| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1998 |
| Date | 1998-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA er. ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO FUTURO zniÀo ,W.,XO LEI N° 554 "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Povo do Município de Planura. Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Planura-Minas Gerais, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esportes, Recreação, Cultura, Lazer, Profissionalização, assegurando-se o desenvolvimento fisico, mental, moral e espiritual, com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Artigo 30 - Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a previa manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4° - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA flUMO AO !Uf URO ipiAn ..~ Artigo 5° - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Artigo 60 - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 7° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 40 e 5°, bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6° desta Lei. TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 8° - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 1- Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente; II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 111- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULOU- DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1- Da Criação e Natureza do Conselho Artigo 9° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, observando-se a composição paritária dos seus membros nos termos do artigo 88, Inciso Li, da Lei Federal n° 9.069/90. Seção II- Da Competência do Conselho Artigo 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / ESTADO DE MINAS GERAIS ____NURA UPO AO FUTURO .'4..J.tÇAG T - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação dos recursos; II - zelar pela execução dessa política, atendidas as , peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e do bairro ou da zona em que se localizem; III- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V- registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos das crianças e dos adolecentes que mantenham programas de: a- orientação e apoio sócio-familiar; b- apoio sócio-educativo em meio aberto; c- colocação sócio-familiar; d- abrigo: e- liberdade assistida; f- semi-liberdade; g- internação, fazendo cumprir as normas previstasno. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069); VI- registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto: VII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição e'a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares dó Município: VIII- dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conceder licença nos termos do regulamento, afastar e cassar o mandato de Conselheiros, nas hipóteses previstas nesta Lei e declarar vago o respectivo cargo. Seção 11.1 Dos Membros do Conselho d7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RU" AQ FUTURO IOT4C Artigo 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de forma paritária por membros de órgãos governamentais e de organizações representativas da participação popular, indicados pelas seguintes entidades e órgãos: 1- Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; II- Departamento Municipal de Educação e Cultura; 1ff- Câmara Municipal; IV-Delegacia de Policia; V- Destarnento da Polícia Militar; VI-Clubes de Serviço; Vil-Igreja Católica; VIII-Igrejas Evangélicas; IX- Centro Espirita; X- Associações de Bairros; •1 XI- Associação Comercial e Industrial; XLI- Clube dos Diretores Lojistas. f. Parágrafo Único - Caso haja desistência de algum órgão, fica o Conselho responsável pela indicação de outro para substitui-lo. Artigo 12 .. A função do membro do Conselho é considerada de 1. interesse público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO iii- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1- ]L)a Criação e Natureza do Fundo Artigo 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplícador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual t órgão vinculado. Seção II Da Competência do Fundo • Artigo 14 - Compete ao Fundo Municipal: - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das. crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA RUMO AO PUTURO IIVO LI - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das operações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV - liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. Artigo 15 - O Fundo será regulamentado por Resolução, expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção 1- Da Criação e Natureza dos Conselhos Artigo. 16 - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente, nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. Parágrafo Único - Diante das necessidades decorrentes da criança e do adolescente, deste Município, poderão ser criados novos Conselhos Tutelares através de Lei Municipal. Seção II- Dos Membros e da Competência do Conselho Artigo 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Artigo 18 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes. Parágrafo Único - Os Conselhos Tutelares poderão permitir a colaboração de estagiários, universitários das áreas de Direito, Psicologia, Pedagogia, Medicina e Cni.: Soiai como diTspuser seus Regimentos Internos. Artigo 19 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da C'ri'ança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção 111 - Da Escolha dos Conselheiros Artigo 20 São requisitas para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 - reconhecida idoneidade moral; .11- idade superior a 21 anos; iii- residir no-Município; IV-reconhecida experiência de no mlnímõ dois, anos, no trabalho com crianças e adolescentes; V- não estar exercendo mandato eletivo. Artigo 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos, e coordenadas por comissão designada pelo mesmo Conselho, Parágrafo lLJnico - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de suas chapas, sua forma de registro, forma e prazo para unpugnações, registro das candidaturas., processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Artigo 22 - O processo eleitoral de escolha dos menibrõs dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IV •- Do Exercício, da Função e Remuneração dos-Conselheiros Artigo 23 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, não remunerado, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, ate julgamento definitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA ij: fsü flJTURO ,'•l Artigo 24 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros. não serão fimcionáriõs dos quadros da Adniinistração Municipal, como também, serão remunerados, Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diária e ininterruptamente. Seção V -Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Artigo 25 - Consideram-se graves as seguintes faltas cometidas pelo Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, passíveis de cassação de mandato: 1 - a inobservância das normas e dos horários fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o exercício da função; 11 - a concIeflaÇ:ão por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção; 111 - a prática de atos incompatíveis com o exercício da função. Artigo 26 - Recebida a acusação de falta grave, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião e julgamento secretos, poderá ser .instautado o competente processo administrativo, para apuração dos fatos apontados e ainda inquérito policial em caso de crime ou contravenção, ocorrendo nestas hipóteses o imediato afastamento da finção, até conclusão dos respectivos processos. Parágrafo Único -. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação .á Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na sede da Comarca. Artigo 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em sua decisão designará uma comissão processante, composta de seus membros para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apurar os fatos, assegurando-se ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para formular sua defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS r *TR?O Artigo 28 - Concluído o processo,. o Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo, em qualquer hipótese,, pelo voto de dois terços de seus membros Artigo 29 - Cassado o mandato,, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de C,onselheiro. dando posse imediatamente ao Primeiro Suplente. Artigo 30 São impódidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastroou madastra e ainda enteado. TÍTULO III DAS IMSPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 31 - Por força dos disposto no parágrafo único do artigo 259 da Lei n° 8.069, as funções, ações e programas dos Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente passarão a integrar o Departamento Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, que gerenciará, também, a sua estrutura e o seu patrimônio. Artigo 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato especial de trabalho de aprendizado, por prazo determinado, com as adolescentes a serem assistidos Migo 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, na fõrnia da Lei, a abrir Crédito Adicional Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Artigo 34 - Revoga-se a Lei Municipal n° 479, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências Attiõ 35 Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação. Em PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS _ APP-NURA SUMO OFUT*JQ Mandaos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que acumpram •e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contrn. Prefeitura Municipal de Planura, 08.4c iiJ de 1998. / Vilmondes Sebastião Tomam JosiWFraocisco Ro8hues Prefeito Municipal - Assessor de Ginete