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norma nº 608/2000

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2000
Date 2000-09-22
EmentaEstabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento de 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS P kNURA 
AUMO AO FUTURO 
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LEI N° 608 
"Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do 
Orçamento do Município de Planura, para o exercício 
de 2001 e dá outras providências".. 
A Câmara Municipal, através de seus representantes legais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2001 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei 
Federal n° 4.320/64. 
Art. 20 - As receitas públicas municipais incorporarão a receita 
tributária, a patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem corno todas 
as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, 
bem como as receitas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, destinadas ao 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do 
Magistério - FUNDEF, previstas na Lei n° 9.424/96, e nos termos das respectivas 
Constituições Federal e Estadual. 
§ 1° - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas 
serão estimadas e projetadas com base de cálculo, nos valores médios arrecadados 
no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, 
com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1999, considerando a 
projeção da expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo 
cadastro técnico do Município. 
§ 20 
- As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores 
orçados com base nas informações prestadas pelos órgãosçompetentes. 
/ 
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ESTADO DE MINAS GERAIS NURA 
RUMO AO $UTURO 
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§ 30 - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita 
prevista, distribuída segundo as necessidades de cada unidade orçamentária, 
englobando tanto as Despesas Correntes corno as de Capital, bem como o 
orçamento de despesa do Poder Legislativo. 
Art. 3° - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de 
impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte 
e cinco por cento). 
Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa, 
resultante da cobrança de impostos, será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco 
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 
60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme 
determina a Lei n° 9.424196. 
Art. 40 - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar n° 082195. não dispendendo com o 
pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcelas superiores a 60% 
(sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentária 
anual. 
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior 
abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes 
políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os pensionistas e 
aposentados. 
Art. 50 
- A abertura de créditos adicionais ao orçamento dependerá 
sempre da existência de recursos disponíveis, referidos no artigo 43, § 30 da Lei 
Federal n° 4.320164, e de prévia autorização Legislativa. 
Art. 6° - Observando-se a existência de "excesso de arrecadação" e 
se este for utilizado para fazer fàce a suplementação de dotações orçamentárias no 
exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada, obrigatoriamente, parcela 
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, 
quando proveniente da receita de impostos. 
Art. 7° - Será garantido aos alunos do ensino fundamental 
obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de ,material didático- 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
escolar, transporte, merenda escolar, além de assegurados os seus direitos aos 
alunos da rede estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o Município 
e a Secretaria de Estado da Educação. 
Art. 8° - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o 
atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso 
a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a demanda. 
Art. 9° - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades 
que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem as suas 
- - atividades ao ensino e/ou à saúde, e que não visem lucros e que não remunerem 
seus diretores. 
Art. 10 - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a 
execução de projetos de saneamento básico e de preservação do meio-ambiente. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de 
obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais 
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações 
em atraso. 
Art. 12 - As operações de créditos por antecipação da receita somente 
serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico 
e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional 
interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, 111, da 
Constituição Federal e na Resolução n° 78 9de 1° de julho de 1998, do Senado 
Federal. 
Art. 13 - As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do 
respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal n° 
8.666193, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de 
trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos contra a Prefeitura, 
conhecidos até 31107100. 
Art. 15 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara 
Municipal em 3010912000. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUMO AO 
Art. 16 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária até 5 
(cinco) dias antes dó término do exercício a que se refere o Projeto de 1 ei 
Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar corno 
Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 22 de setembro de 2000. 
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