| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção |
| native_id | 193 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA / ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA LEI Y579 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Soejal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério". O Prefeito do-Municipio de Planura, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a - seguinte Lei: Artigo 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2°- O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo: a) um representante do Departamento Municipal de Educação; b) um representantes dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; e) um representante de pais de alunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fwidamental e e) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 10 - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 20 - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. § 3° As funçôes dos membros do Conselho não serão remuneradas. Artigo 30 - Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; - 11 - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS IR- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Artigo 4° - As reuniões ordinárias do. Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 51 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6 - Esta Lei tmfra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, lO de dezenibro de 1998. VUMONDES SEBASTIAO TOMAIN PREFEtT6*JN1CIPAL lASY, RMNC1SC0 AESSOR hE G