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← Planura (MG)

norma nº 552/1998

Tipo Lei
Número / Ano 552 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaAutoriza a desafetação e a concessão de direito real de uso de bem imóvel e contém outras disposições
native_id167

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texto integral #

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•• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
.E. ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
' R;rUhO 
LEI N° 552 
"Auteriza a desafetação e Concessão de Direito Real 
de Uso de Bem Imóvel e contém outras disposições". 
t
O Povo do Municipio de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Mumcipal aprova e eu, Prefeito Municipal cm seu nome 
sanciono a seguinte Lei 
Artigo 1° - Fica desafetada de suas:.caracterfsticas espef&as de 
Uso Comum do Povo o imovel localizado nesta cidade com as segumtes 
características e confrontações 
O imovd se constitui parte da Praça denominada OSVALDO DE PAULA [ SILVA 
situado entre as Ruas Otacilio Gomes Machado, Mana Ivone de Almeida Pires Monte 
Alegre e Goiás com area total de 720000 m2 (sete mil e duzentos metros 
quadrados) medindo oitnta (80) metros de frente para a Rua Maria l\one de Almeida 
ists oicnta metros no fundos para a Rua Otacilio Gomos Machdo noventa c: 
metros em uma das laterais para a Rua Monte Alegre e noventa (90) metros na outra 
lateral para. a Rua Goiás, localizado na Quadra Xl do Bairro denominado VILA 
PAIVA". 
Artigo 20 - O Município de Planura fica autorizado a conceder a 
possiveis posseiros, part construção e legalização de residências unifamiliares, pelo 
prazo de 50 (cinquenta) anos, renovável por igual período, mediante Termo de 
Contraio de Concessão de Direito Real de Uso, sem ônus, o imóvel desaftado acima, 
onde encontram-se edificadas várias residências. 
Artigo 3° - A Concessão, objeto da presente Lei, será aperfeiçoada 
mediante Contrato de Concessão de Direito Real veiculado por competente 
instrumento público onde constará, sob pena de nulidade, que os imóveis ora￾concedidos reverterão ao patrimônio publico se, no prazo de 03 (três) anos os 
£oneessionirios não obedecerem ao disposto no Artigo 20 desta Lei. 
Artigo 40 - No decorrer do prazo estabelecido no Artigo 3.° desta 
Lei, cumpridas as exigências e condições preconizadas no Artigo 21, a Concessão 
1yoderá ser transferida a outrem, mediante prévia e expressa autorização adinjnistrativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
: ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
IUMOAØFWUflfl 
Artigo 50 - Todos os gastos decorrentes dos procedimentos legais 
para efetivação da presente Concessão correrão por conta e responsabilidade do 
Concessionário. 
Artigo 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 08 de abril de 1998. 
VILMONDES SEBASTIÃO TOMA[N 
PREF10UNICIPAL 
JOSJAS FIscOoiRIGuES 
ASSESSOR DGABINETE 
L 

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