| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 1999 |
| Date | 1999-10-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde de Planura |
| native_id | 207 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS pi7*.aÇ LEI N° 593 Cria o Conselho Municipal de Saúde de Planura srevoga Lei que menciona e dá outras providencias. O Povo do Município de Planura, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Artigo 1° — Fica criado, neste Município, o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo do SUS, constituindo a instância máxima do Município de Planura, em relação a elaboração, avaliação e controle da política municipal de saúde. Artigo 20 — Sem prejuízo das funções do Órgão Gestor e do Poder Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde de Planura: 1 - Definir datas e acompanhar a montagem e execução da Conferência Municipal de Saúde, que deverá acontecer a cada 02 (dois) anos, devendo ser conciliada com a data da eleição do Conselho Municipal de Saúde e extraordinariamente em casos que justifiquem a sua convocação; II - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias para alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; III — Elaborar em conjunto com as demais Secretarias o seu Plano Orçamentário e remetê-lo ao Executivo Municipal para ser inserido no Orçamento do Município, para evitar duplicidade de ações; IV — Propor o eqüacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde; V - Elaborar propostas de critériõs.a serem inseridos em contratos e convénios com a rede privada prestadora de serviços ao Município, fiscalizar o PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MNAS GERAIS funcionamento destes serviços, intervindo quando necessário para garantir o cumprimento das ações contratadas, dentro das diretrizes e bases do SUS; Vi - Verificar a viabilidade e necessidade de instalação de serviços públicos ou privados que constem do Plano Municipal de Saúde e que não foram implantados no Município; VH - Fiscalizar e avaliar os serviços de saúde executado pelas empresas públicas ou privadas, requerendo ao departamento competente, a instalação de inquéritos para apurar irregularidades; Vifi- Dõfiflir critérios de qualidade para o finicioamento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS e do Município; IX - Articular-se com organizações e instituições afins, buscando acompanhar o desenvolvimento das Políticas de Saúde a nível nacional e regional, que possam vir interferir na política municipal de saúde;. X - Promoveraintegraço do atendimento das instituições do SUS e das de atendimento privado com a finalidade de evitar superposição no atendimento ao usuário, acompanhando constantemente as ações predispostas e contidas no Plano Municipal de Saúde; Xl - Promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle de doenças; Xii - Elaborar dentro de6O (sessenta) dias o seu Regimento interno; XII - Atend. r outras atribuições eJ.. Ice-idas em Leis e/ou normas complementares futuras. cÀpÍ'ruLo II Da Estrutura da Comirnsic10 e do Funcionamento Seção 1 - Da Estrutura Artigo 30 - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura* 1 - Plenária 11 - Diretoria rA- PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS )RA Parágrafo 10 - A plenária será órgão máximo de decisões dentro do Conselho, sendo o seu funcionamento regulamentado, dentro do Regimento interno, devendo a mesma se reunir unia vêz por mês ordinariamente e quantas vezes necessário for em Assembléia extraordinária. Parágrafo 2° - A Diretoria será responsável pela manutenção e organização da administração do Conselho, cabendo a esta requisitar junto à Secretaria que o mesmo está vinculado a cessão de local e pessoal para suporte administrativo e técnico, para cumprimento das ações do referido Conselho, votadas e aprovadas pela plenária. Paiágratb 30 - As Cõmissões serão constituídas dentro da Plenária e terão duração de acordo com o assunto a elas repassados. Seção II - Da Composição Artigo 4° - O Conselho Municipal será composto paritariamente, sendo que esta paridade se dará entre os representantes do poder público municipal, dos trabalhadores da saúde e dos usuários representados pelas entidades e associações existentes no Município (organizações não governamentais). 1-Do Governo Municipal a) 5 (cinco) representantes titulares do Poder Executivo, com poder de decisão e de livre indicação pelo Prefeito Municipal, devendo ser indicado também 5 (cinco) representantes como suplentes. 2- Dos Usuário 2.1 - Dos Trabalhadores a)- Dois (2) representantes titulares e dois (2) corno suplentes, representando os trabalhadores da área da saúde; 22 - Das Organizações não Governamentais a} Três (3) representantes titulares :etrês(3) representantes como suplentes, representando as entidades e as associações. Parágrafo 10 - Os membros representantes do poder público municipal, serão de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, porém, deverão ser pessoas capazes e com direito de tomarem decisões em nome do mesmo poder. r PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 20 - Os representantes titulares e suplentes, dos trabalhadores da área de saúde e dos usuários (representados pelas entidades de Classes e Associações) deverão ser eleitos dentro de cada segmento em assembléia extraordinária convocada para este fim. Parágrafo 30 - Posteriormente estes conselheiros terão seus nomes indicados ao Executivo Municipal para nomeá-los e empossá-los através de Decreto ou Portaria. Parágrafo 40 - Para participar do processo da escolha dos conselheiros, estes deverão ser indicados por entidades e/ou associações juridicamente constituídas e em funcionamento há mais de 1 (um) ano. Parágrafo 5° - Os conselheiros poderão ser reconduzidos para o mandato posterior, atendendo normas de funcionamento contidas no Regimento Interno deste. Parágrafo 6° - O número de representantes dos usuários, não será inferior a 500/<> dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 5° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por unia Plenária e administrado por urna Diretoria, eleita entre os titulares e que terá a seguinte composição: a) Presidente b) Vice-Presidente e) Secretário d) Vice-Secretário. Seção III - Do Funcionamento Da Plenária 50 A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o órgão máximo de decisão dentro do mesmo. Parágrafo 10 - As decisões resultantes de votação da Plenária serão tomadas e publicadas como resolução deste Conselho. a) a votação deverá ter resultado aprovado por maioria simples dos conselheiros presentes com direito a voto; h' O suplente terá direito a -voto quando na reunião tiver assumido atitularidade: _. ................ .. jl PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS e) Para votação de matéria que implica em proposta de alteração desta lei ou de seu Regimento Interno, a aprovação deverá ser considerado como válida se obtiver maioria absoluta de voto dos Conselheiros que compõem o Conselho, ou seja, resultado favorável para a proposta com 213 de votos. Parágrafo 2° - Caberá à Plenária votar o seu Orçamento até 30/06 de cada ano e encaminhá-lo ao Executivo Municipal para ser inserida no Orçamento do Município. Parágrafo 30 A Plenária poderá criar.uma comissão para elaborar o seu Regimento Interno e posteriormente submetê-lo à votação para aprovação em um prazo de até 60 (sessenta) dias. Parágrafo 40_ A Plenária deverá elaborar ou atualizar as propostas das ações do seu Plano Municipal até o quarto mês de cada ano. Da Diretoria Migo 70 Esta será exercida por Conselheiros titulares e/ou na sua ausência pelo seu suplente, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida urna vez. a)Deverá a mesma reunir-se quinzenalmente ou quando tiver assuntos importantes a serem discutidos, devendo ser colocadas na pauta da Plenária seguinte; b)Os Conselheiros que compões a diretoria estarão sujeitos ao requerimento de sua substituição pela Plenária de acordo com os critérios contidos no Regimento Interno, independente da função que exerça na mesma. Artigo 8° - A Diretoria será eleita em Assembléia Geral e extraordinária, convocada especialmente para esse fim com até 05 (cinco) dias úteis, após a realização da Conferência Municipal de Saúde, que elegeu o Conselho Municipal de Saúde do Município. - O processo de eleição da Diretoria será organizado e conduzido por uma Comissão escolhida entre os próprios Conselheiros após a instalação da Assembléia Geral Ordinária convocada com essa finalidade. II - A escolha dos Conselheiros para ocupar os cargos da Diretoria, se dará pelo processo de candidatos e se não houver candidatos inscritos PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS anteriormente, poderão ser indicados os ocupantes para os mesmos cargos, sendo necessário o "de acordo" por parte dos indicados, para serem proclamados como diretores, devendo ser empossados por Portaria do Prefeito Münicipa!, imediatamente após serem confirmados nos cargos e ser oficializado através de Oficio ao Chefe do Executivo requerendo a nomeação dos mesmos. 111- O mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato subseqüente, tendo o mandato de cada Diretoria vencível até o final do mandato dos ocupantes da atual Plenária. Artigo 9°- São do Presidente do Conselho Municipal de Saúde: a)Encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde; b)Encaminhar as questões administrativas e organizativas do Conselho Municipal de Saúde; c) Acompanhar a administração do Fundo Municipal de Saúde; d)Coordenar o sistema Municipal de Saúde; e) Presidir o Conselho Municipal de Saúde; f) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde; g)Convocar reuniões da Diretoria e da Plenária do Conselho Municipal de Saúde; h)Representar o Conselho Municipal de Saúde, judicial e extra-judicial; 1) Presidir as reuniões e assembléias, inclusive das comissões: j) Assinar correspondências, emitir resoluções, assumir compromissos em nome do Conselho; k)Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 1 1- Compete ao Vice-Presidente: a)Assessorar o Presidente; b)Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários. Parágrafo 20_ Compete ao Secretário: a)Encarregar-se da correspondência e promover o expediente do Conselho Municipal de Saúde; b)Responsabilizar-se pela guarda de documentos do Conselho Municipal de Saúde; e) Lavrar as atas e fazer a leitura das mesmas; d) Assinar com o Presidente documentos relativos ã Secretaria. /_7 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3' -Compete ao Vice-Secretário: a) Assessorar o 1° Secretário em suas atribuições; b) Substituir o 1° Secretário em seus impedimentos. Das ConiiSses Artigo 10 - Estas serão formWw quando forem necessárias e tiverem sua criação autonzada pela Plenária CAPÍ1ULOJj Das Disposições, Finais Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes diposiçôes, no que se refere a seus membros: 1 Os membros do Conselho Municipal de Saúde não receberão nenhuma remuneração, devendo ser considerado serviços relevantes para Município. 2- Os membros do. Conselho Municipal de .:Saúde que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas sem. justificativa aceita pelo Conselho, deverão ser substituídos por seus suplentes. e notificado o órgão ou segmento a que pertencem para indicar outro suplente para completar o mandato do substituído. 3- Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação do Poder Público, da entidade ou do Conselho Municipal de Saúde e apresentada as substituições ao Prefeito Municipal para sua. nomeação. Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá Seu ftincionamento regido pelas seguintes normas: 1 - Será acionado sempre que necessário, pelo órgão Gestor, para avaliar os procedimentos de atendirnentó dos órgãos e entidades prestadoras de serviços para o SUS,. no Município. Artigo 13 - s sessões plenárias ordináríase extraórdinárias.deverão ter acesso assegurado ao publico com divulgação previa da pauta, data e local das reuniões, através de comunicação escrita afixada ao povo em mural propno e publico Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAiS PLANURA RUMO 1O FLrTURO Parágrafo 1° - Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde será assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas internas. Parágrafo 2°- O Presidente conduzirá o processo de votação, mas não terá direito a voto, exceto o voto chamado voto de minerva, em caso de empate. Parágrafo 3° - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão Plenária, não sendo perinitid.o o voto por procuração. Parágrafo 40 * As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em atas 'ujas resoluções serão homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público Artigo 14 - O Conselho Municipal de Saúde, quando entender oportuno poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria ou esclarecimento, apenas com direito a voz. Artigo 15 - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde oferecer a infraestrutura fisica e administrativa necessária para o flincionaménto do Conselho. Artigo 16 - As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através do Regimento a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei. Artigo 17 - Esta Lei preserva o mandato dos atuais membros, até o seu vencimento. Artigo 18 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 494, de 28 de março de 1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Planura, 25 de outubro de 1999. Vitmondes Sebastião Tomam