| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2000 |
| Date | 2000-10-24 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e da outras providências |
| native_id | 234 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA
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LEI N° 609
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO 1
Da Finalidade
Art. V — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE
com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação préescolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindolhe especificamente:
1 — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II — promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos in natura;
III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
e) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou7?ivada ,a fim de obter
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colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII-articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII-realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII-promover a realização de cursos de culinária., noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII-levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar - CAE ficará a cargo do órgão de educação do
Município.
CAPÍTULO 11
Da Composição cio Conselho
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será
constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
poder;
Iii- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de
classe;
IV- 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares,
associações de pais e mestres ou entidades similares;
V- 01 (um) representante de outro segmento da sociedadç,civil.
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§ r - Cada membro Titular do CAE terá 01 (um) suplente da
mesma categoria.
§ 21 - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será
feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3° - Os representantes referidos neste Artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4° - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
§ 5' - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 6° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniôes consecutivas do Conselho ou a 4
(quatro) alternadas.
§ 7° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3° - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4° - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito c
constituirá serviço público relevante.
Art. 5° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CAE
Art. 6° - São competências do Conselho de Alimentação Escolar
-CAE:
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1 acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até
à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
111- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela entidade
executora e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico Financeira de que trata a Medida Provisória
n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
IV- orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou
escolas;
V - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros
alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e
furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE a ser apresentado pela entidade executora;
VII - divulgarem locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à
entidade executora;
- VIII- apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos
parágrafos e capul do artigo 6° da Resolução n° 015, de 25 de agosto de 2000, do
FNDE.
Art. 70 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo
anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão
estabelecidas em Regimento Interno, observadas as disposições contidas no Artigo
T. seus Incisos e Parágrafos, da Resolução n° 015, de 25 de agosto de 2000, do
FNDE.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA
IUM) AO FUTUFO
Art. 8° - O Programa de Alimentação Escolar será executado
com:
1 - recursos próprios do Município consignados no Orçamento anua!:
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
111- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 90 - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no valor de R$ 5.00000 (cinco mil reais) para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Planura, 24 de outubro de 2000.
Vilmondes o Tomam
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