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norma nº 1349/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaInstitui o Programa "Apoio a Mulher", destinado ao atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como graves em vulnerabilidade socioeconômica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PUBCOADO NO ÁTRIO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE P1ANURA 
EM I C:2) J Q2 
•••~1............••••••• 14.
LEI N° 1.349, de 27 de março de 2025. 
Institui o Programa "Apoio a Mulher", destinado ao 
atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação 
de violência doméstica e familiar, bem como graves em 
vulnerabilidade socioeconômica. 
A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou e Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Planura-MG, o Programa "Apoio à Mulher", 
destinado ao atendimento, acolhimento e suporte às mulheres em situação de violência doméstica e 
familiar, bem como graves em vulnerabilidade socioeconômica., 
Art. 2° o Programa tem como objetivo, promover medidas de qualificação profissional, de 
geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho, por meio de parceria público 
privada. 
Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se: 
I- mulher em situação de violência doméstica e familiar: aquelas que se encontram em 
situações de violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Federal n° 71.340, de 
07 de agosto de 2006; 
II- mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: aquelas que se encontram 
cadastradas no sistema Cadúnico ou, ainda, recebem Auxílio Brasil ou outro programa do 
governo federal; 
Art. 4° São diretrizes e objetivos do Programa: 
I- oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação 
profissional, de geração de emprego e renda e intermediação de mão de obra; 
II- capacitação permanente dos servidores públicos para a oferta de atendimento qualificado 
e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade e da não vitimização; 
III- acesso a atividades ocupacionais, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de 
qualificação profissional; 
IV- mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de 
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em 
vulnerabilidade socioeconômica. "4) 
Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V- a criação e atualização de barco de dados de empresas interessadas e as vagas 
disponibilizadas por estas; 
VI- encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em 
vulnerabilidade socioeconômica para vagas de emprego disponíveis no banco de dados; 
VII- informação às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a 
procurar o equipamento público ligado à assistência social do município; 
VIII- inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em 
vulnerabilidade socioeconômica em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos 
órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo 
empregatício; 
IX- encaminhamento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou em 
vulnerabilidade socioeconômica em ações promovidas pela Prefeitura Municipal; 
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com empresas privadas 
a fim promover a qualificação profissional, geração de emprego e renda e inserção no mercado 
de trabalho as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica. 
Art. 6° As empresas cadastradas que disponibilizarão vagas às mulheres em situação de 
violência doméstica e familiar deverão se comprometer em manter o sigilo da situação da 
mulher. 
Art. 700 Poder Executivo regulamentará as medidas administrativas voltadas à implementação 
do Programa Apoio à Mulher. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Planura MG, 27 de março de 2025 
Rua Monte Camelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 
Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br 

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