| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2000 |
| Date | 2000-09-22 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento de 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS P kNURA AUMO AO FUTURO NAÇA •q LEI N° 608 "Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Planura, para o exercício de 2001 e dá outras providências".. A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal n° 4.320/64. Art. 20 - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem corno todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, previstas na Lei n° 9.424/96, e nos termos das respectivas Constituições Federal e Estadual. § 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1999, considerando a projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo cadastro técnico do Município. § 20 - As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãosçompetentes. / Dti fiA,iriGci ryI,.i iO AAQ - fD QQ'Y)A. flflfl A.hT1 ~ RA.,w. -ÀL... PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS NURA RUMO AO $UTURO tACAO W7Õ § 30 - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, englobando tanto as Despesas Correntes corno as de Capital, bem como o orçamento de despesa do Poder Legislativo. Art. 3° - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa, resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme determina a Lei n° 9.424196. Art. 40 - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 082195. não dispendendo com o pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária anual. Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e aposentados. Art. 50 - A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, § 30 da Lei Federal n° 4.320164, e de prévia autorização Legislativa. Art. 6° - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e se este for utilizado para fazer fàce a suplementação de dotações orçamentárias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos. Art. 7° - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de ,material didático- ..o AAØ r'ri nrr ni iii .1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. Art. 8° - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a demanda. Art. 9° - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas - - atividades ao ensino e/ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 10 - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente. Art. 11 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 12 - As operações de créditos por antecipação da receita somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 111, da Constituição Federal e na Resolução n° 78 9de 1° de julho de 1998, do Senado Federal. Art. 13 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal n° 8.666193, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, conhecidos até 31107100. Art. 15 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal em 3010912000. Di'ii Upuriêr. r1,b% AAO a''# , à-,, * iii i PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA ESTADO DE MINAS GERAIS RUMO AO Art. 16 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 5 (cinco) dias antes dó término do exercício a que se refere o Projeto de 1 ei Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar corno Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Planura, 22 de setembro de 2000. si^ t KArr,+i f rrv1.- rO AAQ (D 'QDn (flfl Dl APJI IDA A,-e'.