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norma nº 579/1998

Tipo Lei
Número / Ano 579 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção
native_id193

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
LEI Y579 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Soejal do Fundo de Ma￾nutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
e de Valorização do Magistério". 
O Prefeito do-Municipio de Planura, no uso de suas atribuições 
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
- seguinte Lei: 
Artigo 10 - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Artigo 2°- O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, 
sendo: 
a) um representante do Departamento Municipal de Educação; 
b) um representantes dos professores e dos diretores das 
escolas públicas do ensino fundamental; 
e) um representante de pais de alunos; 
d) um representante dos servidores das escolas públicas do 
ensino fwidamental e 
e) um representante do Conselho Municipal de Educação. 
§ 10 - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares 
ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 
§ 20 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) 
anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. 
§ 3° As funçôes dos membros do Conselho não serão 
remuneradas. 
Artigo 30 - Compete ao Conselho: 
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo; 
- 
11 - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IR- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou 
retidos à conta do Fundo. 
Artigo 4° - As reuniões ordinárias do. Conselho serão realizadas 
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação 
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
Artigo 51 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. 
Artigo 6 - Esta Lei tmfra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, lO de dezenibro de 1998. 
VUMONDES SEBASTIAO TOMAIN 
PREFEtT6*JN1CIPAL 
lASY, RMNC1SC0 
AESSOR hE G 

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