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norma nº 554/1998

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
er. ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
RUMO AO FUTURO zniÀo ,W.,XO 
LEI N° 554 
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Povo do Município de Planura. Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada 
aplicação. 
Artigo 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no Município de Planura-Minas Gerais, será feito através das Políticas 
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esportes, Recreação, Cultura, Lazer, 
Profissionalização, assegurando-se o desenvolvimento fisico, mental, moral e 
espiritual, com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
Artigo 30 - Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência 
social em caráter supletivo. 
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no 
Município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Artigo 4° - Fica criado no Município o Serviço Especial de 
Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
flUMO AO !Uf URO 
ipiAn ..~ 
Artigo 5° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de 
Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes 
desaparecidos. 
Artigo 60 - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos 
que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Artigo 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos 
serviços criados nos termos dos artigos 40 e 5°, bem como para a criação do serviço 
a que se refere o artigo 6° desta Lei. 
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 8° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
1- Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente; 
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
111- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULOU- DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1- Da Criação e Natureza do Conselho 
Artigo 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em 
todos os níveis, observando-se a composição paritária dos seus membros nos termos 
do artigo 88, Inciso Li, da Lei Federal n° 9.069/90. 
Seção II- Da Competência do Conselho 
Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
____NURA 
UPO AO FUTURO 
.'4..J.tÇAG 
T - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação 
e aplicação dos recursos; 
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as , peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de 
vizinhança e do bairro ou da zona em que se localizem; 
III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de 
vida das crianças e dos adolescentes; 
IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de 
tudo quanto se execute no Município, que possa afetar 
as suas deliberações; 
V- registrar as entidades não governamentais de 
atendimento dos direitos das crianças e dos adolecentes 
que mantenham programas de: 
a- orientação e apoio sócio-familiar; 
b- apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c- colocação sócio-familiar; 
d- abrigo: 
e- liberdade assistida; 
f- semi-liberdade; 
g- internação, fazendo cumprir as normas previstasno. 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 
8.069); 
VI- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes no mesmo Estatuto: 
VII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e'a posse dos 
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares dó Município: 
VIII- dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, conceder licença nos termos do 
regulamento, afastar e cassar o mandato de Conselheiros, nas 
hipóteses previstas nesta Lei e declarar vago o respectivo cargo. 
Seção 11.1 Dos Membros do Conselho 
d7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
RU" AQ FUTURO 
IOT4C 
Artigo 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de forma paritária por membros de órgãos governamentais 
e de organizações representativas da participação popular, indicados pelas seguintes 
entidades e órgãos: 
1- Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; 
II- Departamento Municipal de Educação e Cultura; 
1ff- Câmara Municipal; 
IV-Delegacia de Policia; 
V- Destarnento da Polícia Militar; 
VI-Clubes de Serviço; 
Vil-Igreja Católica; 
VIII-Igrejas Evangélicas; 
IX- Centro Espirita; 
X- Associações de Bairros; 
•1 XI- Associação Comercial e Industrial; 
XLI- Clube dos Diretores Lojistas. 
f. Parágrafo Único - Caso haja desistência de algum órgão, fica o 
Conselho responsável pela indicação de outro para substitui-lo. 
Artigo 12 .. A função do membro do Conselho é considerada de 
1. interesse público relevante e não será remunerada. 
CAPÍTULO iii- DO FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção 1- ]L)a Criação e Natureza do Fundo 
Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como captador e aplícador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual t órgão vinculado. 
Seção II Da Competência do Fundo 
• Artigo 14 - Compete ao Fundo Municipal: 
- registrar os recursos orçamentários próprios do Município 
ou a ele transferidos em beneficio das. crianças e dos adolescentes pelo Estado ou 
pela União; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
RUMO AO PUTURO 
IIVO 
LI - registrar os recursos captados pelo Município, através de 
convênios ou por doações ao Fundo; 
III - manter o controle escritural das operações financeiras 
levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; 
IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; 
V - administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do 
Conselho dos Direitos. 
Artigo 15 - O Fundo será regulamentado por Resolução, 
expedida pelo Conselho dos Direitos. 
CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Seção 1- Da Criação e Natureza dos Conselhos 
Artigo. 16 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado 
cronológica, funcional e geograficamente, nos termos das Resoluções a serem 
expedidas pelo Conselho dos Direitos. 
Parágrafo Único - Diante das necessidades decorrentes da 
criança e do adolescente, deste Município, poderão ser criados novos Conselhos 
Tutelares através de Lei Municipal. 
Seção II- Dos Membros e da Competência do 
Conselho 
Artigo 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco 
membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
Artigo 18 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes. 
Parágrafo Único - Os Conselhos Tutelares poderão permitir a 
colaboração de estagiários, universitários das áreas de Direito, Psicologia, 
Pedagogia, Medicina e Cni.: Soiai como diTspuser seus Regimentos 
Internos. 
Artigo 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo 
atendimento dos Direitos da C'ri'ança e do Adolescente, cumprindo as atribuições 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Seção 111 - Da Escolha dos Conselheiros 
Artigo 20 São requisitas para candidatar-se a exercer as 
funções de membro do Conselho Tutelar: 
1 - reconhecida idoneidade moral; 
.11- idade superior a 21 anos; 
iii- residir no-Município; 
IV-reconhecida experiência de no mlnímõ dois, anos, no 
trabalho com crianças e adolescentes; 
V- não estar exercendo mandato eletivo. 
Artigo 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo 
dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos 
Direitos, e coordenadas por comissão designada pelo mesmo Conselho, 
Parágrafo lLJnico - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a 
composição de suas chapas, sua forma de registro, forma e prazo para unpugnações, 
registro das candidaturas., processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos 
Conselheiros. 
Artigo 22 - O processo eleitoral de escolha dos menibrõs dos 
Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do 
Ministério Público. 
Seção IV •- Do Exercício, da Função e Remuneração 
dos-Conselheiros 
Artigo 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro 
constituirá serviço relevante, não remunerado, estabelecera presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, ate julgamento 
definitivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA ij: fsü flJTURO 
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Artigo 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros. não serão fimcionáriõs dos quadros da Adniinistração Municipal, 
como também, serão remunerados, 
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diária e 
ininterruptamente. 
Seção V -Da Perda do Mandato e dos Impedimentos 
dos Conselheiros 
Artigo 25 - Consideram-se graves as seguintes faltas 
cometidas pelo Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
passíveis de cassação de mandato: 
1 - a inobservância das normas e dos horários fixados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o exercício da 
função; 
11 - a concIeflaÇ:ão por sentença irrecorrível, pela prática de 
crime ou contravenção; 
111 - a prática de atos incompatíveis com o exercício da 
função. 
Artigo 26 - Recebida a acusação de falta grave, por 
deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, em reunião e julgamento secretos, poderá ser 
.instautado o competente processo administrativo, para apuração dos fatos 
apontados e ainda inquérito policial em caso de crime ou contravenção, ocorrendo 
nestas hipóteses o imediato afastamento da finção, até conclusão dos respectivos 
processos. 
Parágrafo Único -. Estende-se o impedimento do Conselheiro, 
na forma deste Artigo, em relação .á Autoridade Judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício 
na sede da Comarca. 
Artigo 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente em sua decisão designará uma comissão processante, composta de seus 
membros para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apurar os fatos, assegurando-se 
ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para formular sua defesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
r 
*TR?O 
Artigo 28 - Concluído o processo,. o Conselho Municipal. dos 
Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, 
decidindo, em qualquer hipótese,, pelo voto de dois terços de seus membros 
Artigo 29 - Cassado o mandato,, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de C,onselheiro. dando 
posse imediatamente ao Primeiro Suplente. 
Artigo 30 São impódidos de servir ao mesmo Conselho marido 
e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padastroou madastra e ainda enteado. 
TÍTULO III DAS IMSPOSIÇÓES FINAIS E 
TRANSITÓRIAS 
Artigo 31 - Por força dos disposto no parágrafo único do artigo 
259 da Lei n° 8.069, as funções, ações e programas dos Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente passarão a integrar o Departamento Municipal de 
Assistência Social e Promoção Humana, que gerenciará, também, a sua estrutura e o 
seu patrimônio. 
Artigo 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
contrato especial de trabalho de aprendizado, por prazo determinado, com as 
adolescentes a serem assistidos 
Migo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, na fõrnia da Lei, 
a abrir Crédito Adicional Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do 
cumprimento desta Lei. 
Artigo 34 - Revoga-se a Lei Municipal n° 479, de 18 de 
dezembro de 1992, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e 
do adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e dá outras providências 
Attiõ 35 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. 
Em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
_ APP-NURA 
SUMO OFUT*JQ 
Mandaos, portanto, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que acumpram •e a façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contrn. 
Prefeitura Municipal de Planura, 08.4c iiJ de 1998. 
/ 
Vilmondes Sebastião Tomam JosiWFraocisco Ro8hues 
Prefeito Municipal - Assessor de Ginete 

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