| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização financeira de pessoas físicas ou jurídicas por abandono ou maus-tratos de animais no Município de Planura. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PUBMADO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA o O 9 I,2o .2,5 LEI N° 1.369, de 08 de setembro de 2025 Dispõe sobre a responsabilização financeira de pessoas físicas ou jurídicas por abandono ou maus-tratos de animais no Município de Planura-MG. A Câmara Municipal de Planura, Estado de Minas Gerais, aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 12 Esta Lei dispõe sobre a responsabilização financeira de pessoas físicas ou jurídicas por abandono ou maus-tratos de animais no Município de Planura. Art. 22 Toda pessoa física ou jurídica que praticar abandono ou maus-tratos de animais no município de Planura, identificada por meio de denúncia, flagrante apuração administrativa ou processo judicial, deverá arcar integralmente com todas as despesas relacionadas: I- ao resgate, II- ao transporte, III- ao tratamento veterinário, IV- aos medicamentos, V- à alimentação, e VI- ao abrigo do animal até sua recuperação ou adoção. Art. 32 O infrator, além do ressarcimento das despesas previstas no art. 2°, estará sujeito a aplicação de multa administrativa, cujos valores serão definidos e atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 12 Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 22 As multas previstas neste artigo serão aplicadas e cobradas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se o devido processo legal e o contraditório. Art. 42 Os valores arrecadados com multas e ressarcimentos decorrentes da aplicação desta Lei, serão destinados exclusivamente a programas e ações de proteção, resgate, atendimento, tratamento e campanhas de educação e conscientização animal desenvolvidos pelo município de Planura, observando-se a devida previsão orçamentária e contábil. Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá atuar, mediante convênios ou termos de cooperação, em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, a Polícia Militar de Minas Gerais, a Polícia Civil ou outros órgãos competentes, entre outros. Art. 62 O Município de Planura disponibilizará canais oficiais de denúncia de abandono e maus-tratos, por meio de telefone, site, aplicativo ou outro meio digital, assegurando-se o sigilo da identidade do denunciante. Parágrafo único. As denúncias de maus-tratos também poderão ser realizadas diretamente junto à Polícia Civil ou Polícia Militar, resguardado o sigilo do denunciante. Art. 72 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com organizações da sociedade civil, associações protetoras de animais, clínicas veterinárias e protetores independentes cadastrados, visando à execução das ações previstas nesta Lei, especialmente o resgate, tratamento, castração, adoção responsável e campanhas educativas, garantindo maior eficiência na aplicação desta Lei. Art. 82 Os valores das multas estabelecidos no art. 32 desta Lei serão atualizados, anualmente, no mês de janeiro, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 92 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos, prazos, competências e demais medidas necessárias à sua plena execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Planura/MG, 08 de setembro de 2025 Le. ANT TELH Prefeit sal Rua Monte Carmelo, n° 448, Centro — Planura/MG — CEP 38.220-000 Telefone: 34 34277000 — Site: planura.mg.gov.br