| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | Autoriza a desafetação e a concessão de direito real de uso de bem imóvel e contém outras disposições |
| native_id | 167 |
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•• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA .E. ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA ' R;rUhO LEI N° 552 "Auteriza a desafetação e Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel e contém outras disposições". t O Povo do Municipio de Planura, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Mumcipal aprova e eu, Prefeito Municipal cm seu nome sanciono a seguinte Lei Artigo 1° - Fica desafetada de suas:.caracterfsticas espef&as de Uso Comum do Povo o imovel localizado nesta cidade com as segumtes características e confrontações O imovd se constitui parte da Praça denominada OSVALDO DE PAULA [ SILVA situado entre as Ruas Otacilio Gomes Machado, Mana Ivone de Almeida Pires Monte Alegre e Goiás com area total de 720000 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados) medindo oitnta (80) metros de frente para a Rua Maria l\one de Almeida ists oicnta metros no fundos para a Rua Otacilio Gomos Machdo noventa c: metros em uma das laterais para a Rua Monte Alegre e noventa (90) metros na outra lateral para. a Rua Goiás, localizado na Quadra Xl do Bairro denominado VILA PAIVA". Artigo 20 - O Município de Planura fica autorizado a conceder a possiveis posseiros, part construção e legalização de residências unifamiliares, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, renovável por igual período, mediante Termo de Contraio de Concessão de Direito Real de Uso, sem ônus, o imóvel desaftado acima, onde encontram-se edificadas várias residências. Artigo 3° - A Concessão, objeto da presente Lei, será aperfeiçoada mediante Contrato de Concessão de Direito Real veiculado por competente instrumento público onde constará, sob pena de nulidade, que os imóveis oraconcedidos reverterão ao patrimônio publico se, no prazo de 03 (três) anos os £oneessionirios não obedecerem ao disposto no Artigo 20 desta Lei. Artigo 40 - No decorrer do prazo estabelecido no Artigo 3.° desta Lei, cumpridas as exigências e condições preconizadas no Artigo 21, a Concessão 1yoderá ser transferida a outrem, mediante prévia e expressa autorização adinjnistrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA : ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA IUMOAØFWUflfl Artigo 50 - Todos os gastos decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente Concessão correrão por conta e responsabilidade do Concessionário. Artigo 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 08 de abril de 1998. VILMONDES SEBASTIÃO TOMA[N PREF10UNICIPAL JOSJAS FIscOoiRIGuES ASSESSOR DGABINETE L