| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 1998 |
| Date | 1998-06-10 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Planura, para o exercício de 1999 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N° 558
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Planura, para o exercício de 1999 e da outras
providencias.
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais.,
provou, e eu, Prefito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 0 - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
1999 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei
Federal n° 4.320/64.
Art. 2° - As receitas públicas municipais incorporarão a receita
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as
transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem
corno as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, previstas na Lei a° 9.424/96, e nos termos das respectivas ConstiWiçes
Federal e Estadual.
§ 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão
estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no
exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentárias, com
a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1997, considerando a
projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o
cadastro técnico do Município.
§ 2° As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores
orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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* 30. A fixação da despesa será em VaIÕréS iguais aos da receita
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária,
englobando tanto as despesas correntes como as de capital, bem como o orçamento de
despesa do Poder Legislativo.
Art. 4 - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de
impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a
manutenção e desenvolvimento cio ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento).
Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa,
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por
cento). à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60%
(sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme determina
a Lei n° 9.424196.
Art. 5° - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar n° 082/95, não dispendendo com o
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60%
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária
anual.
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes
políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados
Art. 6° - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, § 30 da Lei
Federal n° 4.320/64, e de prévia autorização legislativa.
Art. 7° - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e
se este for utilizado para fizer face a suplementação de dotações orçamentárias no
exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento,
quando proveniente de receita de impostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS A
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Art. 80
- Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório
e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte,
merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de
ensino, através de convénio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da
Educação.
Art. 9 - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o
atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a
rede oficial de ensino fundamental e médio fbr deficilána para atender a demanda.
Art. 10 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades
-que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas atividades
o ensino e ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. ii - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a
execução de projetos de saneamento básico e de preservação, do meio-ambiente.
Art. 12 - .A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vmcendas
e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 13 - As operações de créditos por antecipação da receita
somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim
específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167,
tIL, da Constituição Federal.
Ari. 14 - As compras e contratações de obras e serviços, somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárías e precedidas do
respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal rf 8.666/93,
de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Au, li - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de
irabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura,
conhecidos até 31.07-98.
Ari. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à
Crnara Municipal em 30.09.98.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS A.
PLANURA
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Art. 17 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até
5 (cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto de Lei
Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Planura, 10 de junho de 1998-
VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN
PREFEITO MUNICIPAL
JOSIAS FANCISCO R606DR1GUES
ASSESSOR DE GABINETE
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