| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-11-25 |
| Ementa | Estatuto dos Servidores Públicos |
| native_id | 160 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
QP 322C - ESTADO DE MINAS GERAIS
* * * * * * * * * * * * *
REGIME * * * * * * * * * * 1 JURIDICQ
ÚNICO * * * * * * * * * * * DOS
* * *
SERVDRES *
POBLICOS * * * * * * * * * * * *
DO * * * * * * * *
MUNI4XPIO * * * * * * *
DE * * - *
*
* PLANRA * * * * * e * * * * * * * * ESTADO * * * * * * *
* *
• * *
* *
MINAS GERAIS * * * * * * * * * * * * * * *
C.ONFi
1 •.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 58220 - ESTADO DE MINAS GERAiS
?4 A R 1 O
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÔES PR UWTAJLB (arts. 19 a 60)
TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACAIC
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO (art.. 7Q a 9Q)
Seção 1
Da Nome (zirt. 10)
Seção II
Do Concurso (rta. 11 a 16)
Seção It
Da Posse (rts. 17 a 21)
Seção IV
Do EstAgjg Probatório (arts. 22 e 23)
Seção V
Do Exercja (arts. 24 a 28)
Seção VI
Da Promoqo (art. 29)
Seção VI
Da Reinteqraío (art. 30)
Seção VIII
Do Aprovejtaento (arts. 31 a 33)
Seção IX
Da Reversio (arts. 34 a 38)
Seção X.
Da Transjencia (art. 39)
Seção XI
Da Reconduçã. (art. 40)
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA (arti, 41 a 44) uu
TITULO III
CONFERE co O CRINA
DAS MUTAÇOES FUNCIONAIS
Planura
CAPÍTULO I.
DA SUBSTITUIÇAO (art. 45)
CAPITULO II
DA REMOÇÃO E DA RM JrA (arts. 46 a 48)
CAPÍTULO III
DA READAPTACÃO (ts. 49 a 52)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CE 8220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGEN8
CAPÍTULO 1
DO TEMPO DE SERVZÇO (arts. 53 a 56)
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE (art. 57 e 58)
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS (arte, 59 a 66)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRWEQ (arts. 67 e 68)
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção 1
Disposições Preliminares (arts. 69 a 77)
Seção II
Da Licençi para Tratamento de Saúde (arts. 78 a 84)
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Fainí -
lia (art. 85)
Seção IV
Da Licença a Gotante (arts. 86 e 87)
Seção V
Da Licenga p..ra o Serviço Militar (art. 88)
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
(arts. 89 a 91)
Seção VII
Da Licença por Doença Profisiionai ou Acidente de
Trabalho (arte, 92 e 93)
Seção VXXX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
(art. 94)
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS (arte. 95 a 106)
TÍTULO VI : 11N41
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS (arta. 107 a 110) '
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO (arte. 111 a 116)
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
8220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção .
Das Di&j (arts. 117 a 120)
Seção
Da Ajd.de Custo (arts. 121 a 125)
Seção TIZ
Do AbQflqitaRí1ja (arts. 126 a 131)
Seção XV
Do Aw4jo.-Doença (art. 132)
Seção V
Do AuxL140-Nata1jdade (art. 133)
Seção V
Do AuxI11-unera1 (art. 134)
Seção VII
Dos A4iqinii p1 Tempo de Serviço (arts. 135 a 138)
Seção VIII
Das Gratjficçôes (arts. 139 a 148)
Seção
Do DÓcilnQ Terceiro Vencimento (arts. 149 a 151)
CAPÍTULO IV
DA ASSISTNCIA (arta 152 a 156)
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE REPE3EN.VA (arts. 157 a 164)
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE (arts, 165 a 167)
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA (arts. 168 a 175)
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1 ÇLti j;1h tj;
DA ACUMULAÇÃO (art8. 176 a 178) coRE COM O
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIIÇÔS
Seção 1
Dos Deveres (art. 179)
Seção II
Das Projbições (arts. 180 a 181)
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE (rts 182 a 186)
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES (arts. 187 a 198)
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
P 36220 - ESTADO DE MINAS GEAS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES QURAIS (arts 199 a 202)
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO P.LV1TIV0 (art. 203)
CAPITULO III
DO PROCESSO 139CILINAR
Seção 1
Dispajç6o Gerais (arts. 204 a 208)
SeçO II
Da Inturaço (art. 209)
Seção III
Do Inquérito (arts. 210 a 223)
Seção IV
Do Julgamento (arts. 224 a 229)
Seção V
Da REv1.o do Processo (arts. 230 a 238)
TITULO IX
CAPITULO úNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 239 a 249)
• •. .... . ..
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 33220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMm 01/94,DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE Q n'GIXB JURIDICO ÜNICO DOS SERVIDORES POBLI
COS DO DI3 PLANURA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Planura, Estado de
Minas Gerais, atendendo 40 415posto no Artigo 39, da COflStjtUjçO Fede
ral, aprovou e eu, Pref0 14u::1cipai, sanciono a seguinte Lei:
•4* TITULO 1
CAPITULO ÜLICO CONFERi COM O ORIGINA
DISPOSIÇÕES PRLIMIWjS PIana,5 ..;.1. -
Art. , lo - Esta Lei institui dos
Servidores da Adrninistraç&o Pública Direta, das Autarquias e das Funda
Coes Públicas do Munícipio de Planura, Estado de Minas Geais, sujeita
ao regime estatutário, vido ao INSS, por meio de Convénio.
Art. 22 - Pa os efeitos desta Lei, Servidor Público é
a pessoa legalmente inveattda em cargo público.
Art. 3Q - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa.
Parágrafo OnicQ Os cargos públicos do Poder Executivo
das Autarquias e das Fundações Públicas serão criados por lei e os do
Poder Legislativo por Reso,uç5oda Câmara Municipal, com denominação
própria, número certo, atruiçôes específicas e corresponderão a valores determinados pagos pelo Município.
Art. 40 - Os cargos públicos são de carreira ou em comissão.
S 12 - São de carreira os que se integram em classes e
correspondem a profissão ou atividade com denominação própria.
§ 20 - São em COmissãO os que não podem se integrar em
Classe e correspondem a deter]rinada função de confiança e livre nomeação e exoneração.
Art. 50 - classe é o agrupamento de cargos de atribuições
da mesma natureza, de deno ção idêntica e serneltaflte quanto ao nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribui
ções.
parágrafo único :S classes SO singulares OU estão dispostas em série.
Art. 60 - Série de classes é o conjunto de classes da rne
onsabil
rna natureza superpostas segundo o grau de complexidade e resp
dade em carreira.
s 12 - As
classes de Uma série de classes serão identifi
or a1i0
ac 1,
ma*i fl z1 rdem Cre5cente,
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
2.
que caberá & inicial.
S 20. Até qU9 sejam identificadas em regulamento as tarefas de cada classe, nos termos. deste artigo, uma classe se distin
guirã da outra, apenas, nível de vencimento.
TITULO II
DO PROVIMENTO 8 DA VACXNCIA
CAPITULO 1
DO PROVIMENTO
Art. 70. Oscargo-: ndblicos serão providos por!
1 - nomeação;
II - promoção;
III - reintegIo;
IV - aprove itaiento; CONi'EJ
V - reversão; Ptanura15
VI - cia;
VII - recondução,
Art. 80. Só poderá ser investido em cargo público, quem'
satisfizer os seguintes requisites:
1 - ser brasi.ej.c:
II - ter completadc 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite ccn as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício das funções, comprovadas em prévio exame médico;
VI - habilitar-se nreviarnente em concurso público, salvo
quanto aos cargos em comissão.
VII - ter atendido às condições especiais, inclusive cuan
to à idade, prescritas no respectivo edital de concurso;
VIII - ter boa conduta.
Art. 90. Compete ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara,
conforme o caso, prover os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo,
Parágrafo único, O decreto do Executivo ou o ato do Presidn:e da Câmara, de provimento, conterá:
1 - a dencrninaço do cargo vago e o motivo da vacância;
II - o fundamento legal, bem como a indicação do nível
de vencimento;
III - o caráter da investidura.
PREFEITUR;, MUNICIPAL DE PLANURA
EP 38220 - ESTADO DE MINAS GEF!.S
.3.
Seção 1
Da Nomeaç
Art. 10 - Amuação será feita:
1 - em cartey efetivo, para cargo de provimento efetivo
ou inicial de série de cøøes;
II - em coin46g4o, quando se tratar de cargo de direção
chefia ou assessoramento e Outros que, em virtude de lei ou Resolução
da Câmara, conforme o caW9, assim devam ser providos;
III - em eubticuição, no impedimento temporário do ocupante de cargo em comissão,
S 10 - O pQvjer.to do cargo em comissão, que é sempre
cargo isolado, será em caator transitório,
S 22 - O cgo em comissão e a função de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carre
ra técnica e profissiona', nos casos e condições previstas em Lei ou
Resolução da Cámara, conoztte o caso.
Seção II
Do Concurso
Art. 11 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia et concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em
lei ou Resolução da Cãma conforme o caso, de livre nomeação e exone
ração.
Art. 12 - As normas gerais para a realização de concursos e para convocação e iiaaçáo dos candidatos serão estabelecidas
em Editais de Concurso.
Parágrafo Únjo - Além das normas gerais, os concursos
serão regidos por instruçõea especiais, com ampla publicidade.
Art. 13 - Po4erá inscrever-se em àonturso quem tiver, no
mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 14 - Sem preuízo de outras exiqéncias regulamentares, observar-se-ao as seguintes normas na realizaçlo de concursos:
1 - as provas poderão ser escritas e práticas;
II - os concursos terão validade de até 02 (dois) anos,
a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período;
III - o Edital conterá todas as exigéncias ou condições,
de modo que o candidato comprove a viabilidade de sua participacão;
-
t1
9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
1 3~~
CP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
4.
IV - será g aflida ampla defesa aos candidatos, quando da
homologação das inscriçea, publicação do resultado, homologação do
concurso ou nomeação doa aprcvados.
Art. 15. Drsnte o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, o aprovado e m concurso público será convocado, observa
da a ordem de classificaqo, com prioridade sobre novos concursados,
para assumir o cargo o e*pregc na carreira.
Parágrafo i inobservãncia do disposto neste artigo
implica nulidade do ato e purção da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ar t. 16. Somente re abrirá novo concurso:
- ultrapass4o o período de validade previsto no inciso
II do art. 14;
II - quando não houver mais candidato em concurso arterior;
III - quando se der a criaçã o de cargo de provimento efetivo.
Seção III
Da Posse
Art. 17. A posse o ato de investir o cidadão em cargo
público.
§ 1Q. Não haverã posse nos casos de promoção, remoção,
reintegração, recondução e designação para o desempenho de função gra
tificada.
§ 2Q. A pesgo em cargo em comissão só se fará após o
nomeado depositar à Mesa d4 Câmara Municipal, declaração de seus bens.
Art. 18. São competentes para dar posse o Prefeito, para
os cargos da Prefeitura, e o Presidente da Cãmara unicipa1, para os
cargos da Cámara.
Art. 19. A posse verificar-se-á mediante a lavatura de
um termo que, pela autoridade que a der e pelo servidor, será arquiva
do no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único. O servidor prestará, no ato da posse, o
compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função.
Art. 20. A autoridade que der posse deverá verificar, sob
pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as
condições estabelecidas no art%Qt sie ai fixadas
CONFEE COM L ..
panu'a. .
.- 4L
7
gil
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CE.Í 38220 - ESTADO DE MINAS GEIS
S.
em lei ou regulamento, pa a investidura no caro ou na função.
Art. 21. A posse daverá verificar-se no prazo de 30
:rinta) dias, contados da data da publicação do ato, não correndo
este prazo, durante as fêxias do servidor.
S 10 Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30
(trinta) dias, mediante soicz.çào escrita e fundamentada do interessado e despacio da autor4.dn4e competente para dr posse.
§ 2Q. Se a posse não se der dentro do prazo estabele
cido no "caput" deste argo ou no da prorrogação, será tornada sem
efeito a nomeação
Seção 1V
Do Estágio ?Qbatórjo
Art. 22. Estj,o robatôrio é o período de 02 (dois)
anos de exercício do sevi4or nomeado por concurso para cargo efeti
vo, destinado a apurar as qua4idades e aptidões do servidor para O
cargo, julgando a conveicia de sua perxrtanãncia no serviço.
Parágrafo úfljgQ, são requisitos a se aourar durante o
estágio
1 - idoneidade moral;
II - assidu14a4e1
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - disciplina;
VI - aptidão;
VII - dedicado ao serviço.
Art. 23. A apação dos requisitos será feita pelo órgão de pessoal, pela autoridade do setor onde estiver o servidor l
tado ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor.
§ 10. Sendo o parecer contrário á permanência do ser
vidor no cargo, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez)
dias.
S 20. Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação,
S 30. A apuraçãodos requisitos de que trata este ar
tigo, processar-se-á de modo que a exoneração do servidor possa ser
concretizada antes que se completem os 02 (dois) anos de estágio.
E
Seção V CONF& O
Do Exercício P3aflura, 2 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CP 3220 - ESTACO DE MINÂS GEí
6.
Art. 24. O é o desempenho us deveres e atribuições do cargo ou funqie,
Parágrafo O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão recjist7:#doo no assentamento individual do servidor
pelo órgão de pessoal.
Art. 25. O eXovcíc,4o do cargo ou funço terá início den
tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
1 - da data da pub.icação oficial do ato, nos casos de
promoção, remoção, reinteqação, recondução e designação para fun -
ção gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
S 10. Os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados, por solicitaçao escrita do interessado e a juízo da au
toridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
§ 20. No caso de remoção e transferência, o prazo
inicial para o servidor em férias ou licenciado, exceto no caso de
licença para tratar de jnteesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço,
Art. 26. O svidor terá exercício nz ógão em que for
lotado.
Parágrafo iiniaa. Atendida sempre a conveniência do ser- viço, o Prefeito ou o Pyejdente da Cãmara, conforme o caso, poderá
alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido, ouvida a auto
ridade a que estiver sub4jnadoo servidor.
Art. 27. Nenh14Tn servidor poderá ausentar-se do Municí -
pio, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem õnus p
ra os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do
Prefeito ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso.
Art. 28. Ser& attado de suas funções o servidor preso em flagrante, preventivamnte ou em decorrência de pronúncia ou
condenação, desde que, nesta última hipótese, a sentença trânsita
em julgado não tenha declarado a perda do cargo e a pena esteja se
do cumprida em regime fechado.
S 1Q. Nos casos previstos neste artigo, ressalvado o
disposto no seu S 20, o servidor perderá, durante o tempo do afasta
mento, um terço dos vencimentos com direito a diferença, se absolvi
do.
s 20. No caso de condenação definitiva sem prda do
cargo, enquanto afastado, o .ervidor, pexde.rá dois terços dos vencimentos.
p nura,r e
PREFEITUR MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 38223 - ESTADO DE MINAS GERAIS
7.
Seção VI
Da Promoção
Art. 29. A pe1ncço consiste no desenvolvimento do servi
dor na carreira e far-seã por progressão dentro da própria carreira,
obedecendo-se os critérjs estabelecidos no Plano de Carreiras e Ven
cimentos.
Seção VII
Da Reintegsqjo
Art. 30. A retegçaçio, que decorrerá de decisão adminis
trativa ou sentença judj,jia passada em julgado, é o ato pelo qual
o servidor demitido reingessa no serviço público, com ressarcimento
dos prejuízos decorrentes de afastamento.
S 10. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se este houver sjdo transformado, no cargo resultante da
transformação, e, se etnto, em cargos de vencimento e funçôes equi
valente, atendida a hab41itaçàW profissional.
S 20. Não sendo possível fazer a reintegração pela
forma o--escrita no parágrafo anterior, será o servidor posto em dispo
nibilidade no cargo que exercia, com provento integral.
S 30. O servidor que estiver ocupando o cargo objeto
de reintegração será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a iri
denização, aproveitado em outro cargo ou posto em disoonibilidade.
S 40. O servidor reintegrado será submetido à inspeção
médica; verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que
houver sido reintegrado,
Seção VIII
Do Aproveitamento
Art. 31. O aprevo.tamento é o reingresso no exercício de
cargo público, de servidor em disponibilidade ou no caso do art. 40,
parágrafo único.
s 1Q. O aproveitamento dependerá de comprovação da ca
pacídade física e mental.
S 20. o aprovc:tamento do servidor será obrigatório quando:
1 - for restabeleoido o cargo de cuja extinção decorreu
a disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover o cargo, anterior
mente declarado desnecess&rio;
III - quando for criado crgo; .equivalente ao text£L41.tC ou declarado desnecessário.
Ptanu(a, J 1 .............
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS
8.
Art. 32. Havend mais de um concorrente à mesma vaga, te
rã preferência, sucessvente, o de maior tempo de disponibilidade
e o de maior tempo de viço público.
. Art. 33. sj tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal,
salvo nos casos de doegi comprovada em inspeção :édica.
Parágrafo xUl
.go. Provada a incapacidade definitiva, será
o servidor aposentado.
Seção IX
Da Reversão
Art. 34. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reintegra no serviço público, após verificação em processo, de que não subs
sistem os motivos determinantes da aposentadoria.
S 10. A revero far-se--á a pedido ou de oficio.
§ 20. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem
que, mediante inspeção médica, fique provada a canacidade para o exer
cicio da função.
§ 30. Será cassada a aposentadoria do servidor que re
verter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente cororovado.
Art. 35. Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferánct no cargo anteriorene ocupado pelo
- aposentado ou em outro de atribuíções análogas.
S 10. A reverso de oficio não poderá verificar-se em
cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
S 20. A reversão, a pedido, somente poderá ser feita
em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 36. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira,
Art. 37. A reverso não dará direito, para nova aposenta
dona e disponibilidade, à cotagem do tempo em qu o servidor esteve aposentado.
Art. 38. O servidor revertido, a pedido, não poderá ser
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorrido 5
(cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapaCi
te para o serviço público. .:.
..................................
Seção X , .y PIanura.4L,.l
Da Transferência ,/ofc#
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
9 .
Art. 39. Trflsencja á a passagem do servidor de cargo
efetivo para outro, de 4,u1 denominação, pertencente a órgão ou ins
tituição do mesmo poder,
S 1Q. A t!aforõncia ocorrerá de ofício ou a pedido
do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchirnento de vaga.
S 20. A tnierõncia, por permuta, se processará a re
querimento de ambos os interessados e de acordo Zom o prescrito nesta
seção.
Seção XI
- ' Da Reconduç
Art. 40. Reconuçãc é o retorno do serdcr estável no
cargo anteriormente OCUPI4Q e decorrerá. de:
1 - inabi1itago cm estágio probatório reiat.vo a outro
cargo;
II - reintegraçio Co anterior ocupante.
Parágrafo únigo, Encontrando-se provido o cargo de ori -
gem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos
arts. 31 a 33.
CAPITULO II
DA VACANCIA
Art. 41. A vacncia do cargo decorrerá de:
1 - exoneração;
II - demissão;
III - promoção; J:
iv - aposentaoia: PIafluri,?5 / £4 lLi
V - falecimento;
VI - transferência;
VII - posse em outro cargo inacumulável:
VIII - readaptação,
Art. 42. Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido;
II - de ofício, quondo se tratar de provimento em comissão
ou em substituição;
III - quando não satisfeitas as condiçaes do estágio probatório;
IV - quando o servidor não entrar em exercício no prazo le
gal.
Art. 43. A vaga ocorrerá da data;
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CP 38220 - ESTADO DE MINAS SEPS
10.
1 - ao fa1eajento;
II - imediata Iquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação;
a) da lei ou resolução que criar o cargo e conceder do
tação para o seu provineto ou da lei que determinar esta última me
djda, se o cargo estiver criado,
b) do ato que promover, transferir, aposentar, exone -
rar, demitir ou readaptar o servidor;
c) da posse em outro cargo inacumulável.
Art. 44. A 4.asão será aplicada como penalidade.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO 1
DA SUBSTITUIAO
Art. 45. Have 5;b5tituição no caso de impedimento do
ocupante de cargo de direç&o, ou chefia, de provimento efetivo ou
em comissão e de função gratificada.
S 10. A substituição dependerá de ac da Administra
çãc.
S 20. A substituição será gràtuita; quando, porém
exceder de 15 (quinze) dias, erã remunerada e por todo o período.
S 32. Mes1O que para determinado cargo ou função não
haja previsão de substituição, esta poderá ocorrer, provada a neces
sidade e conveniência da Admiristração, recebendo, neste caso, o
substituto, o vencimento corr.spondente ao do substituído, exceto
as vantagens pessoais.
S 40. O subatiuto optará pelos vencimentos do cargo
em que for titular ou os do cargo em que exercer a substituição.
S 5Q. A reassunção ou vacáncia do cargo cessará de
pronto os efeitos da substituição.
r2'j9iJ U
CAPÍTULO II -.
DA REMOÇÃOE DA IiUTA - -
Art. 46. Remoção á o ato med ante o qual o servidor pas
sa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro
de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 47. A remoção, que se processará a pedido do servi
dor ou de ofício, dar-se-Ã;
PREFEITURI MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 36223 - ESTADO DE MINAS C'EtdS
11.
1 - de um pan outro setor, seção, serviço, departamento, secretaria, fundaç&o ou ctutarquia;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, seção, serviço, departamento ou secretaria.
S 1Q. No caso do item 1, a remoção será feita por ato
do Prefeito ou do Pres.4øte da Cámara, conforme o caso.
S 20. No do item II, a remoçãoserá feita por
ato do diretor ou chefe Ue setor, seção, serviço, departamento ou do
secretário.
S 3Q. A r'çào 96 poderá ser feita respeitada a lota
ção de cada ôrgão, setor', seção, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 48. A penuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoçio, 'REFi'
CAPÍTULO I1
DA RBADAPTÇAO
Art. 49. Rea4aptaço é a investidura em cargo mais compa
tive'-com a capacidade do servidor e dependerá sempre de exame médico e vaga.
Art. 50. A readapação não implicará em aumento ou diminuição de vencimento e sj feita mediante transferência.
Art. 51. A edaptaçào far-se-á:
1 - de ofício;
a) quando a erifjcarem modificações no estado físico
ou psíquico, ou nas condtges de saúde do servidor que diminuam a
eficiência no exercício do cargo;
b) quando se corovar, em processo administrativo, que
a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências
do exercício do cargo;
II - a pedido, quando houver desvio de função, com a ocor
rência das circunstâncias seguintes:
a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade
absoluta do serviço;
b) o desvio dura, pelo menos 2 (dois) anos, sem inter -
rupção na data da vigência desta lei;
c) a atividade oi ou está sendo exer ida de modo per -
manente;
d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente d
versas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de res
ponsabilidade e de grau;
e) o servidor' possui as necessárias aptidões e habilita
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12.
ções para o desempenho egulr do novo cargo, em que deva ser reada2
tado;
f) o servtdeg toi admitido por concurso, para o cargo
d.e cujas funções foi de5vado.
Parágrafo 4Ât99, A readaptação será a±a por decreto do
Prefeito Municipal ou por ato do Presidente da Cã:.ara Municipal, con
forme o caso, mediante formação do cargo dc servidor, após a sua
aprovação em provas de flciëncia, para confirmação do desvio funcio
nal e habilitação do sevjor.
Art. 52. Ste poderá ser readaptado o servidor está -
ve, quando não tenha oqpado cargo em comissão ou função gratificada no período de 120 (conto e vinte) dias anterior ao ato de readaptação.
Parágrafo nula a readaptaçã - T realizada com in -
fração deste artigo.
TITULO IV WtL iE p, ca DOS DIREITOS 1 WtNTAGENS COM o
CAPtTULO 1
DO TEMPO D RVIÇO
Art. 53. A apuração 40 tempo de serviço far-se-á em dias,
converti-dos estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo únleo, Feita a conversão de que trata este artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondandowae para 01 (um) ano , para efeito de aposen
tadoria, quando excederem aquele número.
Art. 54. Serí considerado como de efetivo exercício O pe
ríodo de afastamento em vtuç1 de:
1 - férias e érias.prmio, inc1usiveas regulamentares
do magistério;
II - casamento, atL 08 (oito) dias consecutivos, contados
da realização do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou
irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - luto, até 02 (dois) dias a contar dom falecimento de
tios, padrasto, madastra, cunhados, genro, nora, sogros e netos;
V - convocaçéos para obrigações decorrentes do serviço
militar;
VI - júri e oitos serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenha de função legislativa odera1, estadual ou
municipal;
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13.
VIII - 1icenç. 1 se--vidora gestante;
IX - licenQawpaternidade;
X - licenç 40 servidor acidentado em serviço ou acometi
do de doença profissional ou moléstia grave;
XI - missão 04 estudo, em outros pontos do terriric nacional ou no exterior, qandc o afastamento houver sido autorizado
or ato do Prefeito ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso;
XII provas 4e Co:tpatições esportivas, w-- ando o afastamen
to for autorizado pelo prefeito ou Presidente da Cámara, conforme o
caso;
XIII - faltas abonadas.
Art. 55. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposen
tadcria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
1 - o tempo de serviço em outro cargo ou função pública
municipal, estadual e e4era1, anteriormente exercida pelo servidor,
inclusive autárquico de Qtros níveis de Governo;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas contan
do-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que
o servidor tenha efetivamente participado;
III - o tempo de serviço prestado como extrani.imerário, des
de que remunerado pelos cofres municipais;
1V - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
V - o tempo de serviço prestado à iniciativa privada obe
decendo-se os critérios de lei de contagem de tempo recíproco.
Parágrafo ÚnIca, Será objeto de regulamento o processo
para apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reinvidica
ção em que sirva de base.
Art. 56. É veda a acumulação do tempo de serviço pres
tado, simultaneamente, em 02 (dois) ou mais cargos ou funç6es públicas, ou em entidades autárquicas. PLAfl1L
:1
CAPITULO II PIanua.'Y i O )
DA ESTABILIDADE
Art. 57. O servidor nomeado, em caráter efetivo, adquire
estabilidade apôs 02 (dote) anos de efetivo exercício do cargo.
S 1Q. A estabilidade diz respeit.o ao serviço público
e não ao cargo.
S 29. Os servidores municipais da administração direta, autárquica e da fundações públicas, em exercício até 05.10.88
há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admi
tidos por concurso público, são considerados estáveis no serviço pú-
- --- ------ -
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14.
bljco.
Art. 58. O sgrvidor estável somente perderá o cargo:
1 - em virtud, de decisão judicial, transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja as
segurada ampla defesa,
•i.- -. -:
CAPÍTULO IIX
DAS FÉRIAS
Art. 59. Ap6s cada período de 2 (ze) meses de exerci
cio, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
1 - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver falta -
do ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e tila) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando ho.:ver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1*. Não gerã considerada falta ao serviço, para os
efeitos deste artigo, a aueëncia do servidor:
1 - nos casos referidos no art. 54, incisos II, III, IV,
V, VI, VIu, IX, XI, XII e XIII;
II - durante a suspensão preventiva para responder proces
so administrativo, quando Julgada improcedente a acusação, ou a prisão preventiva, quando fo ,.r.pronunciado ou absolvido.
S 2*. Considera-se falta ao serviço, para efeitos des
te artigo, a licença para tratar de assuntos part:.0 lares .
S 30. É vedado descontar, do periu de férias, as
faltas do servidor ao serviço.
S 4Q. Durante as férias, o servidor terá direito a
remuneração integral, exceto a gratificação por serviço extraordinário não habitual, com acréscimo de 1/3 (um terço)
Art. 60. As fézizs serão concedidas por ato do Prefeito
ou do Presidente da Cãmara, conforme o caso, em uo só período, nos
12 (doze) meses subsequentes data em que o servidor tiver adquiri
do o direito.
Parágrafo único. cjomente em casos excepcionais serão as
férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos cuais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 61. É facultado ao servidor, med :ze concessão do
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15.
Prefeito ou do Presidente da Cámara, conforme o caso, desde que conveniente ao serviço, converter 1/3 (um terço) do eríodo de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que
lhe seria devida nos di4& correspondentes.
Parágrafo O abono de férias deverá ser requerido
até 15 (quinze) dias 4ntoe do término do período aquisitivo.
Art. 62. O servidor em gozo de férias não será obrigado
a interrompê-las nem a apresentar-se antes do seu término, por motivo de qualquer alteração de situação funcional.
Art. 63. É proibida a acumulação de férias, salvo por ab
soluta necessidade do ervjço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 64. Étaau1tado ao servidor gozar férias onde bem
lhe convier, cumprindoe, pu,entanto, comunicar do chefe imediato
o seu endereço eventual,
Art. 65. O piq ento da remuneração das férias e, se for
o caso, o do abono refe'.j4o no art. 61 será efetuado até 02 (dois)
dias antes do início do respectivo período.
Art. 66. Deveu ser organizada, no mês de dezembro, a es
caia de férias para o ano Seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências de serviço.
S 10. Orqanzada a escala de férias, deverá a mesma
ser levada ao conhecimento dos servidores, através de afixação no lu
gar de costume.
S 20. Se uembrcs cia mesma família forem servidores do
Município, terão direito a gozar férias no mesmo período, se disto
não resultar considerável proJz0 para o iço.
CONÂEL COÍ O OiC .....
CAPITULO IV Planura,/Ç / Ç)
DAS F2RIASPR2MIQ
Art. 67. Após cada 10 (dez) anos/de efetivo exercício
no serviço público, será concedida ao servidor 06 (seis.) meses de
férias-prêmio, admitida a sua conversão em espécie, por opção do ser
vidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não
gozadas.
Parágrafo ijco, Não terá direito a férias-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição, houver:
1 - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos ou não;
II - gozado licença;
a) para tratamen:o de saúde, por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
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16.
b) por motivo d(-- doença em pessoa da fanília, por mais
de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) para oe interesse particular, por mais de 60
(sessenta) dias consecutivos ou não;
III - sofrido pena de suspensão.
Art. 68. As finas-prêmio poderão ser gozadas, por intej
ro ou parceladamente, e, ne8t último caso, em período não inferior
a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número
de dias que pretende go;a.
S 10. A concessão das férias-prêmio será processada e
formalizada pelo órgão de pessoal depois de verificado se foram sa -
tisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer
favorável do chefe imediato do servidor, quanto à oportunidade da cori
cessão.
S 20. O servidor aguardará em exercício a concessão
das férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 30 (trinta)
dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de cadu
cidade automática da concessão.
tç CAPÍTULO V t1ft fl
DAS LICENÇAS CONi'jiL.j. C(t!! O OR?CL.
Seção 1 1
Disposições Pz!elitjnares
Art. 69. O servidor poderá ser licenc:do:
1 - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - por motjvo de gestação;
IV - para prestar serviço militar obriga:ôrio;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenhar mandato eletivo, formada legislação federal em vigor;
VII - quando acometido de doença profissional ou acidente
de trabalho;
VIII - por motivo de paternidade, pelo período de 05 (cinco) dias inirterruptos, contados do nascimento do filho, comprovado
por certidão de nascimento.
Parágrafo único. i'o ocupante de cargo de provimento em
comissão não se concederá lic.ça nos casos dos itens IV, V e VI
deste artigo.
Art. 70. Terminc a licença, e não havendo prorrogação
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17.
o servidor retornará, tMQdtatamente, ao exercício do cargo.
Art. 71. A leença poderá ser prorrogada a pedido ou de
ofício.
Parágrafo ibjgo, O pedido será apresentado até 05 (cinco)
dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 72. As .icer.ças por tempo superior a 30 (trinta)
dias só poderão ser concedas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara,
conforme o caso; de tempo inferior poderão ser concedidas pelo chefe
do Setor.
Art. 73. A ligença, dependente da inspeçãomédica, será
concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá
nova inspeção e o laudo mico deverá concluir pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licsq; ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 74. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias,
contados do término de outra da mesma espécie, será considerada como
prorrogação.
Art. 75. O servidor não poderá permanecer em licença
por moléstia, pelo prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 76. Decoido o prazo estabelecido no artigo ante -
ror, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for conside
rado definitivamente invidc para os serviços e; geral.
Art. 77. O aevjdon poderá gozar licença onde lhe con -
vier, ficando obrigado a comunicar o seu endereço ao chefe a que es- ' rr r iij'n
tiver imediatamente subordinado. ''•• I:..J:-r
Seção II
Da Licença
CONFE1E C;: ) O.:x
ara Tratamento de Saúde
Art. 78. A licença para tratamento de saúde será concedi
da a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo nico, ím ambos os casos, í indispensável o
prévio exame médico, que se realizará, quando necessário, na residân
cia do servidor.
Art. 79. No decurso do período da licença, o servidor abs
ter-se-á de exercer qualquer tividade remunerada ou mesmo gratuita,
quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de cassação irne
diata da licença, com perda Í-"e vencimento correspondente ao período
já gozado.
Art. 80. Sempre cj1e possível, o exame :ara concessão da
licença será feito por médico do Município, oficialmente credenciado,
-
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS SER
181
salvo os casos indicado; nos-:a lei.
S 1Q. As i,oenças por período superior a 60 (sessenta)
dias, dependerão de exaute do servidor por junta díca, indicada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Cámara MunL2ipal, conforme o
caso.
s 2Q O atest.do ou laudo passacc r médico ou junta
médica particular só produzir efeitos depois de ::cologado pelo Setor de Saúde do MunicípQ,
Art. 81. No our'eo 44 licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou de anojo, ficando obrigado a reassumir ime
diatamente seu cargo, se Jor considerado apto para o trabalho, sob
pea de se considerarem co faltas os dias de ausência
Parágrafo ÚnIca, Será punido disciplinarmente, com sus
pensão de 30 (trinta) d4,49, o servidor que recusar submeter-se a exa
me médico, cessando os eejtos da penalidade, logo que se verfique,
o exame.
Art. 82. O eevidur que não reassumir, o exercício do ca
go, imediatamente após o término da licença, terá sua ausência compu
tada como falta.
Art. 83. A licença a servidor acometido de tuberculose
ativa, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna, ceguei
ra, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardíopati.a grave,
doença de Parkinson, e;pcdi1oartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de Paget (osteite deformante), será concedida com
base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico
não concluir pela concea;,o imediata da aposentadoria.
Parágrafo únIco, Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeQAo médica será feita obrigatoriamente por
uma junta médica, compo;ta por, no mínimo de 03 (três) membros, designados pela Administração Municipal. .
Art. 84. A 1icenç. para tratamento de saúde será concedi
da com vencimentos integrais a pelo prazo ,caço no laudo ntédida.
-
Seção III
Da Licença por MciLlvo de Doença
Art.. 85. O servidor poderá obter 'licença por motivo de
doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascen -
dente, de descendente e de irmão, desde que prove ser indispensável
a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
S 1Q. Provar-se-á a doença mediante exame médico, na
tFEFEITURA MUNICIPAL [)E PLANURA
38220 - ESTADO DE MINAS
19.
forma do disposto no a't, 80.
§ 20. A Iteença será concedida com vencimento inte —
gral até O]. (um) mês e, 4põs, por tempo não suoerior a 24 (vinte e
quatro) meses, com os seqtitntes descontos:
1 — de 30% (trinta por cento), de 01 (um) até 03 (três)
meses;
II — de 50% (çj.nauenta por cento), de 03 (três) até 12
(doze) meses;
III — sem venel;in de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro)
meses.
5 30- Quande pessoa da família dc servidor se. encon
• trar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico
por profissionais pertengentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais d1.10ca1idade.
Seção IV
Da Licença a Gestante
Art. 86. À servidora gestante será concedida, mediante
inspeção médica, licença oin duração de 120 (cento e vinte) dias cori
secutivos, com vencimentos,
Parágrafo A licença será requerida pela interessa
da, mediante atestado mdco de que se encontra, até, no 8Q (oitavo)
mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 87. Ocaenc10 parto prematuro, o início da licença
se contará a partir da data do parto.
CONFE CL (
Ptanut&. t j s{
seção V .-•- . --/
Da Licença para o Serviço
Art. 8.8. Ao servidor convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedi-da licença com ré
muneração integral, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.
5 10. A licença será concedida mediante comunicação
por escrito do servidor ao chefe imediato, acompanhada de documento
oficial que comprove a incorporação.
5 20. Dos vencimentos descontar-se-á a importância
que o servidor perceber na qualidade de incorporadn, salvo se optar
pelas vantagens do serviço militar.
S 20. Ao servidor desincorporado, será concedido pra
zo de 15 (quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remu-
PREFEITURk», MUNICIPAL DE PLANURA
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20.
neração.
S 40. Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também conced.4a licença com remuneração integral, durante
os estágios previstos pelos, regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
§ 50. Qua.o o estágio for remunerado, assegurar-se -
lhe-á o direito de opçj,
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 89. Ao aervidor estável poderá ser concedida licença
sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, por período
não superior a 02 (dois) anos.
S 10. A Itoenc,, a será negada, quando o afastamento do
servidor, fundamentadamente, ior inconveniente ao interesse do servi
Çc.
S 20. O servi-dor aguardará, em exercício, a concesso
da licença.
Art. 90. Não será concedida licença ao servidor:
1 - nomeado antes do término do estágio probatório de 02
(dois) anos;
II - removido QU transferido antes de assumir o exercício;
- III - que tiver sua última licença para tratar de interesses -ca_ticulares finda hã menos de 02 (dois) anos.
Art. 91. A autor:dade que deferiu a, licença, poderá cassá-la e determinar que o servidor reassuma o exercício do cargo, se
assim o exigir o interesse do serviço municipal.
Pafagrafo úntou. O servidor pod iesi,szir da. c,ença,
,
- 1 • ..' uauer tempo.
PInu('3
Seção VII ,
Da Licença por Doença Profissi ±dee..d.e.._TxLb4-
lho.
Art. 92. Ao servidor acometido de doença profissional ou
acidente em serviço, seri concedida licença, após exame médico e terá
sua remuneração integral,
S 10. Acidente é o evento danoso, que tem como causa
mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
S 20. Considera-se também acidente, a agressão sofrida injustamente e não provocada, pelo servidor, no exercício de suas
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21.
funções ou em razão delas,
S 3Q. nende-se por doença profissional, a que decor
rer das condições do serv,ço ou de fatos neles ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecerhe rigorosa caracterização e nexo de causa
lidade.
S 40. A QQmpvovaçio do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deVeleã ser feita em processo regular, no prazo
de 08 (oito) dias.
S 50. O t¥ atan;ento do acidentado correrá por conta
dos cofres municipais.
S 60. Re8ttar.do do evento, incapacidade total e per
manete, o servidor será apose:::do com a remuneração integral.
§ 70. Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vjda, da capacidade de trabalho e, por inca
pacidade total e permanente, a invalidez irreveralvel.
Art. 93. No caso de morte, resultante de acidente do tra
balho, será devida pensão correspondente ,aos vencimentos integrais
do servidor:
1 - ao cônjuge1 enquanto permanecer em estado de viuvez;
II - aos filhes menores de 21 (vinte e um) anos;
III - às pessoas menores de 21 (vinte e um) anos ou inváli
das, que constam como 4epedentes do servidor no assentamento indiv
dual.
Parágrafo injo, ." pensão será di,trihuída igualitaria -
mente entre os seus beneftcjaos
COA. .c?j' CP O .............
- Panu&, A
Seçao VIII •.
Da Licença para o Desempenho de
Art. 94. Ao servidor público em exercicio de mandato eie
tivo aplicam-se as segu4,ntse disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo fedcral ou .estadual,
ficará afastado de seu cargo ou função;
II - investido no :andato de Prefeito, será afastado do
cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no r.andato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou função
sem prejuízo da remurleraç&o do cargo eletivo, e, não havendo compati
bilidade, será aplicada a nort:a do inciso anterior;
IV - eleito vice-prefeito fará jus a remuneração sem prejuízo dos seus vencimentos normais, na forma estipulada em decreto
legislativo da Câmara.
1'
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22.
S 12. Em qualquer caso que exija o afastamento do ser
vidor para o exercício. 4, mandato efetivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os eeitoz legais, exceto para promoção por merecimento.
S 22. 2 vedado ao vereador, no da sua a&ninistração pública municip414reta ou indireta, ocucar cargo em comissão
ou aceitar emprego ou twn910 remunerada.
S 32. ExOStuan-se da vedação do parágrafo anterior
os cargos de chefes de Setores e Procurador-Geral do Município, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato.
s 4Q. Paj concorrer a pleitos eleitorais o servidor
municipal deverá licenciwae do seu cargo no prato estabelecido pela legislação eleitoral,
CAP!TULO VI COA.. ERt' CQJjJ
DAS FALTAS P1 flui
/
...
Art. 95. Nen1wn servidor poderá faltar ao servi çb'-sem.
causa justificada.
S 10. Cong,dera-se causa justificada o fato que, por
sua natureza e circunst5ngia, principalmente pelas consequáncias no
círculo familiar, possa raaoavelmente constituir escusa do não-cornpa
recimento.
S 20. A justificação deverá ser apresentada por escri
to ao chefe imediato, pelo servidor, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseQuëncias da ausência.
s 3Q. No poderão ser justificadas as faltas que exce
derem a 12 (doze) por ano, ou 02 (duas) por mês.
S 42. Se a salta for por moléstia, será comprovada
por atestado médico; se por outros motivos, não previstos nesta lei,
fica a critério da Administração a aceitação ou não da justificativa.
Art. 96. O expediente normal das repartições públicas mu
nicipais, do Poder Executivo será estabelecido pelo Prefeito Municipal por decreto e, do Poder Lislativo, pelo Presidente da Câmara
por portaria, nos quais 4eterinar-se-ão o número de horas de trabalho.
Art. 97. O servidor deverá permanecer na repartição du -
rante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando
convocado.
Parágrafo ünjo. 3 disposto no presente artigo aplica-se,
igualmente aos servidores investidos em cargos ou funções de chefia.
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23.
Art. 98. A trequência será apurada por meio de ponto.
Art. 99. Ponto o registro pelo qual se verificarão
diariamente, as entradas e saídas dos servidores em serviço.
S 10. Noa registros de ponto deverão ser lançados to
dos os elementos necesajs à apuração da frequência.
S 20. Salvo nos casos expressamente previstos em lei
ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto.
Art. 100. O período de trabalho poderá ser antecipado ou
prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade dc
serviço.
Parágrafo 449p. :o caso de antecipação ou prorrogação
desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma
prevista nesta lei.
Art. 101. Nos dias Cteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderio deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspeos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 102. Pa efeito de Pa 4urars -
quáncia do seguinte modo;
1 - pelo ponto; Panura)k
II - pela forma em que for
dores não sujeitos a ponto,
Parágrafo únIco, Haverá um boletim padronizado para a co
municação da frequência.
Art. 103. O servidor perderá:
1 - o vencimento cio dia, se não comparecer ao serviço;
II - 1/5 (um qtc) do vencimento, cuando comparecer depois da hora marcada para início do expediente até 55 (cinquenta e
cinco) minutos;
III - o vencimento do dia, quando comparecer na repartição
sem a observância do limite horário estabelecido riQ item anterior;
IV - 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar
da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V - 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar
no período compreendido entre o principio e o fim da terceira hora do
expediente;
VI - 2/5 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar
no período compreendido entre o principio e o fim da quarta hora;
VII - 1/5 (um quinto) do vencimento, quac10 se retirar do
principio da quinta hora em diante.
Art. 104. No caso de faltas sucessivas, serão computados,
para efeito de desconto, os doningos e feriados intercalados.
Art. 105. 0 servidor que por motivo de moléstia grave ou
Li. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
4
' CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
24.
súbita, não puder compecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao Chefe direto, cabendo a este 1andar examiná-lo imediatamente na forma do
regulamento.
Art. 106. Aos servidores que sejam estudantes, será permitido faltar ao serviQQ, sem prejuízo dos vencimentos nos dias em
que se realizarem provas,. limitada a falha a 02 (dois) dias por más.
Parágrafo Os servidores deverão apresentar doeu -
mentos fornecidos pela Direção das escolas, que comprovem suas pre -
senças às provas.
TÍTULO VI
DOS VENCIMEN!O8 E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES OURAIS
Art. 107. Além do vencimento do cargo, o servidor poderá
auferir as seguintes vartaens;
1 - diária;
II - ajuda de Custo; ?HTJIA MtJ{LiCiPAL fIE PLMWrs
III - abono-fafllia; CO] hECQIt9)r..
IV - auxílio..4eça; Al
V - auxílio-natalidade;
VI - auxiliowneral;
VII - adicionais por tempo de serviço;
VIII - gratificação;
IX - Décimo Terceiro Vencimento ou Abono Natalino.
Parágrafo Ünteo, O servidor que receber dos cofres públi
cos vantagem indevida, será punido, se tiver agico de má fé, respon
dendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebi
do, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
Art. 108. As reposições e indenizações devidas pelo ser
vidor em razão de prejuizos que tenha causado ao erário municipal
serão descontadas em parcelas não excedentes de 20% (vinte por cento) do vencimento.
Parágrafo injco. Quando o servidor solicitar exoneração,
abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento
previsto neste artigo.
Art. 109. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou
quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os
descontos somente serão aqueles autorizados'em - lei.
Art. 110. Só será admitida procuração, para efeito de re
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
25.
cebimento de quaisquer importãrcjas dos cofres municipais decorrentes do exercício do carq0 ou iunção, quando outorcada por servidor
ausente do Município ou impossibilitado de locomover-se.
CAPITULO II
DO VENCIMENTO
Art. 111. Venajmento é a retribuição pecuniária paga ao
servidor pelo efetivo eXe!ocio do cargo, fixado er lei, se do Poder
Executivo, ou resolução., .je do Poder Legislativo.
Art. 112. Aemuneração corresponde ao vencimento, acres
cido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor,
exceto o abono-família..
Art. 113. O servidor perderá:
1 - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento
por motivo de prisão em f.agrante, preventiva, ou decorrente de pronúncia ou sentença não-t'aita em julgado, com direito à diferença
se absolvido;
II - 2/3 (doj.s terços) do vencimento, durante o período
do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, des
de que não declarado, nesta, a perda do cargo e esteja cumprindo a pe
na em regime fechado;
III - o vencimento, em caso de suspensão administrativa e
durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva decretadas
em caso de alcance ou .:.máJ.versaç&o de dinheiros públicos.
Art. 114. A remuneração do servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para:
1 - prestação de alimentos, na forma d& lei civil;
II - dívida com a Fazenda Pública do Município.
Art. 115. Os vencimentos dos cargos da .Cãtnara Municipal,
em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 116. É vedada a participação de rvidores públicos
no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais.
fl PLPt!R
CAPITULO III COiv'.--'-
DAS VANTAGENS nura. y.--.---- .......
Seção 1
Das Diárias
Art. 117. O servidor que deslocar-se de sua sede, even -
tualmente e por motivo de serviço fará jus à percepção de diárias
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CP ?BflO - ESTADO DE MINAS GERS
26.
em bases fixadas em deorto do Poder Executivo ou cortaria do Poder
Legislativo, conforme o uao.
S 1Q. A 44ia não é devida:
1 - no perlode do trAr.sito, ao servicr removido ou trans
ferido;
II quando o4ilocamento do servidor durar menos de 06
(seis) horas;
XII - quando o deeloQamento se der para a localidade onde
o servidor resida;
IV - quando rejetiva a sábado, domingo ou feriado, salvo
se a permanência do servo fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço,
S 20, Sede é a localidade onde o servidor tem exerci.
cio.
Art. 118. O paga;ento de diária, que pode ser feito ante
cipadamente, destina-se a 4ndontzar o servidor por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo va
lor fixado no decreto ou pota - ia referidos no artigo anterior.
S 10. A duna é integral quando o afastamento se
der por mais de 12 (doze) )oras e exigir pousada paga pelo servidor.
S 20. Oco'nendo afastamento por at 12 (doze) horas,
é devida apenas a parcela da clj4nia relativa a alimentação.
Art. 119. É vedado o pagamento de di.ria, cumulativamente, com qualquer outra retni1uiço de caráter indenizatôrio de despe
sa com alimentação e pousada.
Art. 120. Constui infração disciplinar grave, punível
na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
rr' $
Seção II CONÁJL
Da Ajuda de CuatQ P?anura.2121
q•A'
Art. 121. Serí ccr.cdida ajuda custo ao ser1"que
for designado para serviço o.,, estudo fora do Município, temporariamente.
Parágrafo único, A ajuda de custo destina-se a indenizar
o servidor nas despesas de vligom e de nova instalação e será fixada
pelo Prefeito ou Presidente d Crnara, conforme o caso, que, ao arbitrã-la, levará em conta A dstáncia percorrida, o número de pessoas
que acompanharão o servidor, o tempo da viagem e :is despesas essen -
ciais que serão realizadas,
Art. 122. A ajuda de custo não poder exceder ao dobro
do vencimento do servidor,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ç, J020 ESTADO DE MINAS GERAIS
27.
Art. 123. A suda de custo será paga ao servidor, adian
tadamente, no local da partço ou serviço de que foi desligado.
Art. 124. çoncedida ajuda de Custo:
1 - quando Q servidor se afastar da sede ou a ela voltar,
em vir:ude de mandato eetivc;
II - quando f09 poo à disposição do Governo Federal, Es
tadual ou Municipal;
III quando ftV transferido ou removido a pedido ou permu
ta, inclusive.
Art. 125. Restjtuir& ajuda de custo que tiver recebido:
1 - o servidor q..e, quando designado na forma do art.121.,
não o fizer, salvo motjvo independente a sua vontade, devidamente
comprovado;
II - o serVidQl! sue, antes de terminado o desempenho da in
cumbëncia que lhe foi cst,da, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 10. A re6t.tu4.ção poderá ser feita parceladamente,
a juízo do Prefeito ou do Presjdente da Cárnara, conforme o caso, sal
vo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devol -
ver será descontada integrantee do vencimento ou remuneração.
5 2Q. A rospon, sabilidade pela restituição de que tra
ta este artigo atinge, exo,u4vamente, a pessoa servidor.
S 30. Se o regresso do servidor for determinado pela
autoridade competente ou por outro motivo de forca maior, devidamente comprovado, não ficara ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Seção iii
Do Abono-Fajdl.ja P1anura.2Ç)
hz
Art. 126. O abono-família será cgncedi90 a todo o servidor ativo ou inativo, que tiver;
1 - cônjuge inválido sem remuneração rópria;
II - filho menor de 14 (quatorze) anos;
III - filho invl44do maior de 14 (quatorze) anos sem renda
própria.
S 10. Compre.de-se os incisos IT e III deste artigo
o filho de qualquer condtç&o, o enteado e o menor cue, mediante auto
rização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
S 20. A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho.
5 3Q. Fica ecjiparada ao cônjuge 4t companheira do ser
vidor que com ele exclus.vamte viver, há mais de 05 (cinco) anos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
-
CP 3220 - ESTADO DE MINAS GEIP11, 115
28.
ou tiver filho comum.
S 40. P4» Q 4.-' e_,osdo parágrafo anterior, o servidor
deverá estar legalmente UparOTQ do cônjuge.
S 50. Os rvQres, ativos e inativos, obrigam-se a
comunicar o ôrgão competeite, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as
alteraçôes que ocorrerem; situação dos dependentes.
Art. 127. Qu4Q e mãe forem servidores municipais,
ativos ou inativos, Viv*04M em comum e ambos tiverem a guarda dos de
pendentes a que se refeej incisos II e III do artigo anterior, o
abono-família será dist4budo igualmente entre eles.
Parágrafo únIga, e não viverem em comum, será concedido
Q-i ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, serã concedido a um e outro doa ons, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 128. OcQeflcjo o falecimento do servidor, o abonofamília continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando
o servidor ainda vivia, 4t6 que o direito de cada dependente se extinga.
Parágrafo úntcQ, O pagamento será feito à pessoa legalmente responsável pelos beneficiários.
Art. 129. O abono-familia será pago independentemente de
frequência ou produção do gv.dor, não sofrerá qualquer desconto
nem será objeto de transaqo.
Art. 130. O valor do abono-família será fixado em lei.
Art. 131. Ê vedado pagamento de abono-família por dependente, em relação ao qual j á esteja sendo percebido o benefício de
outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Seção IV
•.J
Do Auxílio-Doença 'anur&
Art. 132. O servidor acomet do de doe r a1 OU
acidentado em serviço peroebeá um vencimento do cargo que ocupava,
para cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho.
Seção V
Do Auxílio-U4t411U41e
Art. 133. Ao servid.or é devido um auxilio, por motivo de
nascimento de filho, equivalente ao vencimento inicial do nível 01
inclusive no caso de natiorto.
Parágrafo úntco, 0 pagamento será feito a partir do 80
PRTURA MUNICIPAL E PLANURA
CEP 3220 - ESTADO DE MINAS GEftAS
.29.
(oitavo) mê s de comprovado ou, se nascido em
tempo inferior a este, m4tanente após o nasci:cnto.
SEÇÃO VI
Do Aux1- 1io .
Art. 134 - ?. :iia do servidor falecido, ainda que a
tempo de sua morte estivq;áe.e em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-fe: correspondente a 01 (um) mês de venci -
mente ou provento.
S 19 - Em ca&Q de acumulação, permitida em lei, o auxílio
funeral será pago somente en ro do cargo de maior vencimento do ser
vidor falecido.
§ 2Q - Quando ic houver pessoa da família do servidor no
local do falecimento, o 41io»funerai será pago a quem promover o en
ter--o, mediante comprovaç 4 despesas.
S 30 - O pagaeo de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssirno, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em poria de suspensão O
responsável pelo retardaiento,
S 40 - O pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Cirnara, conforme o caso, á vista da certi -
dão de óbito e dos comprovtes das despesas, se for o caso,
Seção VII
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 135 - Os &Qrv 4. dores; do Município :erão, a partir do
5Q (quinto) ano de exercicj,o, seus vencimentos acresodos de 10% (dez
por cento) por quinquênio,
Art. 136 - O servidor que completa 25 (vinte e cinco)
anos no serviço público muçi.a. fará jus à sexta parte de seus venc,
mentos.
Art. 137 - Os adicionais de que tratam os artigos 135 e
136, incorporar-se--ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão p
gos juntamente com eles.
Art. 138 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos
servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento
Seção VIII r;E PLAtjtj1:
Das Gratificações
Planura
'í' ~
PREFEITURA MUN,1.
.CIPAL DE PLANURA
(.EP 38220 - S'ÍÂDO bÈ MMS GER$, - MUi 1 i
PkMu J ?5 30
Art. 139. 3 .4r10 concedi dosps suinte"âdi?ionajs e gra
tificações:
1 - gratiftqo pelo exercício de funções especificadas
em lei ou resolução daÇjar, conforme o caso;
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III - adicion#I pela prestação de serviço noturno;
IV - gratificaçio pela execução ou colaboração em traba -
lhos técnicos ou cient.Zieos, fora das atribuições normais do cargo;
V - adicional pela execução de trabalho perigoso, insalu
bre ou penoso;
VI - gratif.C4çJo pela participação em ôrgão de deliberação coletiva;
VII - gratificaçio pelo exercício do encargo de membro de
banca examinadora ou cOo de concurso ou seu auxiliar;
VIII - adicional pelo exercício de atribuições normais de
pan: ou receber em moeda ço:ente, como auxílio para diferença de
c a i>: a.
Art. 140. A1x4tifjcaçãode função será devida ao servi
dor que exercer cargo de chefia ou outros especificados em lei ou re
solução da Câmara, confue o caso.
Parágrafo ii.ntco. ? gratificação de função será fixada em
lei ou resolução da Cârnm, ooforme o caso.
Art. 141. O servidor convocado para trabalhar fora do ho
rário de seu expediente tarA direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo injco. O exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada exclui a gratificação por servos extraordiná -
rios.
Art. 142. O adicional pela prestação de serviços extraor
dipários será determinado pela autoridade competente, ouvido õ Chefe
imediato do servidor.
5 1Q. O adic:onal será pago com acréscimo de 50%
(cinquenta) por cento por de trabalho que exceder o período nor
mal do expediente.
S 20. Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão prestados srvjços extraordinários acima de 02 (duas)
horas diárias.
Art. 143. O adicional pela prestação de serviço noturno,
assim entendido o que decorrnr no período compreendido entre as
22h.00m (vinte e duas horas) de um dia e as 5h.00m (cinco horas) do
dia seguinte, correspondA a 20% (vinte por cento) da remuneração do
trabalho diurno, sem preizc do adicional pela prestação de serviço
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CÍ 3220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
31.
extraordinário, quando aQulõ.
Art. 144. A atificaç.o pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou CtWMf.Joos de utilidade oara o serviço municipal será arbitrada pelo ?'ejto Municipal ou pelo Presidente da Câma
ra, conforme o caso, apõ# a corç1usâo dos trabalhos ou, previamente
quando assim for necesgjQ,
Art. 145. O 4d4cional pela execução de trabalho penoso
perigoso ou insalubre Serã devido nos termos da lei federal que rege
o assunto para as atividades privadas.
Art. 146. A VZ4t.iticação pela participação em órgãos de
deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca
examinadora ou comissão d4 çonçso, ou seu auxiliar, será fixada no
próprio ato que designar ervdor, em decreto do Executivo ou portaria do Legislativo, conterme o caso.
Art. 147. O servidor que receber importáncia relativa a
serviço extraordinário fio prestado, será obrigado a restitui-la de
uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 148. Se-rã punido, com pena de suspensão, o servidor
que se recusar, sem justa çus, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma, o servidor que atestar, falsamente, a prestação
de serviço extraordinárj,
Parágrafo úni, Na reincidência dos fatos mencionados
neste artigo, o servidor
público.
será punido com ad a bem do serviço
(t
-.
- CQiib
Seçao IX Panur..3iO/
Do Decimo TexQQiro Vencimento
Art. 149. Ao servidor estável, ativo ou inativo t e ao -p
sionista será concedido, no més de dezembro de cada ano, um vencimento ou provento, independente da emuneraçáo habitual a Que fizer jus.
5 10. O vençi:ento ou provento extra corresponderá a
1/12 (um doze avos) do vencir.to ou provento devido em dezembro
por más de serviço do ano correspondente.
5 20. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de trabalho, será computada como más integral e a fração inferior será desprezada, para efeitos do parágrafo anterior.
5 30. As faltas legais e justificadas no serviço, não
serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento.
Art. 150. Ocorrendo exoneração ou demissão, o servidor r
ceberá o vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos
seus parágrafos 10 e 20, 1cu1ado sobreo vencimento do mês da exoneração ou demissão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CP 3#M - ESTADO DE MINAS GE(AS
32.
Art. 151. Q vQnc.mento extra será pago, impreterivelmente, pela Administração, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
CAPITULO IV
DA ASSISTUeZA
Art. 152. 04niipio, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e pevidëncia a seus servidores e respectivas
famílias, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo xInteo, A assistência abrangerá, entre outros
benefícios:
1 - assistõflcja t:êdica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - plano 4epevidëncia e seguro;
III - assistncj3 juridica;
IV - financimento para aquisição da casa própria, por in
terrnédio de ôrgãos integrnts do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH);
V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissio
nal ou treinamento, em matéria de interesse municipal;
VI - assistênaja social, especificamer.te, no que concerne
à orientação, recreação e lazer.
Art. 153. 08 serviços de assistência que o Município não
puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo.
Parágrafo único, Poderão ser descontadas, na folha de pa
gamento, as despesas reeentes aos serviços de assistência a que se
refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse 30% (trinta
por cento) do vencimento, remuneração ou provento do servidor ativo
ou inativo.
Art. 154. O Município cumprirá as pescrições da legisla
ção federal, no que tange aos trabalhos penosos, perigosos ou insalu
bres executados por servidores.
Art. 155. A lei reg.Uará as condições de organização e
funcionamento dos serviços de assistência referidas nos artigos ante
riores.
Art. 156. O Mujcíjo estabelecerá em '-ei ou convênio o
regime previdenciário de 88U5 servidores, sujeitos a este regime uni
E PLANURA CON• CAPITULO V L'C.L4 O URIGIN•
DO DIREITO DE REPUSENTÀR
PREFEITUR/ MUNICIPAL DE PLANURA
tP 38220 - ESTADO DE MINAS GER:S
33.
Art. 157. 9 aligegurado a todo servidor o direito de requerer ou representar.
Art. 158. Q TOquerImento será examinado pelo órgão de
pessoal, que prestará aa j.flformaçes funcionais atinentes ao assunto,
encaminhando-o em segujda & dutoridade competente para dicidí-lo,
Parágrafo únIca, o requerimento será decidido no prazo má
ximo de 30 (trinta) di 1 jrnprorrogáveis.
Art. 159. O pedido de reconsideração será dirigido à auto
ridade que houver expedi,do o ato ou proferido a decisão, não renovável.
Parágrafo x1nt90, O pedido de reconsideração será decidido dentro do prazo rnáxim de 15 (quinze) dias.
Art. 160. Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias;
1 - quando o pedcio de reconsideração não for decidido no
prazo legal;
II - do indeerjrnento do pedido de reconsideração;
III - das decj. &õqs sobre os recursos sucessivamente interpostos.
S 10. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver poerido a decisão ou expedido o ato e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
S 20. O recurso será julgado no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua terposição.
S 3Q. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirã, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 161. O djeito de pleitear na esfera administrativa
prescreverá:
1 - em 05 (c.nco) anos, quanto. aos atos de que decorram
demissão, cassação de apoeentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos dentais casos.
Parágrafo nigo, O prazo de prescrição contar-se-á da da
ta da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da
data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a pesc:ição uma só vez, observada a legislacão
federal quanto à prescriç&O Quinquenal.
Art. 163. 2 4esegurado ao servidor o direito de vista ao
processo administrativo em que seja parte.
Art. 164. São jnprorrogáveiS
nados neste Capítulo.
P!njra, /
/2,/iU IL:/'+
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 36220 - ESTADO DE MINAS 0ER
.34,
CAPITULO V
DA DISPONZU%ZDADE
Art. 165 - O servidor estável ficará em disoonibilidade
remunerada quando;
1 - seu euqo tor extinto e no tornar possível seu
imediato aproveitamento j cargo equivalente,
II no iTitUesse da Administração, se seus serviços
tornarem-se desnecessãriog
III- na üi,ta h.p6tese do S 30 do ortigo 30.
Parágrafo flqp REstabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o aevdor em disponibilidade nele será obrigato
riamente aproveitado.
Art. 166 A declaração da desnecessidade do cargo, a
que se refere o 'item II 4o artigo anterior, será feita através de Decreto do Executivo ou Portaria do Legislativo, conforme o caso.
Art. 167 Ao eerv.dor em disponibilidade são assegura -
dos seus vencimentos 1nteg'a3.s
CAPÍTULO VII co i'.Já)
DA APOSENTAaQRI ,12
Art. 168 - Q servidor será
•
..
1 - por ividez permanente•, sendo os proventos inte -
grais quando decorrentes de acidente em serviço,moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulaoria:.ente, aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntaa:aente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de s--viço, se homem, e
aos 30 (trinta), se mulher, coit proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercícioem funções
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) , e professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos Proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta), se mu1r, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
S 1Q - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) me-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CEP 822O - ESTADO DE MINAS GERAIS
35.
ses, salvo quando o laUCIO Tqd.co concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade de.tjva para o serviço público.
S 2Q. SOZ4 aposentado o servidor que, depois de 24
(vinte e quatro) meses 4 jcença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
Ç 30. Cogjderase doenças graves, para fins deste ar
tigo, a tuberculose ativ 1 a a1enação mental, a neoplasia maligna
a cegueira, a lepra, o ptJgo foliãceo, a paral±lia, a cardiopatia
grave, a doença de Parkj, a espondilose-artrc anquilosante, a
nefropatia grave, os estdoa vaçados de Paget (osteite deforrnante)
e a síndrome da imuno-dej&ncia adquirida (AIDS), que invalide o
servidor para o serviço pbico.
5 40. Corjdera..se acidente, para os efeitos desta
lei, o evento danoso que tj,ver como causa mediata ou imediata o exer
cicio das atribuições inerentes ao cargo.
5 50. Eq4para..se a acidente a agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas funções.
5 60. A prova cia acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (nc ) dias, prorrogáveis quando as cir -
cunstâncias o exigirem, aQb pena de suspensão de quem omitir ou re -
tardar a providência.
5 70 Entende-se por doença profissional a que decor
rer das condições do servj,ço uu de fatos nele ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
S 80. Ao servidor ocupante de cargo em comissão apli
car-se-á o disposto nesta ar-.:9o, quando inválido em consequência de
acidente no exercício de suas funções ou em virtude de moléstia profissional.
Art. 169. Ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
do servidor serão calculados na razão de:
1 - 1/30 (um trinta avos) por ano, se professor, e 1125
(um vinte e cinco avos), ao prcfessora;
II - 1 (um) por quattos forem os anos :ecessários para a
aposentadoria integral por tempo de serviço, por ano, nos casos em
que a lei federal fixar menor tempo em decorrência do exercício de
atividades consideradas penoss, insalubres ou perigosas;
III - 1/35 (um trjr.ta e cinco avos) por ano, se do sexo mas
culino, e 1/30 (um trinta avos) , se do sexo feminino, nos demais casos.
Parágrafo único, Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso algum, à remuneração
em atividade. CO/'t!&L::; O OIiG1V 1
PtanwiX
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CP 58220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.36.
Art. 170 Qe proventos da inatividade dos apodentados
serão revistos quando, pax motivo de alteração do poder aquisitivo
da moeda, for concedido *ento geral de vencimentos aos servidores em
atividade.
Art. 171 Q« aposentados receberão, incluídos nos proventos, os adicionais po.tmpo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos serfl4oes em caráter permanente.
S 10 - NaoQeisidera..-se proventos o abono-família a que
tem direito o servidor apQn:do.
S 20 - Em e)w; caso o provento da aposentadoria poderá
ser inferior ao salário vigente no pais.
Art. 172 - A aposentadoria que depender de inspeção médi
ca sõ será decretada depatg de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 173 - auom&tica a aposentadoria compulsória, cal
culando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas va
tagens a que se fizer jia no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo tuíço - O retardamento do ato que declarar a
aposentadoria não impedira qu o servidor se afaste do cargo, no dia
imediato ao que atingir a idade ou o tempo limite.
Art. 174 - casos em que tenha sido a aposentadoria
concedida por motivos de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decureo de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão.
Art. 175 - Fica o Município autorizado a complementar a
aposentadoria caso o INSS não pagá-la integralmente.
TITULO vii
DO REGIME D18C11LINAR
CAPITULO 1
DA ACUNULAÇAO L41
Art. 176 t vedada a acumulação remunerada de cargos e
funçes públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
1 - a de 2 (dos) cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III- a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
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.37.
Parágrafo Onjçp - A proibição de acumular cargo estendese a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas e sociedade de aconomia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 177 - Verificada em processo administrativo a acumu
lação proibida, e prova4 a boa-fé, o servidor ootarã por um dos cargos ou funções.
Parágrafo enl,ao - Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obqado a restituir o que tiver recebido indevi
damente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
Art. 178 A autoridade municipal ou o chefe de Setor
que tiver conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, inde
vidamente, cargos ou funções públicas, comunicará o fato ao órgão de
pessoal, para os fins in4gados no artigo anterior, sob pena de respo
sabilidade.
CAPITULO II J 1 1
DOS DEVERES 3 PIOIIÇES CUI:íSeio 1 l?k74 1'
Dos Devereg
Art. 179 - São deveres do servidor:
1 - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualida
de, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, Quando convocado;
II - cumprir d2terminaç8es superiores, salvo quando manifestarnente ilegais;
III - observar normas legais e regulamentares;
IV - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que ior incumbido;
V - tratas co: ,, urbanidade os colegas e as partes, aten
dendo a estas sem preferências pessoais;
VI - representar a autoridade superior sobre irregulari
dade de que tiver ciência, em razão do cargo;
VII - zelar pela economia e conservaçáo do material que
lhe for confiado;
VIII- providenciar para que esteja sempre atualizado, no
assentamento individual, sua declaração de família:
IX - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
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.38.
X - aten com prioridade:
a) - às rq4sições para defesa da Fazenda Pública;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa
de direitos;
c) - ao qrjento imediato de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;
XI - apreCUtar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento;
XII - colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à administração as medidas que julgar necessárias.
Seção II
Das Proibiq
Art. 180 M aerv.4dor é proibido:
1 - referjrse publicamente, de modo depreciativo, às
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de
colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou sibscrever j.jta de donativos no recinto da repartição;
IV - valer-se de sua qualidade de servidor, para obter
proveito pessoal para si ou outrem;
V - partipar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VI - exercer comércio ou participan de sociedade comer
cial, exceto como acionista, cccista ou comanditário;
VII - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filia---se a associação profiaaioral ou sindical ou a arzido político;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto
às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até 2Q (segundo) grau;
IX - receber proinas, comissões,presentes e vantagens
de qualquer espécie em razão de suas atribuiç ;
- ' ,.... !_11 RA
Pliur' , 7)' CiD,2
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.39.
X - usare$soal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
XI - cometoZ a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei ou BesOluçAO da Câmara, conforme o caso, o desempenho de encargo que lho competir ou a seus subordinados;
XII - exercor atividades particulares no horário de tr
balho;
XIII - exerq« quaisquer atividades que sejam incompatí
veis com o exercício do CgQ ou função e com o horário de trabalho;
XIV - recusar fé a documentos públicos;
XV - opor stõçia injustificada ao andamento de do
cumento e processo ou exeqo de serviço;
XVI - utiliz equipamentos do Municicio ou permitir que
deles se utilizem para f1m 41heio ao serviço público;
XVII - praticar usura em qualquer de suas formas;
XVIII- incitas greves ou a elas aderir, fora dos limites
estabelecidos em Lei Feder,, ou praticar atos de-sabotagem contra o
serviço público.
Art. 181 - Ã Autorídade que tiver ciia ou noticia da
ocorrência de irregularidaea no serviço público á obrigada a promover
lhe a apuração imediata, paZ ieios sumários de inquéritos ou processo
administrativo.
Parágrafo Oni.gQ - O processo 4dm4 ,ni,strativo precederá
sempre à demissão do servidor. !p{jyir
CAPITULO III
DA RESPONSALID' )L
Art. 182 - O servidor responderá CVÍi, penal e atíiiistrativamerite pelo exercício irregular de suas atribções.
Art. 183 - , resonsabilidade civil decorre de procedi -
mento doloso ou culposo, que importe orejuízo à Fazenda Municipal OU
• terceiros.
S 1Q - O servidor será obrigado a reocr de uma só vez,
• importância do prejuízo causado à Fazenda MunicipE1, em virtude de
acumulação de cargos, apurada má-fé, de alcance, icsfalque, remissão
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.40.
ou omissão em efetuar reg .ntos ou entradas, rios prazos legais.
S 2Q - Nos 4srnais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipa, 1 poderá ser liquidada mediante o desconto em
folha, nunca excedente da 101 (décima) parte do vencimento.
S 30 - Tratao-se de danos causados a terceiros, respon
derá o servidor perante aYazenda Municipal em ação regressiva, propOS
ta depois de transitar em-julgado a decisão de última instância que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 184 :responsabilidade penal será apurada rios ter
mos da legislação aplicAv3,,
Art. 185 resDonsabilídade administrativa resulta de
atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo Oo - responsabilidade administrativa não
exime o servidor da responsabilidade civil ou penal que couber nem do
pagamento da indenização e qu ficar obrigado.
Art. 186 As ccn..nações civis, penais e disciplinares
poderão cumular-se, sendo «as e outras independentes entre si, bem
assim as instâncias civil penal e administrativa.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 187 - Considera-se infração disciplinar o ato prati
T cado pelo servidor com vio.eçZ.c dos deveres e das proibiç5es decorrentes do cargo ou da função que exerce.
Art. 188 - Sio penas disciplinares, em ordem crescente
de gravidade:
T - -
repreensã. COZi-iJL.
suspenso;
IV - destjtujço de função; £/'44
V - demissão;
VI - casaaçao d aposentadoria e disoonibilidade.
S 1Q - As penas previstas nos itens II a VI, serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do servidor.
S 20 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consi
deradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço púb3,jco.
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S 3Q - As aniatias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do
servidor, mas nele se avebRiá que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeito# 'egais.
Art. 189 - A pena de advertência será aplicada verbalmen
te em casos de natureza lave e sempre rio intuito do aperfeiçoamento
profissional do servidor,
Art. 190 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de:
1 - desob ncja ou falta de cumprimento dos deveres;
II - reincjncja de infrações sujeitas a pena de adver
téncia.
Art. 191 - A pena de suspensão, que não excederá de 60
(sessenta) dias, será aplicada .os casos de:
1 - falta qravc ou de reincidência de infrações sujeitas a pena de repreensão;
II - recusa a s:brneter-se a exame médico determinado
por autoridade competente, até 30 (trinta) dias;
III - víolaç&o das demais proibiçées que não tipifiquem
infração sujeita a pena de demissão.
S 1Q - O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os
direitos e vantagens decoentes do exercício do cargo, exceto o abono-família.
§ 2Q - Quando 1c.ver conveniência para o serviço, a pena
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o servidor a
permanecer em serviço.
Art. 192 - À pena de demissão será aplicada nos casos de:
1 - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias con
secutivos;
-
l
- III - incontinenoa pública ou embrlaguez nabitual;
IV - insubord.naçao grave em servIço;
V - ofensa física ou moral contra servidor ou partícu-
.0 lá em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - ofensa morai ou física contra o Prefeito, o ViceOv ".d/
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CP 36220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.42.
Prefeito e Vereador do MgLpio;
VII - ap]4çAc irregular dos dinheiros públicos;
VIII - leøao aos bens municipais e aos cofres públicos;
IX - rev,]açao de segredo confiado cm razão do cargo;
X - falta de assiduidade, assim considerado o servi -
dor que, no período de 13 doze) meses, faltar ao serviço 90 (noventa)
dias, alternadamente, senausa justificada;
XI - acuisçáo ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XII - trasqsssAo dos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X,
XIV e XV, do art. 180.
Art. 193 - O atc de demissão mencionará sempre a causa
da penalidade e a disposiqo lccjal em que se fundamenta.
Art. 194 - SerA .gualmente cassada a disponibilidade e a
aposentadoria, se ficar provado oue o inativo ou servidor em disponibi
lidade:
1 - praticou ata grave no exercício do cargo;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em
demissão se estivesse em atividade;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Onteo - Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assum:r no prazo legal, o cargo ou função em
que for aproveitado.
Art. 195 - So competentes para aplicação de penas disci
plinares:
1 - o Prefeito Municipal ou o Presidente da Cámara
vista a competência, nos casos de destituição de função, demissão, cas
sação da aposentadoria e ,spo.i.bilidade e suspensão;
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito municipal ou ao Presidente da Cãmara, conforme o caso, responsável
pelo órgãtn que tenha exercício o servidor, nos d.mais casos.
Art 196 - sao circunstâncias atenuantes da pena
a confisio espontânea da infração;
.0' • ' II - a prestaç.o de mais de 10 (dez) anos de serviço com
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.43.
exemplar comportamento e ),o;
III - a ProVoça?lo injusta de superior hierárquico;
IV - a idoneidade moral e familiar.
Art. 197 São rcur.stãr.cias agravantes da pena:
1 - a aç«Xi1açãc de infrações;
II - a
III - o coijjo z..ara a prática da infração;
IV - a re ojdcia genérica ou especifica;
V - o fato de Ler cometida durante o cumprimento de
pena disciplinar.
S 1Q - Dá-se a acnu1ação quando 02 (auas) ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando una é cometida antes
de ter sido punida a anterior.
S 20 - A pre*editação consiste no designio formado, pelo
menos 24 (vinte e quatro) noras antes, da prática da infração.
§ 3Q - Da-te a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido 01 (w) ano do término do curnrirnento da pena
imposta por infração antej.or.
Art. 198 - prescreverão, na esfera administrativa, conta
dos da data da infração:
1 - em 05 (cinco) anos, as faltas sujeitas à pena de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de função;
II - em 02 (dois) anos, as faltas sujeitas ã pena de
suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, as faltas sujeitas
à pena de repreensão ou advertência.
S 1Q - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações diac..plinares capituladas também como crime
quando superiores aos previstos neste artigo.
S 2Q - a abertura de sindicáncia ou a instauração de
processo disciplinar interronp3 a prescrição.
TITULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GE LJS C(EVí.
flhi PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
C 3220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.44.
Art. 199 A autoridade que tiver ciãr.cia de irregulari
dade no serviço público õ obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicáncia ou peso administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa,
Parágrafo Ilutco - Considera-se autoridade, para os fins
deste artigo, o Prefeito, o presidente da Câmara e os Chefes de Setores.
Art. 200 dor.üncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam form4ae por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo fljqO - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 201 a sndicância poderá resultar:
1 - arqu.Vaer.:o do processo;
II - aplicação ce penalidade de advertência ou suspen -
são de até 30 (trinta) dtae;
III- instauraçãode processo disciplinar.
Parágrafo On.tco - O prazo para conclusão da sindicáncia
não excederá 30 (trinta) 44u podendo ser prorrogado por igual perío
do, a critério da autoridade superior.
Art. 202 - 5enpre que o ilícito praticado pelo servidor
- ensejar a imposição de penalidade de suspensão por riais de 30 (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a Instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO RVENTIVO
Art. 203 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disci linar poderá determinar o seu afastame
to do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Cnteo - O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
corclu_do o processo.1 ?I
P?enuraTíC) ~ Y"°-'
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.45.
CAPITULO
DO PR0CBSQ PSCIPLINAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕ$ GEflAIS
Art. 204 m Q processo disciplinar o instrumento desti
nado a apurar responsab14Ue ae servidor por infração praticada no
exercício de suas atrib498es, ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encont, investido.
Art. 205 w O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (t') servidores, estáveis, hierarquicamente
igual ou superior ao denuj.ante, designados pela autoridade competente que indicará, dentre si,, o seu presidente.
S 10 - A çoir,isso terá como secretário servidor designa
do pelo seu presidente, pidc a indicação recair --u de seus membros.
S 2Q - Não poderá participar de comissão de sindicáncia
ou de inquérito, cônjuge, golTtpanheiro ou parente do acusado, consangtlineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 206 - Ã çomissão exercerá suas atividades com inde
pendência e imparcialidad, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo On.co - As reuniões e as audiências das comis
sões terão caráter reservado,
Art. 207 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
1 - instaução, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, gúe cinpreende instrução,
defesa e relatório;
III- julgamento.
Art. 208 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (eer.a) dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstânçias o exigirem.
S 10 - Sempre cie necessário, a ccmssãO dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, £lcartdo seus 1enrOS
to, até a entrega do relatõrio fnal.
V- J~'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
C& 320 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.46.
S 20 - As r* ;= da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deberçôes adotadas.
Seção II
Da InstauraçAo
Art. 209 -. jnsLuração do processo dar-se-á por porta
ria da autoridade competee, a qual conterá os seguintes requisitos:
1 -onúmee;
II - a autojad;
III- o fundsento legal;
IV - a exposiço do fato;
V - os nomes dos integrantes da ComiSsãO, com indica
ção do presidente.
SeCão III
Do Inquérito
Art. 210 - O incérjto administrativo obedecerá ao prifl
cípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 211 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça jormativa da instrução.
Parágrafo tAtco - Na hipótese de o relatório da sindi -
cância concluir que a infraqo está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 212 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta d.e prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de madQ a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 213 assegurado ao servidor o direito de acom -
panhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, ;roduzir provas e contraprovas e formu -
lar quesitos, quando se tratar de trova pericial.
S 10 O preidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes., meramente protelatôrios 1 ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ' 1 .fiMi
rausa T ó 1_ 1
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.47.
S 20 - Ser& jduferido o pedido de rova pericial,quando a comprovação do fato idepender de conhecimento especial de perito.
Art. 214 Ao testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido peo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo 4niço - Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado ser* 4mediatamente comunicada ao chefe da repar
tição onde serve, com a j4.caçào do dia e hora marcados para inquiricão.
Art. 215 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lqito à testemunha trazá-!o por escrito.
§ 10 - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 20 - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se acareação entre os deooentes.
Art. 216 Concluída a inquirição das testemunhas, a co
missão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimen
tos previstos nos artigos 214 e 215.
S 10 - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstingjas, será promovida a acareação entre eles.
S 20 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como 5 inquirção das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 217 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisaAo proporá à autoridade ccipetente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial,
Art. 218 ipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com as especificações dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.í.. ,
'J'
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CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.48.
§ 1Q - O içiado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão p4ra apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurandoe vjsta do processo na repartição.
S 20 - Havo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3Q - O de defesa poderá ser crorrogado pelo dobro, para diligências repUt«das indispensáveis.
5 4Q - No co de recusa do indiciado em opor o ciente
na cópia da citação, o pao para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pe:.o membro da comissão que iez a citação, com
a assinatura de 02 (duas) teatemtmhas.
Art. 219 Q jhciado que mudar de residência fica obri
gado a comunicar à comisso o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 220 - çndowse o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edita, publicado no Diário Oficial do Estado
e em jornal de grande ci4açáo no Munjcípio, para apresentar defesa.
Parágrafo - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 221 Cons.derar-se-ã revel o i:d!ciado que, regu -
larmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
5 1Q - A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
S 20 - Para defender o indiciado revel, a autoridade ins
tauxadora do processo desnarà um servidor, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, ou um advogado, como defensor
dativo.
Art. 222 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará reli
tório minucioso, onde restá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
5 1Q - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
S 2Q - Reconheciva a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
: .
como as circunstâncias agravantes ou atenuant$.,., ..••.
U tI ,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CP 33220 - ESTADO DE MINAS GERAIS
.49.
Art. 223 Q processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento.
Seção 1V
Do Ju1gatnen9
Art. 224 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do rece
bimento do processo, a tQ!ade julgadora preferirá a sua decisão.
S 1Q - Se a pena' ,dade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instaurador4 do crocesso, este será encaminhado à autori
dade competente, que decjd em igual prazo.
§ 2Q - Havendo ras de um indiciado e cversvidade de
sanções, o julgamento cabcV& à autoridade competente para a imposição
de pena mais grave.
5 3Q - Se a penalidade prevista for a destituição de fun
çâo, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou suspen
são, o julgamento caberá ao Prefei.to ou Presidente da Câmara, confor -
me o caso.
Art. 225 - O julamento acatará o relatório da comissão,
salvo quando contrário às pots dos autos.
Parágrafo ÜnS,co - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de res
ponsabilidade.
Art. 226 - Verificada a existância de vício insanável
a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do preces
so e ordenará a constituiçào de outra comissão, pari instauração de
novo processo.
Parágrafo Únl.co - O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo,
Art. 227 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinart o registro do fato nos assentamentos i
dividuas do servidor.
Art. 228 - Quando a infração estiver capitulada como cri
me, o processo disciplinar aer remetido ao Minist&rio Público para
instauração da ação penal, ficando trans14rQ ,a
CONFEii'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA J1J
CEP 38220 - ESTADO DE MINAS GERt.IS
.50.
Art. 229 - Oservidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exoner4@9 OL pedido, ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do proceso e o cumprimento da penalidade, caso aplicada,
Parágrafo Ono - Ocorrida a exoneração de que tratta o
parágrafo único, inciso 1, do artigo 42, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção V
Da Revisão 4. Processo
Art. 230 - O pocesso disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos
ou circunstâncias suscetLvej,s do justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
S 1Q - Trat.ndo.-se de servidor faleco ou declarado ausente, a revisão poderá se eguerida por ascendente, descendente, cõn
juge viúvo ou irmão.
s 20 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 231 - No processo revisional, o anus da prova cabe
ao requerente.
Art. 232 - A stples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 233 - O requerimento de revisão do processo será di
rigido ao Prefeito ou Preajdentc da Câmara, conforme o caso, quem, se
autorizou a revisão, encamir%har o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo úntço - Deferida a petição, a autoridade compe
tente providenciará a constituição de comissão, na forma do atigo 205.
Art. 234 - A revisão correrá em apenso ao processo orig
nário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedi
rã dia e hora para a produção d provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 235 - A Comissão revisA?er4 .60 (seasnta). dias
para a conclusão dos trabalhos.
. CO]
Panura.ií51 ..L -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CE' 38220 - ESTADO DE MINAS GERAS
.51.
Art. 236 - p.icam-'se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 237 - O JUlganento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade, nos termos do artigo 195.
Parágrafo iuo - O prazo para julgamento será de 20
(vinte) dias, contados do ;çebmento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora podera determinar diligências.
Art. 238 - ada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade atoada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relaçao á destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exonergjo,
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penaU,dade.
TITULO IX
CAPITULO ONXCO
DISPOSIÇÕES YINÃI
Art. 239 - Os prazos previstos nesta lei serão todos co
tados por dias corridos, salvo as excessões previstas em Lei.
S 10 - Salvo disposição em contrário, computam-se os pra
zos, excluindo o dia do c=evo e incluindo o do vencimento.
S 2Q - Se este ca..r em dia feriado, sábado, domingo ou
ponto facultativo, considerar's-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 30 - Meado cor.idera-se, em qualquer :nés, o seu 150
(décimo quinto) dia.
S 4Q - Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trin
ta) dias completos.
Art. 240 - É vedaaa a transferência ou rer:ioção, de ofício, de servidor investido em c:rgo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 241 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes
não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo Único - As exonerações serão efetivadas dentro
de 10 (dez) dias, após a h<>m oqa-ão do concurso.
-,
FÏ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
CE 220 - ESTADO DE MINAS GERAS
.52.
Art. 242 - Cnsderam-se pertencentes à família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu me:amento individual.
Art. 243 - Nerun servidor poderá ser cedido a outra en
tidade pública ou privada1salvo por necessidade desta e interesse do
Município e mediante autoiação Legislativa.
Art. 244 O regime jurídico, estabelecido nesta lei,
não extingue direitos e vantagens já concedidos per leis em vigor ante
riores a sua publicação.
Art. 245 - O Prefeito Municipal ou o Presidente da Cáma
ra, dentro dos respectivos iibitos, baixarão os regulamentos necessá -
rios à execução da presente lei,
Art. 246 - O dia 28 (vinte e oito) d outubro, será con
sagrado ao Servidor Público Municipal, sendo ponto facultativo nas repartições da Administração,
Art. 247 Nos termos da lei, poderão ocorrer contrata
ções por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, conforme prescreve o rt. 37, Inciso X,
da Constituição Federal.
Art. 248 - Fica criado o Quadro de pessoal em Comissão,
previsto no Anexo 1 e o Quadro de Pessoal Efetivo, previsto no Anexo
II desta Lei, com os respectivos cargos, número de vagas e símbolo de
vencimentos.
Art. 249 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário e, em. especial, a Lei nQ
139, de 15 de setembro de 1971.
Prefeitura Mun&dpal d" 'lanura, 25 de novembro de
1994.
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Paf1ur8, / ô