| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1998 |
| Date | 1998-09-11 |
| Ementa | Altera a redação dos Incisos I a XII, acrescenta parágrafos 1º e 2º no artigo 11, etc |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA -
ESTADO DE MINAS GERAIS
PLANURA
D Furo
LEI N °564
Altera a redação dos Incisos 1 a XII acrescenta §§ 1° e
2' no Artigo 11, muda a redação do Artigo 12, altera a
redação do inciso 11 do Artigo 14 e do Capitulo IV,
Seção 1 e Artigo 16 muda a redação dos Artigos 17, 18,
19, 20, 21, 22, 24 e seu § único, acrescenta § Único no
Artigo 30 e suprime o Artigo 32, da Lei Municipal n°
554, de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O Povo do Município de Planura, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os Incisos 1 a Xli do Artigo 11, da Lei Municipal n°
554, de 08 de abril de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:
Artigo li1 - Representantes do Poder Público Municipal:
1 - Um membro da Secretaría Municipal de Saúde e Meio
imhiente.
II - Um Membro do Departamento Municipal de Educação
e Cultura:
111 - Um Membro do Departamento M.
Assistência Social:
IV - Um Membro do Departamento M. Finanças;
V - Um Membro do Departamento M. Obras;
2 - Representantes de Organizações não Governamentais:
1- Um membro da Pastoral da Igreja;
11 - Um membro das Igrejas Evangélicas.;
111 - Um membro do Centro Espírita;
IV - Um membro de Associação de Bairros;
V - Um membro do CEREA;
Rua Monte Carmelo N9 448 - CEP 38220-000 PLANURA - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
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VI - Um membros do Clube de Diretores Lojistas;
VII - Um membro do Destacamento da Polícia Militar.
Parágrafo 1.0 - Caso haja desistência de algum órgão, fica o
Conselho responsável pela indicação de outro para substitui-lo.
Parágrafo 2° - São membros nato do Conselho com direito a voz
porém sem direito a voto as seguintes entidades:
Juiz da Infância e do Adolescente;
Delegacia de Policia;
Promotoria da Infância e do Adolescente.
Artigo 20
- O Artigo 12 da citada Lei passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 12 - A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada, ficando assegurado ao Conselheiro,
em caso de prisão, o direito de prisão especial até o julgamento.
Artigo 30
- O Inciso II do Artigo 14 da citada Lei passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 14....
1 -
11 - Registrar os recursos captados pelo Município, através de
Convénio, transferência de Imposto de Renda, juros e multas çfou doações ao Fundo.
Artigo 4° - Os Artigos 17, 18, 19, 20, 211$ 24 e seu § Único
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco
membros com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Artigo 18 - Para cada Conselheiro haverá dois suplentes, caso
existam candidatos em número suficiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
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Parágrafo Único - O Conselho Tutelar poderá permitir a
colaboração de estagianos das áreas de Direito, Psicologia, Pedagogia, Medicina e
Comunicação Social, como dispor seu Regimento interno.
Artigo 19 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o disposto no seu Artigo 136.
Artigo 20- São requisítos para candidatarse:a exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
- reconhecida idoneidade moral;.
II -idade superior a21 anos;
111- residir no Município;
IV - reconhecida experiência de no mínimo dois anos no trabalho com crianças e
adolescentes;
V - não estar exercendo mandato eletivo;.
VI- ter escolaridade mínima do 1° Grau completo.
Artigo 21 Os Conselheiros serão escolhidos pelo processo de
votação, sendo facultado a participação de todos os cidadãos residentes no Município
maiores de 16 anos, em procedimento regulamentado por resolução emitida pelo
CM,D.C.A. através de ama Comissão designada para este fim, pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá à Comissão designada pelo
CM.D.C.A., através de resolução; como responsável pela elaboração e condução do
processo de escolha do Conselho Tutelar, regulamentado através de edital todo o
procedimento.
Artigo 22 - O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será coordenado por urna Comissão designada para esse fim e fiscalizado pelo
Ministério Público.
Artigo 24. - Na qualidade de membros escolhidos para um
mandato, os ConselheirOs não serão nomeados como funcionários da Administração
Municipal, porém, poderão ser eleitos funcionários que ao serem empossados deverão
afastar da função, podendo optar pelo remuneração do seu cargo e se eleito um
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candidato que não seja funcionário público municipal, este não terá remuneração,
conforme determina o Artigo 23.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diária e
ininterruptamente obedecendo escala de funcionamento e de plantão elaborada pelo
CMD.C.A.
Artigo - Fica acrescentado o seguinte Parágrafo Único no
Atiit.o 30, da citada Lei:
Artigo 30....
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro na
forma deste Artigo em relação : Autoridade Judiciária e ao representante: do
Ministério Público com atuaç ão na Justiça da Infância e da Juventude em exercicio na
sede da Comarca.
Artigo 60
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua pblicação,
revogadas as disposiçôes em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades e a quem tenha
conhecimento e a responsabilidade de execução desta Lei, para que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Planura, li de setembro de 1998.
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VILMONDE ~SEB~ASTI~ÃOT0~MMAIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Monte CarrneIo N 2448 - CEP 38220000 - PLANURA- Minas Gerais