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norma nº 609/2000

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 2000
Date 2000-10-24
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
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LEI N° 609 
"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANURA: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
Da Finalidade 
Art. V — Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE 
com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de 
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré￾escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação 
de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo￾lhe especificamente: 
1 — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 
II — promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos in natura; 
III- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região; 
IV- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, nas fases de 
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; 
e) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação 
escolar; 
V — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou7?ivada ,a fim de obter 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 'LANIJ 
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colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar 
distribuída nas escolas municipais; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipais; 
VII-articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de 
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII-realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta 
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus 
efeitos sobre a alimentação; 
XII-promover a realização de cursos de culinária., noções de nutrição, conservação 
de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII-levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município. 
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentação Escolar - CAE ficará a cargo do órgão de educação do 
Município. 
CAPÍTULO 11 
Da Composição cio Conselho 
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será 
constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: 
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
poder; 
Iii- 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de 
classe; 
IV- 02 (dois) representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, 
associações de pais e mestres ou entidades similares; 
V- 01 (um) representante de outro segmento da sociedadç,civil. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ r - Cada membro Titular do CAE terá 01 (um) suplente da 
mesma categoria. 
§ 21 - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será 
feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. 
§ 3° - Os representantes referidos neste Artigo serão indicados 
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 4° - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado 
deverá completar o mandato do substituído. 
§ 5' - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE reunir-se-á, 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez 
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante 
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
§ 6° - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniôes consecutivas do Conselho ou a 4 
(quatro) alternadas. 
§ 7° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3° - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus 
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Art. 4° - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito c 
constituirá serviço público relevante. 
Art. 5° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS DO CAE 
Art. 6° - São competências do Conselho de Alimentação Escolar 
-CAE: 
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PIM- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até 
à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
111- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela entidade 
executora e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico Financeira de que trata a Medida Provisória 
n° 1.979-19, de 02 de junho de 2000; 
IV- orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou 
escolas; 
V - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidade com os gêneros 
alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e 
furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; 
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE a ser apresentado pela entidade executora; 
VII - divulgarem locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à 
entidade executora; 
- VIII- apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado; 
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos 
parágrafos e capul do artigo 6° da Resolução n° 015, de 25 de agosto de 2000, do 
FNDE. 
Art. 70 - Sem prejuízo das competências previstas no artigo 
anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão 
estabelecidas em Regimento Interno, observadas as disposições contidas no Artigo 
T. seus Incisos e Parágrafos, da Resolução n° 015, de 25 de agosto de 2000, do 
FNDE. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Finais 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA 
ESTADO DE MINAS GERAIS PLANURA 
IUM) AO FUTUFO 
Art. 8° - O Programa de Alimentação Escolar será executado 
com: 
1 - recursos próprios do Município consignados no Orçamento anua!: 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
111- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 90 - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação 
Escolar - CAE será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias 
após a entrada em vigência da presente Lei. 
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito 
Especial no valor de R$ 5.00000 (cinco mil reais) para atender às despesas 
decorrentes da aplicação desta Lei. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Planura, 24 de outubro de 2000. 
Vilmondes o Tomam 
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