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norma nº 558/1998

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 1998
Date 1998-06-10
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Planura, para o exercício de 1999 e dá outras providências
native_id173

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 558 
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento 
do Município de Planura, para o exercício de 1999 e da outras 
providencias. 
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais., 
provou, e eu, Prefito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 0 - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
1999 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei 
Federal n° 4.320/64. 
Art. 2° - As receitas públicas municipais incorporarão a receita 
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as 
transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem 
corno as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério, previstas na Lei a° 9.424/96, e nos termos das respectivas ConstiWiçes 
Federal e Estadual. 
§ 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão 
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no 
exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentárias, com 
a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1997, considerando a 
projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o 
cadastro técnico do Município. 
§ 2° As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores 
orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes. 
em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
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* 30. A fixação da despesa será em VaIÕréS iguais aos da receita 
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, 
englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de 
despesa do Poder Legislativo. 
Art. 4 - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de 
impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a 
manutenção e desenvolvimento cio ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e 
cinco por cento). 
Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa, 
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por 
cento). à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% 
(sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme determina 
a Lei n° 9.424196. 
Art. 5° - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar n° 082/95, não dispendendo com o 
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% 
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária 
anual. 
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior 
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes 
políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados 
Art. 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá 
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, § 30 da Lei 
Federal n° 4.320/64, e de prévia autorização legislativa. 
Art. 7° - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e 
se este for utilizado para fizer face a suplementação de dotações orçamentárias no 
exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, 
quando proveniente de receita de impostos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS A 
PLANURA 
ItUMO AO FUI V80 
Art. 80 
- Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório 
e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, 
merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de 
ensino, através de convénio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da 
Educação. 
Art. 9 - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o 
atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a 
rede oficial de ensino fundamental e médio fbr deficilána para atender a demanda. 
Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades 
-que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades 
o ensino e ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. 
Art. ii - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a 
execução de projetos de saneamento básico e de preservação, do meio-ambiente. 
Art. 12 - .A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de 
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vmcendas 
e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. 
Art. 13 - As operações de créditos por antecipação da receita 
somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim 
específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 
tIL, da Constituição Federal. 
Ari. 14 - As compras e contratações de obras e serviços, somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárías e precedidas do 
respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal rf 8.666/93, 
de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Au, li - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de 
irabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, 
conhecidos até 31.07-98. 
Ari. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à 
Crnara Municipal em 30.09.98. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS A. 
PLANURA 
SUMO AO FUT'JfiO 
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Art. 17 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 
5 (cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto de Lei 
Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como 
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 10 de junho de 1998- 
VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
JOSIAS FANCISCO R606DR1GUES 
ASSESSOR DE GABINETE 
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