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norma nº 599/2000

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2000
Date 2000-02-18
EmentaAutoriza o Município de Planura a contratar com o BDMG operações de crédito
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PLANURA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N° 599 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PLANURA A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS 
GERAIS S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉ, D1TO COM 
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Planura faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o chefe do Executivo do Município de PLANURA autorizado a 
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG 
operações de crédito até o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil 
reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de 
obras, aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento 
nstitiiconal, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano • .FUNDEURB, 
respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município. 
Art. 20 - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de 
crédito: 
a) Juros de até 5% ao anos serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e 
serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as 
parcelas do principal no período de amortização; 
b) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com 
base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGPM e na sua falta pela 
variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - l.GP-DI, ambos 
apurados pela Fundação Getúlio Vargas; 
e) O prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição 
de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 
2( dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a 
partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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d) O prazo de amortização será de até 36 (trinta e seis) meses., nos financiamentos 
de aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, 
iniciando-se no mês subseqüente ao do término do prazo de carência, cabendo ao 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG estabelecer o prazo 
em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento; 
e) A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios 
equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento 
financiável. 
Parágrafo Único - Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei 
poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por 
determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da 
Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do 
Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. 
Art. 3 - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do Fundo 
de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessóriosda dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a 
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em 
caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. 
Art. 4 O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das 
receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos 
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por 
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento 
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não p as. 
--- - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PLANURA 
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Art. 5° - Fica o Município autorizado a: 
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos; 
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente lei; 
e) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FIJNDEURB referentes 
as operações de credito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo, 
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento 
Banco do Brasil S.A., destinada a centralizar a Lnovimentaço dos recursos 
decorrentes do contrato. 
Art. 61 - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos 
empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro 
Art. 7° - Fica o Chefe do. Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações 
decorrentes das operações de Crédito ora autorizadas e que se vençam neste 
exercício, e, ainda, abrir Crédito Adicional Especial no valor total em caso de 
inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do 
programa autorizado nesta Lei. 
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua puhlicaçào, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 18 de fevereiro de 2000. 
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PRE) !IiO MUNICIPAL ASSESQH15E 3.1JUNETE 

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