| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | Institui o Programa "Apoio a Mulher", destinado ao atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como graves em vulnerabilidade socioeconômica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBCOADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE P1ANURA EM I C:2) J Q2 •••~1............••••••• 14. LEI N° 1.349, de 27 de março de 2025. Institui o Programa "Apoio a Mulher", destinado ao atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como graves em vulnerabilidade socioeconômica. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Planura-MG, o Programa "Apoio à Mulher", destinado ao atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como graves em vulnerabilidade socioeconômica., Art. 2° o Programa tem como objetivo, promover medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho, por meio de parceria público privada. Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se: I- mulher em situação de violência doméstica e familiar: aquelas que se encontram em situações de violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal n° 71.340, de 07 de agosto de 2006; II- mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: aquelas que se encontram cadastradas no sistema Cadúnico ou, ainda, recebem Auxílio Brasil ou outro programa do governo federal; Art. 4° São diretrizes e objetivos do Programa: I- oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra; II- capacitação permanente dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não vitimização; III- acesso a atividades ocupacionais, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional; IV- mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em vulnerabilidade socioeconômica. "4) Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS V- a criação e atualização de barco de dados de empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por estas; VI- encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em vulnerabilidade socioeconômica para vagas de emprego disponíveis no banco de dados; VII- informação às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o equipamento público ligado à assistência social do município; VIII- inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em vulnerabilidade socioeconômica em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício; IX- encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em vulnerabilidade socioeconômica em ações promovidas pela Prefeitura Municipal; Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com empresas privadas a fim promover a qualificação profissional, geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 6° As empresas cadastradas que disponibilizarão vagas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar deverão se comprometer em manter o sigilo da situação da mulher. Art. 700 Poder Executivo regulamentará as medidas administrativas voltadas à implementação do Programa Apoio à Mulher. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Planura MG, 27 de março de 2025 Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br