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norma nº 593/1999

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 1999
Date 1999-10-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde de Planura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
pi7*.aÇ 
LEI N° 593 
Cria o Conselho Municipal de Saúde de Planura srevoga 
Lei que menciona e dá outras providencias. 
O Povo do Município de Planura, por seus representantes, decreta, 
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETIVOS 
Artigo 1° — Fica criado, neste Município, o Conselho Municipal de 
Saúde, em caráter permanente e deliberativo do SUS, constituindo a instância máxima 
do Município de Planura, em relação a elaboração, avaliação e controle da política 
municipal de saúde. 
Artigo 20 — Sem prejuízo das funções do Órgão Gestor e do Poder 
Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde de Planura: 
1 - Definir datas e acompanhar a montagem e execução da 
Conferência Municipal de Saúde, que deverá acontecer a cada 02 (dois) anos, devendo 
ser conciliada com a data da eleição do Conselho Municipal de Saúde e 
extraordinariamente em casos que justifiquem a sua convocação; 
II - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal 
de Saúde, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias para 
alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Saúde; 
III — Elaborar em conjunto com as demais Secretarias o seu Plano 
Orçamentário e remetê-lo ao Executivo Municipal para ser inserido no Orçamento do 
Município, para evitar duplicidade de ações; 
IV — Propor o eqüacionamento de questões de interesses municipais 
na área de saúde; 
V - Elaborar propostas de critériõs.a serem inseridos em contratos e 
convénios com a rede privada prestadora de serviços ao Município, fiscalizar o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MNAS GERAIS 
funcionamento destes serviços, intervindo quando necessário para garantir o 
cumprimento das ações contratadas, dentro das diretrizes e bases do SUS; 
Vi - Verificar a viabilidade e necessidade de instalação de serviços 
públicos ou privados que constem do Plano Municipal de Saúde e que não foram 
implantados no Município; 
VH - Fiscalizar e avaliar os serviços de saúde executado pelas 
empresas públicas ou privadas, requerendo ao departamento competente, a instalação 
de inquéritos para apurar irregularidades; 
Vifi- Dõfiflir critérios de qualidade para o finicioamento dos 
serviços públicos e privados no âmbito do SUS e do Município; 
IX - Articular-se com organizações e instituições afins, buscando 
acompanhar o desenvolvimento das Políticas de Saúde a nível nacional e regional, que 
possam vir interferir na política municipal de saúde;. 
X - Promoveraintegraço do atendimento das instituições do SUS 
e das de atendimento privado com a finalidade de evitar superposição no atendimento 
ao usuário, acompanhando constantemente as ações predispostas e contidas no Plano 
Municipal de Saúde; 
Xl - Promover, incentivar e participar da realização de estudos e 
pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle de doenças; 
Xii - Elaborar dentro de6O (sessenta) dias o seu Regimento interno; 
XII - Atend. r outras atribuições eJ.. Ice-idas em Leis e/ou normas 
complementares futuras. 
cÀpÍ'ruLo II 
Da Estrutura da Comirnsic10 e do Funcionamento 
Seção 1 - Da Estrutura 
Artigo 30 
- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte 
estrutura* 
1 - Plenária 
11 - Diretoria rA- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
)RA 
Parágrafo 10 - A plenária será órgão máximo de decisões dentro 
do Conselho, sendo o seu funcionamento regulamentado, dentro do Regimento 
interno, devendo a mesma se reunir unia vêz por mês ordinariamente e quantas vezes 
necessário for em Assembléia extraordinária. 
Parágrafo 2° - A Diretoria será responsável pela manutenção e 
organização da administração do Conselho, cabendo a esta requisitar junto à 
Secretaria que o mesmo está vinculado a cessão de local e pessoal para suporte 
administrativo e técnico, para cumprimento das ações do referido Conselho, votadas e 
aprovadas pela plenária. 
Paiágratb 30 - As Cõmissões serão constituídas dentro da Plenária e 
terão duração de acordo com o assunto a elas repassados. 
Seção II - Da Composição 
Artigo 4° - O Conselho Municipal será composto paritariamente, 
sendo que esta paridade se dará entre os representantes do poder público municipal, 
dos trabalhadores da saúde e dos usuários representados pelas entidades e associações 
existentes no Município (organizações não governamentais). 
1-Do Governo Municipal 
a) 5 (cinco) representantes titulares do Poder Executivo, com poder 
de decisão e de livre indicação pelo Prefeito Municipal, devendo 
ser indicado também 5 (cinco) representantes como suplentes. 
2- Dos Usuário 
2.1 - Dos Trabalhadores 
a)- Dois (2) representantes titulares e dois (2) corno suplentes, 
representando os trabalhadores da área da saúde; 
22 - Das Organizações não Governamentais 
a} Três (3) representantes titulares :etrês(3) representantes como 
suplentes, representando as entidades e as associações. 
Parágrafo 10 - Os membros representantes do poder público 
municipal, serão de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, porém, deverão 
ser pessoas capazes e com direito de tomarem decisões em nome do mesmo poder. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo 20 - Os representantes titulares e suplentes, dos 
trabalhadores da área de saúde e dos usuários (representados pelas entidades de 
Classes e Associações) deverão ser eleitos dentro de cada segmento em assembléia 
extraordinária convocada para este fim. 
Parágrafo 30 - Posteriormente estes conselheiros terão seus nomes 
indicados ao Executivo Municipal para nomeá-los e empossá-los através de Decreto 
ou Portaria. 
Parágrafo 40 - Para participar do processo da escolha dos 
conselheiros, estes deverão ser indicados por entidades e/ou associações juridicamente 
constituídas e em funcionamento há mais de 1 (um) ano. 
Parágrafo 5° - Os conselheiros poderão ser reconduzidos para o 
mandato posterior, atendendo normas de funcionamento contidas no Regimento 
Interno deste. 
Parágrafo 6° - O número de representantes dos usuários, não será 
inferior a 500/<> dos membros do Conselho Municipal de Saúde. 
Artigo 5° - O Conselho Municipal de Saúde será composto por unia 
Plenária e administrado por urna Diretoria, eleita entre os titulares e que terá a seguinte 
composição: 
a) Presidente 
b) Vice-Presidente 
e) Secretário 
d) Vice-Secretário. 
Seção III - Do Funcionamento 
Da Plenária 
50 A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o órgão 
máximo de decisão dentro do mesmo. 
Parágrafo 10 
- As decisões resultantes de votação da Plenária 
serão tomadas e publicadas como resolução deste Conselho. 
a) a votação deverá ter resultado aprovado por maioria simples 
dos conselheiros presentes com direito a voto; 
h' O suplente terá direito a -voto quando na reunião tiver assumido 
atitularidade: _. ................ .. 
jl 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
e) Para votação de matéria que implica em proposta de alteração 
desta lei ou de seu Regimento Interno, a aprovação deverá ser 
considerado como válida se obtiver maioria absoluta de voto 
dos Conselheiros que compõem o Conselho, ou seja, resultado 
favorável para a proposta com 213 de votos. 
Parágrafo 2° - Caberá à Plenária votar o seu Orçamento até 30/06 
de cada ano e encaminhá-lo ao Executivo Municipal para ser inserida no Orçamento 
do Município. 
Parágrafo 30 A Plenária poderá criar.uma comissão para elaborar 
o seu Regimento Interno e posteriormente submetê-lo à votação para aprovação em 
um prazo de até 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo 40_ A Plenária deverá elaborar ou atualizar as propostas 
das ações do seu Plano Municipal até o quarto mês de cada ano. 
Da Diretoria 
Migo 70 Esta será exercida por Conselheiros titulares e/ou na 
sua ausência pelo seu suplente, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser 
reconduzida urna vez. 
a)Deverá a mesma reunir-se quinzenalmente ou quando tiver 
assuntos importantes a serem discutidos, devendo ser colocadas 
na pauta da Plenária seguinte; 
b)Os Conselheiros que compões a diretoria estarão sujeitos ao 
requerimento de sua substituição pela Plenária de acordo com os 
critérios contidos no Regimento Interno, independente da função 
que exerça na mesma. 
Artigo 8° - A Diretoria será eleita em Assembléia Geral e 
extraordinária, convocada especialmente para esse fim com até 05 (cinco) dias úteis, 
após a realização da Conferência Municipal de Saúde, que elegeu o Conselho 
Municipal de Saúde do Município. 
- O processo de eleição da Diretoria será organizado e conduzido 
por uma Comissão escolhida entre os próprios Conselheiros após a instalação da 
Assembléia Geral Ordinária convocada com essa finalidade. 
II - A escolha dos Conselheiros para ocupar os cargos da Diretoria, 
se dará pelo processo de candidatos e se não houver candidatos inscritos 
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anteriormente, poderão ser indicados os ocupantes para os mesmos cargos, sendo 
necessário o "de acordo" por parte dos indicados, para serem proclamados como 
diretores, devendo ser empossados por Portaria do Prefeito Münicipa!, imediatamente 
após serem confirmados nos cargos e ser oficializado através de Oficio ao Chefe do 
Executivo requerendo a nomeação dos mesmos. 
111- O mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser 
reconduzido por mais 01 (um) mandato subseqüente, tendo o mandato de cada 
Diretoria vencível até o final do mandato dos ocupantes da atual Plenária. 
Artigo 9°- São do Presidente do Conselho Municipal de 
Saúde: 
a)Encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pela Plenária do Conselho 
Municipal de Saúde; 
b)Encaminhar as questões administrativas e organizativas do Conselho Municipal de 
Saúde; 
c) Acompanhar a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
d)Coordenar o sistema Municipal de Saúde; 
e) Presidir o Conselho Municipal de Saúde; 
f) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde; 
g)Convocar reuniões da Diretoria e da Plenária do Conselho Municipal de Saúde; 
h)Representar o Conselho Municipal de Saúde, judicial e extra-judicial; 
1) Presidir as reuniões e assembléias, inclusive das comissões: 
j) Assinar correspondências, emitir resoluções, assumir compromissos em nome do 
Conselho; 
k)Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços administrativos do Conselho 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo 1 1- Compete ao Vice-Presidente: 
a)Assessorar o Presidente; 
b)Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários. 
Parágrafo 20_ Compete ao Secretário: 
a)Encarregar-se da correspondência e promover o expediente do Conselho Municipal 
de Saúde; 
b)Responsabilizar-se pela guarda de documentos do Conselho Municipal de Saúde; 
e) Lavrar as atas e fazer a leitura das mesmas; 
d) Assinar com o Presidente documentos relativos ã Secretaria. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parágrafo 3' -Compete ao Vice-Secretário: 
a) Assessorar o 1° Secretário em suas atribuições; 
b) Substituir o 1° Secretário em seus impedimentos. 
Das ConiiSses 
Artigo 10 - Estas serão formWw quando forem necessárias e 
tiverem sua criação autonzada pela Plenária 
CAPÍ1ULOJj 
Das Disposições, Finais 
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas 
seguintes diposiçôes, no que se refere a seus membros: 
1 Os membros do Conselho Municipal de Saúde não receberão 
nenhuma remuneração, devendo ser considerado serviços 
relevantes para Município. 
2- Os membros do. Conselho Municipal de .:Saúde que faltarem a 3 
(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas sem. 
justificativa aceita pelo Conselho, deverão ser substituídos por 
seus suplentes. e notificado o órgão ou segmento a que pertencem 
para indicar outro suplente para completar o mandato do 
substituído. 
3- Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser 
substituídos mediante solicitação do Poder Público, da entidade 
ou do Conselho Municipal de Saúde e apresentada as 
substituições ao Prefeito Municipal para sua. nomeação. 
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá Seu ftincionamento 
regido pelas seguintes normas: 
1 - Será acionado sempre que necessário, pelo órgão Gestor, para 
avaliar os procedimentos de atendirnentó dos órgãos e entidades prestadoras de 
serviços para o SUS,. no Município. 
Artigo 13 - s sessões plenárias ordináríase extraórdinárias.deverão 
ter acesso assegurado ao publico com divulgação previa da pauta, data e local das 
reuniões, através de comunicação escrita afixada ao povo em mural propno e publico 
Ar 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAiS 
PLANURA 
RUMO 1O FLrTURO 
Parágrafo 1° - Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde será 
assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas internas. 
Parágrafo 2°- O Presidente conduzirá o processo de votação, mas 
não terá direito a voto, exceto o voto chamado voto de minerva, em caso de empate. 
Parágrafo 3° - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá 
direito a um único voto na sessão Plenária, não sendo perinitid.o o voto por 
procuração. 
Parágrafo 40 * As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão 
consubstanciadas em atas 'ujas resoluções serão homologadas pelo Prefeito 
Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público 
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Saúde, quando entender 
oportuno poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, 
representantes de instituições ou sociedade civil organizada, desde que diretamente 
envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria ou 
esclarecimento, apenas com direito a voz. 
Artigo 15 - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde oferecer a infra￾estrutura fisica e administrativa necessária para o flincionaménto do Conselho. 
Artigo 16 - As demais especificações do Conselho Municipal de 
Saúde serão definidas, posteriormente, através do Regimento a ser elaborado no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei. 
Artigo 17 - Esta Lei preserva o mandato dos atuais membros, até o 
seu vencimento. 
Artigo 18 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Municipal n° 494, de 28 de março de 1994, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Planura, 25 de outubro de 1999. 
Vitmondes Sebastião Tomam 

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