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norma nº 555/1998

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 1998
Date 1998-04-08
EmentaCria programas sociais de apoio e atendimento à criança e ao adolescente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
RUMO AO FUWO 
LEI Y 555 
"Cria programas sociais de apoio e atendimento 
criança e ao adolescente em situação de risco de 
qualquer natureza e dá outras providências". 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova. ecu, Prefeito, cm seu nome, sancionc..a seguinte Lei: 
SEÇÃO E - DOS PROGRAMAS DE APOIO E 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
AlTtigo 1 °- Para execuçào da política municipal dos direitos da 
u tdnça e do a4o1escente 1, sob nsoo, de qudhuer nahire, i ficam coados os seguintes 
programas. sociais: 
§ Programa de trabalho educativo e profissiojializante - 
PROBLtvL previsto nos § l o e 2' do artigo 68 da Lei Federal n° 8 069/90, com os 
seeuintcs objetivos: 
1 - o prog -axna será de atividade laborativa remunerada, de ampara 
educativo e profissionalizante e reeducação do menor em situação de risco de qualquer 
natureza. de ambos os sexos, na f etária de 12 a 18 anos. 
E - .o programa destina-se exclusivamente á criança e ao adolescente 
da comunidade planurense, veda a mtegraçio de menores residentes em outras 
cidades. 
111- a remuneração que o nçnor asitidn recebei pclo seu trabalho, a 
qualquer título, não desnatura o seu caráter educativo. 
TV - a população alvo do P.ROBEM será as famílias de baixa renda 
ou grupos de risco, a quem destrnam-se, cclusivamente os benefictos do programa 
- não ocorrerá vínculo einpregatíc.io entre o menor assistido e o 
convenente com o programa, desde que a Prefeitura Municipal estará obrigada a 
integrr os menores assistidos, segundo regras e normas da Lei Complementar n° 
01194 de 25111194, que dispõe sobre o Regime Jurídico Umeo dos Servidores 
(ç, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Públicos do Município e na Lei Municipal n° 51 1, de 28/06/95, que dispõe sobre 
normas para contratação de pessoal por tempo determinado. 
VI - a Prefeitura poderá participar do programa, dentro da 
permissibil.idade do artigo 37, lx, da Constituição Federal, com vinculo estatutário 
face à natureza do trabalho educacional, prestando-se-lhes todas as garantias, em 
especial, a assistência social, psicologica, jurídica, medico-dentária, farmacêutica e 
hospitalar, previstas no Artigo 152, da Lei Complementar n°01/94, de 25/11/94 
VII- o PROBEM terá aseguinte estrutura: 
a) - Plenário,: integrado por representantes dos seguintes 
segmentos, sujo Presidente será designado pelo Executivo 
Municipal, dentre os. membros indicados pelas suas entidades: 
1-Justiça da 1nfnoia e da Juventude; 
2- Curadoria do Ministério Público da Infância e da Adolescência, 
3- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
4- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
5- Delegacia de Policia; 
6- Destacamento. da Policia Militar; 
7- Associação Comercial e industrial de Planura; 
8- Clube dos Diretores Lojistas de Planura, 
9- Representante das Associações de Bairros de Planura; 
10-Representante do Rotary Clube de Planura; e 
11-Câmara Municipal de Planura. 
b) - A função do Plenário será estudar e aprovar as metodologias 
aplicadas pelo programa ou subprograrnas, com atribuições 
especificadas na sua regulamentação. 
e) - Coordenadoria Executiva, exercida por pessoa de nível de 
instrução superior, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe 
do Executivo, com remuneração equivalente ao Símbolo de 
Chefe de Seção. 
d)- Comissão multiprofissionai das áreas de educação, psicologia 
e assistência social designada pelo Prefeito dentre os servidores 
do quadro da Prefeitura Municipal. 
e) - Pessoal de apoio administrativo, do quadro de servidores da 
Prefeitura Municipal, designados pelo Chefe do Executivo, 
segundo as necessidades do programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ,I 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
- WMO .AOJ'1JflWr 
VIII Os membros do Plenário nãO serão remunerados) tuas o 
trhalho prestado ao programa será considerado de relevância pública e social. 
IX - Os recursos destinados ao PROBEM oriundos de percentuais 
de custeio de bolsas ou de outra fonte orçamentária ou não orçamentária, não, poderão 
ser •desiados dos objetivos do programa, a qualquer pretexto, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 20 - Prograra social de apoio e amparo á adolescente gestante 
sob risco - PROMATER, com os seguintes objetivos: 
1 - :Assistência efetiva e integral à adolescente grávida, em situação 
de risco de qualquer natureza, oriunda de famílias de baixa renda ou de grupos de 
risco, a quem se destinam integralmente, os benefícios do programa. 
Ii - Iniciação em cursos profissionalizantes,,, através de oficinas, 
visando retorno financeiro à gestante com perspectivas de promoção social. 
Til - Assistência, orientaço e integração das 1milias das 
adolescentes-alvo do programa e ações de caráter preventivo,, educativo e 
promocional, do contexto bio-psicossocial da comunidade envolvida. 
IV - Prioridade para as atividades educativas, assistenciais e 
maternais, através dos órgãos de saúde da rede pública; acompanhamento médico e 
psicológico, pós-parto por equipe técnica para cuidados maternos na relação mãe￾filho, orientação sobre desenvolvi.mentõ do beba, planejamento familiar, alimentação 
aitcrnativa e puericultura; iniciação profiiónaiizaitte, aprendizagem e treinamento de 
habilidades e trabalhos manuals, para despertar o interesse pelo trabalho e retorno 
financeiro em beneficio da própria gestante; orientação jurídica sobre os direitos da 
gestante a do nascituro. 
V -• São alvo do programa as adolescentes. gestantes desamparadas, 
necessitadas e/o-u em situação de risco de qualquer natureza, até 18 anos de idade.. 
VI - O. programa oferecerá às adolescentes gestantes alimentação 
adequada que venha suprira deficiêneia de vitaminas, proteínas, sais minerais e outros 
ingredientes necessários à gestante e ao bebê. 
Vil - Os recursos carreados para o programa, orçarnentários ou no 
orçamentários, não poderão ser desviados a qualquer pretexto, sob pena de 
responsabilidade. 
,.,& PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIII - O programa será dirigido e administrado por urna diretora 
administrativa e pedagógica de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, 
com remuneração equivalente a Chefe de Seção da Prefeitura Municipal, 
' preferencialmente mediante convênio com instituição religiosa especializada no 
assunto. 
IX - O pessoal de .apoio pedagógico e administrativo será designado 
dentre os servidores das respectivas áreas, de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Executivo. . 
- Pro,iania Casa Transitória e Centro de Observação e 
Reeducação do Menor - Projeto Bom Pastor, de amparo ao menor infrator, com os 
seguintes objetivos 
1- Criação de Jocais.de atendimento jurídico e.peicossocial á çiiança 
e ao adolescente, vítimas de maus tratos, abusos se'uais, abandono, figas, 
negligência, orfandade, omissão dos pais, de ambos-os , sexos, indicados pela justiça da 
Inflicia 'e da Juveutude 
11 Recolhimento precário e provisório e observação em 
colaboração com a Justiça da. Jnfncia e da Juventude, para posterior encaminhamento 
a outras instituições. 
111 - Reeducação .da:criiça e do adolescente, de ambos os sexos, 
nifratore' vitimados ou em nnmência de assim se tornarem 
IV - Atendimento em caráter de urgência ao menor de ambos os 
sexos, ein situação mfracional, no primeiro momento da sua apreensão 
V - Desenvolver na comunidade assistida noções de convivência 
social e respeito ao cidadão, buscando a reintegração do menor assistido ao seu 
ambicutc fiuniliar, pre1rencia1mcnte o encaminhamento a outra instituição. 
VI - O programa constitui-se de Casa Transitória e Centro de 
Observação e Reeducação, que serão criadôs, implantados, dirigidos e administrados 
por um representante da.Paróquia Santo .Antoniõ", mediante convênio, 
VII - Cabe à Justiça da Infância e. da Juvàntude da Comarca de 
Frutal a escolha e o encaminhamento do menor que deverá ser assistido, com os seus 
dados, registros pessoais e processuais e diaióstico jurídicó para a sua completa 
integração ao programa.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTAD DE MINAS GERAIS - 
Viii - Cabe aos Cõnselhos Municipal e Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescenté de Planura, através de suas competências, coadjuvar a 
Jusuça da Infância e da. Juventude, na seleção e indicação dos menores para 
integrarem o Projeto Bom 
IX - Os recursos carreados para o programa, a qualquer titulo, a 
renda que possa ser gerada com os seus próprios esforços, com o tabalbo metodizado 
do sistema, não poderão ser desviados de seus objetivos e metas, ã..qualquer pretexto, 
sob pena de responsabilidade. 
- O Programa Projeto Bom Pastor, terá a seguinte estrutura: 
a)Direção Geral, a cargo de representante da Paróquia "Santo 
Antonio", especialista neste trabalho, de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Executivo. 
bjCoordenaçJto administrativa, por pessoa indicada pelo Diretor 
Geral do Programa, de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal. 
e) Quatro (4) educadores especializados, indicados pelo diretor 
geral do programa, de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal, com remuneração equivalente à de 
professor Pi-A. 
ri) A Prefeitura designará. ainda, o pessoal de apoio ao programa, 
dentre servidores do respectivo quadro: 
1- Um (1) professor de educação fisica; 
2- Um (1) professor de suplência, 
3- Um (1) técnico agaico.la, 
4- Uma (1) cózinheira 
5- Um (1) psicólogo, 
6 Um (1) assistente soial. . . 
Xl - O policiamento do programa interna e extórnamente, fica a 
cargo da Policia Militar do. Estado de Minas Gerais, através do Destamento local, 
segundo as suas. competências e o planejamento a ser realizado entre o diretor geral do 
programa e as respectivas autoridades responsáveis pela segurança pública, em 
siluações típicas e atípicas. 
§ 4'- Poderão ser criados por Decreto do Poder Execuvo, 
subprograrnas sociais e de apoio e atendimento à criança e ao adolescente, desde ,:que 
não se confrontem com os objetivos dos proam. as ora criados por esta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
nUU4r1Ç*O ?ÇIi 
§ 5° - As despesas com a implantação dos programas ora criados e 
subprogramas que venham a ser instituídos, serão suportadas pelas dotações 
.orçamentárias próprias, consignadas em orçamentas do Municipiõ ou advindas de 
outros órgãos públicos ou privados e pelo Fundo Especial dos Direitos da Criança e do 
fAdolescente, regulamentado pela forma prevista nos artigos 56, 71 e 74 da Lei 4.320, 
de 17 de março de 1964 e conlpetncia legal e privativa do Artigo 87 e seus Incisos, 
da Lei Orgânica do Muni cipo de Planura, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
adicionais sup1mentares, na fórma estabelecida nos artigos 42 e 43, § 1 °3 III da Lei n° 
432O/64. 
§ 60 - Os projetos Promater e Bom Pastor são atrelados ao 
PROBEM, fúncionando o Plenário deste, com a inclusão dos representantes daqueles, 
ando da apreciação de matéria que a eles se refiram. 
§ 70 - Os projetos serão, regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente 
Lei. 
Artigo 3 - Esta Lei entra . em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 08 de abril de 1998. 
VrLMO. ES SEI3ASTLkO TOMAIN 
PREFEITOJMT.JNIC IPAL 
À6 <1 
JOSIAS FRANC1SZ`GABIN-ETE RODRIGUES 
ASSESSOR 
( 

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