para o serviço público. 
S 2Q. SOZ4 aposentado o servidor que, depois de 24 
(vinte e quatro) meses 4 jcença para tratamento de saúde, for con￾siderado inválido para o serviço público. 
Ç 30. Cogjderase doenças graves, para fins deste ar 
tigo, a tuberculose ativ 1 a a1enação mental, a neoplasia maligna 
a cegueira, a lepra, o ptJgo foliãceo, a paral±lia, a cardiopatia 
grave, a doença de Parkj, a espondilose-artrc anquilosante, a 
nefropatia grave, os estdoa vaçados de Paget (osteite deforrnante) 
e a síndrome da imuno-dej&ncia adquirida (AIDS), que invalide o 
servidor para o serviço pbico. 
5 40. Corjdera..se acidente, para os efeitos desta 
lei, o evento danoso que tj,ver como causa mediata ou imediata o exer 
cicio das atribuições inerentes ao cargo. 
5 50. Eq4para..se a acidente a agressão sofrida e 
não provocada pelo servidor no exercício de suas funções. 
5 60. A prova cia acidente será feita em processo es￾pecial, no prazo de 08 (nc ) dias, prorrogáveis quando as cir - 
cunstâncias o exigirem, aQb pena de suspensão de quem omitir ou re - 
tardar a providência. 
5 70 Entende-se por doença profissional a que decor 
rer das condições do servj,ço uu de fatos nele ocorridos, devendo o 
laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. 
S 80. Ao servidor ocupante de cargo em comissão apli 
car-se-á o disposto nesta ar-.:9o, quando inválido em consequência de 
acidente no exercício de suas funções ou em virtude de moléstia pro￾fissional. 
Art. 169. Ou proventos proporcionais ao tempo de serviço 
do servidor serão calculados na razão de: 
1 - 1/30 (um trinta avos) por ano, se professor, e 1125 
(um vinte e cinco avos), ao prcfessora; 
II - 1 (um) por quattos forem os anos :ecessários para a 
aposentadoria integral por tempo de serviço, por ano, nos casos em 
que a lei federal fixar menor tempo em decorrência do exercício de 
atividades consideradas penoss, insalubres ou perigosas; 
III - 1/35 (um trjr.ta e cinco avos) por ano, se do sexo mas 
culino, e 1/30 (um trinta avos) , se do sexo feminino, nos demais ca￾sos. 
Parágrafo único, Os proventos da aposentadoria não pode￾rão exceder, em caso algum, à remuneração 
em atividade. CO/'t!&L::; O OIiG1V 1 
PtanwiX 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 58220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.36. 
Art. 170 Qe proventos da inatividade dos apodentados 
serão revistos quando, pax motivo de alteração do poder aquisitivo 
da moeda, for concedido *ento geral de vencimentos aos servidores em 
atividade. 
Art. 171 Q« aposentados receberão, incluídos nos pro￾ventos, os adicionais po.tmpo de serviço e quaisquer outras vanta￾gens atribuídas aos serfl4oes em caráter permanente. 
S 10 - NaoQeisidera..-se proventos o abono-família a que 
tem direito o servidor apQn:do. 
S 20 - Em e)w; caso o provento da aposentadoria poderá 
ser inferior ao salário vigente no pais. 
Art. 172 - A aposentadoria que depender de inspeção médi 
ca sõ será decretada depatg de verificada a impossibilidade de readap￾tação do servidor. 
Art. 173 - auom&tica a aposentadoria compulsória, cal 
culando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas va 
tagens a que se fizer jia no dia em que atingir a idade limite. 
Parágrafo tuíço - O retardamento do ato que declarar a 
aposentadoria não impedira qu o servidor se afaste do cargo, no dia 
imediato ao que atingir a idade ou o tempo limite. 
Art. 174 - casos em que tenha sido a aposentadoria 
concedida por motivos de invalidez, será o aposentado submetido a ins￾peção médica após o decureo de cada 03 (três) anos, para efeito de re￾versão. 
Art. 175 - Fica o Município autorizado a complementar a 
aposentadoria caso o INSS não pagá-la integralmente. 
TITULO vii 
DO REGIME D18C11LINAR 
CAPITULO 1 
DA ACUNULAÇAO L41 
Art. 176 t vedada a acumulação remunerada de cargos e 
funçes públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários; 
1 - a de 2 (dos) cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; 
III- a de 2 (dois) cargos privativos de médico. 
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CEP 38220 ESTADO DE MINAS GERAIS 
.37. 
Parágrafo Onjçp - A proibição de acumular cargo estende￾se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e so￾ciedade de aconomia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. 
Art. 177 - Verificada em processo administrativo a acumu 
lação proibida, e prova4 a boa-fé, o servidor ootarã por um dos car￾gos ou funções. 
Parágrafo enl,ao - Provada a má-fé, perderá todos os car￾gos ou funções e será obqado a restituir o que tiver recebido indevi 
damente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 
Art. 178 A autoridade municipal ou o chefe de Setor 
que tiver conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, inde 
vidamente, cargos ou funções públicas, comunicará o fato ao órgão de 
pessoal, para os fins in4gados no artigo anterior, sob pena de respo 
sabilidade. 
CAPITULO II J 1 1 
DOS DEVERES 3 PIOIIÇES CUI:í￾Seio 1 l?k74 1' 
Dos Devereg 
Art. 179 - São deveres do servidor: 
1 - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualida 
de, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, Quando convoca￾do; 
II - cumprir d2terminaç8es superiores, salvo quando ma￾nifestarnente ilegais; 
III - observar normas legais e regulamentares; 
IV - executar os serviços que lhe competirem e desem￾penhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que ior incumbido; 
V - tratas co: ,, urbanidade os colegas e as partes, aten 
dendo a estas sem preferências pessoais; 
VI - representar a autoridade superior sobre irregulari 
dade de que tiver ciência, em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia e conservaçáo do material que 
lhe for confiado; 
VIII- providenciar para que esteja sempre atualizado, no 
assentamento individual, sua declaração de família: 
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da administração; 
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.38. 
X - aten com prioridade: 
a) - às rq4sições para defesa da Fazenda Pública; 
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa 
de direitos; 
c) - ao qrjento imediato de decisões e ordens ema￾nadas do Poder Judiciário; 
XI - apreCUtar relatórios ou resumos de suas ativida￾des nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento; 
XII - colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços, su￾gerindo à administração as medidas que julgar necessárias. 
Seção II 
Das Proibiq 
Art. 180 M aerv.4dor é proibido: 
1 - referjrse publicamente, de modo depreciativo, às 
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, toda￾via, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de 
colaboração e cooperação; 
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade com￾petente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fa￾zer circular ou sibscrever j.jta de donativos no recinto da repartição; 
IV - valer-se de sua qualidade de servidor, para obter 
proveito pessoal para si ou outrem; 
V - partipar de gerência ou administração de empre￾sa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei; 
VI - exercer comércio ou participan de sociedade comer 
cial, exceto como acionista, cccista ou comanditário; 
VII - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de fi￾lia---se a associação profiaaioral ou sindical ou a arzido político; 
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto 
às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de pa￾rentes até 2Q (segundo) grau; 
IX - receber proinas, comissões,presentes e vantagens 
de qualquer espécie em razão de suas atribuiç ; 
- ' ,.... !_11 RA 
Pliur' , 7)' CiD,2 
ZA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERÂIS 
.39. 
X - usare$soal ou recursos materiais da repartição 
em serviços ou atividades particulares; 
XI - cometoZ a pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em lei ou BesOluçAO da Câmara, conforme o caso, o de￾sempenho de encargo que lho competir ou a seus subordinados; 
XII - exercor atividades particulares no horário de tr 
balho; 
XIII - exerq« quaisquer atividades que sejam incompatí
veis com o exercício do CgQ ou função e com o horário de trabalho; 
XIV - recusar fé a documentos públicos; 
XV - opor stõçia injustificada ao andamento de do 
cumento e processo ou exeqo de serviço; 
XVI - utiliz equipamentos do Municicio ou permitir que 
deles se utilizem para f1m 41heio ao serviço público; 
XVII - praticar usura em qualquer de suas formas; 
XVIII- incitas greves ou a elas aderir, fora dos limites 
estabelecidos em Lei Feder,, ou praticar atos de-sabotagem contra o 
serviço público. 
Art. 181 - Ã Autorídade que tiver ciia ou noticia da 
ocorrência de irregularidaea no serviço público á obrigada a promover 
lhe a apuração imediata, paZ ieios sumários de inquéritos ou processo 
administrativo. 
Parágrafo Oni.gQ - O processo 4dm4 ,ni,strativo precederá 
sempre à demissão do servidor. !p{jyir 
CAPITULO III 
DA RESPONSALID' )L 
Art. 182 - O servidor responderá CVÍi, penal e atíiiis￾trativamerite pelo exercício irregular de suas atribções. 
Art. 183 - , resonsabilidade civil decorre de procedi - 
mento doloso ou culposo, que importe orejuízo à Fazenda Municipal OU 
• terceiros. 
S 1Q - O servidor será obrigado a reocr de uma só vez, 
• importância do prejuízo causado à Fazenda MunicipE1, em virtude de 
acumulação de cargos, apurada má-fé, de alcance, icsfalque, remissão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.40. 
ou omissão em efetuar reg .ntos ou entradas, rios prazos legais. 
S 2Q - Nos 4srnais casos, a indenização de prejuízos cau￾sados à Fazenda Municipa, 1 poderá ser liquidada mediante o desconto em 
folha, nunca excedente da 101 (décima) parte do vencimento. 
S 30 - Tratao-se de danos causados a terceiros, respon 
derá o servidor perante aYazenda Municipal em ação regressiva, propOS 
ta depois de transitar em-julgado a decisão de última instância que 
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 184 :responsabilidade penal será apurada rios ter 
mos da legislação aplicAv3,, 
Art. 185 resDonsabilídade administrativa resulta de 
atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. 
Parágrafo Oo - responsabilidade administrativa não 
exime o servidor da responsabilidade civil ou penal que couber nem do 
pagamento da indenização e qu ficar obrigado. 
Art. 186 As ccn..nações civis, penais e disciplinares 
poderão cumular-se, sendo «as e outras independentes entre si, bem 
assim as instâncias civil penal e administrativa. 
CAPITULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 187 - Considera-se infração disciplinar o ato prati 
T cado pelo servidor com vio.eçZ.c dos deveres e das proibiç5es decorren￾tes do cargo ou da função que exerce. 
Art. 188 - Sio penas disciplinares, em ordem crescente 
de gravidade: 
T - - 
repreensã. COZi-iJL. 
suspenso; 
IV - destjtujço de função; £/'44 
V - demissão; 
VI - casaaçao d aposentadoria e disoonibilidade. 
S 1Q - As penas previstas nos itens II a VI, serão obri￾gatoriamente registradas no assentamento individual do servidor. 
S 20 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consi 
deradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela pro￾vierem para o serviço púb3,jco. 
PREFEITURA MUNICIPAL DEPLANURA 
C 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.41. 
S 3Q - As aniatias não implicam o cancelamento do regis￾tro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do 
servidor, mas nele se avebRiá que, em virtude de anistia, a pena dei￾xou de produzir os efeito# 'egais. 
Art. 189 - A pena de advertência será aplicada verbalmen 
te em casos de natureza lave e sempre rio intuito do aperfeiçoamento 
profissional do servidor, 
Art. 190 - A pena de repreensão será aplicada por escri￾to nos casos de: 
1 - desob ncja ou falta de cumprimento dos deveres; 
II - reincjncja de infrações sujeitas a pena de adver 
téncia. 
Art. 191 - A pena de suspensão, que não excederá de 60 
(sessenta) dias, será aplicada ­.os casos de: 
1 - falta qravc ou de reincidência de infrações sujei￾tas a pena de repreensão; 
II - recusa a s:brneter-se a exame médico determinado 
por autoridade competente, até 30 (trinta) dias; 
III - víolaç&o das demais proibiçées que não tipifiquem 
infração sujeita a pena de demissão. 
S 1Q - O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os 
direitos e vantagens decoentes do exercício do cargo, exceto o abo￾no-família. 
§ 2Q - Quando 1c.ver conveniência para o serviço, a pena 
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta 
por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o servidor a 
permanecer em serviço. 
Art. 192 - À pena de demissão será aplicada nos casos de: 
1 - crime contra a administração pública; 
II - abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias con 
secutivos; 
- 
l 
- III - incontinenoa pública ou embrlaguez nabitual; 
IV - insubord.naçao grave em servIço; 
V - ofensa física ou moral contra servidor ou partícu- 
.0 lá em serviço, salvo em legítima defesa; 
VI - ofensa morai ou física contra o Prefeito, o Vice￾Ov ".d/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CP 36220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.42. 
Prefeito e Vereador do MgLpio; 
VII - ap]4çAc irregular dos dinheiros públicos; 
VIII - leøao aos bens municipais e aos cofres públicos; 
IX - rev,]açao de segredo confiado cm razão do cargo; 
X - falta de assiduidade, assim considerado o servi - 
dor que, no período de 13 doze) meses, faltar ao serviço 90 (noventa) 
dias, alternadamente, senausa justificada; 
XI - acuisçáo ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
XII - trasqsssAo dos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, 
XIV e XV, do art. 180. 
Art. 193 - O atc de demissão mencionará sempre a causa 
da penalidade e a disposiqo lccjal em que se fundamenta. 
Art. 194 - SerA .gualmente cassada a disponibilidade e a 
aposentadoria, se ficar provado oue o inativo ou servidor em disponibi 
lidade: 
1 - praticou ata grave no exercício do cargo; 
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública; 
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em 
demissão se estivesse em atividade; 
IV - praticou usura em qualquer de suas formas. 
Parágrafo Onteo - Será igualmente cassada a disponibili￾dade do servidor que não assum:r no prazo legal, o cargo ou função em 
que for aproveitado. 
Art. 195 - So competentes para aplicação de penas disci 
plinares: 
1 - o Prefeito Municipal ou o Presidente da Cámara 
vista a competência, nos casos de destituição de função, demissão, cas 
sação da aposentadoria e ,spo.i.bilidade e suspensão; 
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefei￾to municipal ou ao Presidente da Cãmara, conforme o caso, responsável 
pelo órgãtn que tenha exercício o servidor, nos d.mais casos. 
Art 196 - sao circunstâncias atenuantes da pena 
a confisio espontânea da infração; 
.0' • ' II - a prestaç.o de mais de 10 (dez) anos de serviço com 
PREFEITURA MUNICIPAL DE- PLANURA 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GEP.MS 
.43. 
exemplar comportamento e ),o; 
III - a ProVoça?lo injusta de superior hierárquico; 
IV - a idoneidade moral e familiar. 
Art. 197 São rcur.stãr.cias agravantes da pena: 
1 - a aç«Xi1açãc de infrações; 
II - a 
III - o coijjo z..ara a prática da infração; 
IV - a re ojdcia genérica ou especifica; 
V - o fato de Ler cometida durante o cumprimento de 
pena disciplinar. 
S 1Q - Dá-se a acnu1ação quando 02 (auas) ou mais in￾frações são cometidas na mesma ocasião ou quando una é cometida antes 
de ter sido punida a anterior. 
S 20 - A pre*editação consiste no designio formado, pelo 
menos 24 (vinte e quatro) noras antes, da prática da infração. 
§ 3Q - Da-te a reincidência quando a infração é cometi￾da antes de decorrido 01 (w) ano do término do curnrirnento da pena 
imposta por infração antej.or. 
Art. 198 - prescreverão, na esfera administrativa, conta 
dos da data da infração: 
1 - em 05 (cinco) anos, as faltas sujeitas à pena de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição 
de função; 
II - em 02 (dois) anos, as faltas sujeitas ã pena de 
suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, as faltas sujeitas 
à pena de repreensão ou advertência. 
S 1Q - Os prazos de prescrição previstos na lei penal 
aplicam-se às infrações diac..plinares capituladas também como crime 
quando superiores aos previstos neste artigo. 
S 2Q - a abertura de sindicáncia ou a instauração de 
processo disciplinar interronp3 a prescrição. 
TITULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GE LJS C(EVí. 
flhi PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
C 3220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.44. 
Art. 199 A autoridade que tiver ciãr.cia de irregulari 
dade no serviço público õ obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicáncia ou peso administrativo disciplinar, assegura￾da ao acusado ampla defesa, 
Parágrafo Ilutco - Considera-se autoridade, para os fins 
deste artigo, o Prefeito, o presidente da Câmara e os Chefes de Seto￾res. 
Art. 200 dor.üncias sobre irregularidades serão ob￾jeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam form4ae por escrito, confirmada a autenticidade. 
Parágrafo fljqO - Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arqui￾vada, por falta de objeto. 
Art. 201 a sndicância poderá resultar: 
1 - arqu.Vaer.:o do processo; 
II - aplicação ce penalidade de advertência ou suspen - 
são de até 30 (trinta) dtae; 
III- instauraçãode processo disciplinar. 
Parágrafo On.tco - O prazo para conclusão da sindicáncia 
não excederá 30 (trinta) 44u podendo ser prorrogado por igual perío 
do, a critério da autoridade superior. 
Art. 202 - 5enpre que o ilícito praticado pelo servidor 
- ensejar a imposição de penalidade de suspensão por riais de 30 (trinta) 
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a Instauração de 
processo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO RVENTIVO 
Art. 203 - Como medida cautelar e a fim de que o servi￾dor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade 
instauradora do processo disci linar poderá determinar o seu afastame 
to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Cnteo - O afastamento poderá ser prorrogado 
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não 
corclu_do o processo.1 ?I 
P?enuraTíC) ~ Y"°-' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CEP 58220 - ESTADO DE MINAS 0ERt1S 
.45. 
CAPITULO 
DO PR0CBSQ PSCIPLINAR 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕ$ GEflAIS 
Art. 204 m Q processo disciplinar o instrumento desti 
nado a apurar responsab14Ue ae servidor por infração praticada no 
exercício de suas atrib498es, ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encont, investido. 
Art. 205 w O processo disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 03 (t') servidores, estáveis, hierarquicamente 
igual ou superior ao denuj.ante, designados pela autoridade competen￾te que indicará, dentre si,, o seu presidente. 
S 10 - A çoir,isso terá como secretário servidor designa 
do pelo seu presidente, pidc a indicação recair --­u de seus mem￾bros. 
S 2Q - Não poderá participar de comissão de sindicáncia 
ou de inquérito, cônjuge, golTtpanheiro ou parente do acusado, consan￾gtlineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 206 - Ã çomissão exercerá suas atividades com inde 
pendência e imparcialidad, assegurando o sigilo necessário à elucida￾ção do fato ou exigido pelo interesse da administração. 
Parágrafo On.co - As reuniões e as audiências das comis 
sões terão caráter reservado, 
Art. 207 O processo disciplinar se desenvolve nas se￾guintes fases: 
1 - instaução, com a publicação do ato que consti￾tuir a comissão; 
II - inquérito administrativo, gúe cinpreende instrução, 
defesa e relatório; 
III- julgamento. 
Art. 208 O prazo para a conclusão do processo disci￾plinar não excederá 60 (eer.a) dias, contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstânçias o exigirem. 
S 10 - Sempre cie necessário, a ccmssãO dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, £lcartdo seus 1enrOS 
to, até a entrega do relatõrio fnal. 
V- J~' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
C& 320 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.46. 
S 20 - As r* ;= da comissão serão registradas em atas 
que deverão detalhar as deberçôes adotadas. 
Seção II 
Da InstauraçAo 
Art. 209 -. jnsLuração do processo dar-se-á por porta 
ria da autoridade competee, a qual conterá os seguintes requisitos: 
1 -onúmee; 
II - a autojad; 
III- o fundsento legal; 
IV - a exposiço do fato; 
V - os nomes dos integrantes da ComiSsãO, com indica 
ção do presidente. 
SeCão III 
Do Inquérito 
Art. 210 - O incérjto administrativo obedecerá ao prifl 
cípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a uti￾lização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 211 - Os autos da sindicância integrarão o proces￾so disciplinar, como peça jormativa da instrução. 
Parágrafo tAtco - Na hipótese de o relatório da sindi - 
cância concluir que a infraqo está capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Públi￾co, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 212 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabí￾veis, objetivando a coleta d.e prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de madQ a permitir a completa elucidação dos fa￾tos. 
Art. 213 assegurado ao servidor o direito de acom - 
panhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arro￾lar e reinquirir testemunhas, ;roduzir provas e contraprovas e formu - 
lar quesitos, quando se tratar de trova pericial. 
S 10 O preidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes., meramente protelatôrios 1 ou de nenhum in￾teresse para o esclarecimento dos fatos ' 1 .fiMi 
rausa T ó 1_ 1 
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAiS 
.47. 
S 20 - Ser& jduferido o pedido de rova pericial,quan￾do a comprovação do fato idepender de conhecimento especial de peri￾to. 
Art. 214 Ao testemunhas serão intimadas a depor me￾diante mandado expedido peo presidente da comissão, devendo a segun￾da via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo 4niço - Se a testemunha for servidor público, 
a expedição do mandado ser* 4mediatamente comunicada ao chefe da repar 
tição onde serve, com a j4.caçào do dia e hora marcados para inquiri￾cão. 
Art. 215 O depoimento será prestado oralmente e redu￾zido a termo, não sendo lqito à testemunha trazá-!o por escrito. 
§ 10 - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
S 20 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que 
se infirmem, proceder-se acareação entre os deooentes. 
Art. 216 Concluída a inquirição das testemunhas, a co 
missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimen 
tos previstos nos artigos 214 e 215. 
S 10 - No caso de mais de um acusado, cada um deles se￾rá ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fatos ou circunstingjas, será promovida a acareação entre eles. 
S 20 - O procurador do acusado poderá assistir ao in￾terrogatório, bem como 5 inquirção das testemunhas, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, rein￾quiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 217 Quando houver dúvida sobre a sanidade men￾tal do acusado, a comisaAo proporá à autoridade ccipetente que ele se￾ja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um 
médico psiquiatra. 
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a 
expedição do laudo pericial, 
Art. 218 ipificada a infração disciplinar, será 
formulada a indiciação do servidor, com as especificações dos fatos 
a ele imputados e das respectivas provas.í.. , 
'J' 
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.48. 
§ 1Q - O içiado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão p4ra apresentar defesa escrita, no prazo de 10 
(dez) dias, assegurandoe vjsta do processo na repartição. 
S 20 - Havo dois ou mais indiciados, o prazo será co￾mum de 20 (vinte) dias. 
§ 3Q - O de defesa poderá ser crorrogado pelo do￾bro, para diligências repUt«das indispensáveis. 
5 4Q - No co de recusa do indiciado em opor o ciente 
na cópia da citação, o pao para defesa contar-se-á da data decla￾rada, em termo próprio, pe:.o membro da comissão que iez a citação, com 
a assinatura de 02 (duas) teatemtmhas. 
Art. 219 Q jhciado que mudar de residência fica obri 
gado a comunicar à comisso o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 220 - çndowse o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edita, publicado no Diário Oficial do Estado 
e em jornal de grande ci4açáo no Munjcípio, para apresentar defesa. 
Parágrafo - Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edi￾tal. 
Art. 221 Cons.derar-se-ã revel o i:d!ciado que, regu - 
larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
5 1Q - A revelia será declarada, por termo, nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
S 20 - Para defender o indiciado revel, a autoridade ins 
tauxadora do processo desnarà um servidor, ocupante de cargo de ní￾vel igual ou superior ao do indiciado, ou um advogado, como defensor 
dativo. 
Art. 222 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará reli 
tório minucioso, onde restá as peças principais dos autos e mencio￾nará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
5 1Q - O relatório será sempre conclusivo quanto à ino￾cência ou à responsabilidade do servidor. 
S 2Q - Reconheciva a responsabilidade do servidor, a co￾missão indicará o dispositivo legal ou 
: . 
como as circunstâncias agravantes ou atenuant$.,., ..••. 
U tI ,. 
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CP 33220 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
.49. 
Art. 223 Q processo disciplinar, com o relatório da 
comissão, será remetido autoridade que determinou a sua instauração, 
para julgamento. 
Seção 1V 
Do Ju1gatnen9 
Art. 224 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do rece 
bimento do processo, a tQ!ade julgadora preferirá a sua decisão. 
S 1Q - Se a pena' ,dade a ser aplicada exceder a alçada 
da autoridade instaurador4 do crocesso, este será encaminhado à autori 
dade competente, que decjd em igual prazo. 
§ 2Q - Havendo ras de um indiciado e cversvidade de 
sanções, o julgamento cabcV& à autoridade competente para a imposição 
de pena mais grave. 
5 3Q - Se a penalidade prevista for a destituição de fun 
çâo, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou suspen 
são, o julgamento caberá ao Prefei.to ou Presidente da Câmara, confor -
me o caso. 
Art. 225 - O julamento acatará o relatório da comissão, 
salvo quando contrário às pots dos autos. 
Parágrafo ÜnS,co - Quando o relatório da comissão contra￾riar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, 
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de res 
ponsabilidade. 
Art. 226 - Verificada a existância de vício insanável 
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do preces 
so e ordenará a constituiçào de outra comissão, pari instauração de 
novo processo. 
Parágrafo Únl.co - O julgamento fora do prazo legal não 
implica nulidade do processo, 
Art. 227 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a au￾toridade julgadora determinart o registro do fato nos assentamentos i 
dividuas do servidor. 
Art. 228 - Quando a infração estiver capitulada como cri 
me, o processo disciplinar aer remetido ao Minist&rio Público para 
instauração da ação penal, ficando trans14rQ ,a 
CONFEii' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA J1J 
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERt.IS 
.50. 
Art. 229 - Oservidor que responder a processo discipli￾nar só poderá ser exoner4@9 OL pedido, ou aposentado voluntariamente 
após a conclusão do proceso e o cumprimento da penalidade, caso apli￾cada, 
Parágrafo Ono - Ocorrida a exoneração de que tratta o 
parágrafo único, inciso 1, do artigo 42, o ato será convertido em de￾missão, se for o caso. 
Seção V 
Da Revisão 4. Processo 
Art. 230 - O pocesso disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos 
ou circunstâncias suscetLvej,s do justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada. 
S 1Q - Trat.ndo.-se de servidor faleco ou declarado au￾sente, a revisão poderá se eguerida por ascendente, descendente, cõn 
juge viúvo ou irmão. 
s 20 - No caso de incapacidade mental do servidor, a re￾visão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 231 - No processo revisional, o anus da prova cabe 
ao requerente. 
Art. 232 - A stples alegação de injustiça da penalidade 
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos 
ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 233 - O requerimento de revisão do processo será di 
rigido ao Prefeito ou Preajdentc da Câmara, conforme o caso, quem, se 
autorizou a revisão, encamir%har o pedido ao dirigente do órgão ou en￾tidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo úntço - Deferida a petição, a autoridade compe 
tente providenciará a constituição de comissão, na forma do atigo 205. 
Art. 234 - A revisão correrá em apenso ao processo orig 
nário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedi 
rã dia e hora para a produção d provas e inquirição das testemunhas 
que arrolar. 
Art. 235 - A Comissão revisA?er4 .60 (seasnta). dias 
para a conclusão dos trabalhos. 
. CO] 
Panura.ií51 ..L - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CE' 38220 - ESTADO DE MINAS GERAS 
.51. 
Art. 236 - p.icam-'se aos trabalhos da comissão revisora, 
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do pro￾cesso disciplinar. 
Art. 237 - O JUlganento caberá à autoridade que aplicou 
a penalidade, nos termos do artigo 195. 
Parágrafo iuo - O prazo para julgamento será de 20 
(vinte) dias, contados do ;çebmento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora podera determinar diligências. 
Art. 238 - ada procedente a revisão, será declarada 
sem efeito a penalidade atoada, restabelecendo-se todos os direitos 
do servidor, exceto em relaçao á destituição de cargo em comissão, que 
será convertida em exonergjo, 
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá re￾sultar agravamento de penaU,dade. 
TITULO IX 
CAPITULO ONXCO 
DISPOSIÇÕES YINÃI 
Art. 239 - Os prazos previstos nesta lei serão todos co 
tados por dias corridos, salvo as excessões previstas em Lei. 
S 10 - Salvo disposição em contrário, computam-se os pra 
zos, excluindo o dia do c=evo e incluindo o do vencimento. 
S 2Q - Se este ca..r em dia feriado, sábado, domingo ou 
ponto facultativo, considerar's-á prorrogado o prazo até o seguinte 
dia útil. 
§ 30 - Meado cor.idera-se, em qualquer :nés, o seu 150 
(décimo quinto) dia. 
S 4Q - Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trin 
ta) dias completos. 
Art. 240 - É vedaaa a transferência ou rer:ioção, de ofí￾cio, de servidor investido em c:rgo eletivo, desde a expedição do di￾ploma até o término do mandato. 
Art. 241 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes 
não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso. 
Parágrafo Único - As exonerações serão efetivadas dentro 
de 10 (dez) dias, após a h<>m oqa-ão do concurso. 
-, 
FÏ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
CE 220 - ESTADO DE MINAS GERAS 
.52. 
Art. 242 - Cnsderam-se pertencentes à família do ser￾vidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas 
expensas e constem de seu me:amento individual. 
Art. 243 - Nerun servidor poderá ser cedido a outra en 
tidade pública ou privada1salvo por necessidade desta e interesse do 
Município e mediante autoiação Legislativa. 
Art. 244 O regime jurídico, estabelecido nesta lei, 
não extingue direitos e vantagens já concedidos per leis em vigor ante 
riores a sua publicação. 
Art. 245 - O Prefeito Municipal ou o Presidente da Cáma 
ra, dentro dos respectivos iibitos, baixarão os regulamentos necessá - 
rios à execução da presente lei, 
Art. 246 - O dia 28 (vinte e oito) d outubro, será con 
sagrado ao Servidor Público Municipal, sendo ponto facultativo nas re￾partições da Administração, 
Art. 247 Nos termos da lei, poderão ocorrer contrata 
ções por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, conforme prescreve o rt. 37, Inciso X, 
da Constituição Federal. 
Art. 248 - Fica criado o Quadro de pessoal em Comissão, 
previsto no Anexo 1 e o Quadro de Pessoal Efetivo, previsto no Anexo 
II desta Lei, com os respectivos cargos, número de vagas e símbolo de 
vencimentos. 
Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi 
cação, revogadas as disposições em contrário e, em. especial, a Lei nQ 
139, de 15 de setembro de 1971. 
Prefeitura Mun&dpal d" 'lanura, 25 de novembro de 
1994. 
tk\ o'e erre ra 
-Pre fe4")Q￾os 
-'-Sectãrio- -- 
Paf1ur8, / ô 

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